SóProvas


ID
2846809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção que indica matérias que, se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação, ficarão sujeitas à preclusão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337 - CPCIncumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:


    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


    Alternativa B (matérias que não são de ordem pública, incumbindo à parte alegá-las, sob pena de preclusão).


  • Há reflexões a serem feitas quanto a "b", especialmente quanto à nulidade de citação.


    Vejamos o que Daniel A. Assumpção Neves diz sobre o assunto: "A inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo, o que leva a crer que tal alegação, descrita como espécie de preliminar a ser apresentada na contestação, somente se dará na hipótese de o réu, por alguma outra forma que não a citação validade ficar sabendo da existência do processo ainda dentro do prazo de resposta, ingressando com a contestação tempestivamente e alegando todas as matérias de defesa que o possam beneficiar". (p. 658, do Manual de Direito Processual Civil, 2018).


    A pedra de toque do assunto é que há duas situações: 1. a de a pessoa ficar sabendo do processo em prazo de contestar ou 2. ficar sabendo fora do prazo de contestar.


    Na primeira hipótese significa que, se ficar sabendo do processo dentro do prazo de contestação, poderá alegar inexistência/nulidade da citação, hipótese na qual, se deixar de fazer isso e apenas responder o processo, estará sanada a eventual nulidade, já que pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), hipótese expressamente evidenciada pelo NCPC no art. 239, §1º. Nesse sentido, poderíamos considerar que não aventada a matéria quando da contestação, precluiu.


    Por outro lado, caso a pessoa tenha ficado sabendo apenas após do prazo de contestação, não houve preclusão, podendo ser alegado a qualquer momento do processo.


    Vamos debater sobre isso, vocês concordam com essa linha de raciocínio?

  • A questão, aparentemente, não possui resposta correta, haja vista que o art. 337, § 5o , do CPC/2015, elenca a convenção de arbitragem e a incompetência relativa como as únicas matérias que o juiz não conhecerá de ofício. Assim sendo, podem ser conhecidas a qualquer momento, como corrobora o art. 342:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


  • Colegas do QC,

    Acho que essa questão tem uma jogada interessante.... quando ela enuncia que "se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", a questão está considerando que o réu vem a se manifestar no processo, tomando ciência deste....

    Neste caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista que o réu, ao tomar conhecimento da ação apresentando preliminar de contestação, atinge a finalidade da citação. Nesse caso, se o réu não alegar a nulidade de citação, haverá preclusão.


    Me pareceu que a questão exigia do candidato essa sacada, vocês concordam?

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


  • A questão possui base em dois dispositivos;

    Art. 239, §1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 337,§ 6ª -  A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.




  • pois eh.. concordo com o colega que falou sobre a hipótese NULIDADE DE CITAÇÃO..

    Inclusive esse vício é transrescisório (São aqueles vícios que afetam o processo de forma tal, atacando pontos tão importantes, que acabam por se projetar para além do prazo da ação rescisória. Como exemplo, temse a execução de sentença contra réu revel que não foi citado no processo, ou sua citação não foi válida.)


    por fim, a validade da citação constitui condição de eficácia do processo em relação à parte demandada e aos atos processuais seguintes. Sob esta ótica, a decisão que, a despeito de ter sido prolatada em processo cujo ato citatório se deu de forma viciada, vem a transitar em julgado, não deve atingir o réu prejudicado – razão pela qual pode o requerido valer-se da Querela Nullitatis para aventar a nulidade da citação.


    fonte: https://fernandoberti.jusbrasil.com.br/artigos/117184145/a-querela-nullitatis-insanabilis-e-suas-hipoteses-de-cabimento

  • Errei a questão mas concordo com o CO Mascarenhas

  • A meu ver, questão sem resposta, portanto NULA!


    Dizeres de Daniel Assumpção: "A inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo (...)".

    Por si só, já cai por terra a alegação de que tal matéria ficaria preclusa se não arguida em preliminar de contestação.


    Quanto à Convenção de Arbitragem os colegas já comentarem sobre, exaustivamente!

  • Não obstante a informação constante no enunciado "se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", conter implicitamente a informação de que houve a manifestação do réu, e portanto o gabarito está correto, nas hipóteses em que o processo correr a revelia e houver a nulidade da citação, esse réu a qualquer tempo pode fazer uso da querela nullitatis, cujo fundamento está presente no artigo 19, I do CPC:


    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;


    Assim, o réu revel, se torna autor de uma nova ação em que busca exclusivamente o reconhecimento da nulidade na citação do processo em que foi julgado revel. De acordo com os ensinamentos doutrinários, essa ação pode ocorrer a qualquer tempo, evitando assim a preclusão do direito de alegar os vícios pelo réu.


    Informações bem completas, inclusive trabalhando a diferença entre a querela nullitatis e a ação rescisória pode ser acessada no endereço:


    http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/




  • A ausência de citação é um vício tão grave que a doutrina o caracteriza como um vício TRANSRESCISÓRIO, isto é, mesmo depois do prazo decadencial da ação rescisória seria possível arguir o aludido vício. É inconcebível cogitar que a nulidade de citação sujeita-se à preclusão.


    Se não formos por essa linha, basta pensar no seguintes exemplos:


    Art. 803. É nula a execução se:

    [...] I - o executado não for regularmente citado;

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;


    Como então a nulidade de citação é um vício que se sujeita à preclusão, se é referida como matéria de defesa em sede de execução? Me corrijam se o meu raciocínio estiver errado, obrigado!




  • Oswaldo Mobray, perfeito!

  • Entendi o raciocínio da citação espontânea por comparecimento, mas é preciso entender que o enunciado da questão pede expressamente que se digam as situações em que haverá preclusão caso o réu não traga em preliminar de contestação. Ora, imagine situação em que o réu só consegue ingressar espontaneamente no processo em momento bem posterior ao determinado para contestação, então quer dizer que ele não poderá mais alegar vício na citação. porque imperou-se a preclusão por não haver arguição dentro do já decorrido prazo para contestação e por ele ter aparecido espontaneamente? Além de ser absurdo, a doutrina reconhece como sendo vício transrescisório, como os colegas comentaram, e além disso a lei também não prevê a nulidade da citação como hipótese de nulidade relativa que preclui em caso de não arguição em preliminar de contestação. Entendo as tendências modernas de instrumentalidade das formas e eficiência, mas nulidade de citação não preclui dessa forma.

  • Realmente a nulidade da citação não está sujeita à preclusão. Mas, se observarem na questão, o enunciado diz que: se não for arguida EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO...A partir dessa informação fica claro que o examinador está afirmando que a parte ré está apresentando sua contestação, e, desse modo, deve ela, em preliminar de contestação, arguir a nulidade da citação, pois, aí sim estará sujeita à preclusão. Penso que é uma questão de interpretação do enuciado da questão.

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para o comentário dos professores, diante da fundamentada polêmica.

  • Amigos, não obstante a ausência de citação ser um vício de natureza transrescisório, devemos pensar no teor do enunciado.

    Vejamos:


    1- Das entrelinhas do enunciado, podemos entender que haverá uma contestação. Assim, havendo a contestação, o réu que não foi citado deverá falar sobre essa ausência de citação, uma vez que o seu comparecimento espontâneo suprirá a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, CPC;


    2- A preclusão consiste exatamente na perda do poder de praticar determinado ato processual ou de uma situação jurídica processual. Essa preclusão ocorreria se, na contestação, não fosse alega a ausência da citação, por se tratar, a meu ver, de preclusão lógica.


    3- Entendo que o efeito transrescisório do vício na citação, ocorrerá pela efetiva ausência do réu no processo. Assim, em tese houve um processo sem que o réu, de alguma forma, fosse validamente citado, mas, posteriormente, conhece do seu estado prejudicado.


    Bom, pensei assim para a resposta da questão.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    Apesar da polêmica do gabarito, trago entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema (informativo n.° 539):

     

    "O Desembargador Relator do agravo de instrumento poderá decidi-lo de forma monocrática em algumas hipóteses previstas nos arts. 557, caput e § 1ºA, do CPC. Se o Desembargador for julgar de forma contrária ao agravante, ele nem precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões. Ao contrário, se o Relator julgar de forma favorável ao agravante, ele obrigatoriamente precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões (com o objetivo de garantir o contraditório). Desse modo, se o Relator decide monocraticamente a favor do agravante, sem ouvir o agravado, incorre em nulidade processual. Essa nulidade, contudo, é SANÁVEL, e não será declarada se o prejudicado não a alegar no primeiro momento em que falar aos autos. No caso concreto julgado pelo STJ, o agravado prejudicado pela decisão proferida sem a sua prévia oitiva somente alegou esse vício ao opor embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo regimental, ou seja, após diversas outras etapas processuais (e não na primeira oportunidade que teve para falar nos autos). O STJ considerou que, ao assim agir, a parte valeu-se de uma “estratégia” processual por meio da qual não se alega a nulidade no primeiro instante, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Trata-se, portando, de uma “nulidade de algibeira” (bolso), que não é tolerada pela jurisprudência por violar os deveres de boa-fé processual e lealdade". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014).
     

    Essa “estratégia” processual é válida?

     

    NÃO. A isso o STJ chamou de “nulidade de algibeira”, ou seja, uma nulidade que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser. Segundo reportagem no site do STJ, a expressão “nulidade de algibeira” foi cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros, sendo esse o nome dado para a manobra utilizada pela parte quando ela deixa estrategicamente de se manifestar em momento oportuno, para suscitar a nulidade em momento posterior. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo (art. 14, II, do CPC). Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • "A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão". STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

  • Eu acho q a questão deveria ser anulada, pois se o réu não foi citado ou foi ,mas de forma irregular, e ele depois aparece pq de uma forma ou de outra tomou conhecimento da ação proposta contra ele e a partir dai começa correr o prazo para contestar, ai eu pergunto: onde está a preclusão ?

    A citação é requisito essencial dentro do processo e a falta dela, não se completa a relação processual, dando ensejo inclusive a Querella nulitatis.

  • solicitem comentário do professor

  • Conforme apontado pelo colega 'AGU - PFN', no que tange a citação, temos a prevalência da boa-fé objetiva, com a consequente impossibilidade de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (voltar-se contra os próprios fatos).

    O STJ chama de nulidade de Algibeira.


    Em suma, eventual nulidade da citação é "suprida" com a manifestação do réu nos autos.




    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Sobre a convenção de arbitragem:


    O art. art. 337, § 6º, do novo CPC determina que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • "defeito de representação e conexão" não são nulidades relativas?

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Gabarito: B

  • Que isso , tem autores que entendem que defeito de citação é questão até transrescisória.

  • o item B mostra incompetência absoluta e inépcia da petição inicial, constantes no Art 337 NCPC, qual o erro?

  • Art. 335 § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • QUESTAO NULA, SEM SOMBRA DE DÚVIDA! EIS A IMPORTANCIA DE SE FAZER UM RECURSO CONTRA O GABARITO PRELIMINAR AO INVÉS DE CONFIAR QUE ALGUÉM JÁ DEVE TER FEITO.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; (...) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: (...) II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (..) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Art. 803. É nula a execução se: (...) II - o executado não for regularmente citado; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Resposta: B.

    Acredito que a questão exige que se identifique quais casos são matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e quais precluem. E é muita coisa, pois trata-se de dez casos distintos.

    As questões de ordem pública podem ser examinadas de ofício em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, e ficam imunes aos efeitos da preclusão. Sobre elas não têm disponibilidade as partes. Não há preclusão, nem lógica, nem temporal, nem consumativa.

    A litispendência e coisa julgada. Errada. Litispendência: também é matéria de ordem processual pública e dela o juiz conhecerá de ofício, não havendo preclusão. A coisa julgada é instituto processual de ordem pública, de sorte que a parte não pode abrir mão dela. Cumpre ao réu argui-la nas preliminares da contestação. Mas de sua omissão não decorre qualquer preclusão, em razão de seu aspecto de interesse iminentemente público.

    B convenção de arbitragem e nulidade de citação. Correta. Há um "pega" imenso na questão!!! Juízo arbitral: essa matéria não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º) e, se não alegada pela parte, implica aceitação da jurisdição estatal e a consequente renúncia ao juízo arbitral (art. 337, § 6º). Ou seja, preclui. A falta ou nulidade da citação é vício não sujeito à preclusão, pois inutiliza o próprio processo. Mas o caso da questão é de o réu comparecer e estar em condições de contestar. O art. 239, § 1º, dispõe que a falta ou nulidade da citação se supre pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado, fluindo a partir desta data (i.e., do comparecimento aos autos) o prazo para contestação ou embargos à execução. A simples presença do demandado nos autos produz os mesmos efeitos da citação. Se esta era nula, deixa de ser relevante o vício, porque a parte é dada como citada por força da lei, com o só comparecimento. O CPC de 1973 admitia a possibilidade de o réu comparecer não para apresentar defesa, mas apenas para alegar a nulidade da citação. Acolhida a arguição, abria-se o prazo para defesa. O Código atual não prevê essa alternativa. Comparecido o réu para alegar dita nulidade, só com o seu comparecimento já está suprido o defeito do ato citatório. O Código atual é implacável: comparecendo o réu, depois de uma citação nula, terá de produzir logo sua defesa, sob pena de, ultrapassado o prazo para tanto, ser havido como revel, nada obstante a nulidade ocorrida no ato citatório. Desse modo, ocorre a preclusão consumativa, já que o direito de o réu alegar a nulidade se exaure no comparecimento e apresentação da contestação.

  • C inépcia da petição inicial e incompetência absoluta. Errada. Inépcia da inicial: preliminar que deve ser apreciada e decidida pelo juiz de ofício, independentemente de arguição pelo contestante (art. 337, § 5º). Ou seja, não preclui. A incompetência absoluta é improrrogável, e poderá ser alegada não só em preliminar de contestação, como em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício. Ou seja, não preclui.

    D defeito de representação e conexão. Errada. Defeito de representação: nas instâncias ordinárias, não há preclusão em matéria de condições da ação e pressupostos processuais enquanto a causa estiver em curso, podendo o Judiciário apreciá-la mesmo de ofício (STJ, REsp 847.390/SP, DJ 22.03.2007). Ou seja, não preclui. Se a distribuição se fez sem respeitar a conexão, a irregularidade poderá ser corrigida mediante arguição em preliminar da contestação, na qual se postulará a reunião dos processos conexos (STJ, 4ª T., REsp 1.156.306/DF, DJe 03.09.2013). Embora a conexão dependa de provocação da parte para que a distribuição em si se faça por dependência, a conexão configura faculdade atribuída ao julgador (STJ, AgRg no REsp 1483832/SP, DJe 13/10/2015), e objetiva evitar decisões contraditórias, então, s.m.j., não incide preclusão sobre ela.

    E incompetência relativa e falta de interesse processual. Errada. O Código não autoriza que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º), uma vez que a competência, nesse caso, pode ser prorrogada se não houver arguição tempestiva pela parte. Só poderá ser alegada em preliminar de contestação. Ou seja, preclui. Falta de interesse processual: preliminar que afeta os requisitos de constituição ou desenvolvimento válido e regular do processo, matéria na qual há evidente interesse público. Ou seja, não preclui.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

  • Claramente nula a questão,nulidade de citação passa até do prazo da rescisória

  • Nulidade de citação preclui...aham, tá "serto"...hahahahahahahahahahah

  • Essa questão foi uma grande forçação de barra

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo:

    • inépcia da PI

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação:

    inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    • incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    • indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça 

  • Ahhh eu pensei que estava ficando maluco !!! 

  • 1 - PRINCÍPIOS GERAIS DAS NULIDADES

    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    RACIONAL APROVEITAMENTO ATOS PROCESSUAIS

    Art. 282, caput. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Art. 283, caput. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO

    Art. 282., § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    2 - NULIDADE RELATIVA = ANULABILIDADE = PRECLUI

    PRECLUSÃO

    Art. 278. A NULIDADE dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às NULIDADES que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    EFEITO EX NUNC (1ª parte) + PRINCÍPIO DO ÚTIL NÃO SE VICIA PELO INÚTIL (2ª parte)

    Art. 281. ANULADO o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a NULIDADE de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    3 - NULIDADE ABSOLUTA = NULIDADE = NÃO PRECLUI

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    ATOS DE COMUNICAÇÃO ILEGAIS

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    OBS.: A NULIDADE ABSOLUTA DE ALGIBEIRA PRECLUI.

  • Como diz o mestre Sérgio Mallandro:"SALCIFUFÚ"

  • Eu procurei várias vezes uma assertiva correta e não encontrei, aff.

  • Gente, eu não entendi. Alguém pode explicar melhor? Eu raciocinei da mesma forma que o João Angeline. A ausência de citação é vício de nulidade absoluta, sendo considerada vício transrescisório, de modo mesmo após o prazo de ação rescisória é possível ajuizar a chamada QUERELA NULITATTIS, Então, como que a não alegação da nulidade da citação pode ser coberta pela preclusão?

  • Considero a questão TOTALMENTE NULA - falta de gabarito.

    Primeiro - matérias de ordem pública NÃO precluem (ISSO É TRIVIAL) - Logo, já afasta-se como o gabarito as letras A, B e E. ISSO JÁ FAZ CAIR O GABARITO DO CESPE !!

    LETRA C - CONSIDERO que não se sujeita a PRECLUSÃO, sobretudo porque INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É VÍCIO RESCISÓRIO!!

    Segundo (CASO DA LETRA D) - vício de representação o NCPC traz as diretrizes e consequências para as PARTES e INTERESSADOS, NÃO DANDO azo a preclusão . Vejamos:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • É só imaginar o fato de que o réu, ao contestar, não fala nada sobre a nulidade citatória em sua contestação. Mas, dias após a contestação, o bonitinho vem em juízo e alega que sua citação foi nula. Além de pura MÁ FÉ, ele não demonstrou que o vício lhe acarretou prejuízos, já que o mesmo contestou e nada alegou sobre tal nulidade. Por isso que nesse caso se entende pela preclusão da alegação.

    No entanto, se ele foi revel (não contestou), e alega vício do ato citatório no processo porque, em tese, o desconhecia até então, aí já é OOOOUTROS QUINHENTOS.

    Às vezes o Direito é lógica pura.

  • Como alguém conseguiu enxergar nulidade de algibeira ou comparecimento espontâneo para suprir a falta de citação na questão se ela não apresenta qualquer dado sobre o comportamento do réu? A questão foi mal elaborada e devia ser anulada.

    Como disse o colega acima, a nulidade da citação é vício tão grave que é transrescisório. Sendo matéria de ordem pública não preclui.

  • GABARITO: B

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 337. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Se isso não é nulo, melhor ir vender sorvete na praia mesmo

  • Custo a entender como nulidade gera preclusão. Da forma que tá aí, é nulidade absoluta.

  • A questão informa que o réu já sabia da ação e que seu prazo para a contestação não havia transcorrido:"se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", pois há a possibilidade de a citação ser nula, mas ainda sim o réu saber que está sendo processado de alguma forma e contestar a ação. No caso, poder-se-ia alegar a nulidade de citação para a devolução do prazo da contestação. ESSE É O CONTEXTO DA QUESTÃO! O que não pode é o réu não alegar a nulidade da citação em sua preliminar de contestação e posteriormente invocá-la para retardar o processo.

    Óbvio que a nulidade de citação é uma nulidade absoluta, alegada a qualquer tempo. Inclusive é transrescisória. Mas o enunciado é bem claro ao dizer que ''se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação'', ou seja, circunstância esta cabível somente para o réu que não sofreu o transcurso do prazo para contestação.

  • A banca foi bem sutil nessa questão, pois em primeiro momento vc acha que a questão é anulável devido à nulidade de citação ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento.

    Mas perceba que no enunciado se aduz que "se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", ficarão sujeitas à preclusão. Ou seja, logicamente o réu compareceu espontaneamente ao processo, mesmo sendo a citação nula!

    Ora, se o réu comparece ao processo, contesta e não alega nulidade na citação esta ficará preclusa e a citação suprida. Veja que posteriormente não mais poderá o réu alegar nulidade na citação, sob pena também da ocorrência de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois poderia ter ficado silente para se ter um "trunfo na manga" (nulidade de algibeira - REsp 1372802/RJ).

    "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução"

  • Quanto a letra b) - Nulidade de citação.

    O grande detalhe da questão é: "se não for arguida pelo réu em preliminar de contestação".

    Presume-se pelo enunciado da questão que o réu, apesar da nulidade de citação, tomou conhecimento do processo, mas mesmo assim em sua contestação nada alegou a respeito, o que gera a preclusão com base no princípio da instrumentalidade das formas.

    Ou seja, o réu tinha total ciência da nulidade de citação no momento da contestação, tanto o é que estava apresentando sua defesa. Contudo, nada alegou a respeito de tal nulidade.

    Preclusa, portanto, está a matéria, já que mesmo ciente do processo e da nulidade (instrumentalidade das formas), não a alegou em tempo hábil.

    Diferente seria se ele sequer houvesse tomado conhecimento do processo em virtude da nulidade de citação. Neste caso, não haveria preclusão.

    Exemplo: Oficial de justiça vai uma vez à casa do demandado e mesmo sem cientificá-lo, certifica nos autos a citação. O processo tramita regularmente e na fase final do processo, o réu toma ciência do feito. Nesta hipótese é impossível a preclusão de nulidade de citação, pois o réu sequer tinha ciência do processo.

  • Acompanho o comentário do colega @Procurador_CanelaVerde

    Foi o meu raciocínio também.

  • Questão passível de anulação.

    A nulidade de citação é matéria cognoscível de ofício pelo juiz.

    Logo, não está sujeita a preclusão, pois pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337, § 5 CPC.

    Difícil entender essa banca. =\

  • Não Thay, o gabarito está correto. No caso, apesar da nulidade de citação, o réu tomou conhecimento do processo, o que gera a preclusão se baseando no princípio da instrumentalidade das formas.

  • Matéria de ordem pública preclui? Nulidade de citação preclui? Aprendi o contrário disso

  • Realmente não precluiria caso houvesse citação NULA e o réu de fato não tomasse conhecimento da ação. Contudo, se ele apresentou contestação, obviamente tomou conhecimento e, por conta disso, gera a preclusão se baseando no princípio da instrumentalidade das formas.

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

  • Resposta correta B. Convenção de arbitragem (art. 337, § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral); nulidade de citação (  Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão)

  • O que é pior: a questão ou os comentários colossais dando a volta ao mundo para tentar explicar o que não foi cobrado do candidato? A questão é OBJETIVA e a banca vacilou sim... em uma questão SUBJETIVA caberiam alguns outros argumentos (como a de que o réu, comparecendo espontaneamente, dispensaria a citação, não podendo alegá-la - nulidade - posteriormente).

  • Assistam ao vídeo do Professor!! Ele esclarece de forma OBJETIVA e SIMPLES o equivoco do gabarito no que tange a preclusão alcançar a nulidade de citação!

  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Melhor resposta é a de @Procurador_Canela. Sensato.

  • Posso até está equivocado, mas da maneira que está redigida a questão o examinador tentou demonstrar que o Réu já teria apresentado contestação, só que não apresentou nesta peça de bloqueio preliminares de mérito com esteio no artigo 337 do CPC, e o examinador quer saber quais destas preliminares não sucitadas em tempo oportuno (preliminar de contestação) sofreriam preclusão temporal.

    Quanto a convenção de arbitragem, resta latente que se não arguida no tempo correto está preclusa, conforme art. 337, § 5º "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".

    Creio que a celeuma maior paira em torno da questão de nulidade de citação. Não obstante, me parece, que uma vez a ação já contestado pelo Réu, tal vicio estaria suprido pelo principio da instrumentalidade das formas, conforme art. 238, § 1º "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ademais, também apresentada a peça de bloqueio, sem alegação da nulidade de citação ocorreria a preclusão lógica.

  • Fiz uma leitura diferente da questão e vou tentar didaticamente explicar o que pensei.

    No que diz respeito a convenção de arbitragem não há dúvidas quanto a preclusão (expressa previsão do art. 337 §5 e §6).

    Já quanto a nulidade da citação entendo que devemos fazer uma importante distinção: uma coisa é não precluir pelo "curso da vida", outra bem distinta é a obrigação de ser alegada no primeiro momento em que couber ao réu falar nos autos (no caso de comparecer de forma espontânea, independentemente da devida citação).

    O que quero dizer com isso é que o réu não possui o direito de alegar a nulidade da citação no momento em que bem entender do processo (como uma espécie de nulidade de algibeira: em contestação, em sede de razões finais ou em sede de apelação), mas, ao contrário, ele deverá alegá-la no primeiro momento que comparecer aos autos (ou seja, sua primeira fala é a oportunidade única e exclusiva de trazer este fato (esta nulidade) ao conhecimento do juízo - sob pena de preclusão).

    Isto não se confunde com o tempo de vida processual: se há defeito grave na citação que leve à sua nulidade, não há prazo para que o réu compareça de forma espontânea aos autos e alegue tal defeito/nulidade, todavia, e esta é a sutileza da questão, esta alegação deverá ser feita já em sua primeira fala, sob pena de preclusão.

    Por outro lado, o comparecimento espontâneo do réu ao processo (e que é a situação esboçada na questão) supre a falta e a nulidade da citação - de modo que tal tema se dá por encerrado a partir deste espontâneo comparecimento (precluindo/encerrando portanto a discussão sobre este tema).

  • Parem com essa forçação de barra. "Se não foram arguidas pelo Réu em contestação" NÃO nos autoriza a dizer que ele compareceu ao processo. Ser RÉU é uma condição objetiva. Basta ao Autor declinar essa qualidade na sua inicial. A questão poderia estar correta se o examinador falasse: "presuma que, após, o Réu compareceu ao processo". Em nenhum momento fez alusão a um caso concreto, senão se o candidato conhecia a letra da lei.

  • A questão deveria falar que o réu se fez presente em Juízo...

  • Art. 337 CPC

    § 5º Excetuadas a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    (Por se tratarem de matérias de ordem pública, poderão ser arguidas a qualquer tempo, logo não se pode falar em preclusão sobre as demais matérias enumeradas no art. 337)

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

    Portanto a questão está equivocada ao tratar preclusão sobre a nulidade de citação

  • toda nulidade só se fundamente se houver prejuízo. citação nula pode se regularizar se o citado comparecer em juízo. então, cabe ao réu alegar que a citação foi nula. mas ao fazê-lo, não havendo prejuízo, já a regula. é isso?

  • Cespe sendo Cespe. Em que mundo que o juiz não pode conhecer de ofício a nulidade de citação? Se o juiz pode conhecer de ofício, não se pode fazer em sujeição à preclusão. Doutrina e jurisprudência mais do que pacíficas quanto a isso.

  • Gabarito: Alternativa B.

    Para resolver a questão, é importante analisar 2 pontos.

    1º) Matérias que devem ser arguidas como preliminar contestação:

    CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação; (ALTERNATIVA B)

    II - incompetência absoluta e relativa; (ALTERNATIVAS C e E)

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial; (ALTERNATIVA C)

    V - perempção;

    VI - litispendência; (ALTERNATIVA A)

    VII - coisa julgada; (ALTERNATIVA A)

    VIII - conexão; (ALTERNATIVA D)

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (ALTERNATIVA D)

    X - convenção de arbitragem; (ALTERNATIVA B)

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    2º) Situações do Art. 337 em que a falta de alegação acarreta preclusão (se não alegar naquele momento, não poderá mais fazê-lo):

    => Convenção de arbitragem:

    CPC - Art. 337, § 6º: A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    => Nulidade de citação:

    CPC - Art. 239, § 1º: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Nessa hipótese, se a nulidade não for alegada e a contestação foi feita pelo réu, a falta/nulidade é suprida.

    Fonte: CPC

  • É importante saber que as matérias de ordem pública poderão ser arguidas a qualquer tempo. No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às condições da ação, os pressupostos processuais e outros requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, como os específicos de admissibilidade e os recursais.

  • Nulidade de citação não se sujeita a preclusão podendo ser alegada inclusive após o prazo da rescisória.

    Item equivocado smj.