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ID
2846815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.  

     

    Análise: 

     

    a) ação de desapropriação de imóvel cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

     b) ação cujos sujeitos ativos sejam entes públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

     c) ação rescisória para desconstituir as suas próprias decisões de mérito.

     

    Aplicação do art. 59 da Lei 9.099

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     

     d) ação de improbidade administrativa praticada por secretário municipal, cujo valor do dano ao erário não ultrapasse sessenta salários mínimos.

     

    Vide Letra A.

     

     e) mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

     

      

    8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376/STJ).

    9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-out-02/stj-divulga-16-entendimentos-corte-juizados-especiais

     

    L u m u s 

  • Aqui reside a polêmica. A lei VEDA as ações de mandado de segurança em tal juízo, e, mesmo assim, foi apontado como o gabarito da questão.

    É preciso mencionar que no rito dos Juizados Especiais cíveis, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Somente haveria exceção no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que permite recurso exclusivamente à tutela de urgência que tenha sido deferida.

    O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. O Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível, no âmbito dos Juizados Especiais cíveis, o mandado de segurança contra ato judicial (RE 576.847/BA).

    Por outro viés, parcela da doutrina e jurisprudência entende que essa vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, para a defesa de direito líquido e certo, violado (ou prestes a ser) por ato administrativo praticado por agente do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ou de autarquia ou fundação pública a eles vinculadas (legitimados passivos previstos no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009).

    Por outro lado, não há impedimento à sua utilização como meio processual protetivo de direito líquido e certo, em situações nas quais não exista previsão legal de recurso. Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

    Quanto à RESCISÓRIA:

    Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 9.099 /1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153 /2009, Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Por conta disso, e havendo vedação legal expressa quanto ao cabimento de Ação Rescisória no microssistema dos Juizados Especiais, a presente ação deverá ser extinta, sem resolução do mérito. Precedentes. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Ação Rescisória Nº 71007680242, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 23/05/2018). 


  • o prof Ubirajara Casado/Ebeji diz que essa questão merece ser ANULADA.

    isso porque:

    E. mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.


    INCORRETO


    Fundamento legal – Lei 12.153/2009 art. 2º § 1o

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

    :

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


    Transcrevo excelente post do meu colega Dr. Daniel Leão, escrito para o Blog da EBEJI:O candidato a prestar concurso público deve tomar cuidado com o tema em questão. Isso porque a Lei 9.099/95, que dispões sobre os juizados especiais cíveis e criminais, estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do juizado especial.

    Essa questão já foi, inclusive, debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde ficou decidido que no caso do juizado especial cível não cabe sequer a impetração de Mandado de Segurança contra as decisões interlocutórias.



  • continua...

    Contudo, no âmbito do Juizado Especial Federal, a matéria recebe tratamento diverso. Os postulantes a um cargo na advocacia pública devem ter em mente que na sua atuação poderão se valer tanto do agravo de instrumento como do mandado de segurança. Vejamos as hipóteses.

    Inicialmente cumpre registrar que, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 10.259/01 prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias em determinadas hipóteses.

    “Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

    Prevê o referido artigo:

    “Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”


    Assim, pela conjugação destes dois artigos, se extrai a hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Será cabível de decisão que deferir medida cautelar ou mesmo antecipatória de tutela.

    Aplicação em concurso: no concurso de Procurador da Fazenda Nacional realizado pela ESAF em 2012, foi considerada ERRADA a seguinte assertiva sobre o procedimento do JEF:


    “d) não se admite a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, mas apenas para impugnar decisões definitivas.”

    Já quanto ao mandado de segurança, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a possibilidade.

    “Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

    No mesmo sentido é o enunciado 88 do FONAJEF: “É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.”


    Um exemplo concreto da possibilidade de utilização do mandado de segurança no Juizado Especial Federal são as decisões proferidas na execução, como a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Ressalte-se que em algumas Regiões as Turmas Recursais admitem o agravo de instrumento também nesta hipótese.

    Como no juizado especial federal não há uma instância nacional que possa unificar o entendimento em matéria processual, já que nos termos da súmula 43 da Turma Nacional de Unificação, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual, é importante que o candidato se atenha as duas hipóteses já pacificadas, quais sejam: é cabível o agravo de instrumento contra cautelares e antecipações de tutela; e é cabível o mandado de segurança de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. Lembrando, por fim, que a competência para o julgamento do writ é da Turma Recursal.

    Daniel Leão Carvalho

    Advogado da União



  • Só para constar: a questão não foi anulada.

  • "DE ACORDO COM A LEI Nº 12.153/2009..."

    Embora a Lei 9.099 não admita ação rescisória no procedimento do juizado especial, a alternativa correta deveria ser a LETRA C, já que "DE ACORDO COM A LEI Nº 12.153/2009..." não existe vedação para esse tipo de ação.

  • RESPOSTA LETRA "E"

    Ao apreciar o Recurso Extraordinário 576.847/BA, o Supremo Tribunal Federal entendeu, todavia, não ser cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o mandado de segurança contra ato judicial.

    Não obstante o entendimento manifestado pela Suprema Corte, não se pode, a priori, descartar o cabimento do writ contra ato judicial. Em cada caso, há de se examinar a necessidade ou não do mandado de segurança. Não se deve restringir um direito fundamental, impedindo, abstratamente, seu exercício, sem que se avalie, concretamente, as circunstâncias que permitem ou não sua utilização. Se a parte é atingida por decisão irrecorrível, que seja ilegal ou abusiva, a arrostar direito líquido e certo, não há razão para afastar o cabimento do mandado de segurança, sob pena de limitar, indevidamente, um direito fundamental garantido na Constituição Federal.

    À evidência, afigura-se, em princípio, cabível o mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial Federal. O mandado de segurança, nesse caso, deveria ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, em razão do disposto no art. 108, I, c, da Constituição Federal. Não é esse, contudo, o entendimento prevalecente na jurisprudência. O entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça é o de que cabe à Turma Recursal, e não ao respectivo TRF, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal de Juizado.277 Tal entendimento consolidou-se no enunciado 376 da Súmula do STJ, que está assim redigido: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Cabe, então, mandado de segurança contra decisão irrecorrível, a ser impetrado, processado e julgado na respectiva Turma Recursal. Denegada a segurança, não caberá recurso ordinário para o STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, o recurso ordinário é cabível quando denegatória a decisão do mandado de segurança decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Exclui-se, portanto, a possibilidade de recurso ordinário de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial.


    LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, 2018.

  • Ly Cabral, Não sei se foi esse o seu raciocínio, mas é importante não confundir Juizado Especial da Fazenda Pública com Juizado Especial Federal.
  • Paulo,

    Embora não exista a vedação da Lei nº 12.153, o art. 27 desta mesma legislação informa que, dentre outras, a Lei nº 9.099/95 aplica-se a ela de forma subsidiária, o que nos remete ao art. 59 da Lei 9.099/95, o qual não permite rescisória nesse caso.

  • Vide:

    Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

    Enunciado 88 do FONAJEF: “É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.”

  • A Questão foi anulada !!!

  • Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar mandados de segurança, consoante a previsão do citado art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.

    Todavia, essa vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, para a defesa de direito líquido e certo, violado (ou prestes a ser) por ato administrativo praticado por agente do Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ou de autarquia ou fundação pública a eles vinculadas (legitimados passivos previstos no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009).

    Por outro lado, não há impedimento à sua utilização como meio processual protetivo de direito líquido e certo, em situações nas quais não exista previsão legal de recurso. Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do X FONAJEF, " Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso". (Revisado noX FONAJEF).

    Outro critério distintivo diz respeito à espécie de ato passível de questionamento via mandado de segurança nos Juizados. Tendo em vista que contra  não se admite o mandamus em primeira instância, logo, o MS só pode ser  nos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o controle de atos judiciais.

  • Cuidado com os comentários, o verdadeiro enunciado n. 88 é o seguinte:

    ENUNCIADO N°88 DA FONAJEF: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    Então, apesar do art. 2, § 1o , I da Lei 12.153 de 2009 não incluir, como competência, as ações de mandado de segurança, é possível sua admissão na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso, nos termos do Enunciado de n. 88 da FONAJEF.

    Gabarito: "E", falta técnica, na banca CESPE. No caso, o enunciado deveria ser diferente : "segundo o ordenamento jurídico...). Passível de ANULAÇÃO!

    PEdala, QC!

  • Resposta: letra E

    A questão não foi anulada (a Cris deve ter se confundido).

    Enunciado nº 88 do FONAJEF: "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso." (Revisado no X FONAJEF).

    Enunciados atualizados: ajufe.org.br/images/2019/compiladosforuns/Enunciados_FONAJEF.pdf

  • O que é vedada é a discussão de uma AÇÃO de mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais da FP, e não a utilização do MS como sucedâneo recursal na hipótese de não haver recurso cabível.

    Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

  • A pergunta é de acordo com a lei a resposta é de acordo com a jurisprudência, o Cespe tá complicado.

  • A LEI 10.259/01 NÃO PERMITE IMPETRAR AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA:

    JEFPUB, art. 3º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II [ESTADO/ORGANISMO INTERNACIONAL X MUNICÍPIO/PESSOA], III [UNIÃO X ESTADO/ORGANISMO INTERNACIONAL] e XI [INDÍGENA], da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    NO ENTANTO, A LEI 10.259/01 NÃO PROÍBE IMPETRAR RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO JUIZADO QUE NÃO CAIBA RECURSO (MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO)

    Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

    _________________________________

    UM DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS DA SÚMULA 376 STJ:

    "O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso.[...]Trata-se, na verdade, de mandado de segurança que ataca provimento de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal,utilizado, portanto, como substitutivo de recurso, na medida em que objetiva reformar decisão judicial contra a qual a Lei dos Juizados Especiais não prevê recurso, razão pela qual o seu exame compete à Turma Recursal. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança,mas não veda que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. Ademais, admitir-se a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança substitutivos de recurso implicaria transformar aquela Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios da Lei nº 10.259/2001, bem como da Lei nº 9.099/1995. (AgRg no RMS 17283/RS, Rel. Ministro PAULOGALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2004, DJ 05/12/2005)

    _____________________________

    OBS.: A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA

  • a) e d) INCORRETAS. Não estão incluídas as ações de desapropriação e as de improbidade administrativa!

     Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    b) INCORRETA. Na realidade, os entes públicos mencionados figurarão como réus, não como autores!

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    c) INCORRETA. Não se admite ação rescisória no procedimento do JEFP (aplicação analógica do art. 59, da Lei de Juizados Especiais Cíveis):

    Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

     

    e) CORRETA. De fato, a regra é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

    Contudo, nos casos em que a decisão do juiz violar direito líquido e certo da parte, prevalece o entendimento de que é sim cabível o mandado de segurança para amparar a parte prejudicada.

    Veja só:

    STJ, Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Mandado de segurança que ataca decisão de magistrado com jurisdição no Juizado Especial. Competência. Turma Recursal. 1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 17.283-RS (2003/0172025-9) Relator: Ministro Paulo Gallotti.

    Resposta: E

  • STJ e Enunciado do Fonaje diz que cabe, STF não....banca escolhe seu entendimento e sorte do candidato que acerta...

  • O comando da questão de fato pede "de acordo com a lei", no caso em questão, a assertiva "E" estaria errada, mas como a banca é CESPE, não se restringe a letra de lei. O enunciado que deveria ter sido formulado de acordo com a doutrina e jurisprudência.

  • "Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais para o exercício do controle de competência dos juizados especiais estaduais ou federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula 376/STJ."

  • O Professor Francisco Saint Clair Neto no Aulão de exercícios do Curso Jurisadv, alertou que, recentemente houve alteração do entendimento do FONAJE e citou o seguinte enunciato:

    Enunciado 88: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    De qualquer maneira, o professor Saint Clair também opinou pela ANULAÇÃO da questão em razão do enunciado mencionar: "De acordo com a Lei n.º 12.153/2009 (....)"

    ENUNCIADO Nº 88

  • Gabarito: E

    Embora a princípio a lei afaste expressamente a competência para julgar mandado de segurança, a jurisprudência admite.

    Súmula 376 - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Pedro Henrique Castro, perfeito o seu comentário!

  • O que é vedada é a discussão de uma AÇÃO de mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais da FP, e não a utilização do MS como sucedâneo recursal na hipótese de não haver recurso cabível.

    Nesse sentido, o Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

    Comentário do PEDRO HENRIQUE CASTRO

  • O cabeçalho da questão diz: de acordo com a lei ..., não falou de jurisprudência.

  • Na verdade quem julga o mandado de segurança não é o juizado especial da fazenda pública, mas a turma recursal.

  • "De acordo com a Lei n.º 12.153/2009..."

  • Interessante que o enunciado pede a resposta com base na lei, mas a correta é com base em entendimento jurisprudencial.

    :/

  • Base na Lei ou Jurisprudência?

  • De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar: Mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

  • Cebraspe lembrando FGV hein.

  • qual artigo da lei 12, 153

  • enunciado ruim

  • Vale lembrar:

    Não cabe ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Todavia, é cabível ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra decisões interlocutórias.

  • Lei 12153/09:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.

    Lei 9099/95:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

  • Gabarito questionável, pois o enunciado pedia a resposta "de acordo com a Lei n.º 12.153/2009" e não de acordo com a jurisprudência.

  • o Enunciado 88 Fonaef é: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    Laém disso , no livro de súmulas do DoD, página 369, temos o comentário : "MS contra ato da Turma Recursal: competência da própria Turma Recursal. HC contra ato da Turma Recursal: competência do TJ ou TRF."

    No caso questão chegou a comentar sobre a irrecorribilidade imediata sobre dec. interlocutória ( não cabe agravo). Nesse caso, aplica-se o enunciado 88. Precisava de conhecimento e raciocínio. Questão pra desempatar os 10 primeiros. só acho.

  • quanto a E: (gabarito)

    mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

    -> ações de mandado de segurança não são possíveis em sede de juizado. Ponto. Todavia, se excepciona o manejo de MS com endereçamento à turma recursal do referido juizado para processamento do feito, pois das decisões de sentença seria cabível recurso assim como das decisões que concedessem ou não tutela provisória incidental

  • De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Parágrafo 1 inciso 1 responde o enunciado, pois a lei 12 153 não não faz nenhuma ressalva refente ao entendimento jurisprudencial.

    Eu entraria com recurso.

  • Essa questão deveria ser anulada. porque na lei 12. 153 (JEF) diz que NÃO compete ao JEF julgar ou processar ações de mandado de segurança. Essa banca CESPE é muito subjetiva e deveria acabar.
  • Dispoe sobre a situação quando se cobra um enunciado das jornadas especiais do juizado especial da Fazenda Pública. No caso, o item é um entendimento de uma dessas jornadas.

  • Questão anulada