SóProvas


ID
2846827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a recursos cíveis.

I Cabe recurso extraordinário, mas não recurso especial, contra as decisões das turmas recursais que julguem recurso inominado cível.
II O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação.
III O recurso de apelação é o instrumento processual adequado para impugnar tanto o julgamento antecipado de mérito quanto o julgamento antecipado parcial de mérito.
IV Não cabe recurso contra decisão do relator que, em sede de agravo de instrumento, tenha concedido antecipação de tutela recursal em favor do agravante.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - O Resp, diferentemente do Rext, só é cabível contra acórdão dos tribunais. Não se admite sua interposição contra decisão de primeira instância, ainda que seja proferido em causas de alçada (em única instância).

    STJ - SÚMULA Nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    II – INCORRETO -ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.MERO DESPACHO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00464386020158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL)

    III – INCORRETO – No que toca o julgamento parcial do mérito, a mesma é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º).

    IV – INCORRETO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


  • ITEM III) ERRADO


    Parece-me que o julgamento antecipado de mérito (seja o parcial ou total) é impugnável pela via do AGRAVO DE INSTRUMENTO e não por apelação, eis que se trata de decisão interlocutória que não põe fim à fase processual.

    (Arts. 203, 356, 1.009 e 1.015, I, CPC/ 2015) 


    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.


    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;


    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Complementando a I

     

    Não cabe Recurso Especial de decisão de turma recursal, pq turma recursal não Tribunal, como requer a CF/CPC. 

     

    Em Recurso Extraordinário, não há menção expressa à exigencia de ser decisão de tribunal, mas apenas que a decisão seja de ultima ou unica instancia, além dos demais requisitos, de modo que cabe RE de decisão de turma recursal.

     

    Só lembrando que também não cabe Recurso Ordinário de decisão de turma recursal, pelos mesmo motivos que inviabiizam a interposição de Recurso Especial.

  • Art. 903 Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. --> (AQUI QUANDO O LEGISLADOR FALOU SOBRE EMBARGOS DO EXECUTADO, SALVO ENGANO, ESTÁ FAZENDO MENÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OU SEJA, AQUELE OFERECIDO PARA IMPUGNAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO).

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

    III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. --> (AQUI ESTÁ A IMPUGNAÇÃO QUE É OFERECIDA E JULGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS)

    § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

    § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. --> (ESTÁ É A PREVISÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA PARA IMPUGNAR A ADJUDICAÇÃO.)


    , --> Acredito que por não ser mais impugnáveis por meio de embargos que, na ementa trazida pelo colega Lucas Leal trouxe, os desembargadores reconhecerem a natureza jurídica da decisão que resolve os "embargos à arrematação e à adjudicação" como sendo de natureza de despacho. Logo, como se trata de despacho, não caberiam agravo de instrumento, em que pese ter um certa aparência de interlocutória.


    Acho que é isso, espero não ter dito nenhuma besteira, qualquer erro comenta ai!


    Fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/08/26/artigo-891-ao-903/

  • Item II: O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação. ERRADA.


    --> Atualmente não existem mais embargos à arrematação e embargos à adjudicação. Isso porque no CPC/73 o legislador previu embargos para a arrematação e para a adjudicação no Art. 746, veja:


    Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.


    § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

    I – por vício de nulidade; 

    II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; 

    § 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

    Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 


    --> Agora no CPC de 2015 houve alteração dessa sistemática. Isso porque, uma vez lavrado o auto de arrematação, a parte poderá impugnar a arrematação por meio de impugnação (acredito que seja por simples petição) nos mesmos autos do processo principal acerca da invalidade, ineficácia ou se se encontra resolvida a arrematação (par. 1 do 903 do CPC). Agora, quando se tratar da adjudicação, a parte interessada deverá impugna-la por meio de ação autônoma prevista no parágrafo quarto do mesmo artigo, veja.


    CONTINUA... -->

  • Item IV. Errado. Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

  • O tema "recursos" não estava previsto no edital (pelo menos não para Processo Civil). A banca, mesmo assim, não anulou. Vai entender.



  • Complementando o item II


    SÚMULA 331-STJ: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.


  • Em sede de Juizado Especial não cabe Recurso Especial, só Extraordinário em casos de flagrante violação à constituição.

  • Ana Silva, você não está sabendo, mas o CPC tem um livro (Livro III) chamado

    "Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais", que vai do artigo 926 a 1044, e inclui tudo isso aí que está na questão, principalmente a parte de recursos, que é um "meio de impugnação das decisões judiciais".


    Igualzinho ao que está no edital: "21 Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais."


    Não sei como poderia ser mais específico...

  • I ENUNCIADO 63 FONAJE – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. CORRETO

    II - De maneira geral as decisões do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença são impugnadas por meio de recurso de agravo de instrumento (Art. 1015, parágrafo único do CPC). Contudo, o novo CPC não prevê mais as figuras dos embargos à arrematação e à adjudicação. Agora, as impugnações à arrematação ou à adjudicação são feitas por simples petição, conforme Art. 902, § 2° do CPC. Com efeito, não há previsão legal de recurso de agravo contra tais espécies. Por fim, assinalo que sob a vigência do CPC/73 o recurso seria apelação porque tais embargos eram incidentes autônomos resolvidos por sentença. ERRADO.

    III - DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O RECURSO É AGRAVO (Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;) ERRADO.

    IV - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ERRADO

    GAB. A


  • SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • ITEM II:

    AI NÃO é o recurso cabível para atacar decisão que julgue embargos à arrematação e embargos à adjudicação. 

    Decisão interlocutória na EXECUÇÃO: AI

    Decisão que extingue execução é SENTENÇA, cabendo APELAÇÃO

  • agravo interno é recurso? para a mesma instância?

  • Eu até acertei mas não sei qual o erro da II, porque nesse caso apelação não é porque os embargos a arrematação não põe fim a execução.

  • Luiz Carlos: Embargo tem natureza de ação, assim, a decisão que julga os embargos tem natureza de sentença, cabendo apelação;

    Ariel Negrão: Os recursos são previstos no art. 994 do CPC, e, no seu inciso III, está previsto o Agravo Interno.

  • Julgamento antecipado do mérito: apelação

    Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: agravo de instrumento.

    A lógica é que a parcialidade do julgamento é uma decisão interlocutória pois não gerou sentença nem pôs fim ao processo. Cuidado para não confundir.

  • Súmula 640

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Tese de Repercussão Geral

    ● Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

    Observo, ainda, por oportuno, que a Constituição não arrola as Turmas Recursais dentre os órgãos do Poder Judiciário, os quais são por ela discriminados, em numerus clausus, no art. 92. Apenas lhes outorga, no art. 98, I, a incumbência de julgar os recursos provenientes dos Juizados Especiais. Vê-se, assim, que a não conferiu às Turmas Recursais, sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais. É por essa razão que, contra suas decisões, não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da  daquela Corte, mas tão somente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua . Isso ocorre, insisto, porque elas constituem órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, mas não tribunais, requisito essencial para que se instaure a competência especial do STJ.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 26-8-2009, DJE 204 de 29-10-2009, .]

    Jurisprudência selecionada

    ● Recurso extraordinário contra decisão de turmas recursais 

     (...). Os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comportam impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da .

    [, rel. min. Eros Grau, 1ª T, j. 23-8-2005, DJ de 5-5-2006.]

    O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quando versantes sobre matéria constitucional, comportam impugnação por meio de apelo extremo - . Exatamente por essa razão é que a jurisprudência desta colenda Corte também rechaça a obstância, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmite recurso extraordinário. Precedentes. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa do agravo de instrumento a esta egrégia Corte, uma vez que somente ao Supremo Tribunal Federal compete decidir se esse recurso é passível de conhecimento.

    [, rel. min. Ayres Britto, P, j. 23-9-2004, DJ de 11-2-2005.]

  • GABARITO : LETRA A

    ITEM 1 ) SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.(CORRETO)

    ITEM 2) NÃO EXISTE MAIS ESSES TIPOS DE EMBARGOS NO NCPC .

    ITEM 3 ) JULGAMENTO ANTECIPADO É AGRAVO DE INSTRUMENTO

    ITEM 4) CABE AGRAVO INTERNO

    #FÉNOPAI

  • Vamos analisar a questão apreciando cada uma das assertivas firmadas nos incisos acima apontados. A primeira afirmativa resta correta. De fato, em se tratando de decisões de Turma Recursal de Juizados Especiais em casos de recurso inominado cível, não cabe recurso especial, mas admite-se o Recurso Extraordinário. Com efeito, a Súmula 640 do STF confirma tal mentalidade.
     SÚMULA 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. 

    A afirmativa exposta no inciso II não está correta. Via de regra, em se tratando de decisões em sede de execução, cabe agravo de instrumento. Contudo, as terminologias embargos à arrematação e embargos à adjudicação dizem respeito a procedimentos do antigo CPC, não mais presentes na processualística contemporânea. Em nome da simplicidade processual e da instrumentalidade de formas, as impugnações à arrematação ou à adjudicação devem ser efetuadas por singela petição, tudo conforme  prega o art. 902, § 2° do CPC, sem alusão a manejo de agravo de instrumento.

    A afirmativa exposta no inciso III também não está correta. A decisão de julgamento antecipado parcial de mérito é decisão interlocutória. Em tendo esta natureza, não falamos em apelação, mas sim agravo de instrumento. Neste sentido, cumpre ressaltar o disposto no art. 1015, II, do CPC.
    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (....) II - mérito do processo.

    A afirmativa exposta no inciso IV também resta equivocada. A decisão que concede tutela provisória em favor do agravante em agravo de instrumento comporta recurso. A decisão que concede tutela provisória em sede de agravo de instrumento é proferida pelo relator do recurso. Ora, decisões do relator do recurso são impugnáveis via agravo interno, conforme dita o art. 1021 do CPC. 
    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Diante do ora exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A representa a resposta CORRETA da questão, até porque, com efeito, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    A alternativa B resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    A alternativa C resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    A alternativa D resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.
    Finalmente, a alternativa E resta incorreta. Embora soe redundante, apenas o assinalado no inciso I é verdadeiro.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • É possível matar a questão analisando unicamente os itens I e IV

  • Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?

    Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:

    • Embargos de declaração;

    • Recurso extraordinário.

    É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

    O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?

    NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte. O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?

    NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

    E qual mecanismo foi previsto?

    O pedido de uniformização de jurisprudência.

    • Art. 14, §4º da Lei 10.259/01 (Lei do JEF)
    • Art. 18, §3º e 19 da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública)

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2013/01/qual-e-o-instrumento-juridico-cabivel.html

  •  Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

    § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

    I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

    II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no ;

    III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

    § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. (PETIÇÃO SIMPLES)