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ID
2846830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Felipe é casado com Ana há cinco anos e pretende ajuizar ação referente a direito real imobiliário.

Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o consentimento de Ana será

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D. 

     

    Fundamento:

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    L u m o s 

  • ERREI, MAS SEGUE O ARTIGO:


    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação total de bens

  • Gabarito: Letra D

    Partes e Procuradores > Consentimento do cônjuge > Previsão: artigos 73 e 74 CPC.

    1ª Regra:

    Em qual caso o Cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação?

    Nos casos em que a ação verse sobre direito real imobiliário.

    Exceção: Quando forem casados sob o regime de separação absoluta.

    2ª Regra - Citação:

    Ambos serão necessariamente citados em quais casos?

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    E no caso de ação possessória?

    A participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Aplica-se também no caso de união estável?

    Sim, desde que devidamente comprovada nos autos.

    3ª Regra - Consentimento

    Quando e como o consentimento pode ser suprido?

    Judicialmente, quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    A falta do consentimento, quando necessária e não suprida pelo juiz, anula ou invalida o processo?

    Invalida.

  • O Consentimento da esposa/ esposo para propor ação que verse sobre Direitos Reais sobre imóveis é OBRIGATÓRIO EM TODOS OS REGIMES MATRIMONIAIS, EXCETO NO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.


    CPC/2015


    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 



    CÓDIGO CIVIL DE 2002:


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, EXCETO NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA:

    I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III – prestar fiança ou aval;

    IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • Questão correta: D

    Artigo 73, CPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação ABSOLUTA de bens.

    Vale lembrar também, que o artigo 74 do CPC expressamente relata que a falta de consentimento pode ser suprido judicialmente, quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.

    Deus no comando!

  • indispensável = necessário

    dispensável = não necessário

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Gabarito: D

    CÔNJUGE → Consentimento do outro para propor ação de direito imobiliário;

    Não se aplica a regra para regime de separação absoluta;

    Falta do consentimento:

    → Sem motivo justo ou impossível → Pode ser suprida pelo juiz;

    → Se necessária e não suprida → Invalida o processo;

    AMBOS CÔNJUGES → Necessariamente citados em ações de:

    Direito real imobiliário;

    Fato/Ato diz respeito ou praticado por eles;

    Dívida → bem de família (contraída por um deles);

    Reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel → de um ou ambos cônjuges;

  • 50 pontos para grifinória

  • LI OS COMENTÁRIOS, MESMO ASSIM, NÃO FICOU CLARO POR QUE O GABARITO NÃO SERIA A LETRA "B"

  • Resumindo: Quase sempre é INDISPENSÁVEL o cônjuge nos casos em que NÃO HÁ regime de separação absoluta de bens.

    TJAM 2019

  • Letra D.

    art 73, CPC

    O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • CUIDADO: se for o REGIME de SEPARAÇÃO LEGAL !!!! Não precisa de outorga

  • Questão fácil, mas extremamente chata. Questões como essa são piores do que as de verdadeira dificuldade de conteúdo
  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • '' Não é que fica mais fácil, é você que fica melhor a cada dia '' !

    Em 24/12/19 às 15:05, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 18/02/19 às 18:46, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • D. indispensável, caso eles sejam casados em regime matrimonial diverso do de separação absoluta de bens. correta

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Willian r. dos Santos...se eles fossem casados em regime de Separação Absoluta de bens seria DISPENSÁVEL o consentimento.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge (marido ou a mulher) necessita do consentimento do outro, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens. A ressalva trazida pelo CPC/2015 vai ao encontro da previsão contida no art. 1.647, caput, do Código Civil.

    O Professor Saint Clair alerta que não se trata de litisconsórcio ativo necessário, pois não se admite que o cônjuge seja constrangido a demandar como autor. O que a lei exige é o seu consentimento, que pode ser suprido pelo juiz (art. 74).

    Gabarito: D

  • CESPE GOSTA DESSE ASSUNTO VIU, ARMARIA.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para boa resposta.
    Em se tratando de ações reais imobiliárias, a vênia marital, o consentimento do cônjuge ou companheiro revela-se indispensável, salvo no caso de regime de separação convencional de bens.
    Diz o art. 73 do CPC:
    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    Diante do ora exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta, uma vez que o consentimento do cônjuge não é dispensável e, para além disto, não há previsão legal de que o tempo de casamento possa ser critério a dispensar tal consentimento.
    A letra B resta incorreta, uma vez que é justamente no caso de separação convencional de bens (tratado no CPC como separação absoluta de bens) que dispensa-se consentimento de cônjuge para ações reais imobiliárias.
    A letra C resta incorreta, uma vez que no regime de comunhão universal de bens seguimos a regra do art. 73 do CPC, ou seja, não há motivos para dispensa de consentimento do cônjuge para ação real imobiliária.
    A letra D resta correta, reproduzindo, com efeito, o expresso no art. 73 do CPC.
    A letra E resta incorreta, uma vez que ofende a redação do art. 73 do CPC, a qual, salvo o regime de separação absoluta de bens, exige consentimento do cônjuge para ação real imobiliária.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D
  • "(...) regime matrimonial diverso do de separação absoluta de bens (...)" = PARCIAL, UNIVERSAL

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Lembrando que se trata de mero consentimento. Não é necessária a formação de litisconsórcio ativo, até porque parte da doutrina não admite o litisconsórcio ativo necessário, pois este impediria e condicionaria o livre direito de ação.

  •  

    REGIME MATRIMONIAL DIVERSO DO DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.

    Ex.: - Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Marta necessita do consentimento de Marcelo para iniciar a ação judicial.

     

    SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS NÃO PRECISA 

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Ou seja, não se pode dispensar o consentimento do outro, da ação de direito real imobiliário, quando for outro regime que não seja o de separação absoluta de bens. Quando for o de separação absoluta, será DISPENSÁVEL / PRESCINDÍVEL!!