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Resposta: Letra D.
Fundamento:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
L u m o s
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ERREI, MAS SEGUE O ARTIGO:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação total de bens
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Gabarito: Letra D
Partes e Procuradores > Consentimento do cônjuge > Previsão: artigos 73 e 74 CPC.
1ª Regra:
Em qual caso o Cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação?
Nos casos em que a ação verse sobre direito real imobiliário.
Exceção: Quando forem casados sob o regime de separação absoluta.
2ª Regra - Citação:
Ambos serão necessariamente citados em quais casos?
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
E no caso de ação possessória?
A participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Aplica-se também no caso de união estável?
Sim, desde que devidamente comprovada nos autos.
3ª Regra - Consentimento
Quando e como o consentimento pode ser suprido?
Judicialmente, quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
A falta do consentimento, quando necessária e não suprida pelo juiz, anula ou invalida o processo?
Invalida.
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O Consentimento da esposa/ esposo para propor ação que verse sobre Direitos Reais sobre imóveis é OBRIGATÓRIO EM TODOS OS REGIMES MATRIMONIAIS, EXCETO NO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
CPC/2015
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
CÓDIGO CIVIL DE 2002:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, EXCETO NO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
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Questão correta: D
Artigo 73, CPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação ABSOLUTA de bens.
Vale lembrar também, que o artigo 74 do CPC expressamente relata que a falta de consentimento pode ser suprido judicialmente, quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o processo.
Deus no comando!
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indispensável = necessário
dispensável = não necessário
CPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Gabarito: D
CÔNJUGE → Consentimento do outro para propor ação de direito imobiliário;
Não se aplica a regra para regime de separação absoluta;
Falta do consentimento:
→ Sem motivo justo ou impossível → Pode ser suprida pelo juiz;
→ Se necessária e não suprida → Invalida o processo;
AMBOS CÔNJUGES → Necessariamente citados em ações de:
Direito real imobiliário;
Fato/Ato diz respeito ou praticado por eles;
Dívida → bem de família (contraída por um deles);
Reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel → de um ou ambos cônjuges;
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50 pontos para grifinória
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LI OS COMENTÁRIOS, MESMO ASSIM, NÃO FICOU CLARO POR QUE O GABARITO NÃO SERIA A LETRA "B"
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Resumindo: Quase sempre é INDISPENSÁVEL o cônjuge nos casos em que NÃO HÁ regime de separação absoluta de bens.
TJAM 2019
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Letra D.
art 73, CPC
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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CUIDADO: se for o REGIME de SEPARAÇÃO LEGAL !!!! Não precisa de outorga
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Questão fácil, mas extremamente chata. Questões como essa são piores do que as de verdadeira dificuldade de conteúdo
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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'' Não é que fica mais fácil, é você que fica melhor a cada dia '' !
Em 24/12/19 às 15:05, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 18/02/19 às 18:46, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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D. indispensável, caso eles sejam casados em regime matrimonial diverso do de separação absoluta de bens. correta
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Willian r. dos Santos...se eles fossem casados em regime de Separação Absoluta de bens seria DISPENSÁVEL o consentimento.
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:
Para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge (marido ou a mulher) necessita do consentimento do outro, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens. A ressalva trazida pelo CPC/2015 vai ao encontro da previsão contida no art. 1.647, caput, do Código Civil.
O Professor Saint Clair alerta que não se trata de litisconsórcio ativo necessário, pois não se admite que o cônjuge seja constrangido a demandar como autor. O que a lei exige é o seu consentimento, que pode ser suprido pelo juiz (art. 74).
Gabarito: D
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CESPE GOSTA DESSE ASSUNTO VIU, ARMARIA.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para boa resposta.
Em se tratando de ações reais imobiliárias, a vênia marital, o consentimento do cônjuge ou companheiro revela-se indispensável, salvo no caso de regime de separação convencional de bens.
Diz o art. 73 do CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Diante do ora exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
A alternativa A resta incorreta, uma vez que o consentimento do cônjuge não é dispensável e, para além disto, não há previsão legal de que o tempo de casamento possa ser critério a dispensar tal consentimento.
A letra B resta incorreta, uma vez que é justamente no caso de separação convencional de bens (tratado no CPC como separação absoluta de bens) que dispensa-se consentimento de cônjuge para ações reais imobiliárias.
A letra C resta incorreta, uma vez que no regime de comunhão universal de bens seguimos a regra do art. 73 do CPC, ou seja, não há motivos para dispensa de consentimento do cônjuge para ação real imobiliária.
A letra D resta correta, reproduzindo, com efeito, o expresso no art. 73 do CPC.
A letra E resta incorreta, uma vez que ofende a redação do art. 73 do CPC, a qual, salvo o regime de separação absoluta de bens, exige consentimento do cônjuge para ação real imobiliária.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D
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"(...) regime matrimonial diverso do de separação absoluta de bens (...)" = PARCIAL, UNIVERSAL
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Lembrando que se trata de mero consentimento. Não é necessária a formação de litisconsórcio ativo, até porque parte da doutrina não admite o litisconsórcio ativo necessário, pois este impediria e condicionaria o livre direito de ação.
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REGIME MATRIMONIAL DIVERSO DO DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
Ex.: - Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Marta necessita do consentimento de Marcelo para iniciar a ação judicial.
SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS NÃO PRECISA
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GABARITO: LETRA D
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Ou seja, não se pode dispensar o consentimento do outro, da ação de direito real imobiliário, quando for outro regime que não seja o de separação absoluta de bens. Quando for o de separação absoluta, será DISPENSÁVEL / PRESCINDÍVEL!!