SóProvas


ID
2846833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas, fiador de Sérgio e réu em um processo referente ao bem resguardado pela fiança, pretende que Sérgio também figure no polo passivo dessa demanda.

Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção de terceiros que Lucas deve requerer é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Daniel Neves: "Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor".

  • Em se tratando de fiador processado por conta de uma garantia dada ao cumprimento de uma dada obrigação, as normas processuais admite que ele pode chamar ao processo o devedor primário da prestação, ou seja, o afiançado. Isso é assim porque o fiador tem o beneficio de ordem de pagamento, mas, para que possa levantá-lo, faz-se necessário o chamamento ao processo. Assim sendo, caso seja condenado ao pagamento da obrigação a qual afiançou, ele terá um titulo executivo judicial, para que possa executá-lo ou contra os demais devedores solidários, ou contra o afiançado, ou em face dos demais fiadores do crédito.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Diferenças entre "Chamamento ao processo" e "Denunciação da Lide":

    Chamamento= Cooresponsabilização, manejada pelo réu, nas hipóteses: afiançado quando o fiador for demandante; demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles; demais devedores solidários quando o credor ingressar apenas contra um deles.

    Denunciação= intervenção de terceiros forçada, direito de regresso, acontece no curso do processo, é eventual, nas hipóteses: ao alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evição; aquele que estiver obrigado em ação regressiva.

  • Usa-se o instituo do chamamento para convocar terceiro ao processo corresponsável pela dívida. Hipóteses listadas no Art. 130 NCPC.

  • Lembrando, também, que o afiançado nunca poderá chamar o fiador ao processo!

  • a) a assistência simples.

    ERRADO. Na assistência, o assistente atuará como auxiliar da parte principal (autor ou réu), tendo os mesmo poderes e ônus processuais desta (art. 121, CPC). Ou seja, há apenas um interesse de contribuir com a parte, sem qualquer vínculo direto com o objeto discutido. Caso a sentença influa na situação jurídica do assistente, a assistência será litisconsorcial (art. 124, CPC).

    b) a denunciação da lide.

    ERRADO. Nessa hipótese, o autor ou o réu denunciam a lide a terceiro que seja responsável pelo pagamento de indenização em ação regressiva ou pela garantia de direitos decorrentes da evicção (art. 125, CPC).

    c) o chamamento ao processo.

    CORRETO. É possível o chamamento ao processo do devedor principal, quando o fiador é inserido no polo passivo da lide sem que lhe tenha sido garantido o benefício de ordem, ou dos demais fiadores ou devedores solidários, quando são inseridos apenas um ou alguns deles (art. 130, CPC).

    d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    ERRADO. Ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva (desvio de finalidade) ou houver confusão patrimonial (art. 50, CC).

    e) o amicus curiae.

    ERRADO. Trata-se dos “amigos da Corte”, que prestam auxílio ao juiz ou tribunal em casos de repercussão social da controvérsia, especificidade da matéria ou relevância da demanda (art. 138, CPC).

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - só pode ser promovido pelo réu, formando litisconsórcio passivo FACULTATIVO.

    Estreita relação com FIANÇA e SOLIDARIEDADE.


  • Eu, particularmente, lembro assim:


    CS - Counter Strike - Chamamento Solidariedade

    DR - Discutir Relação - Denunciação Regresso


    hahahaha

  • No CPC de 1973, eram as seguintes modalidades existentes:


    - Assistência;

    - Oposição;

    - Nomeação à Autoria;

    - Denunciação da Lide

    - Chamamento ao processo.


    Por sua vez, no Novo CPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo 682 e seguintes do NCPC. A modalidade da Nomeação à Autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Por fim, houve a inserção de duas modalidades novas: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138 deste Código.


    Resumidamente, a Intervenção de Terceiros a partir do CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades:


    - Assistência;

    - Denunciação da Lide;

    - Chamamento ao Processo;

    - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    - Amicus Curiae.


    Créditos (https://jus.com.br/artigos/46652/a-intervencao-de-terceiros-no-novo-cpc - Renan Buhnemann Martins)

  • Não é DENUNCIAÇÃO À LIDE, pois essa modalidade ocorre quando há uma parte que se responsabiliza pelo acidente ou dano ocorrido, como uma Seguradora de Veículos, em ação regressiva.


    CAPÍTULO II 

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao 

    denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 





  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorre quando a PJ age com DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, ocultando patrimônio através dos seus sócios. É necessário desconsiderar a PJ para adentrar no patrimônio dos sócios a fim de saldar a dívida contraída pela empresa (Art. 50 CC/02 e 28 CDC)

    Com o novo CPC/2015, O IDPJ passou a ser considerada modalidade de intervenção de terceiros.


    CPC/2015

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a 

    pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    § 1 o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos 

    previstos em lei.


    CC/02

    Art. 50 CC/02 (TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO)

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos 

    aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    CDC/02

    Art. 28 CDC (TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO)

    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

        Art.  28.  O  juiz  poderá  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  da

    sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,

    excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos

    ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver

    falência,  estado  de  insolvência,  encerramento  ou  inatividade  da  pessoa

    jurídica provocados por má administração.

  • AMICUS CURIAE = Com o novo CPC/2015, passou a ser considerada modalidade de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, em que um perito ou expert em determinado assunto vem a colaborar de forma positiva para auxiliar o Juízo a resolver a demanda judicial.



    CAPÍTULO V 

    DO AMICUS CURIAE 

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • O Assistente Simples é um mero auxiliar processual, que possui interesse direto ou indireto na demanda e que auxilia uma das partes litigantes, recebendo o processo no estado em que se encontra. A Assistência Simples sempre constituiu modalidade de intervenção de terceiros!


    CAPÍTULO I 

    DA ASSISTÊNCIA 

    Seção I 

    Disposições Comuns 

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. 

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 


    Seção II 

    Da Assistência Simples 

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. 


    Seção III 

    Da Assistência Litisconsorcial 

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

  • O FIADOR NÃO TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR NÃO?

  • Povo escrevendo um tratado sobre intervenção de terceiros nos comentários! Vamos ser mais diretos e sucintos, moçada! Obrigada.
  • Questão correta: C

    Artigo 130, I, CPC: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    Deus no comando!

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Quando o assunto, realmente, não entra na cabeça

    Em 04/04/19 às 23:39, você respondeu a opção B.VOCÊ ERROU DE NOVO...

    !

    Você errou!Em 26/03/19 às 00:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 04/02/19 às 12:36, você respondeu a opção B.

    !

  • Um macete bobo, mas que me ajuda a lembrar para não confundir com a denunciação da lide, é pensar que no chamamento ao processo você "chama" os outros devedores...

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Dica que aprendi aqui no QC:

    "RE-DE

    Ação REgressiva = DEnunciação à lide

     

    "FI-CHA"

    FIador = CHAmamento ao Processo 

  • NO LITISCONSÓRCIO

    I --- COMUNHÃO

    II -- CONEXÃO

    III - AFINIDADE

    _______________________

    NA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    ASSISTO =======> 3º JURIDICAMENTE INTERESSADO

    DENUNCIO =====> EVICÇÃO E DIREITO REGRESSIVO

    CHAMO ========> DEVEDOR SOLIDÁRIO

    DESCONSIDERO => ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    PARTICIPO =====> COM DESPACHO IRRECORRÍVEL

  • Não sei qual a dificuldade desse assunto....um dos mais tranquilos

  • Chamento ao processo == O devedor solidário chama ao processo os demais devedores solidários. Hipótese de intervenção de terceiros na qual é permitido que se traga ao feito o coobrigado que é o indivíduo que tanto quanto ou mais do que o réu é o responsável pelo cumprimento da obrigação. O fiador (Lucas-reu) chama o afiançado (Sérgio - coobrigado) a compor o polo passivo da demanda.

  • bizu de palavras chaves:

    A questão que cita FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO, precisa nem pensar muito, já marca CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Quando a questão citar uma situação de EVICÇÃO ou de AÇÃO DE REGRESSO ou até uma SEGURADORA, já marca a DENUNCIAÇÃO A LIDE.

  • CHAMA NA BOTA PAPAI!

  • Caso de fiador é chamamento ao processo do devedor solidário.

  • LETRA : C

    Chamamento ao processo: esse é clássico do Fiador x afiançado. O autor entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o afiançado.

    Expressão chave para reter na memória ("vem comigo, parceiro")

    Bons estudos!!!

    #PazProsperidade

  • GAB.: C

    .

    Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qlq das partes pode requerer).

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer).

    CHAMAMENTO: Chamar o JUMENTO que aceitou ser fiador

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    .

    FGV - 2019 - TJ-CE - Técnico Judiciário: Assinale a alternativa pertinente à modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual: E) chamamento ao processo.

  • A questão em comento é resolvida com conhecimento acerca de intervenção de terceiros e bom domínio do literalmente lavrado no CPC acerca do tema.
    Precisamos ter em mente que trata-se de um caso no qual uma pessoa, não espontaneamente, é chamada, de maneira forçada, a integrar um processo em função de requerimento neste sentido do fiador, integrante do polo passivo da demanda.
    Temos, pois, elementos para compreender que trata-se de um caso de CHAMAMENTO AO PROCESSO, modalidade de intervenção de terceiros onde:
    I- A entrada no terceiro no processo não é espontânea, mas sim forçada;
    II- Serve para chamar ao processo devedor principal, os demais fiadores (em caso de fiança) ou coobrigado em obrigação solidária;
    III- Deve ser formulada pelo réu no bojo da contestação.

    Sobre o tema, assim diz o CPC:
    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.


    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que, diverso do enunciado da questão, a assistência simples é modalidade de intervenção de terceiros espontânea, na qual o terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes porque tem interesse jurídico na causa. Diz o CPC:
    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    A letra B resta incorreta, uma vez que a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que existe para garantir o direito de regresso. O tema, no CPC, é previsto da seguinte forma:
    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    A letra C resta CORRETA, uma vez que, conforme exposto no introito da questão, o caso em tela representa CHAMAMENTO AO PROCESSO.
    A letra D resta incorreta, até porque o caso em comento não tem qualquer correlação com a desconsideração de personalidade jurídica, incidente processual no qual busca-se atingir patrimônio de sócios ou administradores de pessoa jurídica utilizada para cometimento de fraudes ou ofensas à lei e ao contrato social. O tema é assim previsto no CPC:
    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Finalmente, a letra E também resta incorreta, uma vez que está totalmente incongruente com o proposto na questão. O amicus curiae é previsto no CPC da seguinte forma:
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C
  • Chamaaaaaaaaa esses peste: o fiadorrrrrrrrr e o solidáaaaaaarioooo!!!!

    nunca mais esqueci!!

  • Alternativa correta "C".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    O que é Fiança: Fiança é um contrato acessório de garantia pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O fiador não é propriamente devedor, mas garante o pagamento do débito com o seu patrimônio.

    Aplicação: Se o credor demandar apenas contra o fiador (Lucas), cabe ao fiador chamar ao processo o devedor principal (Sérgio), por meio do chamamento ao processo.

  • DICA: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.

    Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Comentário do colega:

    a) Na assistência simples, o assistente atuará como auxiliar da parte principal (autor ou réu), tendo os mesmos poderes e ônus processuais desta (art. 121, CPC).

    Ou seja, há apenas um interesse de contribuir com a parte, sem vínculo direto com o objeto discutido.

    Caso a sentença influa na situação jurídica do assistente, a assistência será litisconsorcial (art. 124, CPC).

    b) Nessa hipótese, o autor ou o réu denunciam a lide a terceiro que seja responsável pelo pagamento de indenização em ação regressiva ou pela garantia de direitos decorrentes da evicção (art. 125, CPC).

    c) Art. 130. CPC.

    d) Ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva (desvio de finalidade) ou houver confusão patrimonial (art. 50, CC).

    e) Trata-se dos "amigos da Corte", que prestam auxílio ao juiz ou tribunal em casos de repercussão social da controvérsia, especificidade da matéria ou relevância da demanda (art. 138, CPC).

  • Lucas => fiador.

    Sérgio => afiançado.

    Como Lucas é réu numa ação onde se discute o bem resguardado pela fiança, incide no caso concreto o artigo 130, inciso I, do CPC:

    "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu" (grifei).

    Logo, a modalidade de intervenção de terceiros a ser adotada no caso concreto é o chamamento ao processo.

    Gabarito: C.

  • Gab.: C

    é o famoso (aqui no QC): "CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador".

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

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  • Falou em fiança/ fiador --> Chamamento ao processo

  • Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?

    DL-LEC

    CP-FS

    DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)

    Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)

    Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NOVO CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    _______________________________________________

    a) a assistência simples.

    ERRADO. Na assistência, o assistente atuará como auxiliar da parte principal (autor ou réu), tendo os mesmo poderes e ônus processuais desta (art. 121, CPC). Ou seja, há apenas um interesse de contribuir com a parte, sem qualquer vínculo direto com o objeto discutido. Caso a sentença influa na situação jurídica do assistente, a assistência será litisconsorcial (art. 124, CPC).

    b) a denunciação da lide.

    ERRADO. Nessa hipótese, o autor ou o réu denunciam a lide a terceiro que seja responsável pelo pagamento de indenização em ação regressiva ou pela garantia de direitos decorrentes da evicção (art. 125, CPC).

    c) o chamamento ao processo.

    CORRETO. É possível o chamamento ao processo do devedor principal, quando o fiador é inserido no polo passivo da lide sem que lhe tenha sido garantido o benefício de ordem, ou dos demais fiadores ou devedores solidários, quando são inseridos apenas um ou alguns deles (art. 130, CPC).

    d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    ERRADO. Ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva (desvio de finalidade) ou houver confusão patrimonial (art. 50, CC).

    e) o amicus curiae.

    ERRADO. Trata-se dos “amigos da Corte”, que prestam auxílio ao juiz ou tribunal em casos de repercussão social da controvérsia, especificidade da matéria ou relevância da demanda (art. 138, CPC).