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Questões de Chamamento ao Processo


ID
1903444
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.

Armando é motorista contratado da transportadora de cargas ABC Transportes Ltda. Ao transitar numa rodovia estadual em direção ao porto de Santos/SP, o citado motorista surpreendeu-se com a repentina aparição de Francisco José, que transitava em sua bicicleta pela rodovia e veio a colidir com o caminhão dirigido por Armando, o que lhe causou sérios danos físicos que geraram consideráveis despesas médicas no tratamento hospitalar e ambulatorial do transeunte.

Sem condições de arcar com os custos do tratamento, Francisco José acionou judicialmente a transportadora ABC Transportes Ltda., requerendo-lhe indenização por danos materiais e morais em razão do acidente ocorrido. Independentemente da discussão acerca da culpa no acidente, o advogado da transportadora pretende, em contestação, acionar a seguradora Salve Seguros Ltda., que contratualmente torna-se responsável pela cobertura de eventuais danos provocados a terceiros pela transportadora em questão.

Nesse caso, como a seguradora não figura originalmente como ré, o advogado deve utilizar-se do seguinte instituto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • De todo o texto do enunciado, a informação mais importante para o candidato é a de que existe um contrato firmado entre a transportadora e uma seguradora, que a responsabiliza pela composição de eventuais danos causados pela transportadora a terceiros. A responsabilização da seguradora pode ser obtida, judicialmente, de duas maneiras: mediante o ajuizamento de ação regressiva contra ela, pela transportadora, depois de ser condenada a ressarcir os danos causados, e mediante provocação para que ela integre o processo no qual a transportadora figura como ré. Essa segunda opção corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC/15: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Resposta: Letra B.
  • - Denunciação à lide: direito de regresso

    - Chamamento ao processo: coobrigação, solidariedade, dívida comum

     

  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Gabarito:"B"

     

    A Intervenção de Terceiros no Ncpc tem as seguintes modalidades:

     

    *Assistência;

     

    *Denunciação da Lide;

     

    *Chamamento ao Processo;

     

    *Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

     

    *Amicus Curiae.

     

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

     

    Súmula 537 STJ comentada, vale a leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf

     

    Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

  • gabarito=B

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    (D = Evicção+Seguro)

  • Observações sobre a NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Não consta do rol de intervenção de terceiros do Novo Código de Processo Civil a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338. Segundo o dispositivo legal, alegada pelo réu em preliminar a ilegitimidade passiva ou não ter sido o responsável pelo prejuízo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de quinze dias, o sujeito que compõe o polo passivo, em emenda da petição inicial.

     

    O prazo para que o autor concorde com a alegação de ilegitimidade passiva feita pelo réu não consta do dispositivo legal, sendo razoável a conclusão do Enunciado 152 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Nas hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do art. 336 [atual art. 339], a aceitação do autor deve ser feita no prazo de 15 dias destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu”.

     

    Como se pode notar, o espírito da atual nomeação à autoria é encontrado no art. 338, qual seja, a correção do polo passivo. Na realidade, até mesmo ampliaram-se os casos de correção; considerava-se que a extromissão de parte estava limitada às hipóteses legais dos arts. 62 e 63 do CPC/1973, enquanto no art. 338 do Novo CPC a correção é admitida para qualquer hipótese de ilegitimidade passiva. Por outro lado, nesse aspecto o Código atual deve ser elogiado, pois desaparece a exigência de dupla concordância, sendo a vontade do autor de mudar o réu o suficiente para a ação ser redirecionada a um novo sujeito. Segundo o parágrafo único do dispositivo, concordando o autor com a sucessão processual (e não a substituição conforme consta do artigo de lei), deve reembolsar as despesas e pagar honorários 10.4 ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.º.
     

     

  • RESUMINDO:

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: " jogar a responsabilidade para o outro" 

    CHAMENTO AO PROCESSO: " dividir a responsabilidade com outra pessoa"

    ASSISTÊNCIA: " uma terceira pessoa que não seja autor e nem réu, mas tem algum interesse com o resultado da sentença.

     

  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

  • Uma questão de 3km pra uma resposta tão simples. Não, por favor, não.

  • "Com o advento do Código Civil de 2002, a estrutura jurídica do seguro de responsabilidade civil sofreu profunda alteração: o seguro não mais garante apenas o reembolso da indenização custeada pelo segurado; garante o pagamento de perdas e danos pela seguradora, diretamente ao terceiro prejudicado pelo sinistro (CC, art. 787). Assim, o segurado que for demandado em ação de indenizatória deverá, a rigor, utilizar o chamamento ao processo (NCPC, art. 130, III) para forçar a introdução da seguradora no processo, e não mais a denunciação da lide (NCPC, art. 125, II). (...) Não será um direito de regresso que se estará exercitando, mas o direito de exigir que a seguradora assuma o dever de realizar a indenização direta ao autor da ação indenizatória, pois, no atual regime securitário, o direito da vítima é exercitável tanto perante o causador do dano como em face de sua seguradora." 

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2017.  

     

  • Chamamento ao processo: o objetivo de chamar ao processo é a celeridade processual. Se você chama ao processo e perde, a sentença que te condena vale como título em seu favor para exigir a quota-parte dos outros. Não preciso entrar com ação autônoma, porque a sentença que me condena vale como título para mim também.

    Cabimento:

    (1) Réu fiador.

    (2) Réu devedor solidário.

    __________

    Denunciação da lide: é uma ação de regresso antecipada. Ao invés de esperar perder para fazer uma ação de regresso, o réu o faz de maneira antecipada. 

    Cabimento:

    (1) No caso de possível evicção.

    (2) Contra quem se obriga a indenizar, por lei ou contrato (hipótese da questão).

    __________

    Oposição: deixou de ser intervenção de terceiros com o CPC/15 e virou procedimento especial.

    __________

    Nomeação à autoria: foi extinta com o CPC/15. Hoje em dia sempre que o réu for parte ilegítima deve, na contestação, alegar ilegitimidade e indicar o real legitimado. Mas isso NÃO É nomeação à autoria.

  • Fiquei intrigada com o comentário do Márcio Almeida, alguém sabe informar se a questão está desatualizada?

  • errei de bobeira!


ID
2077771
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    May the Force be with you!

  • Letra E

    Art. 794, NCPC.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC/15, está disciplinado em seus arts. 130 a 132. Ele é admitido em três hipóteses: (I) chamamento do afiançado, na ação em que o fiador for réu (hipóteses em que se enquadra a questão); (II) chamamento dos demais fiadores, na ação proposta contra apenas um ou alguns deles; e (III) chamamento dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de apenas um ou alguns o pagamento da dívida comum. Determina a lei processual, em seu art. 131, que o chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu em sua contestação, devendo a citação da pessoa indicada ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do chamamento ficar sem efeito.

    Resposta: Letra D.

  • Gabarito : D)

    Letra E) ainda não existe ;)

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC


    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    "Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor."

    Daniel Amorim

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339).

    O Código de 1973 cuidava da oposição no Capítulo da intervenção de terceiros (arts. 56 a 61). A legislação atual manteve o instituto, com as mesmas características, mas o deslocou para o Título III – Dos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686), tratando-o como ação especial autônoma. Aliás, já ao tempo da lei revogada, a qualificação da oposição como intervenção de terceiros era criticada pela doutrina, visto que, ao contrário das demais figuras interventivas, a oposição assumia “a natureza jurídica de ação incidental, formando nova relação processual”, tanto que a dedução do respectivo pedido observava os requisitos da petição inicial e se sujeitava ao preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação."

    Humberto Theodoro


     

  • A letra B está incorreta, porque não se admite o chamamento ao processo em qualquer momento processual. O chamamento ao processo deve ser efetuado na contestação e o réu deve requerer e promover a citação dos demais coobrigados.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Taí que eu não sabia q existe prazo máximo.

  • A letra D está correta.

    Art. 131 NCPC (A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na constestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento).

  • Acrescentando (erro da letra B):

     

    NCPC, Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Resposta letra D

    Segundo o Art. 131, do NCPC/15, a citação daqueles que devem figurar no polo passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    Bons estudos!

  • Juliana Felix, teus comentários fazem falta nessas questões. 

  • No caso em questão, é lícito o fiador requerer o chamamento ao processo do locatário por ser codevedor na relação jurídica em liítigio. Chamamento ao processo: Levar aos autos o codevedor solidário. O chamamento só poderá ser feito pelo réu na contestação. Art.130 CPC " É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu. Inc I. do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

     

    Gabarito: D

  • Código de Processo civil

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Gabarito D

  • O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC/15, está disciplinado em seus arts. 130 a 132. Ele é admitido em três hipóteses:

    (I) chamamento do afiançado, na ação em que o fiador for réu (hipóteses em que se enquadra a questão);

    (II) chamamento dos demais fiadores, na ação proposta contra apenas um ou alguns deles; e

    (III) chamamento dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de apenas um ou alguns o pagamento da dívida comum. Determina a lei processual, em seu art. 131, que o chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu em sua contestação, devendo a citação da pessoa indicada ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do chamamento ficar sem efeito.

  • MAIÚSCULAS = ITENS

    minúsculas = continuação do nome

    Ou.

    Chama $ = fiança prazo 30 diasUTEIS.

    Denúncia à lide = $eguro , seguradora

    Nomeação à denúncia=indico real réu

    Assistente$ q $ ou ajuda

    Desconsiderando pj 28 cdc c\c 50cc

    Amicus curiae só @juda juiz

  • Sobre o procedimento, vale destacar que o art. 131 determina que o chamamento ao processo seja requerido pelo réu na contestação, devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito. Com a citação do chamado, forma-se o litisconsórcio no polo passivo.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Vamos à luta!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO

    ADMISSIBILIDADE:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    MOMENTO:

    Contestação (ou seja, não poderá ser a qualquer momento, como preleciona a questão)

    Prazo: 30 dias, mas se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  • Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • Artigo 131 CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    GABARITO: LETRA D

  • a) O fiador se compromete com a dívida do afiançado, de modo que não pode exigir a sua participação na ação de cobrança promovida. R: Errado, pois o fiador poderá ser chamado na ação contra um ou alguns deles, ou seja, ele pode sim exigir por meio de uma ação, onde o fiador demandado chamará ao processo, o devedor principal ou inquilino: no caso em tela, Mariana inquilina e Marcos locador.

    b) Sendo certo que Alessandra não participou da relação jurídica existente entre Mariana e Marcos, permite-se o chamamento ao processo do locatário a qualquer tempo. R: errado, pois o chamamento ao processo é feito na contestação e em até 30 dias

    c) Incorreta a atitude de Alessandra, pois o instituto apto a informar ao juízo o real devedor da relação é a nomeação à autoria. R: errado, pois, o instituto apto realmente é o chamamento ao processo, uma vez que esse instituto traz o terceiro com relação jurídica de chamante, o inquilino (Mariana), que é o terceiro, tem relação jurídica com o autor, ou seja, o fiador (Alessandra).

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito. R: certo, pois é o que o dispõe o artigo 131 do CPC e ainda, se o chamante for de outra comarca o prazo será de 2 meses.

  • O Gabarito já foi elucidado pelos colegas.

    Deixo aqui as questões já cobrada pela FGV sobre chamamento ao processo...

    FGV/OAB XXX/2019: Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

     

    Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.

     

    Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

     

    c) Chamamento ao processo.

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

     

    Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

     

    a) Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

    Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.

  • Quem tem que expedir mandado de citação não é o magistrado?
  • GABARITO D

    Artigo 131 CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 diassob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • Pessoal de tudo o exposto pelos colegas, desde já, parabéns por suas respostas.

    Só devemos ter cuidado ao fundamentar a alternativa C), pois ela dispõe:

    Incorreta a atitude de Alessandra, pois o instituto apto a informar ao juízo o real devedor da relação é a nomeação à autoria.

    Veja bem, a atitude de Alessandra em se valer do instituto do Chamamento ao Processo se deu de forma correta.

    Por isso a alternativa C) está errada.

    O ponto chave nessa alternativa é quando o examinando afirma que a atitude de Alessandra está INCORRETA logo no inicio.

    Nomeação a autoria deve ser alegada quando o réu for parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado. Art. 338, NCPC/2015.


ID
2086822
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Assistência:

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre

     

    b)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Letra C - GABARITO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Letra D)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Letra E)

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

     

  • RESPOSTA: C

     

    Comentário sobre a alternativa D:

     

    Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

     

    Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.

     

    No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183403,91041-Novo+CPC+simplifica+rito+e+possibilita+coisa+julgada+em+capitulos

  • Alternativa A) Dispõe o art. 119, caput, do CPC/15, que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Conforme se nota, não se trata de intervenção de amicus curiae, mas de assistência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", não havendo que se falar, portanto, em preclusão temporal, caso ele não seja suscitado na contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 133, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A hipótese é de denunciação da lide e não de nomeação à autoria: "Art. 125, CPC/15.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 131, caput, do CPC/15, que "a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento". Conforme se nota, o prazo é de 30 (trinta) e não de quinze dias. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C.



  • Gabarito: C

     

    A) ERRADA: Trata-se do instituto da assistência:

     

    NCPC, Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    b) ERRADA.O incidente de desconsideração pode ser sucitado em qualquer fase do processo:

     

    NCPC, Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C) CERTA. O incidente pode ser requerido pelas partes ou pelo MP (só não pode ser instaurado de ofício pelo juiz):

     

    NCPC, Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    D) ERRADA. Trata-se do instituto da denunciação da lide:

     

    NCPC, Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    E) ERRADA. No chamamento ao processo, o prazo para a parte promover a citação do litisconsorte é, em regra, de 30 dias (mesma comarca), e excepcionalmente de 2 meses (outra comarca ou lugar incerto):

     

    NCPC, Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  • Gabarito "C"

    Letra fria e seca da Lei art. 133, CAPUT do NCPC/15.

  • Desconsideraçaõ de ofício

    CPC  - não pode

    CLT e CDC - pode

  • No CC e no CPC => Desconsideração da personalidade jurídica se dá por PEDIDO DA PARTE ou do MP quando couber intervir no feito..

    Agoraaaa no CDC pode desconsideração de ofício pelo juiz! 

    GABA C

  • Para acrescentar no entendimento da alternativa A: 

    O amicus curiae, diferentemente das outras espécies de intervenção, possui interesse na tese jurídica que será firmada, e não na relação jurídica do caso em si. Não está, portanto, interetessado no resultado da sentença (como afirmou a questão) por possuir algum direito afeto à causa, mas pelas consequências que a tese firmada naquele processo podem trazer para o ordenamento jurídico. 

  • Sobre a letra D

    Nomeação à autoria: extinta do NCPC!

  • Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


ID
2102713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA - Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
    (B) INCORRETA - Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    (C) INCORRETA - Art. 138. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
    (D) INCORRETA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
    (E) INCORRETA - Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

  • GABARITO LETRA A - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 121 do CPC

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • E) art. 131 NCPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento."

  • Segundo o art. 138 do NCPC, os únicos recursos admissíveis pelo amicus curiae são os embargos declaratórios e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    NCPC

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Alternativa B) Nessa hipótese, não haverá exclusão do denunciante, mas formação de litisconsórcio passivo entre ele e o denunciado: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Apesar de a regra geral ser a de que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer (art. 138, §1º, CPC/15), a própria lei processual a excepciona, afirmando que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas" (art. 138, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, é o réu quem realiza o chamamento ao processo: "Art. 130, CPC/15.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) 
    É o que dispõe o art. 121, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.


  • A doutrina discute se o assistente simples é parte no processo no qual intervém. Parcela dos autores entende que não, porquanto o assistente simples não pede ou contra ele não se pede nenhuma tutela jurisdicional, sendo mero “auxiliar da parte principal”. Outra parcela sustenta que o assistente simples, ao intervir na ação, torna-se parte, já que não pode existir terceiro dentro da relação processual. Entrou na relação processual e passou a poder exercer os mesmos comportamentos das partes é parte. Fico com a segunda posição.

     

    Com efeito, partindo da premissa do conceito liebmaniano de parte, segundo o qual parte é o sujeito do contraditório na relação processual, o assistente simples, ao ingressar no processo e assumir os mesmos poderes, faculdades, deveres e ônus das partes, transforma-se em parte. O parágrafo único do art. 121 do CPC/2015 reforça esse entendimento ao prever que o assistente simples, na hipótese de omissão do assistido, atua no processo como seu substituto processual. Efetivamente, só pode atuar dessa forma quem é parte na relação processual.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo

  • A) ART. 121, P.U. NCPC

     

    B) Não exclui, prosseguindo a demanda contra ambos - art. 128,I,NCPC

     

    C) O amicus curiae pode recorrer de sentença de IRDR - art. 138,§3

     

    D) o incidente cabe em qualquer fase do processo de conhecimento,fase de cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial - art. 134, caput,NCPC

     

    E) chaamento ao processo pode ser requerido pelo réu - Art. 130

  • NCPC:

     

    A) Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B)  Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    C) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    D) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    E) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: FIANÇA E SOLIDARIEDADE; REQUERIDO APENAS PELO RÉU. 

  • Denunciação à lide: autor ou réu

    Chamamento ao processo: apenas o réu

  • Letra A alternaiva correta em observância ao artigo 122 paragafo unico do NCPC ou seja no que dispõe : "Se o assistido for revel ou negligente no processo o assistente será seu substituto processual " a qual se acampa também que o assistente simples não possui prazo em dobro . 

     Letra D errada ) no que elenca sobre o IDPJ essa intervenção de terceiro é cabivel em todas as fases de conhecimento 0/ artigo 138 . 

  • Amicus Curiae:

    Regra Geral -> apenas pode opor embargos de declaração;

    Exceção -> incidente de resolução de demandas repetitivas (possível recorrer).

  • Para não confundir como eu: 

    Denunciante = Assistido

    Denunciado = Assistente.

  • Fica mais fácil assim:

     

    ASSISTÊNCIA SIMPLES:

    Assistente: um terceiro qualquer. É um estranho que apenas quer ajudar uma das partes (autor e réu) do processo. 

    Assistido: São as partes (autor e réu).

  • B) Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá somente contra ele, com a exclusão do denunciante. O DENUNCIADO VIRA LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE/RÉU.

  • Com relação à alternativa A, não confundir:  

    CPC/15: art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    No CPC/73 (art. 52, parágrafo único) era gestor de negócios:

    Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Já vi pegadinhas com relação a isso (Q659552).

  • O amicus curiae só poderá recorrer:

    1) da decisão que julgar: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

    2) da sentença poderá opor:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    ------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR! (FCC JÁ COBROU ANTES)

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito A

    art. 121, parágrafo único do CPC

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
2141464
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os temas do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 113.  

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    b) INCORRETO

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    c) CORRETO

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    d) CORRETO


    Art. 125

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    e) CORRETO

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

     

     

     

     

     

     

  • b) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se todos estavam no processo, quem eles iriam chamar? o batman?

  • Alguém poderia explicar o art. 130, III? A alternativa "b" não está incluída no referido inciso?

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 119, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 124 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O chamamento ao processo é admitido quando o credor exigir a obrigação de um ou de alguns devedores, e não de todos eles. É o que dispõe o art. 130, III, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • Sírio,

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    (...)

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    A questão diz que o credor exigiu a dívida comum de TODOS os devedores solidários. Daí, não caberia chamamento ao processo.

     

    Exemplo: Você e eu somos devedores solidários de "A". Se "A", após o vencimento da dívida, só cobrar a dívida de mim, eu poderia te chamar ao processo para integrar o polo passivo da relação jurídica. Na questão, é como se "A" tivesse cobrado a dívida de nós dois. Então, não cabe a intervenção de terceiro, porque não se preenche o pressuposto previsto no inciso III do art. 130.

     

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa incorreta é a B.

    É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se já chamou todos para o processo exigindo de todos o pagamento da dívida, vai chamar mais quem? A alternativa não tem lógica, por isso é a incorreta.  

  • Essa questão está mais para pegadinha do que para conhecimento jurídico.

     

    Acertei, mas lamento essa espécie de formulação.

  •  

     

    A letra B é incorreta, tendo em vista que a alternativa diz: "quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum". Porém, o art. 130, III aduz: "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Bons estudos.

  • Os alunos empenham-se ao máximo em suas respostas. Já nem clico nos comentários do professor, visto que tem a pachorra de simplesmente colar os artigos, sem descrevê-los e sem nenhuma explcação! 

  • Discordo de quem critica a questão, ela é perfeita.

    Se todos os devedores já estão na ação, como é que se fará chamamento ao processo? Chamarão o coelhinho da páscoa? :)

    Pessoal erra e chora demais, isso sim. 

  • Jogo dos sete erros....

  • Marota, marota, mas não me pegou.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Questão sacana que deixa o concursando triste ao errar :'(

  • Marcelo já tá aprovado!

  •  

    Colegas vejo que a questão é puramente interpretativa.

    O cansaço e a sede de aprovação por vezes nos derrubam!

    Na pergunta em comento; se todos os devedores foram chamados para compor o polo passivo da lide, não haveria razão para ocorrer chamamento ao processo! 

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Se o credor exige a dívida de todos, não se faz necessária nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro. A questão foi pela gramática, não pelo instituto em si (que realmente cabe na hipótese de solidariedade).

  • CPC 
    a) Art. 113, par. 1 
    b) Art. 130, III 
    c) Art. 119, "caput" 
    d) Art. 125, par. 1 
    e) Art. 124, "caput"

  • Cai feito um pato, pior que eu ainda fiquei me indagando "Como que pode? Todas estão corretas". Depois fui ver a utilização da expressão "todos" ao invés de "alguns".

  • kkkk... essa questão deveria estar no filtro de raciocínio lógico. Muito boa. Se o credor já colocou todos os devedores no polo passivo... eles vão ser chamados novamente para que?

  • GABARITO: B

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) artigo 113, p. 1°, CPC, -CORRETA

    B) quando exigir de um ou de alguns, artigo 130, III, CPC, INCORRETA

    C) artigo 125, p. 1°, CPC; CORRETA

    D) artigo 124, caput, CPC CORRETA

  • R L M ??

  • É mais uma questão de lógica do que de direito, rs. A questão é tão bizarra que não duvido que muita gente marcou errada porque não acreditou na forma como havia sido escrita.

  • Alan Marsick obrigada pelo seu comentário. Espero nunca mais cair nessa pegadinha! :)

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

     Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    c) CERTO: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    d) CERTO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    e) CERTO: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
2201761
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas foi citado para apresentar defesa em ação de indenização por danos materiais, em razão de acidente de veículo. Contudo, o proprietário e condutor do veículo que causou o acidente era Cláudio, seu primo, com quem Lucas havia pego uma carona.

Lucas, em contestação, deverá

Alternativas
Comentários
  • Comentários: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

    Nessa questão temos a cobrança do assunto intervenção de terceiros.

     

    No caso, Lucas foi citado como réu, contudo quem causou o acidente foi seu primo Cláudio. Nesse caso, em preliminar de contestação, o Lucas deverá pedir a alteração do sujeito passivo da demanda. Não temos mais, no NCPC a nomeação a autoria.

     

    De acordo com o art. 337, XI, a parte deverá arguir, em preliminar de contestação, a ilegitimidade para a causa, na forma disciplinada pelos arts. 339, do Código.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    Não é caso de:

    – assistência, por que Cláudio não é interessado jurídico, mas efetivamente a parte na demanda. Além disso, não faz sentido Lucas permanecer na lide, uma vez que não possui qualquer relação com o processo;

    – denunciação da lide, pois não há qualquer relação entre Lucas e Cláudio que justifique eventual ação regressiva; e

    – chamamento ao processo, pois Lucas não possui qualquer corresponsabilidade em face do acidente causado por Cláudio.

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339)."

    Humberto Theodoro

    Sugiro a resolução da questão Q692588 (do exame anterior, reaplicado em Salvador).

  • Complementando:

    Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

    A denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

    Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132).

    HUMBERTO THEODORO

  • A lei processual determina que aquele que alegar a sua ilegitimidade para figurar como réu na ação, deverá, sempre que possível, indicar, desde logo, quem deveria, em seu lugar, ocupar o polo passivo. É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Resposta: Letra A.

  • Nesse caso, em preliminar de contestação, o Lucas deverá pedir a alteração do sujeito passivo da demanda.

    De acordo com o Art. 337, XI, a parte deverá arguir, em preliminar de contestação, a ilegitimidade para a causa, na forma disciplinada pelo Art. 339, do NCPC.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Não se trata de intervenção de terceiros, pois seria nomeação à autoria, o que virou matéria de preliminar de contestação. 

  • Poderá suscitar o instituto trazido pelo CPC/2015 chamado de Extromissão Processual, onde o Réu acionado por equívoco indica o legitimado para figurar no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 338 do CPC/2015.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Caso o Réu acionado por equívoco não se utilize  da possibilidade prevista no artigo 338, poderá denunciar Cláudio à lide, vez que este tem o dever de indenizar. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Por eliminação, chega-se à letra A, mas não é correto dizer que o réu vai "requerer a alteração do sujeito passivo".

     

    O que o réu faz é alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado (NCPC, art. 338), indicando o sujeito passivo correto (NCPC, art. 339) e o autor, se aceitar essa indicação, é quem vai requerer a alteração do polo passivo (NCPC, art. 339, §§ 1o e 2o).

     

    Pode parecer picuinha, mas não é: o réu não faz qualquer requerimento de alteração do polo passivo ao juiz, que, por óbvio, não decidirá qualquer requerimento do réu nesse sentido. Se houvesse requerimento do réu, o juiz, necessariamente, teria que decidi-lo, sob pena de ausência de prestação jurisdicional, o que não é o caso.

     

    Aliás, se o autor não aceitar a indicação do réu, ou aceita-la para apenas incluir o indicado no polo passivo (sem excluir o réu), o réu nada poderá fazer (naquele momento processual), e deverá se limitar a contestar o pedido, requerendo sua improcedência (ou extinção sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva).

  • Nesse caso não se trata de Intervenção de Terceiros, tendo em vista Lucas não ter relação nenhuma com o caso. Ele apenas foi citado erroneamente e deverá requerer a alteração do polo passivo, indicanto Cláudio como sendo o réu no processo.

  • GABARITO A

    "Requerer a alteração do sujeito passivo, indicando Cláudio como réu".

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - 
    ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Presente questão trata do instituto da CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, ART. 338. No CPC de 73 era a (ANTIGA) intervenção de terceiro denominada de NOMEAÇÃO À AUTORIA. 

    A EXTROMISSÃO SÓ ACONTECERÁ SE A SUBSTITUIÇÃO FOR REALIZADA. 

  • Denunciação à lide: seguradora.

    Chamamento ao processo: fiador.

  • É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos:

    "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    A lei processual determina que aquele que alegar a sua ilegitimidade para figurar como réu na ação, deverá, sempre que possível, indicar, desde logo, quem deveria, em seu lugar, ocupar o polo passivo.

    Não se trata de uma das modalidades de intervenção de terceiros, quais são:

    Assistência;

    Denunciação da Lide;

    Chamamento ao Processo;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Amicus Curiae.

  • Discordo da assertiva considerada correta, uma vez que cabe ao autor requerer a alteração do polo passivo. Nesse caso, Lucas apenas alegará ser parte ilegitima e indicará o sujeito passivo em sede de contestação.

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídicoem que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

    denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

    Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigadospela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132).

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339)."

  • É a antiga nomeação à autoria, que agora vem como preliminar de contestação.

  • Letra B: ERRADO. A assistência litisconsorcial é forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., Saraiva, 2016, p. 236 e 238). Não é o caso da questão porque Lucas não tem nenhuma responsabilidade na relação jurídica que se trava entre Cláudio e o autor da ação.

     

    Letra C: ERRADO. A denunciação da lide (arts. 125 a 129, CPC) é uma ação regressiva, em processo simultâneo e incidente, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 871). É intervenção adequada para viabilizar o direito de regresso.

     

    Letra D: ERRADO. O chamamento ao processo (arts. 130 a 132, CPC) é forma de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação condenatória, por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., Saraiva, 2016, p. 253). É a intervenção utilizada em caso de solidariedade na obrigação.

  • GABARITO: A

     

    Letra A: CERTO. Trata-se de clássica questão que procura confundir as figuras de intervenção de terceiros. Um dos institutos envolvidos na questão é a extinta nomeação à autoria que figurava entre as hipóteses de intervenção de terceiro, tinha por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva e evitar a extinção do processo.

     

    Embora haja doutrina entendendo que se trata de uma nova espécie de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão processual (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 18ª ed., Juspodivm, 2016, p. 658), o atual CPC não trata da nomeação como uma espécie de intervenção de terceiro, mas ainda possibilita que o réu, em preliminar de contestação, indique o sujeito passivo da relação discutida em juízo, e que o autor, caso aceite a indicação, altere a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, a pessoa indicada (arts. 338 e 339) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 1.439).

     

    Lucas não é o responsável pelos danos provocados pelo acidente porque não é proprietário nem conduzia do veículo. Desta forma, deve alegar tais fatos na contestação (art. 338, caput, CPC) e indicar Cláudio como réu para a ação (art. 339, caput, CPC).

     

    Aceitando a indicação de Cláudio como réu, o autor terá 15 dias para promover a substituição através da alteração da petição inicial (art. 339, § 1º, CPC), reembolsando as despesas processuais a Lucas (art. 338, par. único, CPC).

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
     

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    Nas hipóteses em que haja dúvida sobre a substituição, o autor pode incluir o indicado no polo passivo, o que provocará a formação de um litisconsórcio entre o réu originário e o sujeito indicado (art. 339, § 2º, CPC).

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Caramba, nikola tesla levou 50 min para comentar um mnemônico.

    Sobre a explicação da resposta, o comentário do colega beto trt está melhor que do professor do qconcursos, abaixo segue o mesmo, sem a lei seca.

    "GABARITO: A 

    Letra A: CERTO. Trata-se de clássica questão que procura confundir as figuras de intervenção de terceiros. Um dos institutos envolvidos na questão é a extinta nomeação à autoria que figurava entre as hipóteses de intervenção de terceiro, tinha por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva e evitar a extinção do processo. 

    Embora haja doutrina entendendo que se trata de uma nova espécie de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão processual (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 18a ed., Juspodivm, 2016, p. 658), o atual CPC não trata da nomeação como uma espécie de intervenção de terceiro, mas ainda possibilita que o réu, em preliminar de contestação, indique o sujeito passivo da relação discutida em juízo, e que o autor, caso aceite a indicação, altere a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, a pessoa indicada (arts. 338 e 339) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19a Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 1.439). 

    Lucas não é o responsável pelos danos provocados pelo acidente porque não é proprietário nem conduzia do veículo. Desta forma, deve alegar tais fatos na contestação (art. 338, caput, CPC) e indicar Cláudio como réu para a ação (art. 339, caput, CPC). 

    Aceitando a indicação de Cláudio como réu, o autor terá 15 dias para promover a substituição através da alteração da petição inicial (art. 339, § 1o, CPC), reembolsando as despesas processuais a Lucas (art. 338, par. único, CPC).

    Nas hipóteses em que haja dúvida sobre a substituição, o autor pode incluir o indicado no polo passivo, o que provocará a formação de um litisconsórcio entre o réu originário e o sujeito indicado (art. 339, § 2o, CPC)."

  • CPC

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • A: correta, pois no NCPC a alegação de ilegitimidade passiva deve vir acompanhada da indicação de quem deveria figurar no polo passivo, caso o réu saiba quem efetivamente deve estar no processo, que é o que se tem na questão (arts. 338 e 339);

    B: incorreta, porque se Lucas entende ser parte ilegítima, ele não deve permanecer nos autos, mas ser excluído do processo por força de ilegitimidade, sendo que o assistido permanece nos autos;

    C: incorreta, tendo em vista que na denunciação o réu denunciante permanece no processo e é parte legítima;

    D: incorreta, pois no chamamento o réu denunciante permanece no processo e é parte legítima.

  • Pelo procedimento do revogado CPC de 1973, o instituto aplicado seria nomeação à autoria.

  • O gabarito é letra A porque, somente o réu poderá entrar como sujeito passivo da relação jurídica. ele não entrará como chamante ao processo, mas sim, na hipótese de litisconsorte passivo, uma vez que se o réu originário souber quem é o verdadeiro réu, ele terá o dever de indicar na contestação sob pena de ter de arcar com as custas processuais. Se o réu disse que é parte ilegítima e indica o réu originário verdadeiro, o autor pode continuar do mesmo contra ele e assume uma ilegitimidade passiva e ter uma extinção do processo sem resolução de mérito. Poderá também condenar e aceitar o reu indicado ou ainda, ele siga contra os dois em litisconsórcio em polo passivo em 15 dias depois da intimação após, réu alegar na contestação a ilegitimidade. Essa é a hipótese que o CPC de 2015 trouxe, para os antigos casos de nomeação de autoria.

  • interverção de terceiro na lide =piada tu pegas DE CHANADA.

    DEnúnciação à lide=seguro ,segurada, seguradora.

    CHAmamento=fiador, filho da dor,financiamento coisa de jumento,tem 30 dias uteis para provar.

    Nomeação=indicar real réu.

    Assistencia =simples-ajuda 1 parte, litis concensual tem interesse na causa.

    Desconsideração pj. teoria maior 50cc pedido da vitima ou mp 133cpc, 28 cdc teoria menor

    Amicus curiae=aux. justiça.

  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Gab: A

    Pessoal, a questão pode ser resolvida com bom senso...

    Percebam que há uma ilegitimidade passiva, isto é, Lucas não causou o acidente, ele apenas estava pegando uma carona.

    O que Lucas pode fazer? Alegar sua ilegitimidade!

    Quando? Em preliminar de contestação!

    Vejamos o que dispõe o art. 339 do CPC...

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Vejamos, agora, como a FGV cobrou...

    FGV/OAB XXV/2018:  Tancredo ajuizou equivocadamente, em abril de 2017, demanda reivindicatória em face de Gilberto, caseiro do sítio Campos Verdes, porque Gilberto parecia ostentar a condição de proprietário.

     

    Diante do narrado, assinale a afirmativa correta.

     

    b) Gilberto poderá alegar ilegitimidade ad causam na contestação, indicando aquele que considera proprietário.

  • GABARITO A

    Art. 339.CPC Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  •  A)requerer a alteração do sujeito passivo, indicando Cláudio como réu.

    Alternativa correta. Considerando que o réu se considera parte ilegítima e conhece o verdadeiro réu, deverá indicá-lo, cabendo ao autor, caso concorde, realizar a substituição do réu na petição inicial, conforme artigo 339, caput e § 1º, do CPC/2015.

     B)requerer que Cláudio seja admitido na condição de assistente litisconsorcial.

    Alternativa incorreta. Considerando que Cláudio não é mero interessado jurídico, mas efetivamente parte em razão de ser o causador do acidente, não há que se falar em assistente litisconsorcial, visto que esta somente poderá ser requerida por terceiro que não participe do processo.

     C)denunciar Cláudio à lide.

    Alternativa incorreta. Não se trata de denunciação da lide, visto que esta só é cabível visando que as partes tragam ao processo o garantidor de uma relação jurídica, conforme artigos 125 a 129 do CPC/2015.

     D)requerer o chamamento de Cláudio ao processo.

    Alternativa incorreta. Considerando que Cláudio não é coobrigado de Lucas, mas quem efetivamente causou o acidente, não cabe requerer o chamamento de Cláudio ao processo, conforme artigos 130 a 132 do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os temas "resposta do réu" e "intervenção de terceiro", sendo recomendada a leitura dos artigos 337 a 339 do CPC/2001.

    Importante observar que o réu deverá alegar a ilegitimidade de parte em sede de contestação, por meio de preliminar (artigo 337, XI, do CPC/2015), devendo o juiz facultar ao autor o prazo de 15 dais para que este altere a petição inicial, substituindo o réu originário, conforme artigo 338 do CPC/2015.

  • Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • CPC

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    Comentário:

    Havia no CPC/1973 uma estranha espécie de intervenção de terceiro chamada de nomeação à autoria. Era estranha em tudo: natureza jurídica, cabimento e procedimento.

    Tradicionalmente era considerada forma excepcional de extinção do processo por ilegitimidade passiva, por meio da alteração do sujeito que compõe o polo passivo - tido por sujeito ilegítimo para figurar no processo - por um terceiro - sujeito legitimado. Ademais, apesar de os dispositivos legais ora analisados indicarem a necessidade de o réu alegar em contestação sua ilegitimidade passiva, é correta a interpretação de que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz , antes da citação do réu.

    Novo CPC comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves


ID
2400727
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil/2015, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    O CPC/15 não prevê a nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro, adotando um sistema muito mais simples para alegação de ilegitimidade pelo réu, previsto nos artigos 338 e 339:

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

  • No CPC, o Título III trata da "Intervenção de Terceiros" tendo o Capítulo I que é "Da Assistência", o Capítulo III "Do Chamamento ao processo" e Capítulo IV "Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".  Foi retirado a "Nomeação à autoria". Manteve a "Da Denunciação da Lide" que é o Capítulo II e incluíu o "Do Amicus Curiae" que está no Capítulo V.

  • "A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo CPC de 1973, respectivamente, nos arts. 56 a 61 e 62 a 69.

    Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.

    A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual. Exemplo: O empregado rural era citado em ação possessória que visava à reintegração de posse em área da fazenda onde trabalhava. Como apenas detinha a coisa litigiosa (detenção não se confunde com posse – arts. 1.196 e 1.198 do CC), deveria indicar, como réu, o proprietário da fazenda.

    Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Professor ELPÍDIO DONIZETTI.

  • A nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação (art. 338 e 339 do NCPC) e a oposição foi realocada nos procedimentos especiais (art. 682 e ss NCPC).

     

    Agora são espécies típicas de intervenção de terceirosassistência, denunciação a lide, chamamento ao processo, amicus curiae e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • São hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC:

    I- assistência;

    II- denunciação da lide;

    III- chamamento ao processo

    IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V- amicus curiae. 

  • Caraca, a oposição deixou de ser intervenção de terceiro, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser!! Q onda

  • Hipóteses de intervenção de terceiros no Novo CPC:

     

    A DICA

     

    Assistência;

     

    Denunciação da lide;

     

    Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

     

    Chamamento ao processo;

     

    Amicus curiae.

  • Para lembrar: a nomeação à autoria deixou de ser intervenção de terceiro porque passou a ser uma obrigação do réu indicar em contestação a parte que ele considera legítima, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Na verdade, a possibilidade continua no novo código, só que mais informal.

  • Essa dica foi muito boa, gostei!!!

  • No antigo CPC de 1973 previa-se tal intervenção de terceiros ou seja a nomeação a autoria , mas o legislador do novo CPC não defliu mais sobre essa intervenção cabendo somente a famosa manha : A DICA. Ou seja são intervenções de terceiros Assistênscia dispostos no Artigo 119 do NCPC ao qual existem assistente simples e litisconsorcial . denunciação da lide dispostos no artigo 125 ao 128 . incidende de desconsideração da personalidade juridica . O chamamento ao processo e o famoso Amicus Curiae disposto no artigo 137 0/ . 

  • SÓ DAR UMA BOM CONSELHO PARA SEU AMIGO ASSIS!!! E NAO ESQUECER NUNCA MAIS DAS MODALIDADES DE INTERVENCAO QUE ESTAO PREVISTAS NO NOVO CPC

    ASSIS, DESCONSIDERA A DENUNCIA e CHAMA O AMIGO.

    assistencia- desconsideracao - denunciacao - chamamento - amicus curiae 

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.

    A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Só uma correção: ao contrário do que colocou o amigo Marcos, a oposição ainda existe no NCPC, só que é como procedimento especial, art 682.

  • Kkkkk! RI muito dessa do Assis! Boa...

  • A Nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação.

    E TAMBÉM a oposição era uma  intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia  processual e também o princípio da harmonização das decisões judicias. A OPOSIÇÃO AGORA ESTÁ INSERIDA EM UM ROL SENDO DETERMINDADO COMO  PROCESSO DE INCIDENTE.  

    QUESTÃO ÓTIMA ESSA KKKK. Para este tipo de questão podemos atribuir um fluxograma a qual sendo chamado de:

    Á DICA 

    A= ASSISTÊNCIA, TANTO SIMPLE COMO LITISCONSORCIAL ( art 119 ao 124 NCPC)

    D= DENUNCIAÇÃO DA LIDE ( ARTIGO 125 AO 129 NCPC)

    I=INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    C= CHAMAMENTO AO PROCESSO (130 AO 135 NCPC)

    A= AMICUS CURIE ( AMIGO DA CORTE ) ( 137 NCPC) 

     

  • Complemantando os comentários dos colegas sobre NOMEAÇÃO À AUTORIA ...

     

    Caso o réu alegue sua própria ilegitimidade (ilegitimidade passiva, portanto), incumbe-lhe indicar – desde que tenha conhecimento, claro – quem reputa ser o legitimado, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339).Tem-se, aí, uma espécie de nomeação à autoria (embora a lei processual não empregue esta denominação, a qual encontra suas origens na nominatio auctoris do Direito romano), criando a lei para o réu o dever jurídico de, sempre que alegar sua ilegitimidade passiva, indicar o nome do verdadeiro responsável, sob pena de responder por perdas e danos.
     

     

    A responsabilidade pela não indicação do verdadeiro legitimado é, porém, subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do réu que, podendo, não fez a indicação do legitimado como deveria (FPPC, enunciado 44).

     

    Cuidado! Havendo na contestação a alegação de ilegitimidade passiva com a nomeação daquele que o réu aponta como sendo o verdadeiro responsável, o autor poderá ter três diferentes atitudes. Pode ele, em primeiro lugar, não aceitar a alegação, caso em que o processo seguirá contra o réu original. Pode, ainda, o autor aceitar a indicação e alterar a petição inicial para dirigir sua demanda ao nomeado, dispondo do prazo de quinze dias para fazê-lo (art. 338). Neste caso, o autor deverá reembolsar as custas que o réu original eventualmente tenha despendido, além de pagar honorários advocatícios fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, por equidade (art. 338, parágrafo único). Por fim, pode o autor optar por alterar a petição inicial (sempre respeitado o prazo de quinze dias) para incluir no processo o nomeado, o que acarretará a formação de um litisconsórcio passivo ulterior (art. 339, § 2º).

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo
     

     

  • A D I C A 

    ASSISTENCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INC. DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

  • NCPC: A nomeação à autoria deixa de ser uma das espécies de intervenção de terceiros. Toda que vez que o autor promover ação contra determinado “réu” e este na contestação legar que é parte ilegítima, deve, se possível, indicar o verdadeiro legitimado.

  • E na questão Q843955 a mesma banca considerou a nomeação à autoria como uma intervenção de terceiros kakakakakakaka 

  • Olha só! Vou dar a dica. Fiquem atentos porque a dica, vai cair na sua prova.

     

    A   D I C A:

     

    Assistência;

     

    Denunciação da lide;

     

    Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

     

    Chamamento ao processo;

     

    Amicus curiae.

  •  a) Assistência. 

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    b) Nomeação à autoria.  

     

    c) Chamamento ao processo.  

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • A nomeação à autoria perdeu o “status” de modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser matéria que o réu alega em um capítulo preliminar em contestação.

    Assim, se o autor tiver se equivocado e indicado o réu ilegítimo, este pode escolher dois caminhos: se souber quem é o verdadeiro legitimado, ele deverá indicá-lo; por outro lado, caso não saiba, deverá alegar a impossibilidade:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Fique tranquilo/a, vamos ver esse instituto no momento correto!

    Por outro lado, o restante das alternativas enuncia formas corretas de intervenção de terceiros previstas no CPC/2015.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC: A DICA

    Assistência;

    Denunciação da lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo;

    Amicus curiae.


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2477155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne a substituição das partes, litisconsórcio e intervenção de terceiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA "B": No litisconsórcio multitudinário, diante de requerimento do réu para limitação de litisconsortes, o prazo para resposta será INTERROMPIDO e continuará a fluir da decisão que analisar o pedido. 

    Fundamentação: 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Assertiva considerada correta:


    "Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, PROMOVER a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos."
     

    Letra da lei:

     

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

     

    Observem que o prazo para PROMOVER a citação é diverso do prazo para REQUERER a citação. Portanto, a assertiva esta equivocada.

     

    Segundo o art. 131 do CPC o prazo para REQUERER a citação é o mesmo da contestação, já o prazo para PROMOVER a citação pode ser de 30 dias ou dois meses.

     

    A assertiva considerada correta pelo gabarito preliminar aduziu que o prazo para PROMOVER a citação seria o mesmo prazo para a contestação, quando o prazo para PROMOVER a citação é de 30 dias ou 60 dias, se o chamado residir em outra comarca.

    Os termos requerer e promover são termos técnicos. Assim como os termos suspender e interromper (utilizados para determinar o erro na assertiva: “No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.”).

     

    Não se pode exigir que o candidato seja técnico quanto a uma assertiva e atécnico quanto uma outra assertiva da mesma questão.

     

    A resposta trazida como correta pelo gabarito preliminar se encontra equivocada, pois afirmou:

     

    "Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, PROMOVER A CITAÇÃO dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos."

     

    Mas na verdade o devedor solidário pode PROMOVER A CITAÇÃO em 30 dias (art. 131 caput do CPC) ou em 60 dias se o chamado residir em outra comarca (parágrafo único do art. 131 do CPC).

     

    O prazo que se equivale ao da contestação é o prazo para REQUERER a citação, não o prazo para PROMOVER a citação.

  • GABARITO: NCPC

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

  • Qual o erro da D?

  • Errada: a) O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.

         Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

         I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

         II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

         Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    ______

    Errada: b) No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.

          Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    ______

    Correta: c) Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.

          "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
         Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

    ______

    Errada: d) Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.

         Art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

         I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

        II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Não concordo com o gabarito. A lei diz que o chamamento será requerido na contestação, mas a promoção da citação será em até 30 dias ou dois meses, conforme o caso, e não promovida na contestação.

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

      Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

  •  a) O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.

    FALSO

    Art. 115. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

     b) No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.

    FALSO

    Art. 113 § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

     c) Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.

    CERTO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     d) Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.

    FALSO. Caso o direito seja intransmissível havará a resolução sem mérito da demanda, ou seja, depende do objeto da lide.

    Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • Letra D - ERRADA

    Segundo professor Daniel Amorim: "Falecendo a parte durante o process e sendo o direito nele discutido intrasmissível, o processo será extinto nos termos do artigo 485, IX, do Novo CPC. Nos demais casos, a morte da parte será causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Novo CPC." 

    Logo, conclui-se que não é "independentemente do objeto da lide", como trouxe a assertiva.

    (Manual de direito processual civil, 8a edição, página 494).

  • Por que a questao foi anulada, algum colega sabe responder?

     

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: A utilização da expressão "no prazo da contestação", na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois o artigo 131 do CPC define que a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF

  • O erro da alternativa A. O juiz não deve ordenar a citação do litisconsorte necessário de ofício. Nem mesmo será necessário que o réu (parte demandada) requeira isso. O próprio juiz determinará que o "AUTOR - demandante" o faça (promova a citação) sob pena de não o fazendo, ver sua ação extinta sem julgamento de mérito.

  • Ana Nascimento, entendi o seu ponto de vista, no entanto, penso de forma diferente.

    Segue seu comentário: 

    Não concordo com o gabarito. A lei diz que o chamamento será requerido na contestação, mas a promoção da citação será em até 30 dias ou dois meses, conforme o caso, e não promovida na contestação.

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

      Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

    Pelo que pude entender, você está interpretando o art. 131 achando que há uma separação entre REQUERIMENTO e PROMOÇÃO, como se fossem dois procedimentos.

    Na verdade, o procedimento é um só.

    O réu irá requerer (daí REQUERIMENTO) a citação das demais partes na Contestação, sendo que, a referida citação será promovida (daí PROMOÇÃO) em 30 dias ( ou 2 meses).

    Ou seja, o réu já deixa as partes prontas para serem citadas em Contestação, agora, pode acontecer (por exemplo) dele esquecer de chamar alguma parte ou, não saber o endereço de outra parte, por isso que ele tem um prazo a maior que o de Contestação para promover a citação.

    Em tese, o réu já deixa as partes qualificadas na Contestação. Então a promoção, apesar de ter um prazo maior que o da Contestação (que é só de 15 dias) é promovida na Contestação sim. O que muda é apenas o momento em que vai se operar a citação.

    Logo a promoção pode ser definida como uma consequência futura do pedido de citação, feito em Contestação.

  • Prezado Vítor Alves, 

    segundo o seguinte excerto, simplesmente requerer a citação não se confunde com promovê-la

    "O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 1, .p. 622, grifos não constantes no original).

  • Pelo entendimento do professor Daniel assumpção , a alternativa C estaria correta . Até porque não é condição sine qua non para chamar ao processo a contestação.Conquanto a lei , é bem clara no sentido de afirmar que o chamamento ao processo tem que ser feito na PEÇA CONTESTAÇÃO,ou seja, um tópico da contestação .E não no prazo da contestação, que é de 15 dias .


ID
2480806
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a)Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. CPC, art. 119

     b)A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. CPC, art. 122

     c)É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. CPC, art. 125, II

     d)O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. CPC, art. 125, § 1º

     e)Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. CPC, art. 127.

  • Resposta: Letra B

    A questão cobra a letra fria da lei. A questão pede a alternativa INCORRETA. A redação da letra B diverge da letra da lei.

  • GABARITO. B.

    A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. (Art. 122, CPC)

  •  a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    CERTO
    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

     b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    FALSO
    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CERTO

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    CERTO
    Art. 125. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.  

    CERTO
    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Da Assistência Simples


     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. [GABARITO]

  • Informação adicional

    Item B

    Enunciado 389 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  (art. 122) As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas (reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ou transigir sobre direitos controvertidos)(Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    Item D

    Enunciado 120 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

    Enunciado 121 do Fórum Pernanente de Processualistas Civis: (art. 125, II, art. 128, parágrafo único) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros). Hipóteses: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • a) Correta:  Art. 119: Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interressado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    b) Incorreta. Art 122: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transia sobre direitos controvertidos. 

    c) Correta: Art. 125: É admissivel a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II- aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    d) Correta. Art. 125, paragráfo 1º: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser provida ou não for permitida. 

    e) Correta. Art. 127: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de listisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu. 

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Resposta Letra B

    Art. 122 A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

     

    Na assistência simples, NÃO obsta.

    ART. 122, NOVO CPC: A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista daação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Complementando os comentários dos colegas, gostaria apenas de chamar a atenção para o caso de litisconsórcio assistencial:

     

    ATENÇÃO!

     

    INAPLICABILIDADE DO ART. 122 NO CASO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Não é demais frisar que o art. 122 somente se aplica à assistência simples. Na hipótese de assistência litisconsorcial, todo e qualquer ato de disposição de direito praticado pelo assistido depende da anuência do assistente, já que existe entre ambos litisconsórcio.

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    Assistente simples: não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. 

    Merece destaque o parágrafo único do art. 121, que torna o assistente simples substituto processual se o assistido for revel ou, de qualquer outro modo, for omisso. 

     

    fonte: Daniel Amorim

  • Alternativa A) A assistência está prevista na lei processual, nos seguintes termos: "Art. 119, CPC/15.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de cabimento de denunciação da lide prevista no art. 125, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 127, do CPC/15"Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • (CORRETA) - a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    *ART. 119, CPC.

     

    (INCORRETA) - b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    *ART. 122, CPC.

     

     

    (CORRETA) - c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    *ART. 125, II, CPC.

     

    (CORRETA) - d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    *ART. 125, §1, CPC.

     

    (CORRETA) - e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    *ART. 127, CPC.

  •  Sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    -O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    -Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


ID
2531437
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C)        Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • QUERIA ENTENDER PQ A LETRA "A" ESTÁ INCORRETA

  • Ellen Menezes, acredito que o "erro" da letra "A" seja a parte final, que diz "...o prejuízo do que perder a demanda" (essa redação é do CPC revogado) (inciso III, do revogado art. 70). O novo CPC usou uma linguagem um pouco diferente (art. 125, inciso II), que diz: "o prejuízo de quem for vencido no processo". Enfim, letra de lei pura. É o único "erro" que consigo enxergar na letra "A".

  • A "opção" não é daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A opção é da parte de promover a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A diferença é grande!

    Bons estudos!

  • A)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CPC/2015)

    As partes que o caput menciona são as pessoas que integram o processo, ou seja, o terceiro (denunciado) não estaria autorizado. O obrigado é "terceiro" não integrando o processo ainda, não sendo "parte".

    B)

    Chamamento ao processo é forma facultativa de intervenção de terceiro.

    C)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. (CPC/2015)

    D)

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento. (CPC/2015)

  • Reconvenção tem que ter conexão!!

    Acumulação = não necessita de conexão

     

    obs: No JEC , para que haja acumulação é necessário conexão!!

  • O que perde a demanda não é o mesmo que é vencido no processo?

  • Letra A: A denunciação da lide é uma opção àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Acho que o erro dessa sentença é que sua redação dá a entender que a denunciação da lide seria uma opção ao denunciado ("àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda") quando na realidade trata-se de uma opção do denunciante.

     

  • Tem banca que eu não sei nem pra que existe, viu?!

  • Sobre a Letra (a). Errado. ( O erro está em "uma opção àquele que estiver obrigado" )

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (OU SEJA, A PARTE PROMOVE CONTRA ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO)

     

    O EXAMINADOR QUANDO ESCREVEU " uma opção àquele que estiver obrigado" DÁ A ENTENDER QUE " a pessoa que está obrigado tem a opção de denunciar a lide". FATO QUE NÃO É VERDADE

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • à época em que foi formulada a questão vigia o CPC/73, em que a denunciação era obrigatória. POr isso a alternativa "a" está errada. 

    Hoje, na vigência do CPC/2016 estaria correta.

    Questão desatualizada

  • De acordo com o CPC-2015, é correto afirmar que: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Gabarito: C

    Ninguém nasce sabendo, portanto segue o significado de reconvenção.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.


ID
2531872
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre intervenção de terceiros, todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Questão deve ser anulada, uma vez que "Nomeação à Autoria" não figura mais como hipótese de intervenção de terceiro

    Quando a matéria se referir à antiga nomeação à autoria, deve-se questionar através de preliminar na contestação. 

  • Concordo. Essa questão deveria ter sido anulada uma vez que nomeação à autoria deixou de ser forma de intervenção de terceiros, de acordo com o NCPC.

  • Conforme comentários dos colegas, a questão merece anulação, já que no novo Código de Processo Civil não há mais previsão para a antiga hipótese de intervenção de terceiros, denominada "nomeação à autoria".

  • Nomeação a autoria não existe, logo a alternativa C também está errada. Como não houve anulação dessa questão? Aliás, o elaborador dela "tá sabendo bem" o novo CPC né.

  • Curiosamente, caiu a seguinte questão na mesma prova: (Q800240)

     

    São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil/2015, EXCETO:  

     a) Assistência. 

     b) Nomeação à autoria.  

     c) Chamamento ao processo.  

     d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

     

  • Entendo que apesar da nomeação da Autoria não ser mais uma hipótese de intervenção de terceiros, continua a vigorar como técnica processual de correção do polo passivo, por isso colocado o ''procedimento'', estando correta a alternativa ''c''. No entanto, como no enunciado se refere a intervenção de terceiros, a questão deveria ser anulada.

  • Galera, vamos usar essas questões passíveis de anulação para estudar os institutos das outras alternativas!

     

    Sobre a letra "D", houve inversão dos conceitos.

     

    Achei os conceitos, mas sob as hipóteses do Antigo CPC.

    Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.

    Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2022356/como-podem-ser-classificadas-as-intervencoes-de-terceiro-andrea-russar-rachel

     

  • a) O terceiro não é parte da lide enquanto não estiver inserido na relação processual.

    b) As formas de intervenção de terceiros poderão se dar por provocação ou voluntariamente.

    c) Nomeação a autoria não é forma de intervenção de terceiro, apenas poderá ser suscitada como preliminar na contestação. art. 338

    d) Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.
    Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.

    Gab. D (questão deveria ser anulada, pois a C também está errada.) 

  • Indicar para comentário pelo amor de Deus.

    Ao que parece a noção de intervenção Ad excludendum, também não tem mais espaço com o advento do NCPC, uma vez que a antiga oposição, não se encontra mais no capítulo referente à intervenção de terceiros, não havendo outra que faça as vezes.

  • Quanto à alternativa A), merece destaque que o TERCEIRO NÃO É PARTE, mas sim SUJEITO PROCESSUAL. Após integrar a lide, não adquire o status de "parte", continuando a ser um sujeito processual com interesse jurídico, ainda que indireto (vide assistente simples), na resolução do conflito.

    Portanto, a meu sentir, em razão da atecnia na elaboração da alternativa A), essa estaria INCORRETA.

  • ad coadJuvandum = 3º aJuda uma das partes (Assistência)

    ad excludendum = 3º quer excluir uma das partes (Oposição que agora é procedimento especial art. 682/689 do NCPC).


    2018 será um ano de muitas Glórias!!!

  • Em relação a letra C.

    Queria deixar bem claro duas informações cruciais sobre NOMEAÇÃO À AUTORIA:

    - A NOMEAÇÃO À AUTORIA DEIXOU DE EXISTIR COMO UMA ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

    A NOMEAÇÃO  À AUTORIA , COM O NOVO CPC, EXISTE COMO UMA ESPÉCIE DE INCIDENTE DE SANEAMENTO DENTRO DA CONTESTAÇÃO ( ART.338-339 )

  • ERREI PORQUE FIZ ESSA QUESTÃO ANTES!


    Q848540

    Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 

     Assistência,  Chamamento ao Processo,  Denunciação da Lide (+ assunto)

    Ano: 2017

    Banca: PUC-PR

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Analista Judiciário - Área Fim

     

     Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:  

     a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. 

     b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. 

     c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. 

     d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.  

    GABARITO D

    A "E" PARA ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!

  • Questão passível de anulação. Claramente o examinador se valeu do CPC/73, ignorando por completo o novo Código.

  • Nomeação à Autoria no NCPC ? pobre examinador desatualizado.

     

    #Jesusmeugrandemestre !!!

  • O que é isso??? Nomeação à autoria no novo CPC? Oi? Como? PQP!

  • Deve ser anulada por ter duas alternativas incorretas. C e D.

  • Nomeação a autoria e oposição foram excluídas do rol de intervenção de terceiros pelo NCPC !!!

     

    A alternativa D) está correta, vejamos :

    Na intervenção ad coadjuvandum, o terceiro intervém para ajudar uma das partes. Ex.: assistência.

    Na intervenção ad excludendum, por seu turno, o terceiro intervém para brigar com as demais partes do processo. Ex.: oposição.

  • Diogo Silva, a alternativa 'D' está incorreta porque inverte os conceitos. Repare na palavra "respectivamente".

  • Alternativa A) De fato, se o terceiro não tiver integrado a lide, não há possibilidade de ser considerado "parte" na relação processual. Apesar da afirmativa ter sido feita de forma genérica, é preciso ter cuidado na utilização do termo "parte", por ainda que o terceiro passe a estar presente no processo, ele não será considerado, tecnicamente, "parte", mas, sempre, "terceiro". O termo "partes" refere-se aos sujeitos do processo: ao autor - quem exerce o direito de ação - e ao réu - contra quem o autor propôs a ação. O "terceiro", por sua vez, refere-se exatamente a quem está presente no processo mas que não é "parte", sendo definido por exclusão - é terceiro quem não é parte. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos correta a afirmativa. E baseamos nosso entendimento no seguinte excerto retirado da doutrina: "Na intervenção de terceiros, alguém que não tomava parte no processo desde o início, dele passa a participar, por opção dele mesmo ou de uma das partes. Deve haver interesse jurídico que justifique tal intervenção" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 352). Quando a doutrina afirma que o terceiro poderá participar do processo "por opção dele mesmo", quer dizer que pode participar do processo "voluntariamente"; e quando diz que pode participar "por opção de uma das partes" quer dizer que a sua intervenção pode se dar "por provocação". É claro que algumas formas de intervenção poderão ser dadas apenas voluntariamente - a exemplo da assistência - e outras apenas por provocação - a exemplo da denunciação da lide -, mas isso não torna a afirmativa, feita de forma genérica, incorreta. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As definições estão invertidas. “Ad coadjuvandum" é quando o terceiro atua em auxílio da parte, e "ad excludendum" é quando o terceiro ingressa no processo excluindo a parte. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letras C e D. - A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.
  • ????????

  • Professora do QC:

     

    Alternativa C) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As definições estão invertidas. “Ad coadjuvandum" é quando o terceiro atua em auxílio da parte, e "ad excludendum" é quando o terceiro ingressa no processo excluindo a parte. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letras C e D. - A questão deveria ser anulada pela banca examinadora.

  • Tinha que ser o Chaves (CONSULPLAN) mesmo!

     

    A mesma banca, no mesmo concurso tem interpretações divergentes.

     

    Nessa questão coloca a nomeação a autoria na interveção de terceiros e depois na Q800240 excluiu o referido instituto da intervenção de terceiros. 

     

    Vai entender essa banca...

  • Banca colocando nomeação a autoria como intervenção de terceiro. Será que quem fez essa questão sabia do novo CPC.. fica aí o questionamento

  • Apesar de ter acertado essa questão foi sacanagem, só acertei porque a alternativa "D" tava muito na cara que era falsa. Pois como disseram, nomeação a autoria não é intervenção de terceiro, e o próprio enunciado da questão fala sobre "intervenção de terceiros".

  • Nomeação a autoria continua tendo natureza de intervenção de terceiro, do ponto de vista científico, na Disciplina Direito Processual. A questão não perguntou " De acordo com o Novo CPC".
  • Lendo essa D deu pra ver que o erro tava na cara mesmo kkkkkk...mas nem me atentei já que der acordo com o novo CPC nem nomeação à autoria existe mais! Típica questão pra lascar o candidato mesmo!

  • os termos em latim do item D parecem feitiços do Harry Potter kkkkk

  • O fato da nomeação à autoria não mais estar prevista no NCPC não significa que ela não existe mais, apenas que ela não é mais aplicada ao processo civil brasileiro!

    O seu conceito continua sendo o mesmo, logo, a letra C está correta e, na minha visão, não é passível de anulação.

    *ps: errei a questão e marquei letra D.

  • Também acredito que a questão é passível de anulação. A nomeação a autoria não faz mais parte do CPC. De acordo com o novo regramento, a parte, ao aduzir sua ilegitimidade, deve indicar o verdadeiro responsável pela demanda, ou seja, informa quem deve configurar no polo passivo da lide.

    Nesse aspecto, ainda que a essa indicação seja uma espécie de " nomeação a autoria", tal instituto não é previsto no regramento processual civil.

  • DESATUALIZADA

  • Não vi nada de anormal nessa questão. O gabarito é claramente a letra "D".

    "A" e "B" estão corretas. Dispensam comentários.

    "C" está correta. A nomeação à autoria é, de fato, um procedimento à cargo do réu para corrigir o polo passivo da relação processual quando este alegar sua ilegitimidade (art. 339 da Lei 13.105/2015). O NCPC deixou de prever a nomeação à autoria como intervenção de terceiros (portanto é um assunto que tem tudo a ver com a intervenção de terceiros e é isso que a questão pede: 'sobre a intervenção de terceiros...') mas não significa que o instituto foi abolido por completo. Simplesmente não se trata mais de intervenção de terceiros, como era antes.

    "D" está ERRADA. As definições estão invertidas.


ID
2545627
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO

     

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

    A oposição e a nomeação apenas eram previstas como intervenções de terceiro no Código anterior.

     

     

    B) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO.

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

    C) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     

    D) CERTO. Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     

    E) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.  ERRADO

     

    A modalidade "nomeação à autoria", como intervenção de terceiro, foi extinta, sendo substiuída pela preliminar de ilegitimidade:

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Não acredito que errei essa questão na prova! :'(

  • Quanto ao item B, da questão: 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. [GABARITO]

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E ACORDO COM O NCPC. ART. 119 E SEGUINTES:

    ASSISTÊNCIA, simples e litisconsorcial

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE, 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO, 

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e 

    AMICUS CURIAE.

    É com profundo pesar que noticiamos o falecimento da nomeação à autoria.

  • s0bre a letra A- oposição é procedimento especial agora 

    nomeação à autoria não tem mais 

     

    Nomeação à autoria
     Não há mais a figura da nomeação à autoria como intervenção de terceiro, porque ela era muito confusa.
     Em seu lugar, surgiram duas novidades

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     Art. 338, Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
     É um incidente de substituição do réu
     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
     Art. 339, § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     Art. 339, § 2o No prazo de15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
     Esse seria o equivalente à nomeação à autoria

     

     

    fonte: DIDDIER

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar: 

      a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO. As formas de intervenção de terceiros são: assistência simples e litisconsorcial (art. 121 ao 124); denunciação à lide (art. 125 ao 129); chamamento ao processo (art. 130 ao 132); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 ao 137); e amicus curiae (art. 138).

      b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO. Art. 125, diz que é admissível a denunciação à lide e não que é obrigatória.

      c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO. Art. 122: a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sore direitos controvertidos.

      d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. CORRETO, art. 1.062: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

      e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação. ERRADO, não cabe nomeação à autoria no NCPC.

  • Quando a questão fizer referência à intervenção de terceiro e juizados especiais, estes dois artigos devem ser analisados em conjunto:

    Lei 9.099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    NCPC Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Gabarito D.

    . Para não errar mais - Intervenções de terceiros no Novo CPC

    O Amigo do Assis denunciou o incêndio com chamas.

    Amigo - amicus curiae.

    Assis - assistência,

    denunciou - denunciação da lide

    incêndio - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    chamas - chamamento ao processo

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

     

  • Processo mneumônico para saber as formas de intervenção de terceiros:

    Assis De-I-Cha Amigos

    Assistência;

    Denunciação à Lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo 

    Amicus Curiae

  • "A DICA"

     

    Assistência

    Denunciação da lide

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo

    Amicus curiae

  • Alternativa B - Errada.

     

    Enunciado 120 da FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil, assim como a oposição, que passou a estar prevista nos arts. 682 a 686. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A denunciação da lide, neste caso, não é obrigatória, podendo o denunciante, depois de concluído o processo, ingressar com uma ação autônoma em face do alienante imediato a fim de exercer os direitos que da evicção lhe resultam. Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 120. (art. 125, §1o, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a lei processual traz uma disposição expressa neste sentido: "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • JUIZADOS ESPECIAIS 

     

    - VEDADA a intervenção de terceiros 

    - EXCETO: incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

    - PERMITIDO o litisconsórcio 

  • A nomeação à autoria corresponde a instituto que nao mais possui previsão no CPC como intervenção de terceiro, apenas na sistemática das preliminares, o réu ao alegar ilegitimidade, poderá indicar o correto integrante da polo passivo. Eis aí a imprecisão da letra E.

  • BIZU que peguei aqui no  QC

    "AMICUS, DESCONSIDERA! CHAMA o ASSIS, esposo da LIDE".

    Intervenção de terceiros:

    Amicus Curiae

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Chamamento ao Processo

    Assistência

    Denunciação da Lide

  • Resumindo a letra D.

    Nos juizados especiais admiti-se litisconsórcio, mas não todas as intervenções de terceiro. A única admitida é a desconsideração da personalidade jurídica.

    Bons estudos!

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Mnemônico das hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC:

     

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA e CHAMAAMIGO."

     

    assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • NENHUMAAAA modalidade de intervenção de terceiro é obrigatória!

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    obs: na lei dos juizado não se admite demais intervenções de terceiros


ID
2683954
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     amicus curiae 

     incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Uma pequena observação ao comentário do André Arraes: a oposição não consta no CPC 2015 como modalidade de intervenção de terceiro, mas como um procedimento especial (art. 682).

  • Gabarito: "E"

     

     a) denunciação da lide;

     Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

     b) assistência simples;

     Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

     c) assistência litisconsorcial; 

     Errado.  Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

     d) amicus curiae;

     Errado.. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • Na minha opinião, a melhor forma de aprender esse assunto é com exemplos.

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

     

     

     

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • - Direito de regresso:

     

    a) Chamamento ao processo: solidariedade ou fiança.

     

    b) Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • Complementando

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (coobrigados - ambos com C): Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

    - Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    - Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):

    a) Devedor principal (afiançado);

    b) Demais fiadores;

    c) Devedores solidários.

    - Procedimento:

    O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.

    O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Art. 130, III do CPC.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB.:E

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

  •  

    Dica de chamamento ao processo: QUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

     

    2 – Fiador chama demais fiadores;

     

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

     

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

     

    Art. 125. CPC.

     

  • PENSOU EM CHAMAMENTO AO PROCESSO LEMBRE-SE COORESPONSABILIDADE

  • Gabarito: "E"

    UMA MISTURA DOS COMENTÁRIOS DE MALU E LAMEGO.

     

     a) denunciação da lide;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

     b) assistência simples;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

     c) assistência litisconsorcial; 

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

     d) amicus curiae;

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

  • o importante, sim, é entender os institutos, mas na hora do pega o tempo não nos dá mole, pra isso segue o mnemônico, quando a questão embaralhar o chamamento com a denunciação, é só resgatar o esquema eliminando o que não, marcar a correta e ir pra próxima,

     

    Bons estudos!

    ______

    Denunciação à lidE:

    Direito de regresso

    Evicção

     

    ______

     

  • Gab: Letra E

    Chamamento ao processo é a forma de intervenção por meio do qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores afiançados.

     

    A diferença entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, é que aquele cabe apenas nos casos de fiança e solidariedade, enquanto que neste, não há, em regra, relação jurídica direta entre denunciado e o adversário do denunciante. No chamamento ao processo existe tal relação jurídica direta entre os chamados e o autor da ação: a proposta contra o chamante poderia ter sido prosposta igualmente contra os chamados.

  • Uma professora um dia soltou essa, nunca mais esqueci: Chamamento ao processo= esse aqui também deve!
  • Gabarito e


    Associação tosca, mas me ajuda bastante.



    Denunciação da lide >> A famosa frase >> Foi ele, não eu. (Logo penso em alguém apontando que foi outra pessoa a culpada)


    Chamamento ao processo >> Ei... Pode vir pra cá que você também está devendo. (Logo penso no réu chamando alguém coobrigada)




    Bons estudos!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO = SOMENTE RÉU PODE PEDIR 

    Mnemônico >>> O RÉU MENTE

  • Denunciação da lide = Direito de Regresso

    Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Gabarito: E

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -----------------------------------------------------------------

    IMPORTANTE: diferenciar Chamamento ao processo e Denunciação da Lide

    Chamamento ao Processo - Coobrigados

    Denunciação da LidE - Direito de Regresso + Evicção

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

     

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB-E

     

  • Quando há devedores solidários um pode chamar o outro..."opa! Eu devo, mas vou CHAMAR os outros que devem também"
  • fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

  • Chamamento ao proce$$o

  • (FGV TJ AL – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chamamento ao processo - eu tenho culpa, mas o fulano também tem

    Denunciação da lide - não sou eu, é outra pessoa, não tenho nada com isso

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: é a intervenção de terceiro que permite ao Réu trazer ao processo os demais coobrigados para exercer direito de sub-rogação.

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

     

    Foi assim que a processo de professora de CPC nos ensinou na faculdade.

  • Iniciativa do réu ? Pagamento de divida ? Chamamento ao processo!

  • VOU CHAMAR AO PROCESSO MEUS COMPANHEIROS DEVEDORES

  • DEVEDOR SOLIDÁRIO = CHAMAMENTO AO PROCESSO

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".



    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é: Chamamento ao processo.

  • Alternativa correta "E".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide  -> Evicção

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo - > FIADOR

  • Denunciação da lide - Perdi, mas a responsabilidade é de outro.

    Chamamento ao processo - vem responder comigo


ID
2713369
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, quando se dirigia para casa em sua bicicleta, restou atingido por uma bola de futebol oriunda da quadra esportiva ABC Esportes, pessoa jurídica, empresa de locação de quadras esportivas, na qual locatários disputavam uma partida. Na ocasião, identificou-se que um dos integrantes da partida, João, num instante de raiva, chutou a bola para cima inadvertidamente, vindo o objeto, assim, a atingir Pedro. Em virtude disso, Pedro sofreu uma queda, causando danos a sua bicicleta, avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), além de ter sofrido uma fratura no braço esquerdo, despendendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu tratamento e ficando impossibilitado de disputar a final do campeonato de padel que disputaria no dia seguinte ao acidente. Diante de tais fatos, se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    ALTERNATIVA A: ERRADA Ajuizada a demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para a habilitação no feito no prazo de 15  dias, conforme art. 135, do CPC.

     

    ALTERNATIVA B: ERRADA Não é hipotese de chamamento ao processo, cujo rol é taxativo.

     

    ALTERNATIVA C: CERTO Pedro poderá optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial CíveL (valor inferior a 20 SM) e não há impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João, vez que o que a Lei n. 9.099/95 veda é a intervenção de terceiros, não o litisconsórcio.

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. (art. 123, II)

     

    ALTERNATIVA E: ERRADA Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, mas isso não obsta a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Complementando as explicações a respeito da alternativa "a)".

    A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do incidente, nos termos do artigo 133, do Código de Processo Civil, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135).

    Exceção: Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

  • Habilitação dos sócios? Nunca nem vi.

     

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Ação de regresso -- denunciação à lide. 

  • Só uma observação que achei interessante. Vejam o teor do dispositivo:

     

    Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio OU a pessoa jurídica.

     

    Notem que é um ou outro (sócio ou pessoa jurídica), não os dois, que é citado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO = Fiador = devedor solidário

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Complementando,

     

    ALTERNATIVA “E”: ERRADA

     

    Art. 129, parágrafo único, CPC: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  •  a) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. 

    FALSO

    CPC Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     b) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. 

    FALSO. Não é hipotese de chamamento, vejamos:

    CPC Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     c) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João.  

    CERTO

    Lei 9099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     d) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. 

    FALSO

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

     e) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  

    FALSO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Dioghenys Lima Teixeira por isso forma-se um litisconsorcio facultativo.

  • O Curioso Caso de Lúcio Weber - o usuário que responde a todas as questões sem responder nada de relevante.

  • Sobre o item B: não é hipótese de chamamento ao processo (fiança ou dívida solidária), mas sim denunciação da lide (evicção ou obrigação de indenizar).

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    como não se admite intervenção de terceiros no JEC,no caso de seguradora,poderá o autor demandá-la diretamente,sem que seja acionado o segurado,Enunciado 82 ,do Fonage.

    Denunciação da lide visa à garantia da ação de regresso contra alguém, na própria ação,por questão de economia processual.Por isso, em regra ,é uma situação incidental,que só entra em discussão em juízo se aquele que denunciou perder na demanda principal.Para o denunciado entrar na ação,depende da avaliação do juiz,para ver se tem alguma relação com o que está sendo discutido.

    Já o chamamento ao processo visa à garantia de trazer ao processo os devedores solidários.é um litisconsórcio ulterior.



  • Ainda bem que a questão não perguntou o que era padel

  • Não sei como o Lúcio Weber ainda tem coragem de responder. Kkkk

  • Pádel ou padel é um jogo disputado entre duas duplas com raquetes e uma bola. O jogo é disputado sempre em duplas. A bola é igual à de tênis mas o campo tem algumas diferenças em relação a este desporto, pois tem 20 m de comprimento por 10 m de largura, com paredes nos fundos e parte das laterais.

  • Nos Juizados Especiais, é possível apenas litisconsórcio, mas não intervenção de terceiros ou assistência.

  • Leandro Mendes, pode a denunciação da lide no juizado especial cível.

  • Em relação à alterativa B, Daniel Amorim assevera que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. 

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  • Em breve síntese, para fins de diferenciar os institutos:

    A assistência pressupõe interesse jurídico por parte do terceiro interessado. Como exemplo de assistência simples, tem-se a hipótese de sublocação. Já a assistência litisconsorcial pressupõe legitimação extraordinária. Exemplos: condomínio em ação possessória ou reivindicatória e alienação da coisa litigiosa.

    A denunciação à lide, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, aplica-se nos casos de:

    -Evicção (ex. ação reivindicatória em razão de aquisição a non domino).

    -Ação regressiva (ex. contrato de seguro).

    Por fim, o chamamento ao processo, que só pode ser provocado pelo réu, é admissível nos casos de:

    -Fiança

    -Solidariedade passiva

  • ATENÇÃO:

    CPC, Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95, sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.

  • Vi alguns colegas dizendo que cabe denunciação da lide nos juizados...mas tem algum informativo/julgado que fale sobre a possibilidade ? Não tô sabendo! Alguém pode ajudar?

    Eu achava que não cabia...pois com o fim precípuo de conferir maior celeridade processual, a Lei 9.099/95 proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro (chamamento ao processo, denunciação da lide etc.), inclusive a assistência, admitindo apenas o litisconsórcio, no polo ativo ou passivo da demanda e desconsideração da PJ ( esse último conforme o CPC)

  • Aí você acerta questão que cai para Juíz Procurador ou Defensor Público. Mas quando chega nas questões para técnico erra !!! Só Jesus na minha demanda !!

  • GABARITO: C

    Lei 9099/95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Como assim, J Especial? Esse tipo de demanda não requer prova pericial?

    Ps: Desculpem a cacofonia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios deverão ser citados - e não intimados - para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias - e não dez -, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O caso em tela não se adequa a qualquer hipótese em que a lei admite o chamamento ao processo, senão vejamos: "Art. 130, CPC/15. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis não impede a formação de litisconsórcio passivo, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a lei processual acerca da assistência simples: "Art. 123, CPC/15. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/15, acerca da denunciação da lide, que "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra C.
  • João nunca mais será chamado para a pelada

  • Excelente questão, muito bem elaborada, faz vc entender 3 assuntos diferentes em uma só - juizados especiais, intervenção de terceiros e litisconsórcio.

  • Para não precisar decorar as hipóteses de chamamento ao processo, que são taxativas, podemos lembrar que o chamamento ao processo relaciona-se aos casos de garantia simples. As hipóteses são todas de coobrigação geradas pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento perante o credor.

    Nos juizados o litisconsórcio é admitido expressamente pela Lei 9099 (art. 10). Esse mesmo artigo veda intervenção de terceiros e assistência. O art. 1.062 do CPC admite, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, que está no CPC no capítulo que trata da intervenção de terceiros.

  • Art 129, comentado - https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-ii-da-denunciacao-da-lide

  • É a típica questão-revisão. Excelente!

  • A) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. ERRADA - De acordo com o art. 135, CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa juridica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis NO PRAZO DE 15 DIAS".

    B) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. ERRADA - A hipótese é de denunciação à lide, pois é nessa modalidade de intervenção de terceiro que há o direito à eventual ação regressiva.

    C) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João. CORRETA - O art. 10 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) dispõe que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO".

    D) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. ERRADA - A alternativa contraria o disposto no art. 123, II, CPC: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado. ERRADA - Consoante o parágrafo único do art. 129 do CPC: "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, SEM PREJUÍZO da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".

  • DENUNCIAÇÃO À LIDE- pressupõe obrigação subsidiária.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO- pressupõe uma obrigação solidária

  • Alternativa E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, SEM PREJUIZO havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  aRT. 129, parágrafo único Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado


ID
2780359
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil regulamenta diversas intervenções de terceiros. Assinale a afirmativa que dispõe corretamente sobre as espécies de intervenção:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: E


    Letra de lei: (CPC/2015)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.


  • INTERVENÇÕES DE TERCEIROS.

    ASSISTÊNCIA

    Trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.


    DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso. 

    Hipóteses:

    Do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evicção.

    Daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


    CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum.

    Hipóteses:

    Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

    O CPC estabelece o procedimento a ser adotada, com base no art. 50 do CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    AMICUS CURIAE

    O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.


  • Apenas complementando a resposta do colega Luiz Felipe quanto à letra A.


    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:


    § 1o  O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


    Logo, não há perda do direito de regresso, podendo ser ajuizada ação autônoma.

  • Só complementando: O Amicus Curia é a única hipótese de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício.

  • Em relação a alternativa A , se não requerida a DENUNCIAÇÃO no momento em que está prevista na lei , haverá , tão somente, preclusão temporal. Porém , nada impede que haja , a posteriori , uma ação autônoma pleiteando o regresso .

  • A - Não é obrigatório e não perde o direito de regresso (ação autônoma).

    B - Não depende da concordância do autor e o prazo é de 30 dias, não 15.

    C - Pessoas naturais, Órgãos ou Entidades Especializadas também podem participar na qualidade de Amicus Curiae.

    D - Poderá sim acrescentar novos argumentos à petição inicial.

    E - Certinha, art.134, §2º.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá intervenção de terceiro, e sim ação contra o sócio ou pessoa jurídica. Por isso a instauração do incidente será dispensada.

  • a) INCORRETA. A denunciação à lide não é obrigatória, tanto que o Código fala apenas em admissibilidade, ou seja, traduz uma ideia de faculdade:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes (...)

    b) INCORRETA. O chamamento ao processo não depende da concordância do autor da ação. Não há passagem no Código que disponha sobre isso!

    c) INCORRETA. Tanto pessoas jurídicas como pessoas naturais podem figurar como amicus curiae.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    d) INCORRETA. Como ambos possuem interesse comum na procedência do pedido do autor, haverá a formação de um litisconsórcio ativo entre denunciante-ativo e denunciado, que poderá reforçar os argumentos e teses já existentes na inicial.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    e) CORRETA. Isso aí. Só haverá a formação de um incidente se o requerimento for feito posteriormente a apresentação da petição inicial.

    Art. 134, §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta: E

  • a palavra chave para o instituto do chamamento é SOLIDARIEDADE. o instituto serve para facilitar a cobrança e é modalidade de intervenção de terceiros provocada EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. Como o credor pode escolher cobrar dívida contra qualquer dos devedores solidários, não é necessária sua anuência para réu proceder ao chamamento. É um processo típico das obrigações solidárias de PAGAR QUANTIAS.

  • O Código de Processo Civil regulamenta diversas intervenções de terceiros. Sobre as espécies de intervenção, é correto afirmar que: Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se esta for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • CHAMAMENTO AO PROCESO --- somente réu pode chamar --- na contestação --- citação em 30 dias "60 dias se residir em outra comarca" (sob pena de ser ineficaz o chamamento) --- força 3° a participar do polo passivo (afiançado "fiador for réu / demais fiadores "quando algum deles é réu" / devedores solidários "quando for demandado um ou alguns deles") --- Art. 130.

    Procedência sentença --- satisfez dívida --- título executivo --- exigir por inteiro (devedor principal) --- exigir quota parte (codevedores) (art. 132) 

     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE -- autor ou réu pode fazer --- Pode denunciar: --- alienante imediato (evicção) / qm estiver obrigado lei ou contrato indenizar ação regressiva (ex. seguro) --- pode se tornar litisconsorte do denunciante (acrescentar novos argumentos na inicial) -- citando réu em seguida --- opção de fazer denunciação é do autor ou réu (não perdem o posterior direito de regresso) Art. 127.

     

    DESCONSIDERAÇÃO PJ : Abuso de direito/PJ -- desvio finalidade/confusão patrimonial --- Responsabilidade patrimonial estendido aos bens particulares dos adm. E sócios (beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso) -- requerido por MP (quando cabe intervir) / parte / Cabe em todas as fase processuais (antes trânsito em julgado) --- inclusive execução título extrajudicial --- Não há incidente quando a desconsideração é feita na inicial (citado sócio ou PJ) --- incidente suspende o processo principal (exceto na hipótese de requerimento na inicial) -- é decidido por Dec. Interlocutória (agravo de instrumento) --- proferida por relator (agravo interno) (incisos dos arts. 134, 135 e 136) --- Acolhido o pedido de desconsideração -- vendas/alienação / fraude execução (ineficaz em relação ao requerente).

     

    AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz --- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re.

  • IT- prazo 30 dias.

    ART. 131 do CPC

  • Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio. Pela Constituição Federal a Defensoria pode propor Ação civil pública apenas como assistente jurídica da parte e não como substituta da parte.

    Fonte: CONJUR, 6 de abr. de 2013 DIREITOS COLETIVOS Defensoria não pode ajuizar ACP em nome próprio

  • GABARITO: E

    A) ERRADA CPC, Art 125 § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    B) ERRADA O chamamento ao processo independe de concordância do autor.

    C) ERRADA CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    D) ERRADA CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E) CORRETA CPC, Art. 134 § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • GAB. E

    CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


ID
2782801
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Importante técnica para resolução desta questao:

    1) Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros. 

    2) No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores.

  • Aqui vale aquele clássico macete:


    Nomeação à autoria: "toma que o filho é teu" (o sujeito é indevidamente indicado como réu, pois apenas detém a coisa, ou cumpre ordens em nome de 3º; deve indicar a pessoa correta para o polo passivo)

    Chamamento ao processo: "tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação)

    Denunciação da lide: "foi ele" (quando envolve direito de regresso; o réu tem que "dedurar" um terceiro para que tenha garantido seu eventual direito de regresso)


  •  

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     

     

     

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Gabarito: D

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "Modalidade pela qual o réu pretende que passe a integrar o pólo passivo do processo a figura dos codevedores solidários que, posto pertencerem à relação jurídica de direito material, não foram demandados pelo autor; o réu busca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, promovendo o chamamento ao processo na contestação; não há ampliação do objeto litigioso do processo."

     

    FONTE: Aula do Prof. Mauricio Cunha.

  • Gabarito letra "d".

    Macete muito simples e eficaz que aprendi aqui no QC: o CH de chamamento ao processo nos faz lembrar do CH de Chapolin Colorado. Ora, quando penso no Chapolin, lembro que ele é solidário!

  • MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -  ''A DICA'' 

     

    ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também

     

    AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.

     

     

    lembrando : Oposição e nomeação a autoria NÃO é intervenção de 3º.

  • Qual o problema de não ser a a) ?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - Coobrigados(dívida comum) APENAS O RÉU PODE PEDIR- DIVIDA SOLIDÁRIA OU FIANÇA



    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes pedir (AUTOR/RÉU) alienante, denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)-->ALIENANTE IMEDIATO, OU AQUELE OBRIGADO INDENIZAR DE FORMA REGRESSIVA

  • o chamamento ao processo se aproxima das situações de garantia simples...

  • Art 130, III.


    Letra de lei pura.

  • Dica sobre intervenção: APENAS o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSPENDE o processo.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


  • Denunciação da lide= lembra de regresso

    Chamamento ao processo= devedores solidários (fiador)

  • Gabarito: letra D

    Não confundir!!!

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = "DEDO DURO"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = "VEM NENEM"

    :D

  • Chamamento ao processo quando:

    Fiador é réu --> chama o afiançado

    1 dos fiadores é réu --> chama os demais

    1 devedor solidário --> chama os demais

    Gabarito D

  • Eu gravei assim: Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Uma grande dica dessa questão foi: compor o polo passivo e devedor solidário (hipóteses claras de chamamento ao processo)

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Achei mal redigida a pergunta

  • MAIS DIVERTIDO QUE FAZER QUESTÕES É LER OS MACETES DOS COLEGAS!!! OBRIGADO POR COMPARTILHAREM!!!

    Por isso que os concursos estão tão difíceis hoje, o nível do pessoal está muito alto!

  • DENUNCIAÇÃO DE LIDE X CHAMAMENTO A PROCESSO

    Denunciação de Lide

    -Promovida por qualquer das partes

    -Movida contra o Alienante Imediato da coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante

    -Movida contra àquele obrigado por lei/contrato a indenizar o prejuízo de quem foi vencido

    -Quando Indeferida, não promovida ou não permitida, o direto regressivo será exercido por Ação Autônoma

    -Admitida uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato

    -Requerida na Petição Inicial, quando denunciante for autor

    -Requerida na Contestação, quando denunciante for réu

    Chamamento ao Processo

    -Só pode ser promovida pelo Réu

    -Movida contra o Afiançado, quando o fiador for réu

    -Movida contra os Demais fiadores, quando um deles ou alguns deles forem réus

    -Movida contra os demais devedores solidários, quando credor exigir de um ou alguns dos devedores

    -Requerida na Contestação no prazo de 30 dias

    -Quando o chamado residir em outra comarca, seção, subseção ou lugar incerto, prazo de 2 meses

    -Sentença de procedência valerá como título executivo para aquele que satisfizer a dívida, para que possa exigi-la do devedor principal ou de cada um dos codevedores

  • (FCC – TRT/SP – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • Do chamamento ao processo:

    Artigo 130: É admissível o chamamento ao processo, pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    II - dos demais fiadores, na ação proposta por um ou algum deles

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) da assistência litisconsorcial.

    ERRADA! A Assistência Litisconsorcial estará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior (posterior), sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    B) da denunciação da lide

    ERRADA! Modalidade de intervenção provocada onde o autor e réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.

    C) da assistência simples

    ERRADA! Quando um terceiro interessado deseja auxiliar uma das partes da vitória do feito, este deve fazer o pedido de assistência simples, desta forma, exercerá os mesmos poderes e estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, então, se o assistido não recorrer sobre determinada decisão, o assistente também não poderá recorrer.

    D) do chamamento ao processo

    CORRETA! O Chamamento ao Processo, é o direito do réu de chamar para ingressar no pólo passivo da ação, os corresponsáveis por determinada obrigação.

    E) da substituição processual.

    ERRADA! O devedor demandado inicialmente não sairá do processo.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = EVICÇÃO ou AÇÃO REGRESSIVA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = AFIANÇADO, FIADOR, DEVEDORES SOLIDÁRIOS

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA

    (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Aqui, temos um caso típico de chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • denunciaÇÃO --> evicÇÃO --> regressÃO

  • . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?

    DL-LEC

    CP-FS

    DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)

    Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)

    Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
2846833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas, fiador de Sérgio e réu em um processo referente ao bem resguardado pela fiança, pretende que Sérgio também figure no polo passivo dessa demanda.

Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção de terceiros que Lucas deve requerer é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Daniel Neves: "Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor".

  • Em se tratando de fiador processado por conta de uma garantia dada ao cumprimento de uma dada obrigação, as normas processuais admite que ele pode chamar ao processo o devedor primário da prestação, ou seja, o afiançado. Isso é assim porque o fiador tem o beneficio de ordem de pagamento, mas, para que possa levantá-lo, faz-se necessário o chamamento ao processo. Assim sendo, caso seja condenado ao pagamento da obrigação a qual afiançou, ele terá um titulo executivo judicial, para que possa executá-lo ou contra os demais devedores solidários, ou contra o afiançado, ou em face dos demais fiadores do crédito.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Diferenças entre "Chamamento ao processo" e "Denunciação da Lide":

    Chamamento= Cooresponsabilização, manejada pelo réu, nas hipóteses: afiançado quando o fiador for demandante; demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles; demais devedores solidários quando o credor ingressar apenas contra um deles.

    Denunciação= intervenção de terceiros forçada, direito de regresso, acontece no curso do processo, é eventual, nas hipóteses: ao alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dos direitos resultantes da evição; aquele que estiver obrigado em ação regressiva.

  • Usa-se o instituo do chamamento para convocar terceiro ao processo corresponsável pela dívida. Hipóteses listadas no Art. 130 NCPC.

  • Lembrando, também, que o afiançado nunca poderá chamar o fiador ao processo!

  • a) a assistência simples.

    ERRADO. Na assistência, o assistente atuará como auxiliar da parte principal (autor ou réu), tendo os mesmo poderes e ônus processuais desta (art. 121, CPC). Ou seja, há apenas um interesse de contribuir com a parte, sem qualquer vínculo direto com o objeto discutido. Caso a sentença influa na situação jurídica do assistente, a assistência será litisconsorcial (art. 124, CPC).

    b) a denunciação da lide.

    ERRADO. Nessa hipótese, o autor ou o réu denunciam a lide a terceiro que seja responsável pelo pagamento de indenização em ação regressiva ou pela garantia de direitos decorrentes da evicção (art. 125, CPC).

    c) o chamamento ao processo.

    CORRETO. É possível o chamamento ao processo do devedor principal, quando o fiador é inserido no polo passivo da lide sem que lhe tenha sido garantido o benefício de ordem, ou dos demais fiadores ou devedores solidários, quando são inseridos apenas um ou alguns deles (art. 130, CPC).

    d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    ERRADO. Ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva (desvio de finalidade) ou houver confusão patrimonial (art. 50, CC).

    e) o amicus curiae.

    ERRADO. Trata-se dos “amigos da Corte”, que prestam auxílio ao juiz ou tribunal em casos de repercussão social da controvérsia, especificidade da matéria ou relevância da demanda (art. 138, CPC).

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - só pode ser promovido pelo réu, formando litisconsórcio passivo FACULTATIVO.

    Estreita relação com FIANÇA e SOLIDARIEDADE.


  • Eu, particularmente, lembro assim:


    CS - Counter Strike - Chamamento Solidariedade

    DR - Discutir Relação - Denunciação Regresso


    hahahaha

  • No CPC de 1973, eram as seguintes modalidades existentes:


    - Assistência;

    - Oposição;

    - Nomeação à Autoria;

    - Denunciação da Lide

    - Chamamento ao processo.


    Por sua vez, no Novo CPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo 682 e seguintes do NCPC. A modalidade da Nomeação à Autoria deixou de existir, onde por força do artigo 339 do NCPC, quando o réu alegar em sede de preliminar a ilegitimidade de parte, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver de conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Por fim, houve a inserção de duas modalidades novas: o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, disciplinado nos artigos 133 ao 137 do NCPC e do Amicus Curiae tratado no artigo 138 deste Código.


    Resumidamente, a Intervenção de Terceiros a partir do CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades:


    - Assistência;

    - Denunciação da Lide;

    - Chamamento ao Processo;

    - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    - Amicus Curiae.


    Créditos (https://jus.com.br/artigos/46652/a-intervencao-de-terceiros-no-novo-cpc - Renan Buhnemann Martins)

  • Não é DENUNCIAÇÃO À LIDE, pois essa modalidade ocorre quando há uma parte que se responsabiliza pelo acidente ou dano ocorrido, como uma Seguradora de Veículos, em ação regressiva.


    CAPÍTULO II 

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE 

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao 

    denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 





  • Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorre quando a PJ age com DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, ocultando patrimônio através dos seus sócios. É necessário desconsiderar a PJ para adentrar no patrimônio dos sócios a fim de saldar a dívida contraída pela empresa (Art. 50 CC/02 e 28 CDC)

    Com o novo CPC/2015, O IDPJ passou a ser considerada modalidade de intervenção de terceiros.


    CPC/2015

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a 

    pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    § 1 o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos 

    previstos em lei.


    CC/02

    Art. 50 CC/02 (TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO)

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos 

    aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    CDC/02

    Art. 28 CDC (TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO)

    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

        Art.  28.  O  juiz  poderá  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  da

    sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,

    excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos

    ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver

    falência,  estado  de  insolvência,  encerramento  ou  inatividade  da  pessoa

    jurídica provocados por má administração.

  • AMICUS CURIAE = Com o novo CPC/2015, passou a ser considerada modalidade de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, em que um perito ou expert em determinado assunto vem a colaborar de forma positiva para auxiliar o Juízo a resolver a demanda judicial.



    CAPÍTULO V 

    DO AMICUS CURIAE 

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • O Assistente Simples é um mero auxiliar processual, que possui interesse direto ou indireto na demanda e que auxilia uma das partes litigantes, recebendo o processo no estado em que se encontra. A Assistência Simples sempre constituiu modalidade de intervenção de terceiros!


    CAPÍTULO I 

    DA ASSISTÊNCIA 

    Seção I 

    Disposições Comuns 

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. 

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 


    Seção II 

    Da Assistência Simples 

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. 


    Seção III 

    Da Assistência Litisconsorcial 

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

  • O FIADOR NÃO TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR NÃO?

  • Povo escrevendo um tratado sobre intervenção de terceiros nos comentários! Vamos ser mais diretos e sucintos, moçada! Obrigada.
  • Questão correta: C

    Artigo 130, I, CPC: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    Deus no comando!

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Quando o assunto, realmente, não entra na cabeça

    Em 04/04/19 às 23:39, você respondeu a opção B.VOCÊ ERROU DE NOVO...

    !

    Você errou!Em 26/03/19 às 00:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 04/02/19 às 12:36, você respondeu a opção B.

    !

  • Um macete bobo, mas que me ajuda a lembrar para não confundir com a denunciação da lide, é pensar que no chamamento ao processo você "chama" os outros devedores...

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Dica que aprendi aqui no QC:

    "RE-DE

    Ação REgressiva = DEnunciação à lide

     

    "FI-CHA"

    FIador = CHAmamento ao Processo 

  • NO LITISCONSÓRCIO

    I --- COMUNHÃO

    II -- CONEXÃO

    III - AFINIDADE

    _______________________

    NA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    ASSISTO =======> 3º JURIDICAMENTE INTERESSADO

    DENUNCIO =====> EVICÇÃO E DIREITO REGRESSIVO

    CHAMO ========> DEVEDOR SOLIDÁRIO

    DESCONSIDERO => ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    PARTICIPO =====> COM DESPACHO IRRECORRÍVEL

  • Não sei qual a dificuldade desse assunto....um dos mais tranquilos

  • Chamento ao processo == O devedor solidário chama ao processo os demais devedores solidários. Hipótese de intervenção de terceiros na qual é permitido que se traga ao feito o coobrigado que é o indivíduo que tanto quanto ou mais do que o réu é o responsável pelo cumprimento da obrigação. O fiador (Lucas-reu) chama o afiançado (Sérgio - coobrigado) a compor o polo passivo da demanda.

  • bizu de palavras chaves:

    A questão que cita FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO, precisa nem pensar muito, já marca CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Quando a questão citar uma situação de EVICÇÃO ou de AÇÃO DE REGRESSO ou até uma SEGURADORA, já marca a DENUNCIAÇÃO A LIDE.

  • CHAMA NA BOTA PAPAI!

  • Caso de fiador é chamamento ao processo do devedor solidário.

  • LETRA : C

    Chamamento ao processo: esse é clássico do Fiador x afiançado. O autor entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o afiançado.

    Expressão chave para reter na memória ("vem comigo, parceiro")

    Bons estudos!!!

    #PazProsperidade

  • GAB.: C

    .

    Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qlq das partes pode requerer).

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer).

    CHAMAMENTO: Chamar o JUMENTO que aceitou ser fiador

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    .

    FGV - 2019 - TJ-CE - Técnico Judiciário: Assinale a alternativa pertinente à modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual: E) chamamento ao processo.

  • A questão em comento é resolvida com conhecimento acerca de intervenção de terceiros e bom domínio do literalmente lavrado no CPC acerca do tema.
    Precisamos ter em mente que trata-se de um caso no qual uma pessoa, não espontaneamente, é chamada, de maneira forçada, a integrar um processo em função de requerimento neste sentido do fiador, integrante do polo passivo da demanda.
    Temos, pois, elementos para compreender que trata-se de um caso de CHAMAMENTO AO PROCESSO, modalidade de intervenção de terceiros onde:
    I- A entrada no terceiro no processo não é espontânea, mas sim forçada;
    II- Serve para chamar ao processo devedor principal, os demais fiadores (em caso de fiança) ou coobrigado em obrigação solidária;
    III- Deve ser formulada pelo réu no bojo da contestação.

    Sobre o tema, assim diz o CPC:
    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.


    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que, diverso do enunciado da questão, a assistência simples é modalidade de intervenção de terceiros espontânea, na qual o terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes porque tem interesse jurídico na causa. Diz o CPC:
    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    A letra B resta incorreta, uma vez que a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que existe para garantir o direito de regresso. O tema, no CPC, é previsto da seguinte forma:
    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    A letra C resta CORRETA, uma vez que, conforme exposto no introito da questão, o caso em tela representa CHAMAMENTO AO PROCESSO.
    A letra D resta incorreta, até porque o caso em comento não tem qualquer correlação com a desconsideração de personalidade jurídica, incidente processual no qual busca-se atingir patrimônio de sócios ou administradores de pessoa jurídica utilizada para cometimento de fraudes ou ofensas à lei e ao contrato social. O tema é assim previsto no CPC:
    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Finalmente, a letra E também resta incorreta, uma vez que está totalmente incongruente com o proposto na questão. O amicus curiae é previsto no CPC da seguinte forma:
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C
  • Chamaaaaaaaaa esses peste: o fiadorrrrrrrrr e o solidáaaaaaarioooo!!!!

    nunca mais esqueci!!

  • Alternativa correta "C".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    O que é Fiança: Fiança é um contrato acessório de garantia pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O fiador não é propriamente devedor, mas garante o pagamento do débito com o seu patrimônio.

    Aplicação: Se o credor demandar apenas contra o fiador (Lucas), cabe ao fiador chamar ao processo o devedor principal (Sérgio), por meio do chamamento ao processo.

  • DICA: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.

    Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Comentário do colega:

    a) Na assistência simples, o assistente atuará como auxiliar da parte principal (autor ou réu), tendo os mesmos poderes e ônus processuais desta (art. 121, CPC).

    Ou seja, há apenas um interesse de contribuir com a parte, sem vínculo direto com o objeto discutido.

    Caso a sentença influa na situação jurídica do assistente, a assistência será litisconsorcial (art. 124, CPC).

    b) Nessa hipótese, o autor ou o réu denunciam a lide a terceiro que seja responsável pelo pagamento de indenização em ação regressiva ou pela garantia de direitos decorrentes da evicção (art. 125, CPC).

    c) Art. 130. CPC.

    d) Ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva (desvio de finalidade) ou houver confusão patrimonial (art. 50, CC).

    e) Trata-se dos "amigos da Corte", que prestam auxílio ao juiz ou tribunal em casos de repercussão social da controvérsia, especificidade da matéria ou relevância da demanda (art. 138, CPC).

  • Lucas => fiador.

    Sérgio => afiançado.

    Como Lucas é réu numa ação onde se discute o bem resguardado pela fiança, incide no caso concreto o artigo 130, inciso I, do CPC:

    "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu" (grifei).

    Logo, a modalidade de intervenção de terceiros a ser adotada no caso concreto é o chamamento ao processo.

    Gabarito: C.

  • Gab.: C

    é o famoso (aqui no QC): "CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador".

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

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  • Falou em fiança/ fiador --> Chamamento ao processo

  • Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?

    DL-LEC

    CP-FS

    DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)

    Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)

    Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NOVO CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    _______________________________________________

    a) a assistência simples.

    ERRADO. Na assistência, o assistente atuará como auxiliar da parte principal (autor ou réu), tendo os mesmo poderes e ônus processuais desta (art. 121, CPC). Ou seja, há apenas um interesse de contribuir com a parte, sem qualquer vínculo direto com o objeto discutido. Caso a sentença influa na situação jurídica do assistente, a assistência será litisconsorcial (art. 124, CPC).

    b) a denunciação da lide.

    ERRADO. Nessa hipótese, o autor ou o réu denunciam a lide a terceiro que seja responsável pelo pagamento de indenização em ação regressiva ou pela garantia de direitos decorrentes da evicção (art. 125, CPC).

    c) o chamamento ao processo.

    CORRETO. É possível o chamamento ao processo do devedor principal, quando o fiador é inserido no polo passivo da lide sem que lhe tenha sido garantido o benefício de ordem, ou dos demais fiadores ou devedores solidários, quando são inseridos apenas um ou alguns deles (art. 130, CPC).

    d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    ERRADO. Ocorre quando a personalidade jurídica é usada de forma abusiva (desvio de finalidade) ou houver confusão patrimonial (art. 50, CC).

    e) o amicus curiae.

    ERRADO. Trata-se dos “amigos da Corte”, que prestam auxílio ao juiz ou tribunal em casos de repercussão social da controvérsia, especificidade da matéria ou relevância da demanda (art. 138, CPC).


ID
2849971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide.


Nessa situação hipotética, o réu requereu

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

     

    O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros que somente poderá ser requerida pelo réu - através da contestação - nas hipóteses elencadas no artigo 130, CPC/15.


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Pois é, fiquei muito na dúvida porque a questão não dizia se a dívida era solidária. Em não sendo, a A poderia estar correta? É possível à parte requerer assistência de interessados?

  • A questão encontra respaldo no inc. III, do art. 130, do CPC, vejamos:


    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:


    [...]


    III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.


    Referência: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/348176584/o-chamamento-ao-processo-no-ncpc-cc-e-no-cdc-arts-130-a-132




  • GABARITO:D

     

    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.


    O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.


    Segundo Athos Gusmão Carneiro,


    “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida. "

  • "Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões."

  • Dica: Na denunciação, NÃO há relação jurídica entre C e A, mas apenas entre C e B. No chamamento, há relação jurídica entre C e A.

  • o chamamento ao processo = é só lembrar do slogan "vem pra caixa você também, vem!"

  • Questão correta: D

    Artigo 130, III, CPC: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Já deu certo!

  • 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO – Arts. 130 a 132:

    *O RÉU chama os corresponsáveis/codevedores (Art. 130, incisos I a III):

    a) Do afiançado quando o fiador for demandado;

    b) Demais fiadores;

    c) Demais devedores solidários

    MOMENTO DO REQUERIMENTO: na contestação, sob pena de ficar sem efeito o chamamento;

    Citação dos litisconsortes passivos => prazo de 30 dias (regra);

    Se domiciliado residir em outra comarca, seção, subseção ou em lugar incerto => 2 meses;

     

    *DIREITO DE REGRESSO DO DEVEDOR QUE SALDAR A DÍVIDA => Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO LETRA D

    Galera, falou de CHAMAMENTO AO PROCESSO, lembre-se de COOBRIGADOS.

    Os dois começam com "C".

    É sucesso!

  • O chamamento ao processo é o instrumento para convocar os CORRESPONSÁVEIS (fiadores) ou CO-OBRIGADOS (dívida comum, ou solidária).

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Denunciação da lide = Feito na petição inicial pelo Autor ou Réu (art.126. CPC)

    Chamamento ao processo = Feito pelo Réu na contestação (art.131, CPC), Ex: Fiador é Réu de uma divida, este fará o chamamento do afiançado..ou o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum, o réu poderá requerer ao juiz que determine a citação dos demais devedores solidários.

    Prazo para ambos: 30 dias.

  • iussu iudicis

  • Gente, nunca mais errei:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = Tem vínculo jurídico entre os réus ou autores e o terceiro, eles se conhecem (ex. solidariedade, fiador). Tu vai fazer o contrato, tu sabe quem é o fiador do seu locatario.

    DENUNCIAÇÃO A LIDE = Não tem vínculo jurídico (nem se conhecem, ex. Seguro, tu bate o carro, vai saber se o cara tem seguro ou não.).

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (gaba)

  • Primeiramente, uma dica: quando a questão mencionar os termos “devedor solidário, credor solidário, solidariedade”, já fique esperto e analise se, de fato, cabe o chamamento ao processo no caso explicitado pelo enunciado:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • Vi um bizu aqui no QC ..

    Chamamento ao processo: CHAMA A FIFI, ela DEVE ser SOLItÁRIA

    CHAMA - chamamento

    AFI - afiançados

    FI - fiadores

    DEVE - devedores

    SOLI + ÁRIOS - solidários rsrsrs

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • No caso em comento é necessário descobrir qual modalidade de intervenção de terceiros se amolda ao problema proposto. Trata-se de dívida comum, a qual faz com que o devedor citado, no prazo de resposta, postule a integração à lide dos demais codevedores. Observamos, portanto, tratar-se de uma modalidade de intervenção de terceiros forçada, na qual o ingresso do terceiro no feito não se dá de forma espontânea. Ora, diante do constatado, já podemos eliminar das possibilidades de resposta a assistência litisconsorcial, o amicus curiae e a assistência simples. Nos sobram, portanto, as opções expostas nas letras C (denunciação da lide) e D (chamamento ao processo).
    Feita esta observação, nos cumpre diferenciar a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A denunciação da lide ocorre como possibilidade de garantia ou regresso de terceiro em uma nova relação processual. Por outro giro, o chamamento ao processo busca a inclusão de devedor principal ou coobrigados por dívida no polo passivo de relação processual já existente, tudo com o escopo de que o magistrado do caso declare, em sede de sentença, as obrigações e responsabilidades de cada devedor.
    Melhor realizando tal diferenciação, cumpre expor lição de Athos Gusmão:
    “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida." ( CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 102-103.)

    Resta, portanto, evidente que o caso em tela, quando demanda inclusão de coobrigados em relação processual que já existe, configura chamamento ao processo. Cabe agora apreciar cada uma das alternativas. A letra A resta equivocada. Não é caso de assistência litisconsorcial, intervenção de terceiros espontânea (e o caso é de entrada de terceiro não espontânea nos autos). Sobre a assistência litisconsorcial, assim o CPC regula o tema: 
    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

    Ora, o assistente litisconsorcial (que é, em verdade, equiparado à uma parte, tendo interesse jurídico direto na causa) adentra no processo para auxiliar uma das partes, algo totalmente diverso do caso em questão. 

    A alternativa B resta equivocada. Amicus curiae também constitui intervenção de terceiros espontânea, diversa da problemática do caso, no qual coobrigados foram chamados aos autos pelo réu no prazo de resposta. 
    O CPC assim regula o tema: 
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 

    A alternativa C resta incorreta. Conforme já explicado no introito da questão, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros não espontânea para fazer entrar nos autos terceiro que deve garantir eventual direito de regresso, o que não é o caso ora proposto. O tema é regulado no CPC da seguinte forma:
    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    No caso em tela não estamos a falar de direito de regresso, mas sim na necessidade de devedor solidário adimplir com dívida em comum. 

    Com efeito, a letra D representa a resposta CORRETA. O caso em tela é de chamamento ao processo, assim definido pelo CPC:
    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 
    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    Impende expor que o caso da questão está exposto no art. 130, III, do CPC. Ademais, assim como no caso em comento, o chamamento ao processo é promovido pelo réu em sede de contestação, sob pena de preclusão. 

    A alternativa E resta incorreta. Não é caso de assistência simples, intervenção de terceiros espontânea, que ocorre quando terceiro adentra no processo com escopo de auxiliar uma das partes (desde que tenha interesse jurídico na causa). O assistente simples não pode ser equiparado ao litisconsorte, tendo menos poderes processuais e dependendo, em boa parte de suas manifestações, de aquiescência do assistido. Na assistência litisconsorcial o assistente pode recorrer mesmo que o assistido não ocorra, o que não ocorre na assistência simples.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide. Nessa situação hipotética, é certo que o réu requereu: O chamamento ao processo.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • DICA: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.

    Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

  • Gab.: D

    é o famoso (aqui no QC): "CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador".

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO:

    1) Só cabe chamamento pelo réu;

    2) Cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.

  • DEnunciação da lide = DEvolver - ação regressiva - Evicção

    Chamamento = Cobrança = solidariedade na dívida - só réu realiza chamamento - autor não.


ID
2850562
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação à intervenção de terceiros.


( ) Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.

( ) O chamamento ao processo é possível em processo de execução.

( ) A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.

( ) A denunciação da lide será sempre obrigatória para que o denunciante possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

( ) Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco.


Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CPC

    I (Verdadeiro) -  Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    II (falso) Chamamento ao processo só é cabível no processo de conhecimento.. Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    III (Verdadeiro) Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

    IV (Falso) Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    V (Verdadeiro) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

  • Muito bom o comentário do colega Felipe Coutinho, porém há uma ressalva a ser feita.

     

    A última afirmação: "Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco." Está INCORRETA.

     

    Embora seja facultado à parte principal desistir, renunciar ou transigir, independentemtente da assistência prestada pelo terceiro, ESTE NÃO PODE PROSSEGUIR NO PROCESSO APÓS A PRÁTICA DESTES ATOS.

     

    Não se deve tirar de vista que o assistente é uma espécie de terceiro interessado, mas não possui a qualidade de parte no litígio, não podendo, via de regra, nele prosseguir isoladamente. A única hipótese em que o terceiro poderá assumir esta qualidade é por meio da substituição processual prevista no p. único do art. 121, ocasião em que como substituto irá defender direito alheio sendo legitimado extraordinário:

     

    "Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."

     

    Assim, apenas nesta situação o assistente poderá prosseguir no processo iniciado pelo assistido.

  • Sobre a penúltima afirmação. Errado.

    O novo CPC estabelece que o alienante PODERÁ promover a denunciação da lide em relação ao adquirente ( OU SEJA NÃO É OBRIGATÓRIO)

    CPC/15 ; Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    *O CPC/73 que falava em obrigatoriedade

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a última afirmação. Errado.

    Assistente simples apenas auxilia a parte principal, ou seja, o assistente não dispõe da lide, não pode ir além da atuação do assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou ao reconhecimento do pedido assistido. 

  • Complementando:

    "Sempre que se provar que, em razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro processo (art. 123,1, do Novo CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir provas, deixando de influir de forma signifi­cativa no convencimento do juiz. Por outro lado, como o assistente - ao menos o simples - tem sua atuação subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de produção de prova feito pelo assistente."


    "O chamamento ao processo deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A comparação do art. 131, caput do Novo CPC e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será requerido pelo réu na contestação."


    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • 1. Art 129 Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 2. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 3Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • 1) É vedado o chamamento ao processo:

     

    (i) nas ações de execução: “Inviável, no processo de execução, chamamento dos co-obrigados por incompatibilidade com os institutos da fiança e da solidariedade”. (STJ, REsp 70.547, j. 05.11.1996). Neste sentido: STJ, REsp 691.235, j. 19.06.2007 e STJ, AgRg no AI 703.565, j. 20.11.2012.

     

    (ii) nas ações que tramitam nos juizados especiais: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. (art. 10 da Lei 9.099/1995).

     

    (iii) nas ações monitórias: “É que o procedimento estabelecido nos arts. 1.102A até 1.102C do CPC veio a lume com manifesto intuito de acelerar a prestação jurisdicional visando a satisfação daqueles créditos documentalmente comprovados que, por não terem força executiva, amargavam longas jornadas processuais em ações de rito ordinário. Permitir a intervenção de terceiro requerida significa contrariar a intenção da lei, já que demandaria do magistrado a análise pormenorizada da responsabilidade do chamado, representando um entrave no ideal de presteza que a lei atribuiu ao rito monitório”. (TJSC, AP 2004.005467-0, j. 17.06.2004). Neste sentido: STJ, REsp 1.269.615, j. 11.09.2017.


  • Com relação ao comentário da Colega Fernanda (que está muito bom) é preciso fazer uma ressalva:

     

    Há sim uma possibilidade de intervenção de terceiros no JEC. Basta verificar o que aduz o art. 1062 do CPC, vejamos:

     

    Art. 1062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Dessa forma, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma forma de intervenção de terceiros (art. 133 e ss. do CPC) não é correto dizer que não cabe intervenção de terceiros no JEC.

     

    Os tribunais têm entendido assim, bem como a doutrina majoritária. Essa questão " Q951010 " vai no mesmo sentido.

    Qualquer erro, avisem-me. :)

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • GABARITO: B

    I - VERDADEIRO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    II - FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    III - VERDADEIRO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    IV - FALSO: Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    V - FALSO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Complementando a Fernanda, em relação ao item II, me parece que a definição da tese de que são incabíveis os institutos de intervenção de terceiros em processos de execução se originou na doutrina. Creio que o entendimento continua prevalecendo mesmo com o novo CPC...

    Ementa do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.

    1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".

    2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10).

    3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 691.235/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 435)

    No que toca ao item V, o gabarito deu como falso, então o comentário do Felipe está conflitante com o gabarito, assim, concordo com o comentário da Júlia.

  • CORRETAS:

    -Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.

    -A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.

  • Se o denunciante é vencedor, sequer há análise da denunciação.
  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I é CORRETA.

    Reproduz o art. 129, parágrafo único, do CPC:

    Art. 129.

    (...)Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva II é INCORRETA

    Não cabe chamamento ao processo em sede de execução.

    O chamamento ao processo só pode ser feito no processo de conhecimento, em sede de contestação.

    Diz o art. 131 do CPC:

    A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    A assertiva III é CORRETA.

    Reproduz o art. 123 do CPC:

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    A assertiva IV é INCORRETA.

    Nem sempre a denunciação da lide é obrigatória.

    Vejamos o que diz o art. 125, §1º do CPC:

    Art. 125 (...)

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A assertiva V é INCORRETA.

    Na assistência simples, reconhecida a procedência do pedido, não cabe ao assistente outras providências.

    Diz o art. 122 do CPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    A sequência da questão, portanto, é V-F-V-F-F.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz a sequência da questão, ou seja, V-F-V-F-F.

    LETRA C- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA D- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA E- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



ID
2850574
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João adquiriu de Pedro um imóvel e nele reside com sua família. Em determinado dia e hora, um oficial de justiça comparece na residência de João e promove a citação dele em ação reivindicatória promovida por Manuel, que se diz proprietário do imóvel, tendo adquirido o mesmo de Maria, conforme documentos acostados. Observadas as hipóteses de intervenção de terceiros, quais as opções possíveis, ainda que independentes entre si?


Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação ao questionamento acima.


( ) João promover a denunciação da lide a Pedro.

( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente.

( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial.

( ) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria.

( ) João promover o chamamento ao processo de Pedro.


Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Tanto João pode promover a denunciação a lide contra Pedro quanto Manuel pode ajuizar ação contra Pedro e denunciar à lide Maria porque o art. 125, CPC, dispõe " É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;",

     

    Não é possível que Pedro ingresse como assistente litisconsorcial, tendo em vista que não há qualquer relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, que seria Manuel, pois esse comprou a casa de Maria. Vide Art. 124, CPC.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Por fim, não é cabível o chamamento de Pedro porque ele não é afiançado, nem fiador e nem devedor solidário.  Vide art. 130 CPC   É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • Como entendi a questão:

    I - João pode promover a denunciação à lide de Pedro poque Pedro é o alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante (João), a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (art. 125, inciso I);


    II - Pedro pode requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente porque é juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a João (art. 119, caput);


    III - Pedro não pode requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial porque não há relação jurídica entre Pedro e Manuel - adversário do assistido João - (art. 124,caput);


    Art. 124Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    IV - Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, pode denunciar a lide à Maria que foi a alienante imediata, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (art. 125, inciso I);


    V - João não pode promover o chamamento ao processo de Pedro porque não existe fiador nem dívida solidária (art. 130, incisos I, II e III)

  • A questão trata da intervenção de terceiros, que, segundo Daniel Amorim, é a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento.As modalidades mencionadas na questão são as seguintes:

    A assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, que pode ser de duas espécies:

    Simples ou adesiva: não há relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, mas aquele é diretamente atingido pela decisão proferida.Assim, admite-se a intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário, mas não a do credor de um sujeito que esteja sendo demandado na ação de cobrança.

    Litisconsorcial ou qualificada: o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Ex: demanda judicial por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais, considerando-se que também são titulares do direito discutido.


    Já a denunciação à lide serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.


    Por fim, o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor.


    Feitas essas considerações, vamos analisar as afirmativas:

    ( ) João promover a denunciação da lide a Pedro. Sim, conforme art. 125 do CPC (vide explicação do colega Felipe Coutinho)

    ( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente. Sim, pois Pedro tem interesse jurídico na solução do caso.

    ( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial. Não, pois Pedro não tem relação direta com Manuel.

    ( ) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria. Sim, conforme art. 125 do CPC (vide explicação do colega Felipe Coutinho)

    ( ) João promover o chamamento ao processo de Pedro. Não, pois não há uma coobrigação de Pedro.

  • Denunciação da lide= intervenção de terceiros forçada, direito de regresso

    Chamamento ao processo= corresponsabilidade, manejada pelo réu

  • (V) João promover a denunciação da lide a Pedro.

    Possível pq Pedro é o alienante imediato.

    (V) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente.

    Possível pq é facultado a ele atuar como auxiliar de João

    (F) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial.

    Não é possível; não tem relação jurídica com Manuel

    (V) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria.

    Possível pq Maria é alienante imediata em relação a Manuel

    (F) João promover o chamamento ao processo de Pedro.

    Não é possível; não existe relação solidária entre eles

  • Pedro, alienante imediato do imóvel, poderá ser denunciado por João (art. 125, I) adquirente do bem, objeto da ação de reivindicatória, noutro banda, como Pedro possui um interesse jurídico poderá intervir como assistente simples (art. 119), contudo, não o fará como assistente litisconsorcial (art. 124) por não possuir relação jurídica com Manuel.

    Manuel, adquirira o imóvel de Maria e, pode perdê-lo pelos efeitos da evicção, portanto, poderá, ao ajuizar demanda contra João (residente no imóvel e polo passivo da reivindicatória) denunciar, de pronto, Maria (art. 127), devendo ser feito na P. inicial. João e Pedro não possuem relação solidária, logo não será possível o chamamento ao processo entre si.

  • Questão extremamente bem elaborada!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas

    A primeira assertiva “ João promover a denunciação da lide de Pedro" é verdadeira.

    Pedro, na condição de alienante do imóvel, deve ser convocado no processo para assumir sua responsabilidade.

    Diz o CPC:

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    A segunda assertiva “ Pedro requerer seu ingresso na condição de assistente" é verdadeira.

    Por óbvio, se procedente  o pedido, a esfera jurídica de Pedro será afetada e ele terá que garantir o regresso.

    É de bom tom que se consorcie com João no feito buscando evitar sentença desfavorável a seus interesses.

    Diz o CPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    A terceira assertiva “ Pedro requerer seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial" é falsa.

    Pedro não tem relação jurídica com Manuel, o autor da ação, não podendo adentrar no processo equiparado a um litisconsorte.

    A quarta assertiva “ Manoel, ao ajuizar a ação, denunciar à lide Maria" é verdadeira.

    Maria funciona como alienante imediata em relação à Manuel e pode funcionar como garante de regresso com favor de Manuel, valendo aqui, portanto, também o prescrito no art. 125, I, do CPC.

    A quinta assertiva “João promover o chamamento ao processo de Pedro" é falsa.

    Pedro não é fiador ou devedor solidário no caso em tela, inexistindo qualquer hipótese que legitime o chamamento ao processo.

    Feitas estas ponderações, a sequência correta é V-V-F-V-F.

    Analisando as alternativas, temos:

    LETRA A- INCORRETA. Fora da sequência correta

    LETRA B- CORRETA. Representa a sequência V-V-F-V-F.

    LETRA C- INCORRETA. Fora da sequência correta

    LETRA D- INCORRETA. Fora da sequência correta

    LETRA E- INCORRETA. Fora da sequência correta


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito [B]

    (V) João promover a denunciação da lide a Pedro. => Já que Pedro é seu alienante imediato.

    (V) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente.=> Pedro tem interesse processual.

    (F) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial. Pedro NÃO tem relação jurídica com Manuel nem com Maria.

    (V) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria. => Já que Maria é sua alienante imediata.

    (F) João promover o chamamento ao processo de Pedro. => Já que Pedro é seu alienante imediato e não seu devedor solidário, nem tampouco fiador.

    COMPLEMENTANDO:

    *A questão fala em AÇÃO REINVINDICATÓRIA (Manuel tem o título de propriedade, mas não a posse). Quando a pessoa tiver a posse, poderá ingressar com as ações: IMISSÃO DE POSSE (a pessoa não tinha a posse antes), REINTEGRAÇÃO DE POSSE (a pessoa já tinha a posse antes) ou INTERDITO PROIBITÓRIO (impedir agressões iminentes à posse).

    *O Chamamento ao processo ocorre quando o RÉU chama o(s) devedor(es) solidário(s) ou quando o FIADOR chama o réu e/ou outro(s) fiador(res). Ressaltando que no chamamento ao processo, o réu não pode chamar o fiador. Ex. ação intentada diretamente contra o fiador, este pode chamar o devedor principal, mas não o contrário.

    Sua hora chegará, continue!

  • (F) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial.

    Relembrando, àqueles que, assim como eu, fiquei em dúvida da razão dessa alternativa ter sido considerada falsa.

    Na assistência litisconsórcial, há necessidade de que o assistente possua relação jurídica com o assistido e com o adversário.

    E, na assistente simples, basta que o assistente possua relação jurídica com o assistido.

    No caso, Pedro, embora possua interesse em que a sentença seja favorável a João, não possui relação jurídica com Manuel e, portanto, poderia ingressar no feito apenas como assistente simples.

    GABARITO: B

  • Questão boa para treinar os conhecimentos, bastante didática.

  • Denunciação rima com evicção... Questão muito bem elaborada!

  • Pedro não poderá requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial, mas se contestar a denunciação feita por João assumirá o polo passivo da ação na condição de litisconsorte passivo (CPC, art. 127, I)

  • Assistam a aula do professor Erick Vidigal "intervenção de terceiros" parte I, além de fazer porecer fácil esse assunto ele dá um exemplo muito claro que eu me lembrei na hora pra responder corretamente o terceiro item (F)


ID
2882209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda ingressará no processo como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.(CESPE já cobrou no STJ)

     

    Fonte: NCPC

  • Art. 125, II, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


    DENUNCIAÇÃO DA LIDE  

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:  

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CORRETA LETRA "B")


    ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    NOMEAÇÃO À AUTORIA- Não é mais espécie de intervenção de terceiros, NCPC

  • Eu fiquei receoso com essa questão, pois o enunciado pede "A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda ingressará no processo como". Quando o denunciado ingressa no processo ele não é mais "denunciado", mas litisconsorte ou assistente...

  • Execução. Das formas de intervenção de terceiro, apenas a denunciação da lide o chamamento ao processo não são admissíveis na execução.

    Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.

    Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.

    Abraços

  • GABARITO: B

    a) ERRADA.( ART. 121 ,CPC)O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    b) CORRETA. (ART. 125,II CPC)  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    c) ERRADA. ( ART. 124, CPC)Assistente litisconsorcial - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    d)ERRADA ( ART. 130, CPC) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    e) ERRADA - nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

  • GABARITO B - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (Art. 125, II, CPC)

  • Alternativa correta: B de bacon

    Artigo 125, II, CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar , em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Deus no comando!

  • O cara tanto pode ser denunciado à lide (postura passiva), quanto ingressar como assistente simples (postura ativa), não?

  • (Retiradas de outros comentários)

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

     

    2 – Fiador chama demais fiadores;

     

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

     

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Parte inferior do formulário

     

     

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

     

     

    “Ninguém se salva sozinho”.  Fiódor Dostoievski

  • (Retiradas de outros comentários)

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

    2 – Fiador chama demais fiadores;

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Parte inferior do formulário

     

     

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

     

     

    “Ninguém se salva sozinho”. Fiódor Dostoievski

  • Falou em responsabilidade por contrato = denunciação à lide

  • NCPC. Revisando a Denunciação à Lide:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2 Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Questão anulada pela CESPE. 

  • Questão nº 9 do caderno de prova padrão anulada 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Justificativa do CESPE para anulação da questão: Com efeito, a referida questão tem como enunciado “A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem foi vencido na demanda ingressará no processo como”, apresentando como resposta correta “denunciação à lide”. Evidentemente, não se questiona o acerto de tal alternativa, vez que o art. 125 do CPC prevê, expressamente, que “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II ‐ àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, como hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta. Entretanto, embora menos óbvia, não é possível se afastar da questão em análise a alternativa “assistente simples”, porque se trata de espécie de intervenção de terceiro que também permite que a pessoa obrigada a “indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” ingresse na demanda alheia. Perceba‐se que o enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso no processo, se forçada ou coacta, por iniciativa de alguma das partes originárias, ou se voluntária ou espontânea, por ato de vontade do terceiro. 

    Portanto, a “assistência simples”, contemplada em uma das alternativas, deve ser admitida como outra resposta correta, pois a pessoa obrigada a indenizar nas circunstâncias descritas no enunciado também pode ingressar no processo como assistente simples

    (...)

  • GAB PRELIMINAR: B

    art. 125 do CPC prevê hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta.

    Não é possível afastar a alternativa “assistente simples" (que permite que pessoa obrigada a indenizar em ação regressiva ingresse na demanda de forma voluntária)

    Enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso, se forçada ou voluntária.

  • DA ASSISTÊNCIA

    119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Da Assistência Simples

    121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Da Assistência Litisconsorcial

    124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
2914222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Elder e César firmaram contrato de locação de imóvel residencial urbano, na qualidade, respectivamente, de locador e locatário. Em seguida, o imóvel foi legitimamente sublocado por César para Roberto. Meses depois, em razão de suposta prática de um ilícito contratual, Elder ajuizou ação de despejo contra César.


Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A alternativa correta é a letra E, com fundamento no art. 122 do CPC.

    Vejamos as demais:

    A) está incorreta, pois não é necessária a autorização das partes, mas sim a MANIFESTAÇÃO destas (art. 120 do CPC). Além disso, trata-se de hipótese de assistência simples.

    B) está errada, pois se trata de assistência simples.

    C) está incorreta, porque o assistente pode ingressar no processo a qualquer momento do procedimento (desde a petição inicial até o trânsito em julgado), recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC).

    D) a Lei de Locações permite a assistência (art. 59, §2º, da Lei de Locações).

  • Por gentileza..... alguém poderia me explicar porque não é caso de assistência litisconsorcial?

  • Vamos lá, e relação à questão para ficar fácil, a assistência simples diferentemente da litisconsorcial, aquela demanda que tão somente a sentença seja favorável à ela (artigo 119 do CPC), é o caso em questão, a sentença em favor do locatário de uma ação de despejo favorece o sublocatário, a fim de que esse continue com seu contrato em vigor, pois esse é reflexamente afetado pela relação principal de locador e locatário.

    No caso de assistência litisconsorcial, estamos na verdade diante de um quadro onde as partes que figuram de um mesmo lado estão no mesmo pé de igualdade, ou seja, o interesse que as une é muito mais forte e intenso.

    Nessa hipótese, ou o terceiro intervém afirmando que o direito discutido lhe pertence (cotitular – igual titularidade), ou o terceiro intervém afirmando que é colegitimado (igual legitimidade). 

  • Espero que ajude Fernanda Lima,

    Assistência litisconsorcial

    A assistência litisconsorcial não trata propriamente de um ingresso de um terceiro, eis que há o ingresso de um litisconsorte. Aquele que ingressa, em verdade, não é terceiro, sendo parte principal.

    As hipóteses autorizadoras de ingresso, previstas no art. 124 do NCPC, podem ser resumidas no sentido de que, caberá assistência litisconsorcial toda vez que a sentença puder influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Perceba aqui que, na assistência simples, o assistente ajuda uma pessoa com quem tem relação, pois há interesse jurídico, enquanto na assistência litisconsorcial o assistente ajuda o assistido, tendo em vista que o assistente também possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, não querendo que ele ganhe.

    Ex.: determinada pessoa A promove demanda em face de B. No curso do processo, este transfere o direito litigioso a C (sucessão processual inter vivos). Neste caso, a pessoa C comprou o imóvel da pessoa A. Logo, a relação jurídica, que agora existe, é entre C e B, e não mais entre C e A. Veja, C ingressa no feito, já que B não abriu mão de A. Portanto, C ingressa no feito na condição de assistente litisconsorcial de A, pois ele quer a vitória do direito litigioso. A relação jurídica é de C x B, de modo que C está ajudando A.

    O procedimento da assistência litisconsorcial é o mesmo da assistência simples.

  • O pressuposto da resposta é entender que não se trata de assistência litisconsorcial.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    No caso, a relação do sublocatário é exclusiva com o locatário. Além disso, o enunciado não trouxe qualquer informação que evidencie relação entre sublocatário e o locador proprietário do imóvel. Pelo contrário, a afirmação de que a sublocação se deu de forma regular implica que foi restrita entre sublocador e sublocatário.

    Assim

    a) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Logo, não havendo impugnação expressa das partes, o juiz deverá deferir a assistência simples.

    b) Não é assistência litisconsorcial, como já explicado.

    c) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Logo, não está limitada ao saneamento.

    d) Art. 52. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

    A lei de locações permite expressamente a assistência do sublocatário.

    e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    RESPOSTA CORRETA

  • Gabarito: Letra "E".

    Breves comentários:

    Letra "A" = Conforme o art. 120, §único, CPC/15, "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.". Logo, não se trata de autorização prévia, tornando incorreto o respectivo item.

    Letra "B" = "A diferença entre elas reside basicamente no interesse jurídico do assistente. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. Por outro lado, se o interesse for direto, hipótese em que o terceiro poderia ter sido parte, tem-se a figura da assistência litisconsorcial ou qualificada. Vale dizer, se o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial.". Logo, o caso em tela trata-se de assistência simples. (fonte: http://www.profareisguida.com.br/2017/07/assistencia-simples-e-assistencia.html)

    Letra "C" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.".

    Letra "D" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, a assistência será admitida em qualquer procedimento.

    Letra "E" = É o gabarito da questão. Conforme o art. 122, CPC/15, "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.".

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES

    Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa. O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.

    Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar- sujeito parcial, mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido.

    Bom exemplo é o do sublocatário, em processo de despejo contra o locatário; o direito do sublocatário depende da preservação de direito do locatário; seu interesse jurídico é mediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa de direito alheio.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSOROCIAL

    A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa.

    Há interesse jurídico imediato em duas situações.

    I) O assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida.

    Essa hipótese se desdobra em duas: Ou o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida: o assistente é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual; ex.: intervenção do adquirente de coisa litigiosa, art. 109, § 22, CPC; intervenção do substituído, art. 18, par. ún., CPC.

    Ou o assistente é cotitular da situação jurídica discutida (como no caso da intervenção do condômino, em ação proposta por outro condômino).

    li) O assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.

    Nesse caso, o assistente, embora não se afirme titular da relação jurídica discutida, tem legitimação extraordinária para defendê-la. É o que acontece na intervenção de um legitimado à tutela coletiva, em processo proposto por outro legitimado: essa é uma clara hipótese de assistência litisconsorcial.

    A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior.

    FONTE: FREDIE DIDIER - LIVRO 1 (2017)

  • Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.

    Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.

    Abraços

  • Segundo Daniel A. A. Neves, a diferença entre assistência simples (ou adesiva) e assistência litisconsorcial diz respeito à NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente.

    Na assistência litisconsorcial o terceiro é TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NO PROCESSO.

    Na assistência simples, o terceiro não possui relação jurídica com o adversário do assistido. Nesta, a relação entre assistente e assistido NÃO é controvertida, mas será DIRETAMENTE afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.

    Resumindo:

    Assist. Simples: o terceiro não é titular do direito material e possui relação jurídica não controvertida com o assistido.

    Assist. Litisconsorcial: é titular do direito material discutido. Tem, por isso, relação jurídica tanto com o autor, quanto com o réu.

    Observação: Segundo DANIEL NEVES, a assistência litisconsorcial só é possível nos casos de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    Ex: condômino sozinho defendendo o bem em condomínio, admitindo-se a intervenção dos demais condôminos (titulares do direito material) como assistentes litisconsorciais

    Ex: art. 109 do CPC (alienação de coisa litigiosa) - Sempre que o autor não permitir a alteração do polo passivo e o réu originário passar a atuar em nome próprio em defesa do interesse do terceiro adquirente (substituição processual). Este terceiro adquirente, por ser titular do direito material, pode ingressar como assistente litisconsorcial.

  • Pressupostos de admissibilidade da assistência (art. 119, CPC):

    a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente);

    b) possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.

    O caso em tela trata da assistência simples em vista do interesse INDIRETO de Roberto, já que a sublocação não é objeto da lide, mas se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.

    O interesse será direto quando o assistente defende direito próprio, tratado diretamente na ação principal. Ex: Em ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro condômino poderá atuar de duas formas no polo ativo da demanda: a) como litisconsorte, se figurar na petição inicial na qualidade de autor; b) como assistente litisconsorcial, se sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda.

  • Primeiramente, alguns conceitos:

    . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

    > Agora vamos à questão:

    Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.

    E o gabarito é a letra E.

  • CESPE - 2018 - PGM MANAUS:

    O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

    (errado)

    Mesma coisa cobrada na letra C

  • É modalidade de assistência simples porque Roberto não tem relação jurídica com Élder e sim com César, que é quem sub-locou o imóvel para ele. Portanto, sua esfera jurídica é atingida apenas de maneira reflexa, na medida em que a dissolução do contrato de locação vai implicar, necessariamente, na dissolução da sub-locação também.
  • ASSISTÊNCIA 

    - Terceiro juridicamente interessado ingressa na demanda buscando obter uma sentença favorável (art. 119);

    - Admitida em qualquer procedimento ou grau de jurisdição (art. 119, par. ún.);

    - Requerimento por petição do terceiro interessado a qual pode ser impugnada pelas partes em 15 dias (art. 120);

    → SIMPLES

    - Não há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

    - Os efeitos da decisão do processo para o interveniente são apenas indiretos ou reflexos;

    - O terceiro não é titular da própria relação jurídica deduzida no processo, mas, de outra relação subordinada, dependente ou conexa à relação controvertida;

    - Não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

    → LITISCONSORCIAL

    - Há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

    - O terceiro é titular da própria relação jurídica deduzida no processo;

    - Obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

    Fonte: CÂMARA, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 84/85

  • Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). E, acerca da assistência simples, dispõe que ela "não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A dúvida que surgiu seria se no caso proposto haveria assistência ou assistência litisconsorcial.

    A própria Lei 8.245/90 dispõe, no art. 59, § 2º, que “Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes”.

    Apenas para complementar:

    “Embora autônomos, são contratos derivados um do outro: o segundo só existe porque o primeiro existe. É o que também ocorre, por exemplo, entre o contrato de locação (entre locador e locatário) e o de sub-locação (entre locatário e sub-locatário) ou o de empreitada (entre empreitante e empreiteiro) e o de sub-empreitada (entre empreiteiro e sub-empreiteiro). São contratos distintos mas entre si relacionados por elo de derivação. Assim, eventual demanda sobre o contrato principal pode ter reflexos sobre o contrato derivado. Demanda entre locador e locatário e entre empreitante e empreiteiro a respeito da validade do contrato de locação ou de empreitada pode gerar reflexos sobre a situação jurídica do sub-locador e do sub-empreiteiro. Isso não confere a eles, todavia, a qualidade de litisconsortes necessários, já que a demanda não diz a relação jurídica de que eles sejam partes. O que existe, nesse caso, é um manifesto interesse jurídico de um terceiro (sub-locatário ou sub-empreiteiro) de que uma das partes (locatário ou empreiteiro) seja o vencedor da demanda. Isso os legitima, não como litisconsortes, mas sim como assistentes” (STJ, REsp 1.068.944/PB, Dj 12/11/08).

  • letra D - Item específico edital. Lei locações

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • PRIMEIRO QUE NÃO SERÁ DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO AÇÃO REGRESSIVA POIS A QUESTÃO FALA EM INGRESSO VOLUNTÁRIO DE ROBERTO. E SÓ HÁ INGRESSO VOLUNTÁRIO NA ASSISTÊNCIAS. AS DEMAIS INTERVENÇÕES SÃO PROVOCADAS.

    SURGE ASSIM A DÚVIDA SE É ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITICONSORCIAL.

    ROBERTO NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM ÉLDER, ASSIM SERÁ SIMPLES.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Nessa questão é preciso observar que o Roberto ( assistente) não tem uma relação jurídica com o autor da ação (adversário do assistido), porem tem uma relação direta com o assistido ( sendo inquilino deste), tendo assim um interesse mediato que a sentença seja favorável ao assistido, pois esta o atinge reflexamente. Com isso verificamos que trata-se da assistência simples e, de acordo com o art. 122 CPC a assistência simples não obsta que a parte principal ( assistido) reconheça a procedência do pedido, que nesse caso é a ação de despejo.

  • olha, não me desce que um sublocatário que pode ser despejado pela ação do locador é apenas "UMA RELAÇÃO INDIRETA".

    MANO, O CARA VAI SER DESPEJADO DE CASA SE O LOCATÁRIO PERDER A AÇÃO! COMO ISSO É UMA RELAÇÃO INDIRETA (E ASSISTÊNCIA SIMPLES)?

    mas sigamos com os estudos. passou a raiva kkkk

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    ____________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • Trata-se de modalidade de Assistência Simples.

    Dada a natureza acessória da Assistência Simples, e o fato de o Assistente não estar em juízo defendendo direito próprio, ele não pode se opor aos atos de disposição praticados pelo assistido. Esses atos de disposição são os do art. 122, CPC: reconhecimento da procedência do pedido; desistência da ação; renúncia; transação.

  • É a Letra B sem discussão.

    Disposta no artigo 124 do NCPC, a Assistência Litisconsoricial restará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior, sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Isto ocorre, pois o assistente litisconsorcial tem relação direta com a parte adversa do assistido. Neste caso o assistente defende direito seu em juízo, em litisconsórcio com o assistido.

    É a clássica situação de uma ação de despejo entre locador e locatário, e que ainda há um contrato de sublocação. Neste caso, o sublocatário poderá intervir como assistente litisconsorcial do locatário, já que será influenciado pelo resultado da sentença a ser proferida na demanda.

  • NCPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Anderson Lima, é porque, apesar de o sublocatário sofrer os efeitos da sentença em desfavor do locatário, aquele é estranho à relação obrigacional entre o locador e o locatário, por isso é indireto. Se fosse pelo entendimento de relação direta, seria o mesmo que afirmar que o sublocatário fez parte do contrato firmado entre locador/locatário e das obrigações estipuladas nele, o que é um grande absurdo.

    As obrigações discutidas entre locador/locatário não se confundem, em juízo, com as de locatário/sublocatário, por isso o sublocatário tem interesse jurídico indireto e participará como assistente simples, sujeito às eventuais disposições de direito por parte do assistido (locador)

  • Não confundir:

    Na sucessão da parte feita pelo adquirente ou cessionário, sucedendo o alienante ou cedente, há a necessidade de consentimento da parte contrária. Não havendo tal consentimento, o interessado pode entrar como assistente litisconsorcial.

    No caso de assistência em geral, não há a necessidade de consentimento, muito embora haja a previsão de impugnação da parte contrária no prazo de 15 dias.

    O caso em tela não versa sobre litisconsórcio necessário, tendo em vista que a relação jurídica se dá entre o locatário e o sublocatário, não tendo relação entre este e o locador. É o caso, então, de assistência simples.

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Gabarito - Letra E.

    Na assistência simples há um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.

    Justamente por não estar em juízo defendendo interesse próprio, é integralmente aplicável ao assistente simples o art. 122 do CPC, não podendo esse assistente se opor a atos de disposição, tanto de direito material quanto de direito processual , praticados pelo assistido.

    Neste sentido: Art. 122 do CPC: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Hugo Ferreira, a questão trata da ASSISTÊNCIA SIMPLES e não da litisconsorcial como você disse.

    De acordo com o Manual do Daniel Amorim:

    Assistência simples (adesiva): Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada "assistência" significa assistência simples, também chamada de adesiva. Só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. O tradicional exemplo lembrado pela doutrina é a intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário. Nesse caso o sublocatário mantém com o locatário uma relação jurídica não controvertida, diversa daquela discutida no processo, que será afetada na hipótese de sentença de procedência que decrete o despejo, sendo admissível a intervenção do sublocatário como assistente, para auxiliar o locatário a se sagrar vitorioso no processo, única forma de evitar seu prejuízo jurídico. É evidente que esse exemplo considera que a sublocação não fez parte do contrato originário, porque nesse caso não seria hipótese de assistência, mas de litisconsórcio passivo necessário.

  • Assistência Simples ou Adesiva, conforme exemplo similar contigo no Livro Diálogos Sobre o Novo CPC (BORBA, Mozart, 5ª ed., 2018)

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida

    #SELIGA¹: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 

    FONTE: CICLOS R3.

  • O despejo quem vai sofrer é o sublocatário, e não o locatário. Não faz sentido que seja assistência simples, já que o resultado da ação (despejo) afetará diretamente o assistente, e não o assistido (o que ensejaria a assistência litisconsorcial).

  • EM RELAÇÃO A "B"

    ELA NÃO ESTÁ CORRETA, PORQUE NÃO EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SUBLOCATÁRIO (ASSISTENTE) E O LOCADOR (ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO).

  • Em caso de sublocação -> o locatário pode ingressar  na demanda como assistente simples do locatário nas ações de despejo.

    A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • As explicações dos colegas nos socorrem quando erramos a questão sem entender. Já a explicação do professor, muitas das vezes, deixa a desejar. Especificamente a explicação desta questão pela professora é decepcionante, pra não dizer outra coisa. Ela limitou-se a copiar os artigos, sem esclarecer o motivo pelo qual estamos diante de um caso de assistência simples, e não litisconsorcial.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos). QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • O sublocatário possui uma relação jurídica indireta ou reflexa, porque ele não fez parte da relação principal da locação do imóvel, vale dizer, ele não assinou contrato com o locador (proprietário) do imóvel. O sublocatário assumiu um compromisso apenas com o locatário. Vale lembrar que a sublocação é autorizada, desde que exista previsão expressa no contrato locatício. Nesse contexto, estamos diante da assistência simples. Por outro lado, na assistência litisconsorcial, é preciso que o terceiro tenha relação jurídica também com a parte contrária, o seu direito é diretamente atingido, ele poderia ter integrado o feito inicialmente como parte e não o fez.

  • O fato de o imóvel ter sido legitimamente sublocado por César para Roberto não tornaria a relação jurídica deste com o locador como direta, justificando sua intervenção como assistente litisconsorcial?

  • Assistente simples - subordinada à atuação do assistido; a relação se dá apenas entre o assistido e o assistente. RELAÇÃO INDIRETA COM O OBJETO DA LIDE.

    Assistência litisconsorcial - não há subordinação ao assistido; a relação se dá entre o assistido, o assistente e a parte contrária (assistente poderia ter sido parte na ação, formando-se o litisconsórcio facultativo). RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DA LIDE.

  • RESSALTO QUE SE HOUVESSE PREVISÃO DE SUBLOCAÇÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A ASSISTENCIA SERIA LITISCONSORCIAL , COMO A QUESTÃO NÃO FALA NADA SOBRE ISSO, CONSIDERA-SE QUE NÃO HÁ ESSA PREVISÃO SENDO A ASSISTENCIA SIMPLES

  • Eu errei a questão porque achei que fosse assistente litisconsorcial, já que o art. 124 diz que "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".

  • ✓ ANOTE AÍ PEQUENO GAFANHOTO.

    O PESSOAL TA CONFUNDINDO OS INSTITUTOS.

    "É preciso Relação Entre o assistente e o adversário do assistido para ser litisconsórcial". No caso em questão, a relação é entre o assistente e o assistido, já q o locador(Elder) não tem nada haver com a relação de sublocação entre Cesar(locatário) e Roberto (sublocatário).

    PRA RESUMIR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO É ASSISTÊNCIA SIMPLES.

    ESPERO TER AJUDADO!!

  • Vale lembrar:

    A assistência simples não obsta que a parte assistida:

    • reconheça procedência do pedido
    • desista
    • renuncie
    • transija
  • Comentário da prof:

    Dispõe a lei processual: pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119, caput, CPC/15). 

    E, acerca da assistência simples, dispõe que ela: não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Gab: E

  • a sublocação é tipico exemplo de assistência simples. Lembrar que na assistência simples há relação juridica entre o assistente e o assistido, diferente da litisconsorcial em que seria o caso de litisconsorte simples, mas nao ocorreu, o assistente aqui também tem relação jurídica com a parte adversária.

  • Trata-se de assistência simples, já que Roberto não possui relação jurídica com o autor da ação (adversário do Réu), mas sim com o Réu, de modo que tem interesse jurídico a que a sentença lhe seja favorável.

  • Primeiramente, alguns conceitos:

    . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. DE-LEC -LEC (LEI, EVICÇÃO E CONTRATO)

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária. CP FS (FIANÇA /SOLIDARIEDADE)

    > Agora vamos à questão:

    Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.

  • A assistência é a mais simples e típica de intervenção de terceiros. Em regra, por inexistir relação jurídica entre o assistente e o a parte adversa do assistido, toda a sua atuação processual é subordinada ao assistido, eis que é mero auxiliar da parte (artigo 121, do CPC).

  • boa incidência em provas: sublocação é o caso de assistência simples.

  • sublocação: assistência simples.


ID
2920180
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

Alternativas
Comentários
  • Chamamento ao processo é a intervenção de terceiros que se presta a integrar à lide os obrigados ou coobrigados, garantindo-se título executivo em favor daquele que cumprir a obrigação contra os demais.

    A hipótese da questão encontra fundamento no art. 130, inciso I, do CPC:

    CPC, art. 130: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Lembrando que o chamamento somente é cabível no processo de conhecimento, já que o art. 131 estabelece que o chamamento deve ser realizado na contestação pelo réu.

    Ademais, caso a situação do problema fosse diferente, e Felipe tivesse demandado diretamente Aline, o instituto do chamamento não seria cabível, pois na hipótese de fiança há chamamento apenas do fiador com o afiançado (inciso I acima) ou do fiador com outros fiadores (inciso II).

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. (...)". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205).

    O chamamento ao processo está regulamentado pelos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil e suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 130 nos seguintes termos:

    "Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Chamamento ao processo é a intervenção de terceiros que se presta a integrar à lide os obrigados ou coobrigados, garantindo-se título executivo em favor daquele que cumprir a obrigação contra os demais.

    A hipótese da questão encontra fundamento no art. 130, inciso I, do CPC:

    CPC, art. 130: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Lembrando que o chamamento somente é cabível no processo de conhecimento, já que o art. 131 estabelece que o chamamento deve ser realizado na contestação pelo réu.

    Ademais, caso a situação do problema fosse diferente, e Felipe tivesse demandado diretamente Aline, o instituto do chamamento não seria cabível, pois na hipótese de fiança há chamamento apenas do fiador com o afiançado (inciso I acima) ou do fiador com outros fiadores (inciso II).

  • Chamamento ao processo, tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum.

    Hipóteses: Do afiançado, na ação em que o fiador por réu;

    Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum;

  • Chamamento ao processo: responsabilidade solidária. Ex.: contrato de fiança

    Denunciação da lide: responsabilidade subsidiária. Ex.: contrato de seguro.

  • GABARITO LETRA A!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: lembrar da palavra "responsabilidade". 

     

    DENUNCIAÇÃO A LIDE: lembrar da palavra "regresso". 

     

    PROFº TORQUES

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "c"?

  • Ana Flávia, está errada porque não precisa esgotar as tentativas de satisfação do crédito com o próprio contratante. Sendo assim, pode-se ajuizar ação diretamente em face do fiador. Corrijam se me equivoquei!
  • "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

  • alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

    O art. 130, I , do NCPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Gabarito: A - Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    Fundamentação: CPC

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

  • Dica boa q aprendi aqui: ChamaMENTO - chama o jumENTO
  • CHAMAMENTO AO PROCESSO – FIADOR

    GABARITO: A

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

    OBS: O chamamento somente é cabível no processo de conhecimento, conforme estabelece o Art. 131 [...] O chamamento deve ser realizado na contestação pelo réu.

    Bons Estudos :)

  • Fiador que chama o afiançado para integrar o processo? Só podemos estar falando do chamamento ao processo.

    Assim, o fiador Alberto deverá chamar a afiançada Aline para ser responsabilizada em eventual condenação:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: A

  • Qual o erro da alternativa "C"?

  • Falou em fiador, eu vou logo em cima da opção chamamento.

    Fiador - Chamamento

    Seguro - Denuncia

  • De Cha NA DA

    Denúnciação da lide ou à lide #. Seguro,seguradora.

    Chamamento ao processo# fiador tem 30 dias úteis para indicar o devedor .

    Nomeação à autoria : aponta o real réu.

    Assistência.

    .....simples # ajuda 1 parte no ou do processo.

    .......litisconsorciAL **tem interesse

    Desconsideração da pessoa jurídica.

    Judicial ou extra judicial . 50 cc/02 teoria MAIOR ( NOSSA ADOÇÃO NA NORMAL ) parte requer . já a teoria menor 28 cod def consumidor.

    Amicus curiae( aux . justiça.

    Exemplo. Médico psiquiatria, um estatístico ( temos 18 dr no brasil ) , profissional especialmente reconhecido , que respaldará a prova ou as provas.

    obs23;

    ....Fiador - =filho da dor =Chamamento=chama o jumento.

    ( AoS supramencionadoS , cabe ...à=da, por estarem EM SUBSUNÇÃO , SUBSUMEM-SE NESTE CASO.

  • Complementando os comentários anteriores, vale destacar que a fiança é um contrato por meio do qual alguém, que não é devedor, assume a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida. Logo, se ela não for paga, o fiador responde com seus bens perante o credor. Mas, como a dívida não é dele, feito o pagamento, terá direito de ser ressarcido pelo devedor. Por isso, sendo demandado poderá chamá-lo ao processo.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • Chamamento = Jumento que foi FIADOR

    Denunciação à lide = sempre que envolver seguros/seguradora ou relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • A: correta, pois se o processo foi ajuizado apenas contra o fiador, cabe o chamamento ao processo para se colocar a devedora principal no polo passivo da demanda (CPC, art. 130, I); B: incorreta, pois no caso estamos diante de solidariedade, e não de ação de regresso, hipótese na qual seria possível utilizar a denunciação da lide; C: incorreta, pois como o fiador é efetivamente devedor, nao há que se falar em ilegitimidade; D: incorreta, pois a definição de quem paga ocorre no processo de conhecimento, de modo que esse debate ocorre no conhecimento, e não na execução.

  • Chamamento ao processoFIADOR

    1)     O que é? É uma espécie de intervenção de terceiros pela qual irá integrar a lide aquele que apresenta uma relação de corresponsabilidade, ou seja, solidaria para com o réu.

    2)     Hipóteses:

    I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu; 2019 (NÃO ESQUECER → JÁ ERREI 3 VEZES SEGUIDAS CONFUNDINDO)

    II - dos demais FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    3)     Informações Importantes

    a.      SOMENTE pode ser requerida pelo REU na CONTESTAÇÃO

    b.      E se alguém sofrer o prejuízo por completo, ou seja, pagar a divida com a condenação na sentença? Valerá essa sentença como Titulo Executivo para que possa exigi-la:

                                                                  i.     Por inteiro do devedor principal

                                                                ii.     De cada um dos codevedores a sua quota

  • Chamamento ao processo -> fiador/devedor solidário

    Denunciação à lide -> ação de regresso em indenização

    Assistência -> atuará como auxiliar da parte principal

  • Chamamento ao processo -> fiador/devedor solidário

    Denunciação à lide -> ação de regresso em indenização

    Assistência -> atuará como auxiliar da parte principal

  • Tá, mas por que a C tá errada?

  • Mano, eu sei o que é chamamento ao processo. Tem mil comentários dizendo as mesmas coisas, sendo que nenhum explica o erro da letra C que ao meu ver tbm tá certa.

  • CHAMAMENTO AO PROCES(SOLIDÁRIO, SÓ REU)

    DENUNCIAÇÃO A LIDE ( DIREITO DE REGRESSO, SUBSIDIÁRIO)

  • quem é fiador? fiador é um jumento, eis que é cabível o chamamento.
  • gente, a C TA ERRADA porque o credor pode escolher cobrar do fiador ou do devedor, independente de 'tentativa malsucedida" de responsabilização de Aline...procurem o fundamento no google/nos livros, rs, vai ajudar o estudo de voces

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • A: correta, pois se o processo foi ajuizado apenas contra o fiador, cabe o chamamento ao processo para se colocar a devedora principal no polo passivo da demanda (CPC, art. 130, I);

    B: incorreta, pois no caso estamos diante de solidariedade, e não de ação de regresso, hipótese na qual seria possível utilizar a denunciação da lide;

    C: incorreta, pois como o fiador é efetivamente devedor, nao há que se falar em ilegitimidade;

    D: incorreta, pois a definição de quem paga ocorre no processo de conhecimento, de modo que esse debate ocorre no conhecimento, e não na execução.

  • Falou-se em fiador, é chamamento ao processo.

  • Falou em seguradora é denunciação à lide e fiador: chamamento ao processo

  • Não vi nenhum comentário sobre o art. 827 e ss do CC/02, e considero que ele complementa a explicação.

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora
  • Aos que sempre confundem chamamento com denunciação, aqui um método tosco ótimoooo que vi em uma questão:

    chamaMENTO = juMENTO, mas porque jumento ? pq só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário

  • mc kevinho

    CHAMA FIo

    chamamento - fiador

  • seguro - denunciação a lide

    fiador - chamamento ao processo

    ESSE MACETE FUNCIONA!!!

  • TEM 30 DIAS úTEIS PRA CHAMAMENTO FEITO POR JUMETO

  • ART 130 do CPC

  • Falou em fiador? Chamamento ao processo!

    FGV ama essa modalidade de intervenção de terceiro!

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu; [chama o fiador e o devedor]

    FGV/OAB XXX/2019: Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

     

    Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.

     

    Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

     

    c) Chamamento ao processo.

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

     

    Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

     

    a) Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

    Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.

  • RESPOSTA: A

    Denunciação à lide: relação com REGRESSO - requerido por qualquer das partes. sempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processosempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - relação com RESPONSABILIDADE - requerido pelo réu.

    Chamamento: CHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • GABARITO A

    Art. 130 CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

  • Responsabilidade do fiador não é subsidiária? Não entendi, não deveriam primeiro proceder a ação contra Aline?

  • queria uma questão assim na prova do dia 17.

  • MACETE

    Não tenho dinheiro, CHAMA O FIADOR AI!

    vou denunciar a empresa e os sócios(LIDE)!!

  • Chamamento = o JuMENTO que aceitou ser fiador! sobre "chamamento ao processo, lembrar de fiador/fiança"

  • Macete:

    Falou de Fiança: Chamamento ao processo.

    Falou de alienante: Denunciação da Lide.

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento FIador

  • Chama Fio

    Chamamento ao processo do fiador

    Chama""""" (chamamento) """"Fio""""" (fiador)

    #Ficaadica

  • CORRETA A - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora
  • ESSA PROVA FOI MUITO DIFÍCIL EM COMPARAÇAO À OUTRA

  • 1- Chamamento ao processo: Fiança. 2- Denunciação da Lide: Seguro.

  • A. Realizar o chamamento ao processo de Aline. Correto! Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    B. Efetuar a denunciação da lide de Aline. Errado! Denunciação da lide não é a modalidade admitida nos contratos de fiança (art. 125, CPC).

    C. Sustentar a ilegitimidade passiva de João Alberto, na medida em que somente após eventual tentativa malsucedida de responsabilização de Aline, João Alberto poderia ser demandado. Errado! Por ser fiador, ele possui sim legitimidade passiva, e também possui responsabilidade (art. 818, CC).

    D. Não promover a intervenção de terceiros e aguardar a fase executiva, momento em que deverá ser requerido o benefício de ordem, de modo que os bens de Aline sejam executados antes dos de João Alberto. Errado! O benefício de ordem poderá ser requerido até a contestação da lide (art. 827, CC).

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ID
2963260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.


Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Art. 130, CPC -  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • NÃO CONFUNDAM O CHAMAMENTO AO PROCESSO COM A TAL DENUNCIAÇÃO A LIDE.. CHAMAMENTO; O CARA QUER SER SOLIDÁRIO POIS ESTÃO NO MESMO BARCO...DENUNCIAÇÃO O CARA QUER SE LIVRAR E DENUNCIA OUTRO PRA FICAR LIVRE...

  • PROCESSO CIVIL - INTERVENÇÕES DE TERCEIROS.

    *ASSISTÊNCIA: Trata-se de modalidade pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

     *DENUNCIAÇÃO À LIDE: A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso. Ex: direitos resultantes da evicção e direito de ação regressiva.

    *CHAMAMENTO AO PROCESSO: tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum. ex: Do afiançado, na ação em que o fiador for réu. Dos demais devedores solidários.

    *INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    *AMICUS CURIAE: O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, REQUERIDO PELO RÉU:

    I - DO AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

    II - DOS DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO – responsabilizar

  • Não sabe se é denunciação a Lide ou Chamamento ao processo dica é simples, viu o nome Fiador marque chamamento sem ler o teor da questão que tá certo!

  • Gente cuidado: Oposição não está mais no rol de intervenção de terceiros.

  • se estiver na dúvida na hora da prova sobre qual das intervenções de terceiros está sendo exigida, falou em fiador ou réu em obrigações solidárias, chute chamamento ao processo

  • FI-CHA'' 

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

      ''RE-DE''

     AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

     INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    MACETE:  ''A DICA''

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCID.DESC.P.J

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

    Fonte: colegas do QC

  • COMENTÁRIO DE UM COLEGA AQUI DO QC.

    Trata-se de exemplo mais clássico de denunciação da lide.

    para não confundir com chamamento, eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO."

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • CHAMA O JUMENTO DO FIADOR

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - Auxílio;

    OPOSIÇÃO - Obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - Direito de regresso;

    CHAMAMENTO - Responsabilizar.

    Fonte: Comentário do colega Hugo Leonardo Borges

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

  • Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

    Assistência Simples = associação de auditores entram num processo do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo)

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há relação jurídica entre o assistente e o réu)

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

    Amicus Curiae = amicus curiae, "amigo da Corte", é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado.Trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do novo CPC.

  • CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    CLASSIFICADA COMO FORÇADA e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual:

    FIADOR + DEVEDORES + SOLIDÁRIOS

    Outrossim, o réu deverá providenciar toda a documentação e efetuar o pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO do terceiro chamado no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Caso o chamado estiver em outro foro ou estiver em local incerto, este prazo

    será de dois meses.

    ATENÇÃO!    NÃO CABIMENTO do chamamento ao processo em caso de demandas de

    medicamento.

    ATENÇÃO! Impossibilidade de Chamamento do Fiador pelo Devedor.

    Se a ação de cobrança for ajuizada contra o “devedor principal”, não poderá este chamar

    ao processo seu fiador (mesmo na hipótese em que o fiador seja também “principal

    pagador”, como prevê o art. 828, II, do CC), pois a relação de direito material

    evidentemente não lhe autoriza qualquer pretensão de regresso contra o fiador.

  • Complementando os comentários dos colegas, trago a baila excelente comentário do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o assunto: Chamamento x Denunciação:

    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

    Chamamento: conceito e cabimento. O chamamento é uma forma de intervenção provocada, que fica a exclusivo critério do réu (aqui reside uma das diferenças entre esse instituto e a denunciação da lide, pois esta tanto pode ser requerida pelo réu quanto pelo autor). Nessa intervenção, o réu chama ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou de solidariedade, a fim de que eles respondam diretamente ao autor da ação. Se, no entanto, o devedor ou fiador não promover o chamamento, ou, se o fizer, mas o chamado não se manifestar e for condenado a pagar a dívida em favor do autor, ficará sub-rogado nos direitos de credor, podendo exigir dos demais as respectivas quotas partes.

    Vejamos:

    Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC e chamar ao processo o devedor principal da obrigação (hipótese do inciso I do art. 130 do CPC/2015). Ressalte-se que o contrário não pode acontecer: se acionado o devedor principal da obrigação, este não poderá chamar o fiador para integrar a lide como litisconsorte; ou seja, o devedor não chama o fiador;

    Explica-se: Para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, objeto do contrato, é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal, pois em somente se este não fizer jus a sua obrigação é que o fiador deve ser responsabilizado (Art. 827. do CC). Esse é o chamado benefício de ordem, pois a responsabilidade do fiador é subsidiária (posterior) à do devedor principal.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

    Art. 130, CPC -  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    CHAMAMENTO AO PROCESSO : Chama o JUMENTO do FIADOR / Devedor Solidário ao processo.

  • Vê se ajuda:

    Intervenção de 3º- A DICA ( Assistência CPC 119 a 124; Denunciação da Lide 125-129; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 133-137; Chamamento ao processo 130-132 e Amicus Curiae 138)

    Importante - nomeação à autoria não é mais I3º; réu informa na contestação não ser o legítimo passivo. Acatando, o juiz dá 15 dias para AUTOR alterar na inicial --> atenção que a obrigação é do AUTOR de consertar.

    Oposição também não é mais I3º - vejam-se cpc 682 a 686 - trata-se agora de ação de procedimento especial

    Assistência - ajudar autor ou réu no sucesso do resultado

    Denunciação da lide - ação regressiva - do autor na inicial, réu na contestação - transferência da posição processual

    Chamamento ao processo - ação de cobrança --> não há regresso; serve para composição do polo passivo. há ampliação subjetiva passiva da relação jurídica

    Incidente DPJ - limitação patrimonial - Teoria Maior e Teoria Menor. aqui embaralha com direito do consumidor.

    Amicus Curiae - auxiliar do juízo ( não da parte) - cabe em qualquer processo, não muda a competência, admite cabem embargos declaração e pode recorrer para fixar ou disturi precedente judicial (IRDR).

    #posseem2020

  • MACETE: Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qualquer das partes pode requerer)

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer)

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    Fonte:Anotações de um colega do QC

  • "eu sou réu e chamo o fiador e o solidário"

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Instagram: @estudar_bora

  • Comentário do colega:

    1 - Denunciação da Lide: entram com um processo contra mim, mas percebo que o processo deveria ser proposto contra outrem. Então, denuncio à lide o verdadeiro réu da ação.

    2 - Assistência Simples: associação de auditores entra num processo do sindicato da Receita para contribuir no processo (não há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo).

    3 - Assistência Litisconsorcial: ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há relação jurídica entre o assistente e o réu)

    4 - Chamamento ao Processo: Fiador X Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador chama o locatário ao processo.

    5 - Amicus Curiae: Amigo da Corte, terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do CPC/15.

  • Vai lá e chama ao processo o afiançado.

    seja forte e corajosa.

  • Dos colegas aqui do QC

    técnica de resolução por palavras chave:

    Seguro de carro ou seguro de qualquer natureza: denunciação à lide.

    Fiança, fiador etc.: chamamento ao processo.

  • GAB.: D.

    Bizu de chamamento ao processo: FIFI DEVE SOLIDÁRIOS:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    FONTE: peguei de algum comentário aqui do qc. :)

    Bons estudos!


ID
2971312
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a hipótese de intervenção de terceiros, a qual deixou de existir no Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    A nomeação à autoria (CPC/73, arts. 62 e 63) foi substituída, no novo Código de Processo Civil, pela arguição de ilegitimidade.

    No atual Código de Processo Civil, em qualquer tema (CPC, arts. 338 e 339), o réu, sabendo quem é a parte legítima, deverá, na contestação, indicar para o autor quem é a parte legítima. Em tal hipótese, o autor manifestar-se-á sobre a contestação e possuirá três opções:

    1) Continuar a demandar contra o réu originário (não aceita a indicação).

    2) Aceitar a indicação do réu, mas não excluir o réu originário (CPC, art. 339, § 2º) – litisconsórcio ulterior.

    3) Aceitar a indicação – sucessão processual (extromissão: sai o réu ilegítimo e entra o réu legítimo). Obs.: pagamento de honorários (sanção premial) fixados de 3% à 5% do valor da causa.

  • Alternativa "D"

    A antiga modalidade de intervenção de terceiros denominada "nomeação à autoria" converte-se, no CPC/2015, em um procedimento específico previsto no art. 338 e 339.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • E a Oposição.

  • Enunciado não ficou bem amarrado, porque a assistência também "deixou de existir" enquanto intervenção de terceiros, mas "ainda existe" no CPC, enquanto que a nomeação à autoria- ao menos com esse nome- realmente foi extirpada, havendo, contudo, procedimento semelhante contido nos arts. 338 a 339 do CPC. Vamos de menos errada então.

  • Tema bastante relevante, sobretudo em peças prático-profissionais. Hoje em dia, a nomeação à autoria foi substituída pela preliminar de ilegitimidade passiva. Ao autor, faculta-se a alteração do pólo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. Não há mais aquela modalidade típica de intervenção de terceiros, veementemente criticada no texto anterior, já que havia necessidade de anuência do terceiro nomeado para que ingressasse no pólo.

    Ressalta-se que outra grande mudança no NCPC foi a extinção da oposição como hipótese de intervenção de terceiros. Hoje, ainda subsiste a oposição enquanto procedimento especial.

  • A assistência não acabou: " CPC Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • CAPÍTULO VIII 

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    CAPÍTULO IX 

  • MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

    (1) - Assitência (simples ou litisconsorcial);

    (2) - Denunciação da lide;

    (3) - Chamamento ao processo;

    (4) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     (5) Amicus Curiae.

  • ASSISTÊNCIA: - AJUDA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: - REGRESSO

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - FIANÇA

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    @concurseira_da_vida

  • Concurseiro metaleiro, a Assistência permanece dentro do Título III do NCPC, "Da Intervenção de Terceiros", portanto está correta a questão.

  • Bizu: NAO são mais espécies intervenção de terceiros. Nomeação à Autoria e Oposição.
  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. 

    Litisconsórcio não é intervenção de terceiros, mas a presença de mais de uma parte no polo ativo ou passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Qual hipótese de intervenção de terceiros, a qual deixou de existir no Código de Processo Civil vigente ? Nomeação à autoria.

  • LIVRO III DO CPC: Dos Sujeitos do Processo

    TÍTULO II: Do Litisconsórcio;

    TÍTULO III: Da Assistência; Da Denunciação da Lide; Do Chamamento ao Processo; Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; Amicus Curiae.


ID
2977765
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e após responda o que se pede:

I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos.

A sequencia correta corresponde a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • I E. Art. 485, parágrafo 4º,cpc15.

    II O  2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes. Veja:

  • Item II passível de recurso, tem-se que de forma cumulativa o processo deveria correr em autos físicos. O item generaliza a questão tratando-se de todos os processo independente de serem eletrônicos ou físicos.

  • Gabarito: LETRA D

    I - FALSO - CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    II- VERDADEIRO - CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?

    SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    III- VERDADEIRO - "A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros."

    SÚMULA N. 537 DO STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    IV- FALSO -  O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz que: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do , nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde”. 

  • I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADA. Artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”

    II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ:Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”. Desta súmula, extrai-se que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada diretamente. Vale dizer ainda que, a cobertura do seguro de responsabilidade civil facultativa está restrita ao limite da importância segurada contratada pelo segurado, tendo como cobertura básica danos materiais e danos corporais, a cobertura para danos morais se trata de cláusula adicional e deve ser observada pelo segurado. ATENÇÃO: não cabe a interposição da ação pela vítima direta e exclusivamente contra a seguradora, o que acarretará o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva ad causam, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, pois a seguradora não responde diretamente por fatos provocados pelo segurado, pois sua obrigação não atinge a terceiros, mas tão somente, o segurado. (Recurso Especial n.º 256.424). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, editou a sumula Súmula 529, que diz; “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃOMOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE (...) 2. A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que “ o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada a sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos próprios” e “o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”, razão por que: “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. (REsp. 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, Dje 17/06/2014).

  • Eu confundi o item I com que trata o art. 329, que fala do aditamento sem anuência do réu antes da citação.

    Então para confundir, segue o esquema:

    >aditar/alterar PEDIDO: até a citação, não depende de anuência. Houve citação, pode fazer até o saneamento com anuência do réu.

    > desistir da AÇÃO: até a contestação, não depende do réu. É necessária homologação.

  • Alguns detalhes:

     Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Requisitos:

    Diferentes procuradores

    Escritórios de advocacia distintos

    Processos físicos (Eletrônicos- não)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • I - após a CONTESTAÇÃO.

  • Questão Dissertativa – Processo Civil

    Cidadão propôs uma demanda de fornecimento de medicamento contra Município e Estado Federado. Foi concedida a antecipação da tutela por ele pleiteada. Contra tal decisão foi interposto pelo Município recurso de agravo de instrumento. O recurso foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, que a ele negou provimento. Responda, justificando:

    a) É cabível recurso extraordinário contra a decisão que negou provimento ao recurso do Município?

    b) É possível se pedir a suspensão da tutela antecipada após o improvimento do agravo de instrumento?

    c) É possível forçar a participação da União na demanda mediante seu chamamento ao processo?

    Espelho da Banca

    Letra A:

    Não. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medida liminar, pois não se trata de causa decidida, com fundamento no art. 102, III, CF. Incidência da Súmula n.º 735/STF. Na jurisprudência recente do STF, dentre outros: ARE 713684 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015.

    Letra B:

    Sim. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. Fundamentos legais: art. 15, § 3.o, Lei do Mandado de Segurança e art. 4.°, § 6.o, da Lei 8.437/1992. Na jurisprudência do STJ, dentre outros: EDcl no REsp 1379717/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013.

    Letra C:

    Não. Na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos [...] não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. [...] revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo [...] (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).

    ICM

    IGREJA CRISTA MARANATA

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    FONTE BANCAS DE CONCURSOS.

  • Sobre o item III, a regra é que o réu realize o chamamento ao processo da seguradora, não sendo possível que o autor ajuíze diretamente contra esta, salvo as exceções elencadas pelos STJ, são as seguintes:

    4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.(REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Além de contrariar o art. 485, §4º do CPC, no item I, a banca fala em "citação do autor", quando na verdade quem é citado é o réu.

  • Há controvérsia quanto ao item II, só está correto em processos físicos. Em processos eletronicos não há essa contagem em dobro. (bem como explicado pelo comentario do professor em video). Isso não torna a assertiva correta, já q não mencionou ser processo físico em nenhum momento da questão, nem no enunciado. O que torna a letra B uma alternativa correta.

    No meu ver, deveria ser anulada.

  • Questão está em desacordo com a nova interpretação do STF:

    1. Da tese fixada pelo STF

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    1.1. Solidariedade e litisconsórcio passivo

    Da tese acima, extrai-se que os entes federados (União, Estados e Municípios) podem ser demandados solidariamente como litisconsortes passivos nas demandas em que se pleiteia que o SUS forneça determinada tecnologia de saúde, confirmando a antiga jurisprudência sobre o tema, externada na suspensão de segurança 3355.

  • Não há contrariedade, ROCKLEE, porque o que se afirma é que o litisconsórcio no caso de fornecimento de medicamentos é facultativo, e não necessário/obrigatório, tal como disposto na questão.

  • I) contestação, artigo 485, p. 4°

    II) correta, artigo 229, processo físico.

    III) correta, jurisprudência,

    IV) errada, em face apenas de um Ente Federativo

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Alínea I - Art. 485, § 4o "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A questão diz que foi realizada a citação e não foi oferecida a contestação, por isso, o autor ainda poderá desistir sem o consentimento do réu.

  •  

    Aditamento / alteração   do pedido ou causa de pedir :

    Até   a citação:   SEM anuência do réu;

    Após a citação:   COM anuência do réu  ( manifestação em 15 dias )

    Após o  Saneamento  : Inadmissível

     

     

    Pedido   de DESISTÊNCIA :

    Até   a contestação:   SEM anuência do réu

    Após a contestação:   COM anuência do réu

    Após a  Sentença  :   inadmissível

  • III- É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato).

    O STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela, certamente, seria convocada para compor a lide, por meio de denunciação da lide, pelo segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.

  • CORRETAS:

    - Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    - É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Gabarito B, na minha opinião.

    II - Mesmo que casados (ou não) não têm direito ao prazo em dobro no caso de tribunal que tenha a tramitação 100% de forma eletrônica.

    Gab. do QC: D

  • GABARITO: D

     

    I: Falso. A partir da contestação, o autor não pode mais desistir da ação sem consentimento do réu (art. 485. §4, CPC)

     

    II: Correto. Litisconsortes representados por escritórios de advocacia distintos terão contagem de prazo em dobro, independentemente de requerimento (art. 229 CPC)

     

    III: Correto. Na lide primária será analisada a responsabilidade civil do causador do dano (segurado) e na lide secundária os limites da responsabilidade da seguradora quanto aos danos. (STJ Súmula 537).

    Obs.: Não cabe a propositura de ação da vítima direto contra a seguradora (STJ Súmula 529)

     

    IV: Falso. Apesar do dever constitucional dos entes federados em efetivar o direito à saúde, não há obrigatoriedade de inclusão de todos no polo passivo (a responsabilidade é solidária) (STJ REsp 1203244/SC)

  • II errada. Não fala se o processo é eletrônico

  • LETRA D Não confunda até citação pode alterar ou aditar pedido sem consentimento seu até contestação pode desistir sem consentimento a desistência vai mais longe
  • CRECER CONSULTORIAS. 2019.

    Para quem estuda para o Escrevente - leitura somente da alternativa I e II. Os outros itens são jurisprudências.

    _____________________________________________________________

    ERRADO. I.  ̶R̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADO. Após a contestação, nos termos do artigo 485, §4º, CPC. Após a sentença é inadmissível a desistência da ação, nos termos do artigo 485, §5º, CPC. O examinador tenta confundir as regras de desistência da ação com as regras de alteração de pedido da ação (estabilização da demanda).

    _____________________________________________________________

     

    CORRETO. II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Artigo 229, caput, CPC. Em processo físico. Essa é retirada pela regra da Pluralidade das Partes, preenchidos os demais requisitos e mesmo que casados, gozam do prazo em dobro. Info. 506 do STJ. Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher? SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    ______________________________________________________________

     

    CORRETO. III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ.

     _____________________________________________________________

     

    ERRADO. IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. . O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz (...). 

  • PODE TE CONFUNDIR

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO (art. 485, VIII + art. 485, §4º, §5º + art. 200, §único, CPC)

    A parte abre mão do processo, mas não do direito discutido (art. 485, VIII)

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu (interpretação do art. 485, §4º, CPC)

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu (art. 485, §4º, CPC)

    Após a sentença: É inadmissível (art. 485, §5º, CPC)

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo.

     - Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo). 

    _____________________________________________________________

    ALTERAÇÃO DA DEMADA (ESTABILIZAÇÃO DA DEMENDA art. 329, CPC))

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu; (art. 329, I, CPC)

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu (art. 329, II, CPC)

    Após o saneamento do processo: Inadmissível (NÃO ACHEI NO NOVO – Velho Art. 264, § único, CPC/73) 

    ______________________________________________________________

    RENÚNCIA DA AÇÃO (art. 487, III, c)

    A renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo.

    - Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação. 

    ______________________________________________________________

    Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) 

    ____________________________________________________________

    Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu (art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC). 

  • O que seria PEDIDO e CAUSA DE PEDIR????

    Pedido - Objeto da demanda Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

    X

    Causa de Pedir - Fatos e Fundamentos Jurídicos

    _____________________________________________________________

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico. 

    Fundamento Legal - Apontar o artigo de lei. Não é necessário em uma petição. Dispensado.

    Fundamento jurídico (compõe a causa de pedir).

  • TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

     

  • Sobre o item I:

    I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (Errada. Não é a citação, mas a contestação)

    Desistência: se o réu ainda não contestou, o autor pode desistir independentemente da concordância do réu (mesmo ele já tendo sido citado). Após a contestação, apenas com a sua concordância (art. 485, § 4º).

     

    Há uma exceção a essa regra no art. 1.040, § 3º, que diz respeito à faculdade de a parte desistir da ação em curso no 1º grau, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (RE ou REsp repetitivo). Nesse caso, a desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

     

    DE = Desistência

    CO = Contestação

    RE = Réu


ID
3088957
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu,

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu (A)

     

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; (B)- GABARITO

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (C)

     

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. (D)

     

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. (E)

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    Provocada;

    Só passivo chama os demais devedores.

    a)            Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b)           Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c)            Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Paulo, em razão da solidariedade.

    STJ. Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estado e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.

  • Chamamento ao processo =O devedor solidário chama ao processo os demais devedores solidários.

  • Macete que vi aqui no QConcursos: o chamamento ao processo serve pra chamar o jumento que aceitou ser fiador.

  • GABARITO, LETRA 'B'

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (Art. 130 a 132 CC)

    A - do afiançado, na ação em que o fiador for autor.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: 

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    B - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

    inc. II art. 130.

    C - dos demais devedores simples, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 130.III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

    D - do afiançado, na ação em que o fiador for réu, desde que a citação seja promovida no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    E - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, desde que a citação do chamado que residir em lugar incerto seja promovida no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 131. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. 

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  • CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Legitimado: RÉU

    Quem pode ser chamado:

    1) AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

    2) DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    3) DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento.

    Prazo para efetuar chamamento: 30 dias contados da citação.

    GAB. B

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".





    Gabarito do professor: Letra B.

  • Complementando o macete colocado por Bruno C.:

    O chamamento ao processo serve pra chamar o jumento que, SOLIDARIAMENTE, aceitou ser FIADOR.

    1) AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

    2) DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    3) DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento.

  • É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    1) do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    2) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles.

    3) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • NCPC:

    DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    b) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) ERRADO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    e) ERRADO: Art. 131. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  • a) e d) INCORRETAS. Só será possível chamar o afiançado nas ações que o fiador for réu, desde que a citação daquele seja promovida dentro do prazo de 30 dias!

    b) CORRETA. É possível chamar os demais fiadores quando um deles for réu.

    c) INCORRETA. Só é possível chamar ao processo os devedores solidários.

    e) INCORRETA. A citação do chamado a citação do chamado que residir em lugar incerto será promovida no prazo de 2 meses.

    Confira os dispositivos com as alternativas correspondentes:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; (A)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; (B → gabarito da questão)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (C)

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. (D) 

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. (E)

  • É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    b) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) ERRADO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    e) ERRADO: Art. 131. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.


ID
3090634
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa pertinente à modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Essa modalidade é forçada pois decorre de obrigação contratual estabelecida fora do processo judicial.

    MACETE: Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qualquer das partes pode requerer)

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer)

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Arrasou!

  • Danna espero q vc nunca faça o mesmo concurso que eu, pq vc sabe tudo véi kkkkkkkkkk.. brinks

    Valeu pelos comentários!!!!!

  • Danna espero q vc nunca faça o mesmo concurso que eu, pq vc sabe tudo véi kkkkkkkkkk.. brinks

    Valeu pelos comentários!!!!!

  • CORRETA: E

    CHAMAMENTO: Chamar o JUMENTO que aceitou ser fiador

  • BERRO pro comentário do José... "chamamento" chamar o jumento que aceitou ser fiador hahahahahaha inesquecível

  • top os bizus da galera kkk esta questão caiu na prova do TJCE 2019 tec. judiciário mas errei pondo denunciação a lide rsrs não erro mais!

  • Denunciação da lide - promovida por qq das partes.

    Chamamento ao processo - requerida (somente) pelo réu, ou seja, aquele que ocupa o polo passivo da demanda, conforme dito no enunciado.

  • Chamamento com C de Contestação que é só o réu que faz

  • Gabarito : E

    A denunciação da lide pode ser feita pelo o autor ou pelo réu. Já o chamamento ao processo, só pode ser feito pelo réu nos casos expressos em lei.

    Veja :

    Denunciação da lide

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Chamamento ao processo

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    OBS: qualquer erro avisem.

  • Para acertar a questão bastava saber que a única das possibilidades de intervenção de terceiros que se concretiza apenas no POLO PASSIVO da relação processual é o chamamento ao processo, Chamaaaaaaaaaaaa o outro devedor !!!!

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".





    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sempre erro isso. Quem sabe isso ajude:

    Denunciação da lide:

    O cagueta: "Não sou eu não! É ele!"

    Chamamento ao processo:

    Parceiros na dor: "Eu vou, mas ele vem junto!"

  • CPC-15

    CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. ATENÇÃO

  • Na intervenção forçada, o terceiro é “convocado” para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade!

    Poderíamos ficar em dúvidas entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

    Contudo, o enunciado já nos deu a resposta, pois ele quer saber qual é a modalidade de intervenção de terceiros forçada e somente concretizável pela iniciativa do réu!

    Fica claro que a resposta é o chamamento ao processo!

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: e)

  • FGV tem um jeito único de lascar algo tão simples kkkkkkkk...

    quem diria que eu ia preferir uma Cespe a essa desgraça de FGV

  • Me precipitei quanto à denunciação da lide entendo-a como prerrogativa processual exclusiva do réu, quando de fato o CPC/15 assim dispõe no art.127 - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de liticonsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Mas e o FORÇADA!?!?!? qq tem haver?? alguém?

  • Mas e o FORÇADA!?!?!? qq tem haver?? alguém?

  • Somente o réu pode requerer o chamamento ao processo.
  • O chamamento ao processo é um tipo de intervenção de terceiros em que APENAS pode ser realizada pela parte requerida.

  • Qual modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual ? Trata-se do Chamamento ao processo.

  • CHAMAMENTO AO PROCESO --- somente réu --- na contestação --- citação em 30 dias "60 dias se residir em outra comarca" (sob pena de ser ineficaz o chamamento) --- força 3° a participar do polo passivo (afiançado "fiador for réu / demais fiadores "quando algum deles é réu" / devedores solidários "quando for demandado um ou alguns deles") --- Art. 130.

    Procedência sentença --- satisfez dívida --- título executivo --- exigir por inteiro (devedor principal) --- exigir quota parte (codevedores) (art. 132)  

  • GABARITO: E

    Art. 130.CPC É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • DC (rival marvel) - 1 os dois podem e 2 apenas o passivo pode

  • Gabarito [E]

    a) a Assistência pode ocorrer em ambos os polos;

    b) a Oposição não é intervenção de terceiros;

    c) o recurso de terceiro prejudicado pode ocorrer em ambos os polos;

    d) a Denunciação da Lide pode ocorrer em ambos os polos;

    e) Chamamento ao processo.*

    *ATENÇÃO: Questão passível de anulação: Já que que a ela fala em modalidade qualificada como "forçada". Pois, embora o chamamento ao processo seja, entre estas alternativas, a única cuja iniciativa é de quem ocupe o polo passivo da relação processual, esta modalidade (chamamento ao processo) é classificada como litisconsórcio passivo FACULTATIVO, não sendo, portanto, modalidade "forçada".

    Pois, assim, leciona Rinaldo Mouzalas (Processo Civil, 2020, 12°ed.):

    ...Pelo chamamento ao processo, forma-se litisconsórcio passivo facultativo...(p.314)

    ...se o réu não exercitar a faculdade interventiva na contestação, apenas haverá a preclusão de seu direito de estender os efeitos da coisa julgada material para o chamado no mesmo processo. Por isso, tal modalidade interventiva não é obrigatória,... (p317)

    MACETE - Intervenção de Terceiros:

    CAADI - Chama/o Amigo/pra Assistir/a Denunciação/Da PJ.

    *Chamamento ao Processo

    *Amicus Curiae

    *Assistência [simples ou litisconsorcial, este é parte processual, pois sofre os efeitos da coisa julgada material]

    *Denunciação da Lide

    *Incidente de Desconsideração da Personalidade Privada

    Sua hora chegará, continue!

  • Gabarito Letra E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chama o fiador porque ele não tem opção! ele vai forçado, mas vai

  • Chamamento só na Contestação - somente réu.

  • Exemplos de denunciação da lide pelo réu e pelo autor: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção(denunciação pelo autor)

  • Modalidades voluntárias de intervenção de terceiros: assistência e amicus curiae. Modalidades forçadas: as demais
  • Oposição não é modalidade de intervenção de terceiro no CPC de 2015.

    Recurso de Terceiro prejudicado muito menos.

    Assistência (ativo e passivo);

    Denunciação da Lide (ativo e passivo)

    Se tivesse Amicus Curiae (pode tb, mesmo se ninguém chamar)

    Chamamento ao processo (imagina o réu devedor lascadinho da vida, chamando o coitado do fiador. O réu é esperto e sabe que naquele momento ou ele CHAMA o fiador ou então vai responder sozinho pela dívida).

  • FICHA DE NOME REDE

    FI CHA - FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO**

    DE NOME DETENTOR - NOMEAÇÃO À AUTORIA

    REDE - REGRESSO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra E.


ID
3122986
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.


Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:  I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Pra não esquecer mais kk

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • Chamamento: o JUMENTO que aceitou ser fiador! haha

  • GAB C

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • CHAMA OS FIADORES SOLIDÁRIOS

  • Chama ao proc.130/132 cpc,30 dias

    Denunciação à lide125 qq parte em $

    nomeação de autoria apontar o acu

    Amicus curiae sem intere$$,e vali J

    desc.pj 28 cdc c/c 50cpc.

    A$$istencia

    $imple- ajuda 1.

    Litisconsórcial - tem intersse124

    Cd nada ou chanadda

  • C danada

    Chamament. Pq é jumeto. FiançaDOR

    DESCONSIDERAÇÃO PJ 50 CC T.M

    ASSISTENTE*@JUDA

    NOMEAÇÃO= INDICA O CÃO

    AMICUS CURIAE= AJUDA JUIZ

    DENÚNCIAÇÃO À LIDE __ SEGURO.

  • Sejam concisos, e não prolixos.

  • Chamamento ao processo: responsabilidade solidária.

    Denunciação da lide: responsabilidade subsidiária.

  • Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • Caro Nikola Tesla,

    Todas as vezes que vejo seus comentários fico bastante preocupado. Não sei se me sinto assim por não compreender a inteligência dos seus códigos ou porque seus códigos me dão medo.

  • Chama os fiadores solidários. Denuncia as seguradoras subsidiárias.
  • concordo Arimatéia, eu sempre me perco pensando no sentido da vida enquanto leio os comentários do Nikola tesla
  • São hipóteses de intervenção de terceiros:

    Denunciação da lide: sempre quando houver direito de regresso

    Chamamento ao processo: lembra sobre responsabilidade

  • Letra c esta correta.

  • De Cha NA DA

    Denúnciação da lide ou à lide #. Seguro,seguradora.

    Chamamento ao processo# fiador tem 30 dias úteis para indicar o devedor .real réu

    Nomeação à autoria : aponta o real réu.

    Assistência.

    .....simples # ajuda 1 parte no ou do processo.

    .......litisconsorciAL **tem interesse

    Desconsideração da pessoa jurídica.

    Judicial ou extra judicial . 50 cc/02 teoria MAIOR ( NOSSA ADOÇÃO NA NORMAL ) parte requer . já a teoria menor 28 cod def consumidor.

    Amicus curiae( aux . justiça.

    Exemplo. Médico psiquiatria, um estatístico ( temos 18 dr no brasil ) , profissional especialmente reconhecido , que respaldará a prova ou as provas.

    ....

    ( AoS supramencionadoS , cabe ...à=da, por estarem EM SUBSUNÇÃO , SUBSUMEM-SE NESTE CASO.

  • RESPOSTA: Letra “C”.

    JUSTIFICATIVA: Neste caso não seria assistência porque a assistência é um tipo de ajuda voluntária, não seria denunciação a lide pois não se tem seguradora, é chamamento ao processo, pois é um caso de fiança e fiador, no artigo 130 do CPC expressa que: é admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu:

  • A assistência, encontra-se elencada no artigo 119 do CPC, ele se dá quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração. Por exemplo: em uma ação de despejo movida contra o locatário, em razão do fato de a sentença poder influir na sublocação, pode o sublocatário ingressar como assistente do réu.

    Na Denunciação da lide, encontra-se elencada no artigo 125 do CPC,  é a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram.Exemplos: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção (denunciação pelo autor).

    O chamamento ao processo, encontra-se elencado no artigo 77 a 80 do CPC, este instituto é requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Sendo neste caso, o autor, é obrigado a litigar com quem não pretendia.

    E por fim, Nomeação a autoria, encontra-se elencada no artigo 63 do CPC, é incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro sujeito a figurar no polo passivo da ação, trata se de intervenção de terceiros provocada.

  • Palavra chave: também figurar no polo passivo da ação.

  • Neste caso não seria assistência porque a assistência é um tipo de ajuda voluntária, não seria denunciação a lide pois não se tem seguradora, é chamamento ao processo, pois é um caso de fiança e fiador, no artigo 130 do CPC expressa que: é admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    Logo a letra C esta correta.

  • Bom, a NOMEAÇÃO À AUTORIA foi extinta com o CPC/2015 ( CABIA NO ANTIGO CPC DE 1973) - por isso, não cabe a letra D.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipóteses:

    ·        Admite-se o chamamento do afiançado quando o fiador for demandado.

    ·        Admite-se o chamamento ao processo dos demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles.

     

    ·        Admite-se o chamamento ao processo dos demais devedores solidários quando o credor ingressar apenas contra um deles.

    A meu ver , acredito que como a questão falou que : Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, ele vai usar exatamente a cláusula do benefício. A pergunta que fica é será que ele chamaria ela para o processo se ela não tivesse bens para fazer frente a dívida contraída?

    Dai acredito que a resposta seria, ainda sim , ele chamaria ela ao processo como forma de precaução , com intuito de depois executar contra a JOANA a própria sentença , conforme o artigo 132 CPC.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO C

    No chamamento ao processo ocorre a solidariedade passiva, na qual chama ao processo os demais coobrigados.

    Art.130-132 do CPC.

  • Essa estava mamão

  • CHAMAMENTO AO PROCES(SOLIDÁRIO, SÓ REU) DENUNCIAÇÃO A LIDE ( DIREITO DE REGRESSO, SUBSIDIÁRIO)
  • Assistência = interesse na causa. Em qualquer procedimento e tempo.

    Denunciação= garantidor (seguros)

    Chamamento =co=devedor (fiador)

    Nomeação à autoria = fugir. Nomeia o verdadeiro réu, na contestação.

  • Denunciação à lide é o "dedo duro". Aqui "quem deve pagar é ele"

    Chamamento ao processo é a solidariedade, o famoso "vou levar ele junto". Aqui "os dois devem pagar".

  • O fiador tem o benefício de ordem. Primeiro o credor deve executar o afiançado, se este não tiver bens ou, se tiver, forem insuficientes. deve partir para o fiador.

    Nesse caso, o chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiros que o fiador deve se utilizar, vejamos:

    .

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO VEM CHEGA JUNTO QUE A DIVIDA É NOSSA !

    DENUNCIAÇÃO À LIDE VEM QUE A CULPA/RESPONSABILIDADE É TUA !

    É mais ou menos isso ?

  • A opção correta é a Letra "C" (art. 130, I do NCPC)

  • Lembre-se: "o direito de regresso decorrente da fiança, da confiança e das obrigações solidárias não pode ser exercido pela denunciação da lide", e sim pelo chamamento ao processo (Art. 130-132, CPC)

  • parei de fazer minemonicos,tenho 343 msm dizer q estou dando o ouro !

    #nerd new, sou eu!

    interverção de terceiro na lide =piada tu pegas DE CHANADA.

    DEnúnciação à lide=seguro ,segurada, seguradora.=TEM REGRESSO

    CHAmamento=fiador, filho da dor,financiamento coisa de jumento=N.REGRESS

    Nomeação=indicar real réu.

    Assistencia =simples-ajuda 1 parte, litis concensual tem interesse na causa.

    Desconsideração pj. teoria maior 50cc pedido da vitima ou mp 133cpc, 28 cdc teoria menor

    Amicus curiae=aux. justiça.

  • Depois que eu passei a ver o fiador como "jumento" eu nunca mais errei questão que envolve as modalidades de intervenção de terceiros hahahaha

  • Chamamento ao PROCESSO NÃO RIMA com ação de REGRESSO.

    Chamamento ao processo = solidários

    X

    Denunciação à lide = regresso

  • sempre lembro assim: "chamamento é pro jumento que aceitou ser fiador"

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

    CESPE/TRT 5ªR/2008/Analista Judiciário: Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. (correto)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

    Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.

  • Denunciação à lide: relação com REGRESSO - requerido por qualquer das partes. sempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processo: relação com RESPONSABILIDADE - sempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - - requerido pelo réu.

    Chamamento: CHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • Chamamento ao processo: a responsabilização é conjunta.

    Denunciação da lide: qualquer parte, sendo cabível a quem estiver obrigado (contrato).

  • Chamamento ao processo: É espécie coercitiva de intervenção de terceiros que não depende de concordância, sendo que a mera citação válida será suficiente para integrar o chamado ao processo. 

    Deve ser feita dentro do prazo legal, previsto no artigo 131 do CPC, sob pena de preclusão.

    São três as hipóteses de cabimento para esta modalidade de intervenção de terceiros previstas no artigo 130 do CPC:

    1.     Chamamento do devedor, quando acionado o fiador, que serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento da obrigação principal;

    2.     Dos demais fiadores, quando a ação for proposta apenas contra um deles;

    3.     Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida.

  • Gabarito C

    CPC Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: 

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • Denunciação à lide: relação com REGRESSO requerido por qualquer das partessempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processorelação com RESPONSABILIDADE - sempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - - requerido pelo réu.

    Hipóteses:

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

    CESPE/TRT 5ªR/2008/Analista Judiciário: Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. (correto)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    ChamamentoCHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • RESPOSTA: LETRA C

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - ELENCADO NO CPC/15 NO TEMA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NO CASO EM TELA ESPECÍFICAMENTE NO:

    ART. 130. É ADMISSÍVEL CHAMAMENTO AO PROCESSO, REQUERIDO PELO RÉU:

    I- DO AFIANÇADO, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR RÉU;

    POBRE COITADO.

  • chamamento ao processo-> compartilha a responsabilidade

    Denunciação da lide-> tem-se o direito de regresso

    Assistência simples-> quando terceiro mantém relação jurídica com um assistido

    Assistência Litisconsorcial-> quando o terceiro mantém relação com as 2 partes.

  • CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Só complementando os demais comentários:

    Deve-se observar que a questão menciona que havia cláusula de benefício de ordem no contrato. Isso quer dizer que o fiador pode indicar que se execute primeiro os bens do devedor para depois se buscar os bens do fiador, se ainda restar dívida a ser adimplida.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • Intervenção de Terceiros:

    Assistência: Terceira pessoa que pede para participar (tem interesse jurídico) tem interesse ao se habilitar no processo pq de alguma forma a decisão irá beneficiar ou prejudica-lo de forma indireta.

    Denunciação a Lide: Vou denunciar o verdadeiro responsável, eu hein. Direito de regresso, possibilidade que aquele que foi condenado no processo busque de terceiro aquilo que ele perdeu no processo. Resulta de evicção.

    Chamamento ao Processo: Fiança! chama o outro devedor para pagar também. O chamamento vai servir para que caso eu (FIADOR) seja condenado o fato de chamar o devedor principal já permite que eu cobre dele (a) cota parte.

    DIFERENTE do direito de regresso porque no regresso eu vou cobrar integralmente enquanto no chamamento é solidário, ou seja, cota parte.

    Amicus Curiae: Chama o militante para opinar.

  • CORRETA C

    A intervenção de terceiros pertinente ao caso narrado ao processo é o Chamamento ao Processo, pois, apresenta clara interferência de fiador no litigio, devedor este que deve ser chamado para constituição do titulo executivo que todos participem. 

    Conforme preconiza o Código de Processo Civil:

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    A) INCORRETA - A assistência não é figura cabível no caso em tela, conforme se observa no art. 119 do NCPC.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    B) INCORRETA - Não cabe denunciação da lide, pois não figura hipótese, no caso em tela, do rol do artigo 125 e incisos do NCPC.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    C) CORRETA - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    D) INCORRETA - O réu, por ser fiador, é parte legítima e a figura da nomeação à autoria serve para fazê-lo, vide art. 338 do NCPC.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO= FIADORES

    LEMBRAR DA PALAVRA ( RESPONSABILIDADE

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE= ALIENANTE

    LEMBRAR DA PALAVRA (REGRESSO)

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora

  • Amigos, o Daniel, na qualidade de fiador, poderá arguir o chamamento ao processo de Joana, como modalidade de intervenção de terceiros a ser aplicada no caso.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Resposta: C

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    mc kevinho

    CHAMA FIo

    CHAMAmento - FIador

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento - FIador

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento FIador

  • CORRETA C

    A intervenção de terceiros pertinente ao caso narrado ao processo é o Chamamento ao Processo, pois, apresenta clara interferência de fiador no litigio, devedor este que deve ser chamado para constituição do titulo executivo que todos participem. 

    Conforme preconiza o Código de Processo Civil:

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora

    A) INCORRETA - A assistência não é figura cabível no caso em tela, conforme se observa no art. 119 do NCPC.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    B) INCORRETA - Não cabe denunciação da lide, pois não figura hipótese, no caso em tela, do rol do artigo 125 e incisos do NCPC.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    C) CORRETA - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    D) INCORRETA - O réu, por ser fiador, é parte legítima e a figura da nomeação à autoria serve para fazê-lo, vide art. 338 do NCPC.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    #DICA: Para memorizar as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no CPC/15 utilize o mnemônico A DICA:

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    Amicus Curiae.

  • DEnúnciação à lide=seguro, seguradora, segurado

    CHAmamenro ao processo=fiador=resp, subsidiaria 130

    Nomeação de autoria= diz que é o real réu

    Assistencia= simple=ajuda 1 das partes / litescon...tem interesse

    Descon. pj, 50 = ação paulina.

    Amicus curiae=amigo da corte ajude, perito,etc.

  • DICA! Quando o enunciado afirma que o fiador foi citado, significa que ocorreu uma intervenção de terceiro PROVOCADA. Então já dá pra eliminar a assistência, pois é uma intervenção espontânea.

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ID
3124807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.


Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    É o caso de denunciação à lide conforme previsão do artigo 125, II do CPC

    .

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • Trata-se de exemplo mais clássico de denunciação da lide.

    para não confundir com chamamento, eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO."

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A referida possibilidade de denunciação à lide é inclusive sumulada pelo STJ:

    537/STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice

  • Assistência Simples: Na assistência simples, o assistente atuará como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio, auxiliará na defesa de direito alheio. A legitimação é subordinada, pois se faz imprescindível a presença do titular da relação jurídica controvertida (assistido). O assistente simples trata-se de mero coadjuvante do assistido; sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual deste.

    Assistência Litisconsorcial: Na assistência litisconsorcial – também chamada de qualificada – por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (art. 117), pelo que não fica sujeito à atuação deste. O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido

  • GABARITO: B

    ___________________________________________________________________

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE (não sou eu, é outra pessoa)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    PODE SER FEITA PELO: AUTOR e RÉU

    ___________________________________________________________________

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (eu tenho culpa, mas fulano também tem)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    PODER FEITA PELO: RÉU

    ___________________________________________________________________

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  • Denunciação da Lide

    O que caracteriza a denunciação da lide é justamente já promover o direito de regresso na mesma ação. No exemplo, Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas, que sabendo que tinha tinha contrato de seguro com determinada empresa já a chamou para que integre a lide e ali mesmo se resolva.

    e a denunciação da lide em ordem sucessiva? o NCPC admite uma única vez a denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato. Não podendo o denunciado sucessivo promover noca denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Citação do denunciado:

    Denunciante for autor = na petição inicial

    Denunciante for réu = na contestação

    Prazo citação:

    Denunciado reside na mesma comarca: 30 dias úteis

    Denunciado reside em outra comarca ou lugar incerto: 2 meses corridos

    Denunciante vencedor ou não

    Denunciação Passiva: o denunciante será vencedor se a ação principal for julgada improcedente

    Denunciação Ativa: o denunciante será vencedor se ação principal for julgada procedente.

    Fonte: Diálogos sobre o CPC - Mozart Borba

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Chamamento ao Processo:  O RÉU CHAMA O AFIANÇADO O FIADOR E O DEVEDOR SOLIDÁRIO.

  • Chamamento ao processo = "devedor, vem pagar junto comigo".

    Denunciação da lide = "ei você, em pra cá, se eu perder você já me paga" (regresso).

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Exemplo de seguro é clássico...falou nisso, já cresça o olho em denunciação

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (119 a 138, CPC)

    1.ASSISTÊNCIA => terceiro juridicamente interessado

    -- ASSISTÊNCIA SIMPLES => auxiliar da parte principal; o assistente não possui relação jurídica com a outra parte.

    -- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL => o assistente recebe tratamento de parte e defende direito próprio. Quando a União figurar como assistente litisconsorcial há o deslocamento de competência.

    2.DENUNCIAÇÃO DA LIDE => intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso!!!

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (125, CPC)

    3.CHAMAMENTO AO PROCESSO => é o chamamento de todos os possíveis devedores, em casos de obrigações comuns. É forma de litisconsórcio passivo ulterior. Ocorre em 3 casos:

    -- Fiador chama o afiançado

    -- Fiador chama demais fiadores solidários

    -- Devedor chama os demais devedores solidários

    4.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA => requerido no curso do processo (de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial). Deve preencher os requisitos do art. 50, CC.

    5.AMICUS CURIAE => órgão opinativo; aprimoramento da decisão; defesa de um ponto de vista. Não altera a competência.

  • Muito agregadoras todas as explicações acima.

    Incomoda-me, contudo, um ponto: a ausência de clareza do enunciado, pois que não leva à compreensão de que o seguro em comento seria "contra terceiros", podendo-se facilmente presumir tratar-se da modalidade simples de seguro e não o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCF-V).

    Veja-se: "O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo." A que automóvel se refere? Se até este ponto da frase não há menção alguma a terceiro, este "veículo" somente poderia ser o do condutor, de modo que, sendo o do condutor, não haveria obrigação contratual de indenização/regresso por parte da seguradora, extirpando, assim, o requisito legal da denunciação à lide, na forma do que dispõe o art. 125, II, NCPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (119 a 138, CPC)

    1.ASSISTÊNCIA => terceiro juridicamente interessado

    -- ASSISTÊNCIA SIMPLES => auxiliar da parte principal; o assistente não possui relação jurídica com a outra parte.

    -- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL => o assistente recebe tratamento de parte e defende direito próprio. Quando a União figurar como assistente litisconsorcial há o deslocamento de competência.

    2.DENUNCIAÇÃO DA LIDE => intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso!!!

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (125, CPC)

    3.CHAMAMENTO AO PROCESSO => é o chamamento de todos os possíveis devedores, em casos de obrigações comuns. É forma de litisconsórcio passivo ulterior. Ocorre em 3 casos:

    -- Fiador chama o afiançado

    -- Fiador chama demais fiadores solidários

    -- Devedor chama os demais devedores solidários

    4.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA => requerido no curso do processo (de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial). Deve preencher os requisitos do art. 50, CC.

    5.AMICUS CURIAE => órgão opinativo; aprimoramento da decisão; defesa de um ponto de vista. Não altera a competência.

  • A denunciação da lide pode ser conceituada como modalidade interventiva forçada de terceiros, manejada por ambas as partes do processo (autor ou réu), para fazer integrar no mesmo processo aquele que, em face de lei ou contrato, se poderá ter direito de regresso. Consiste, portanto, numa antecipação de uma demanda regressiva condicional, a ser exercida no mesmo processo, em razão de lei ou de contrato, acaso haja a sucumbência da parte denunciante.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Denunciação à lide: tudo bem, eu respondo, mas ele paga.

    Chamamento ao processo: vem aqui que essa divida não é só minha!

  • Achei que era só eu confundia Denunciação com Chamamento. Gostei das dicas postadas pelos colegas.

  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Só para lembrar: de acordo com o STF, não caberá denunciação da lide pela Fazenda Pública em face de seus agentes públicos por danos que venham a causar a terceiros, por aplicação do princípio da Dupla Garantia (CF/1988, art. 37, § 6º e RE 1.027.633/STF).

  • Direito de regresso = Denunciação da Lide

    Gabarito: B.

  • Gabarito letra B.

    Denunciação da lide pelo direito de regresso.

    Direito de regresso (art. 125, II, da CPC): a parte de uma demanda principal, que pode ser indenizada regressivamente, em razão de lei ou de contrato, denuncia a lide a quem tem o dever de cobrir-lhe o prejuízo por eventual perda da demanda (v.g, a vítima (Roberto) promove uma ação contra o segurado(Lucas), que denuncia à lide a seguradora; se na sentença for reconhecida a responsabilidade do segurado (Lucas), nessa mesma sentença o juiz condenará a seguradora - nos limites da apólice).

    Indo além,

    Certo: Em ação movida por terceiro, vítima de acidente automobilístico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a demanda seja endereçada concomitantemente contra o segurado causador do acidente e a seguradora, dispensada a denunciação à lide para que possa figurar no polo passivo da causa.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = intervenção de terceiro forçada.

    A principal finalidade é o direito de regresso.

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (Art. 125, CPC)

  • Fui direto no chamamento ao processo.

  • Chamamento é quase sempre caso de fiança, exceto no caso de devedor solidário.

    Logo: no chamamento chama-se o jumento (fiador)

  • Denunciação da lide: Intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso.

  • O exemplo do seguro é clássico pra caso de denunciação da lide...

  • Súmula 188/STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

  • Denunciação à lide: tudo bem, eu respondo, mas ele paga.

    Chamamento ao processo: vem aqui que essa divida não é só minha!

  • CUIDADO COM AS SÚMULAS !

    Súmula nº 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a

    seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o

    pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA e

    SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da

    indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

     

    Súmula nº 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil

    facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro

    prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do

    apontado causador do dano.

     

    Segundo entendimento atual do STJ, descabe ação de terceiro prejudicado

    ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.

    Para o Tribunal, não há que se falar em legitimidade passiva da seguradora em demanda

    contra ela proposta diretamente por terceiro, pois este não possui vínculo jurídico com

    aquela.

  • GABARITO: B

    NCPC

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Comentário da prof:

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica.

    Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201)

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15.

    As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Gab: B.

  • Técnica de resolução por palavras chave:

    1. Seguro de carro ou seguro de qualquer natureza: denunciação à lide.
    2. Fiança, fiador etc.: chamamento ao processo.
  • ATENÇÃO: O chamamento ao processo é cabível na relação de consumo (v.g. seguradora), não se confundindo com denunciação à lide.

  • Letra B - seguro - denunciação.

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    seja forte e corajosa.

  • DENÚNCIAÇÃO DA LIDE -> Autor e réu podem requerer -> EVICÇÃO e AÇÃO REGRESSIVA.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO -> Somente RÉU pode requerer -> chama a FIFI solidária. Fiadores, afiançados e devedores solidários.

  • CPC/15

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    GABARITO: B

  • Gabarito: B

    Art. 125 CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 757 do CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

  • Essa é pra não zerar.


ID
3239368
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intervenção de terceiros no processo poderá ser feita por diversos institutos do Direito Processual Civil. Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a- assistência

    b-denunciação da lide art. 125, II

    c-art. 134 CORRETA

    d- chamamento ao processo art. 130- I

  • Diferenciação entre Chamamento ao Processo e Denunciação à Lide:

    Chamamento ao Processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Denunciação à Lide:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Sobre a letra A, com o novo CPC, a oposição deixou de ser uma modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser procedimento especial.

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
  • Pessoal, apenas para complementar os excelentes comentários feitos pelos colegas, vale destacar que:

    Chamamento ao Processo: promovido APENAS pelo RÉU;

    Denunciação da Lide: promovida por QUALQUER das partes, ou seja, pode ser feita tanto pelo AUTOR quanto pelo RÉU.

    Caso haja algum erro, por favor, me avisem!!!

  • a) Errada. É a assistência. NCPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    b) Errada. Falou em ação regressiva, temos que lembrar de denunciação a lide.

    NCPC Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Macete:

    Denunciação a lide = REGRESSO

    Chamamento ao processo = CORRESPONSABILIDADE

    c) Correta. NCPC Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) Errada. Caso de corresponsabilidade. Chamamento ao processo. NCPC Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • #PALAVRAS-CHAVE #INTERVENÇÃODETERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO – responsabilizar. 

  • GABARITO LETRA C

    Chamamento > RÉU (ligado aos fiadores e devedores solidários)

    Denunciação > PARTES (direito de regresso)

    bizu: Chame o réu e denuncie as partes!

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A afirmativa se refere à assistência e não à oposição. A oposição, que está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15, tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, devendo o interesse jurídico ser demonstrado ao solicitar o infgresso na demanda. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Neste caso, caberia denunciação da lide e não chamamento ao processo. "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Acerca de seu processamento, dispõe a lei processual: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta é uma hipótese de cabimento do chamamento ao processo e não da denunciação da lide. "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 125, do CPC/15: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A intervenção de terceiros no processo poderá ser feita por diversos institutos do Direito Processual Civil. Sobre esse assunto, é correto afirma que: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 


ID
3294100
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as intervenções de terceiros, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Abraços

  • B) Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, podendo [NÃO PODENDO!] denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido na mesma ação [AÇÃO AUTÔNOMA!]

  • a) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    b) art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B (incorreta)

    O CPC autoriza, no máximo, duas denunciações (a primitiva e uma sucessiva).

    CPC, Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Bons estudos! :)

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  • Complementando a alternativa E

    "O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente ,mas na própria petição inicial,caso em que não haverá intervenção de terceiros,pois o sócio(ou pessoa jurídica no caso de desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente"

    Fonte:Livro de Direito Processual Civil do autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • Dava pra perceber que a B era incorreta, sem nem saber a matéria, só pela contradição da própria alternativa, que inicialmente diz que só é cabível 1 denunciação sucessiva e depois diz que o denunciado sucessivo pode fazer uma segunda denunciação sucessiva.
  • ✅ Comentários sobre a Denunciação da Lide

    A denunciação da lide consiste em uma intervenção forçada de terceiros, promovida por qualquer das partes, por meio da qual se procede a uma antecipação de eventual pretensão regressiva, amparada em lei ou em contrato, a ser exercida em desfavor do denunciado, acaso sucumbente o denunciante. É modalidade interventiva regulada nos artigos 125 a 129 do CPC.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Acerca de seu processamento, dispõe a lei processual: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. (...) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CPC:

    a) b) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Sobre as intervenções de terceiros, é correto afirmar que:

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, e II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    -É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; II - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, e III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • NCPC:

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

      Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

      Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

      Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

      Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Que tal corrigir o enunciado da alternativa C, que prevê a mesma hipóstese de chamamento duas vezes como se fossem hipóteses distintas?


ID
3447865
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intervenção de terceiros consiste em permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformandose em parte. Com relação ao tema, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):


( ) A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de ³amicus curiae´ é irrecorrível.

( ) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, dada a existência de vedação legal expressa.

( ) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.

( ) Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (V) A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de ³amicus curiae´ é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    (F) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, dada a existência de vedação legal expressa.

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    (F) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    (F) Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Afirmativa I – Verdadeira. De acordo com o caput do art. 138, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Afirmativa II – Falsa. O art. 1.062 afirma exatamente o oposto: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Afirmativa III – Falsa. Conforme disposto no art. 131 do CPC, a pena será o chamamento ao processo ficar sem efeito e não a sua extinção: “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Afirmativa IV – Falsa. A ineficácia será em relação ao requerente. Vejamos o art. 137: “acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” Recorde-se que o CPC prevê (art. 133, §1º) que o pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica estarão previstos na lei, no direito material (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo).

    fonte: estratégia concursos

  • Fiquei com dúvida em relação ao item I.

    De acordo com o CPC, apenas será irrecorrível a decisão que ADMITIR o ingresso do amicus curie.

    Por outro lado, a decisão que inadmitir seria, em tese, recorrível.

    Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo que o item I estaria equivocado, tendo em vista que a decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de amicus curiae engloba tanto a admissão quanto a inadmissão.

    Alguém concorda ou estou viajando??

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • GABARITO: C

    VERDADEIRO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    FALSO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    FALSO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) De fato, é o que dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) O art. 131, caput, do CPC/15, dispõe que "a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento", mas o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 137, do CPC/15, que "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente", havendo necessidade, portanto, de que o interessado tenha intervindo nos autos. Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Rolf o STJ diz que ambas são irrecorríveis.
  • A intervenção de terceiros consiste em permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformadores em parte. Com relação ao tema, é correto afirma que: A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de amicus curiae´ é irrecorrível.

  • prova de analista com nível de magistratura. eu fui. eu sobrevivi

  • Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    OBS.: AMICUS CURIE NO PROCESSO OBJETIVO:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • IV. Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.

    Além do erro já comentado pelos colegas com relação à parte final (ineficácia com relação ao requerente), acredito que a referida assertiva apresenta outro erro: tendo em vista que o CC/02 adota a teoria maior da desconsideração da PJ, além do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva), é necessário demonstrar também o benefício direto ou indireto ao sócio/administrador, nos termos do art. 50 do Código Civil.

  • CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ADMITE AMICUS CURIAE -> NÃO. Tanto pelo art. 138 do CPC como pelo procedimento de controle concentrado.

    CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE AMICUS CURIE -> Atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que inadmite o ingresso de amicus curie em processos de controle concentrado. SMJ., o art. 138 do CPC é omisso nessa questão.

    Fundamentos:

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

    NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    "É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."

    Essa posição é pacífica? NÃO.

    Explico.

    Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria: 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendese Ricardo Lewandowski. 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • GABARITO: CERTO

    VERDADEIRO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    FALSO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    FALSO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GAB. C

    Acrescentando...

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá no caso de : confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso de personalidade, embora a lei 9099/95 lei dos juizados especiais não admitam a intervenção de terceiros é cabível a modalidade da desconsideração da personalidade jurídica.

  • LETRA C

    ITEM II - APLICA-SE AO JUIZADO

    ITEM II - FICA SEM EFEITO, IMAGINA QUE BOM SERIA PARA O RÉU EXTINGUIR O PROCESSO, POIS O CHAMAMENTO É SOMENTE PELO RÉU.

    ITEM III - INEFICAZ PARA QUEM PEDIU

  • Ainda não entendi o erro da III. ALguém poderia explicar?

  • I) VERDADEIRA. A alternativa corresponde ao disposto no caput do art. 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa verdadeira.

    II) FALSA. O incidente de desconsideração da pessoa jurídica aplica-se ao procedimento dos juizados especiais: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais"

    III) FALSA. Segundo o art. 131, caput do CPC, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (não de extinção do processo, como afirma a questão).

    IV) FALSA. De acordo com o CPC, em seu art. 137, "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
3508504
Banca
INTEGRI
Órgão
FIEC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As assertivas abaixo referem-se as intervenções de terceiros estabelecidas no Código de Processo Civil:


I - É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

II – No chamamento ao processo a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

III - A denunciação da lide só poderá ser realizada pelo réu. O denunciado deverá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à contestação.

IV - Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B, todos os ítens estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC:

     

    I - CERTA

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    II - CERTA

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    III - ERRADA

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    IV - CERTA

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • GAB: B

    CORRETA - I

    CPC, Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    CORRETA - II

    CPC, Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    ERRADA E CORRIGIDA - III - A denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes. O denunciado PODERÁ assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à contestação.

    CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...]

    CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    CORRETA - IV

    CPC, Art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

    ASSERTIVA I verdadeira

    ASSERTIVA II verdadeira

    ASSERTIVA III FALSA

    Fundamento: A denunciação pode ser feita tanto pelo réu como pelo autor e em um caso e outro terá consequências diferentes. (Arts. 125, 127 e 128 do CPC)

    SE FEITA PELO AUTOR: O DENUNCIADO PODERÁ SER LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE

    FEITA PELO RÉU, existem 3 opções:

    1- DENUNCIADO CONTESTA A AÇÃO PRINCIPAL E VIRA LITISCONSORTE DO RÉU

    2- DENUNCIADO FICA REVEL (fica inerte e atua só na ação regressiva)

    3- DENUNCIADO CONFESSA OS FATOS (caso em que o denunciante pode prosseguir com sua defesa ou pedir apenas a procedência da ação regressiva)

    ASSERTIVA IV verdadeira

  • Há um erro de digitação na alternativa I - não sei se pela banca ou pelo Qconcursos - que torna o item INCORRETO.

    Vejamos:

    "I - É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado (...)"

    O chamamento ao processo, por óbvio, não é requerido PELO RÉU DO AFIANÇADO, mas sim "chamamento ao processo, PELO RÉU, (VÍRGULA) do afiançado".

    Não sei se fui muito criterioso ao analisar essa incorreção, mas já vi questões serem consideradas incorretas ao se trocar apenas proposições da redação original do dispositivo.

    Sendo considerada incorreta a alternativa I por esse motivo, a questão ficaria sem resposta.

  • Bastava saber que a denunciação pode ser feita pelo autor também. Assim, com item III errado, a única opção possível seria a letra B.

    I'm still alive!

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    II - CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    III - ERRADO: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    IV - CERTO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • A questão em tela demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca de intervenção de terceiros, com enfoque especial no chamamento ao processo e na denunciação da lide.

    O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros forçada, a ser manejado pelo réu nas seguintes hipóteses (art. 130 do CPC):

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    O chamamento ao processo deve ser promovido pelo réu em sede de contestação. É importante também expor o lavrado no art. 132 do CPC:

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    Cabe tecer considerações sobre a denunciação da lide, que pode ser ofertada por autor (na petição inicial) e réu (na contestação). Trata-se de intervenção de terceiros que se dá nas seguinte hipóteses (art. 125 do CPC):

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Para iluminar a questão, é de bom alvitre mencionar o disposto no art. 129 do CPC:

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Feitas estas considerações, cabe apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA, até porque reproduz, com felicidade, o art. 130 do CPC, narrando as hipóteses onde é cabível o chamamento ao processo.

    A assertiva II está CORRETA, até porque reproduz, com felicidade, o exposto no art. 132 do CPC, demonstrando que a sentença de procedência vale como título executivo em favor do réu que quitar a obrigação, gerando a possibilidade do regresso contra os demais coobrigados.

    A assertiva III resta FALSA, uma vez que cabe ao autor também fazer denunciação da lide, conforme exposto no art. 127 do CPC.

    Finalmente, a assertiva IV está CORRETA, uma vez que reproduz, com felicidade, o disposto no art. 129 do CPC.

    Diante do exposto, agora cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva III não está correta.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, as assertivas I, II e IV estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III não está correta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III não está correta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III não está correta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Sobre as intervenções de terceiros estabelecidas no Código de Processo Civil, é correto afirma que:

    -É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -No chamamento ao processo a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    -Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Chamamento ao processo com C de Contestação pq é só o réu que faz

  • pelo amor de deus, que redação horrível dessa questão! copiar a literalidade da lei excluindo a pontuação correspondente e sem adequação nenhuma!

  • Denunciação da Lide: Autor e Réu podem requerer . [NÃO obrigatória]

    Chamamento ao processo: Somente o réu pode requerer.

  • Sabendo que o item III estava errado, já dava para acerta a questão.

    Lembre-se:

    > Denunciação à lide: pode ser realizada pelo autor ou pelo réu.

    > Chamamento ao processo: somente pelo réu.

  • Denunciação da lide - QUALQUER DA PARTES

    Chamamento ao processo - SOMENTE O RÉU

  • A pontuação que é bom nada, né.....

  • Eu só sabia a 3 e era preciso saber só ela... gostei hein


ID
3537310
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuíza demanda com pedido indenizatório apenas em face de José. Este, por sua vez, em contestação, requer a citação de Maria, também devedora solidária do contrato firmado entre as referidas partes. Nesta circunstância, identifica-se a seguinte modalidade de intervenção de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    CPC,

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Falou em devedores solidários, Falou em chamamento ao processo . Esta modalidade de intervenção , devamos ficar atentos : tem q ser feita na contestação , primeiro momento em que o réu fala no processo , pois deve ficar claro q está modalidade de intervenção é feita somente pelo réu.

  • Dica:

    Denunciação da lide ------> evicção e regressão (ação regressiva).

    Sempre respondo por eliminação.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    a) incidente – constitui uma demanda incidente, pois agrega uma nova à já existente, dado o pedido incidental que é agregado ao feito.

    b) regressiva – constitui uma demanda regressiva ou de garantia.

    c) eventual – depende da improcedência da demanda principal.

    d) antecipada – o denunciante se antecipa, a fim de que, em caso de eventual prejuízo, seja imputada a responsabilidade ao terceiro.

    alienante imediato - evicção

    obrigação de indenizar regressiva (seguradora)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    requerido pelo réu

    coobrigação

    litisconsórcio passivo ulterior

    afiançado - réu for fiador

    demais fiadores

    devedores solidários

    citação dos litisconsortes passivos - PRAZO 30 DIAS

    se residir em outra comarca o chamado - 2 MESES

  • palavras chave

    chamamento ao processo : solidariedade

    denunciação da lide: ação de regresso

  • A figura da Nomeação a Autoria não está prevista no novo CPC

  • “A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo”. (THEODORO, 2007, p. 143).

  • Alternativa correta "B".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 e trataremos cada uma delas na medida em que forem exigidas pelas alternativas.  

    Alternativa A) A nomeação à autoria, antes prevista no CPC/73, deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pela nova lei processual. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    O chamamento ao processo tem por objetivo levar aos autos todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum para que todos constem no título executivo como devedores. As hipóteses de cabimento desta modalidade de intervenção de terceiros estão contidas no art. 130, do CPC/15, admitindo-se o chamamento do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A assistência é modalidade de intervenção de terceiro em que ele ingressa no processo para auxiliar uma das partes, assumindo o processo no estado em que se encontre. O assistente assume a qualidade de litisconsorte (assistência litisconsorcial) sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 124, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiro, prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, que ocorre a partir da afirmação do réu (denunciante) de que existe um dever legal ou contratual de garantia a ser exercido contra esse terceiro (denunciado). A partir da denunciação, o terceiro é convocado a participar do processo ao lado do denunciante, que poderá contra ele propor uma ação de regresso caso venha a sucumbir na causa". As hipóteses em que a lei admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, do CPC/15, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
3580057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, quanto à intervenção de terceiros.


Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo.

Alternativas
Comentários
  • FORMAS DE INTERVENCAO DE TERCEIROS

    ASSITENCIA -- INTERESSE NA CAUSA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO --- FIADOR/ DEVEDOR

    AMICUS CURIAE --- ENTIDADES INTERESSADAS NA CAUSA

    DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA --- CONFUSÃO PATRIMONIAL ETC

    DENUNCIAÇÃO Á LIDE --- CHAMA AQUELE PELA LEI OU CONTRATO ESTÁ OBRIGADO.

  • CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • "O chamamento ao processo exige o preenchimento de requisito específico, para comprovar o interesse do réu: a existência de solidariedade entre este e o(s) terceiro(s), em decorrência de uma relação de direito material (locação, por exemplo), como ocorre com o fiador e o locatário, sendo aquele (réu primitivo) convocado a adimplir a obrigação (pagamento de aluguéis), evidenciando o seu interesse para garantir a presença do locatário no processo, para que possa se voltar contra o terceiro, utilizando a mesma sentença para dividir o prejuízo".

    Fonte: Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Dica de concurseiro que achei no QC:

    Para não confundir (...) eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO"

    "FI-CHA"

    FIador = CHAmamento ao Processo

     

    "RE-DE

    Ação REgressiva = DEnunciação à lide

     


ID
3757882
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • A - ERRADA

    Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    B - CERTA

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: (...)

    C - ERRADA

     Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    D - ERRADA

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    E - ERRADA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Chamamento ao processo = somente o réu na contestação

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    b) CERTO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    c) ERRADO:  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    d) ERRADO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    e) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Quanto à intervenção de terceiros, é correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) que: A assistência simples possui eficácia preclusiva, assim entendida como a impossibilidade, em regra, de o assistente, diante do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao seu interesse, pretender discutir, em outro feito, a justiça do provimento jurisdicional.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 e trataremos cada uma delas na medida em que forem exigidas pelas alternativas.

    Alternativa A) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15). Tendo a assistência cabimento em qualquer procedimento, pode-se afirmar que ela é admissível também na execução ou no cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é a regra contida no art. 123, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Conforme se nota, a eficácia preclusiva descrita na afirmativa é mesmo a regra, porém, é preciso lembrar das exceções trazidas pelo mesmo dispositivo legal. Afirmativa correta.
    Alternativa C) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). A denunciação da lide per saltum, embora já tenha sido admitida, não mais encontra guarida no ordenamento jurídico, dispondo a lei processual que a denunciação deve ser feita ao alienante imediato ou àquele que estiver obrigado a indenizar, sendo admissível somente uma denunciação sucessiva pelo denunciado (art. 125, CPC/15). A respeito do tema, em uma obra coletiva sobre os dispositivos legais do Código de Processo Civil, explica-se: "Denunciação per saltum, sucessiva e coletiva. Por força do previsto no caput do art. 456 do CC/2002, segundo o qual o direito de evicção pode ser exercido perante 'o alienante direto, ou qualquer dos anteriores', surgiu a discussão se o adquirente pode denunciar um sujeito com o qual não tem qualquer relação jurídica de direito material, desde que ele tenha participado da cadeia de transmissão do bem, o que se designa como per saltum. Esse mesmo art. 456 do CC/2002, no entanto, em sua parte final, estabeleceu que essa possibilidade far-se-á 'como lhe determinarem as leis do processo'. Muito embora essa discussão pudesse restar superada com a expressa revogação do art. 456 do CC/2002 pelo CPC/2015, como se vê do art. 1.072, II, ao regular a denunciação, o dispositivo em questão do CPC/2015, que corresponde às 'leis do processo', sepultou de vez qualquer dúvida, uma vez que a redação do inc. I e a do §2º deixam claro não ser admitida a denunciação per saltum, permitindo o manejo da denunciação da lide apenas contra o 'alienante imediato', nada tratando dos 'anteriores'. Aliás, o §2º vai além, e limita a apenas uma única denunciação, vedando, assim, uma ilimitada denunciação sucessiva, isto é, de qualquer um dos demais alienantes anteriores, ainda que sempre por iniciativa do respectivo adquirente. Essa vedação não importará em perda ao direito de evicção, pois, como assegura o §2º, o denunciado poderá promover sua pretensão contra o alienante antecedente por via de ação autônoma. Vale dizer: haverá direito resultante da evicção independentemente da litisdenunciação, o que reforça a ideia de que a denunciação não é obrigatória (item III acima). Certamente, o legislador entendeu que tanto a denunciação per saltum quanto à ilimitada denunciação sucessiva não poderia ser admitida por comprometer os princípios da celeridade e da economia processual. Pela mesma razão, não se poderá admitir possa o adquirente denunciar a todos os integrantes anteriores da cadeia, de forma coletiva e solidária, embora tal hipótese já tenha encontrado guarda na jurisprudência (STJ, REsp 4.589/PR, 4a T., j. 19.06.1991, rel. Min. Athos Carneiro, DJ 18.11.1991)" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 441-442). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). No que se refere ao momento em que o réu deve proceder ao chamamento ao processo, a lei processual é expressa em afirmar que este momento é o da contestação, senão vejamos: "Art. 131, caput, CPC/15. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. Isso porque o art. 133, caput, do CPC/15, dispõe que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sobre o Item D, para não confundir (vide art. 131, CPC): réu requere (só ele pode) na contestação + promove em 30d (senão = sem efeito o chamamento)

  • Acredito que a fundamentação da alternativa B esteja aqui:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    (ou seja, os atos já praticados no processo estarão protegidos pela preclusão, não serão mais repetidos)

  • Após a transato em julgado, o assistente não pode pedir repeteco.

     salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • AMICUS CURIAE : eh a única intervenção de terceiro q eh cabível de ofício

    IDPJ : eh a única intervenção de terceiro que suspende o processo

  • letra B

    assistência simples por estar diretamente subordinado à atuação da parte, CPC impôs que não seria passível de coisa julgada, mas de uma eficácia preclusiva da Justiça da decisão.


ID
3856726
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • " (...) Os casos previstos no Código de Processo Civil de 2015 de intervenção de terceiros são: a assistência (arts. 119 a 124); a denunciação da lide (arts. 125 a 129); o chamamento ao processo (arts. 130 a 132); o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137); e o amicus curiae (art. 138). Contudo, é importante ressaltar que o Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem abolir os referidos institutos. O Código de 1973, revogado previa, ainda, outras duas categorias: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69), sendo ela restrita, hoje ela pode ser realizada em qualquer processo; e a oposição (arts. 56 a 61), hoje ela contém as mesmas características, mas se deslocou para outro lugar do Código, sendo tratada como ação especial autônoma (...)"

    Fonte:https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/intervencao-de-terceiros/

  • Gabarito: "B"

    Com o advento do NCPC, a oposição deixa de ser hipótese de intervenção de terceiro estando alocada agora no título que cuida de procedimentos especiais.

    TÍTULO III

    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros:

    -A assistência.

    -A denunciação da lide.

    -O amicus curiae.

  • oposição esta no procedimento especial se não me engano...

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.  

    Alternativa A) A assistência é modalidade de intervenção de terceiro em que ele ingressa no processo para auxiliar uma das partes, assumindo o processo no estado em que se encontre. A assistência está regulamentada nos arts. 119 a 124 do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. É importante lembrar que, embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros. Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiro, prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, que ocorre a partir da afirmação do réu (denunciante) de que existe um dever legal ou contratual de garantia a ser exercido contra esse terceiro (denunciado). A partir da denunciação, o terceiro é convocado a participar do processo ao lado do denunciante, que poderá contra ele propor uma ação de regresso caso venha a sucumbir na causa". As hipóteses em que a lei admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, do CPC/15, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    O 'amigo da Corte' é um terceiro que, representando um grupo, categoria ou interesse, intervém no processo com o objetivo de oferecer ao juiz considerações mais profundas sobre o objeto da causa. Sua participação, admitida como uma forma de intervenção de terceiros, está regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito: B

    O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
3950764
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) Art. 122. A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    B) Art. 125. § 2o Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    E) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput NÃO IMPLICA alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Apenas exemplificando a letra E com uma questão recente: se a OAB, através de seu Conselho Federal, for admitida como amicus curiae em um processo que tramita na Justiça Estadual, NÃO haverá deslocamento do feito para a Justiça Federal.

    Abraços.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    b) ERRADO: Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c) CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) ERRADO: Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • LETRA A: "A assistência simples obsta a que a parte principal, sem a anuência do assistente, reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    Segundo o art. 122, CPC, "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    LETRA B: "Admitem-se denunciações da lide sucessivas, promovidas pelo denunciado e pelos denunciados sucessivos contra os respectivos antecessores na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-los, evitando assim que eventual direito de regresso tenha de ser exercido por ação autônoma".

    Segundo o art. 125, §2º, CPC, "admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".

    LETRA C: "No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    Segundo o art. 132, CPC, "a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    LETRA D: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de conhecimento, desde que na fase postulatória, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Segundo o art. 134, CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundad aem título executivo extrajudicial".

    LETRA E: "A intervenção do amicus curiae autoriza a interposição de quaisquer recursos pelo amicus curiae admitido a intervir no processo, mas não implica alteração de competência".

    Segundo o art. 138, §1º, CPC, "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º".

  • ART. 134, CPC - O Incidente de desconsideração é cabível em:

    1) TODAS as fases do processo de conhecimento

    2) no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    3) na execução em TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

  • Complementando: art. 138, § 3º: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

    C) No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    GAB. LETRA "C"

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário,originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários. Há um vínculo de SOLIDARIEDADE.

    O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça, poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DENUNCIAÇÃO À LIDE

    Trata-se de uma intervenção de terceiros provocada, pois o terceiro é chamado a integrar o processo. Por isso, a doutrina classifica a denunciação como uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.

    Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DIFERENÇA

    A grande diferença do chamamento ao processo com a denunciação da lide é que nesta (denunciação da lide) o terceiro não possui nenhuma relação com o autor da ação; ao passo que naquela (chamamento ao processo) o terceiro tem, exatamente, a mesma relação que o autor da ação tem como réu, pois ambos são devedores/responsáveis.

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    na execução n cabe chamamento ao processo. Na execução cabe apenas assistência (119) e desconsideração da personalidade j. 


ID
3954232
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando alguém, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração ocorre o instituto do(a)

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Art. 119, NCPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

      Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    CHAMAMENTO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

      Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Alternativa correta "B".

    Assistência:

    Trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    Athos Gusmão Carneiro define que a assistência é uma forma de intervenção espontânea, que não ocorre por ação, mas por inserção do terceiro na relação processual pendente.

    O art. 119 trata do pressuposto fático que autoriza a intervenção do terceiro como assistente, o ingresso do assistente dá-se desde que o assistente seja “juridicamente interessado em que a sentença seja favorável” a uma das partes do processo (o assistido).

    Admite-se uma ampliação subjetiva da relação processual por meio do ingresso de pessoas no feito sob a condição de terceiros quando demonstrarem interesse jurídico.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 do referido diploma.

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 do referido diploma.

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    #SELIGA: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 


ID
4919410
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros no processo civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    Seção I

    Disposições Comuns

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • Espécies de intervenção de terceiros no NCPC (típicas) - arts. 119 a 138:

    > Assistência (simples ou litisconsorcial);

    > Denunciação da lide;

    > Chamamento ao processo;

    > Amicus curiae;

    > Desconsideração da personalidade jurídica

  • GABARITO B

    Intervenção de terceiro no CPC:

    "A DICA"

    • Assistência
    • Denunciação da lide
    • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    • Chamamento ao processo
    • Amicus curiae
  • Para complementar, a Oposição deixou de ser embora em um informativo do STJ a cite como tal

  • Intervenção de terceiros

    -> Denunciação à lide

    -> Chamamento ao processo

    -> Assistência

    -> Amicus curiae

    -> IDPJ

    Oposição, na sistemática atual do CPC, não é mais intervenção de terceiro.

  • Intervenções de terceiro no CPC -"A DICA"

    Assistência

    Denunciação da lide

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo

    Amicus curiae

    ** A OPOSIÇÃO NÃO É MAIS CONSIDERADA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

  • A assistência é uma intervenção de terceiros típica.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    A resposta encontra-se na alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz axioma da doutrina sobre intervenção de terceiros.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros típica, inscrita no art. 119 do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O chamamento ao processo está previsto no CPC da seguinte forma:

      “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

    LETRA D- O amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiros típica prevista no art. 138 do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 119 do CPC, ou seja, é uma modalidade de intervenção de terceiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A resposta tinha que ser letra B ou E porque elas são opostas.
  • Amicus não é forma típica,

    Item E também é errado


ID
4979278
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D.

    a) DA OPOSIÇÃO. Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    b e d) DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    c) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

     Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • FUNDAMENTO:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • GABARITO D

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO:

    • ASSISTÊNCIA- auxílio;
    • OPOSIÇÃO- obter o bem litigioso;
    • NOMEAÇÃO- sair da lide;
    • DENUNCIAÇÃO- direito de regresso;
    • CHAMAMENTO- responsabilizar.
  • A B pelo visto visto é uma faculdade e não uma obrigatoriedade

  • GABARITO LETRA D.

    QUESTÃO ANTIGA, ÉGIDE DO CPC73.

    MAS AINDA VÁLIDA.


ID
5057560
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, são modalidades de intervenção de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa que contempla o rol do CPC é a "B"

    TÍTULO III / DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS /

    CAPÍTULO I / DA ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    (...)

    CAPÍTULO II / DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (...)

    CAPÍTULO III / DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (...)

    CAPÍTULO IV / DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA P. J.

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    CAPÍTULO V / DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Complementando.

    "A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC),há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Desse modo, a correção do polo passivo poderá ser deflagrada na contestação...."

    "A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

    a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam."

    fonte:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

    https://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc

  • Para memorizar: Modalidades de intervenção de terceiros >> A.D.I.C.A.

    Amicus Curiae;

    Denunciação a lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo; e

    Assistência.

    Obs.: Oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas procedimento especial.

  • Bastava lembrar que a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiros. Ela aparece em todas as alternativas, excetuando a "b" (alternativa correta)

  • gab. B

    Fonte: art. 119 e ss CPC

    Intervenção de Terceiros:

    Assistência

    Denunciação da Lide

    IDPJ

    Chamamento ao processo

    Amicus Curiae

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    Senhor nos liberte desse Corona.

  • Importante pontuar que o chamamento ao processo que somente pode ser feito pelo réu. A denunciação a lide, por disposição da norma processual (125 do CPC), só pode ser feita por uma vez consecutiva, sendo que eventual direito de regresso de autoria do denunciado deve ser apurado em eventual ação autônoma

  • A questão versa sobre intervenção de terceiros.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    São casos de intervenção de terceiros:

    I-                    Asssistência (arts. 119/124);

    II-                  Denunciação da lide (arts. 125/129);

    III-                 Chamamento ao processo (arts. 130/132);

    IV-                Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133/137);

    V-                  Amicus curiae (art. 138).

    Diante do exposto, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA B- CORRETA. Contempla apenas hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA C- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA D- INCORRETA. Oposição não é hipótese de intervenção de terceiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5356855
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"

  • Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • GAB. D

    Fonte: CPC

    A Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    Art. 331.

    B A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Espécie de Intervenção de 3º → CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Art. 131.

    C O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Art. 158.

    D É inadmissível ação monitória em face da Fazenda Pública. ❌

    Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Súm. 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    E A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966, § 3º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) CERTO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    c) CERTO: Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    d) ERRADO: Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    e) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • alternativa D . cabe monitoria contra a fazenda
  • s

    súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"


ID
5438584
Banca
IGECS
Órgão
Câmara de Jandira - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao tema “Intervenção de terceiros”, no chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo e residentes na mesma comarca, será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida, sob pena de ficar sem efeito o chamamento, no prazo de:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • Gabarito "C"

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    O SENHOR Proverá!!

  • Requerimento de citação pelo réu , na contestação , sob pena de se tornar sem efeito o chamamento ao processo :

    1) Se na mesma comarca : em 30 dias ;

    2) Se o chamado residir em outra comarca , seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto : o prazo será de 2 (dois) meses .

  • c-30 dias


ID
5521387
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São modalidades de intervenção de terceiros, segundo o Código de Processo Civil (CPC) vigente: 

Alternativas
Comentários
  • a Intervenção de Terceiros a partir do CPC de 2015 passou a ter as seguintes modalidades:

    • assistência;
    • denunciação da Lide;
    • chamamento ao processo;
    • incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    • amicus curiae.

  • Vocês querem A DICA?

    • Assistência;

    • Denunciação da Lide;
    • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    • Chamamento ao processo;
    • Amicus curiae.


ID
5521594
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Maracanã - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Qualquer uma das partes pode, contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo: 

Alternativas
Comentários
  • Palavra mágica: ação regressiva.

    Qualquer uma das partes pode, contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva , o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Falou em regresso, lembrou da denunciação da lide.

    siga @Direitocombonfim

  • Gabarito: Letra D

    -> Denunciação à Lide: Instituto processual que visa garantir o direito de regresso em razão de uma eventual condenação em um processo principal, em observância ao princípio da economia processual.

    -> Chamamento ao Processo: Uma forma de intervenção processual realizada exclusivamente pelo réu que tem por objetivo a formação de um título executivo judicial contra o(s) coobrigado(s) de uma relação jurídica. Assim: a) Fiador pode chamar Devedor; b) Fiador chamar Fiador; c) Devedor pode chamar outro devedor.

    Obs.: Como acertadamente sustentam os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero1, o fiador pode chamar ao processo o devedor principal, mas o inverso não é possível. Não pode o afiançado chamar o fiador ao processo, porque o afiançado tem uma responsabilidade maior pelo pagamento. Somente quem seja tão ou mais devedor que o réu é que pode ser chamado, por ele, ao processo. (Apostila PDF GranCursos).

  • gab. D

    Fonte: CPC

    A atuar como assistente simples. ❌

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    B atuar como assistente litisconsorcial. ❌

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    C promover o chamamento ao processo. ❌

    Somente Réu, lembre Contestação - Chamamento.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    D promover a denunciação da lide. 

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5557141
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É admissível o chamamento ao processo, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    É caso de denunciação da lide:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Letra D

    As hipóteses de admissão do chamamento ao processo estão previstas no art. 130 do CPC:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    A letra D trata de denunciação à lide, conforme art. 125, II, do CPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Chamamento ao feito (hipótese de inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para que integrem o polo passivo da relação jurídica, já existente, objetivando que o magistrado declare a responsabilidade de cada um por sentença.

    Hipóteses (art. 130, CPC):

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • GABARITO: LETRA D.

    A situação narrada na letra D é de denunciação à lide, As demais são de chamamento ao processo.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    As demais são hipóteses de chamamento ao processo.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; (LETRA A)

    }II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles (LETRA B);

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (LETRA C);

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) ERRADO: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • MACETE DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    "D" de dois: pode ser requerido pelo autor ou pelo réu (qualquer das partes).

    "E" de EVICÇÃO e REGRESSIVA:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    É diferente do chamamento ao processo, que só pode ser requerido pelo réu e em casos de fiança e devedores solidários:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
5580094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vitória, ré em ação de cobrança movida por Fátima, interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão do juiz de primeiro grau, que havia inadmitido o seu pedido de chamamento de terceiro ao processo, supostamente devedor solidário. O agravo de instrumento foi recebido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e imediatamente distribuído ao relator, o qual, de plano, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, por estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item seguinte.

Havendo jurisprudência majoritária no sentido do cabimento do chamamento ao processo, é correto afirmar que o relator, ao ter dado provimento, de plano, ao recurso, agiu em consonância com o Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos.

Alternativas
Comentários
  • DAR PROVIMENTO > COM CONTRARRAZÕES

    NEGAR PROVIMENTO > SEM CONTRARRAZÕES

    "Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em IRDR ou IAC." (art. 932, V, CPC).

  • Também julguei como um desacerto o fato de o relator ter dado provimento com base tão somente em jurisprudência majoritária, o que não é súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou IAC, conforme art. 932, V, CPC.

    Corrijam se eu estiver equivocado.

  • André, estou de acordo com a sua análise.

  • art. 932, V, CPC - facultada a apresentação de contrarrazões

    Exigência de prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso (apresentação de contrarrazões), só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões.

    https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva

    MAS ---- dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em IRDR ou IAC.

    Não basta jurisprudência majoritária

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A questão tem a ver com o capítulo da ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

  • Havendo jurisprudência majoritária no sentido do cabimento do chamamento ao processo, NÃO é correto afirmar que o relator, ao ter dado provimento, de plano, ao recurso, agiu em consonância com o CPC, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos, POIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 935,I), O CPC EXIGE QUE O RELATOR FACULTE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, ALÉM DISSO, O FUNDAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA LEGAL, POIS O CPC EXIGE SÚMULA, ACORDÃO EM JULGAMENTO REPETITIVO, OU AINDA, ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

    sigamos!

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Embora tenha havido discussão nos comentários sobre a legitimidade de atuação monocrática do relator em caso de mera existência de posição jurisprudencial majoritária sobre a questão acerca da qual versa o recurso, a assertiva [nesse ponto] aparenta estar de acordo com a Súmula 568/STJ, segundo a qual “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Para a Corte, a possibilidade do manejo de recurso contra a monocrática impede a alegação de violação à colegialidade (AgInt nos EDcl na Pet 13.114/SP, 3ª Turma, DJe 24/04/2020, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze).

    Quanto à incidência da Súmula apenas às hipóteses em que apreciado recurso no âmbito do próprio STJ, mesmo que adotada essa visão, há previsão, no Regimento Interno do TJ-RS, segundo a qual "Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal".

    Obs.: mesmo assim, há o erro da ausência de possibilitação de contrarrazões pelo apelado.

    Deixo o registro de que editei meu comentário para alinhá-lo às explanações dos colegas que responderam logo abaixo.

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    No caso vertente, há 2 erros.

    1) Relator não poderia ter dado provimento sem facultar à parte adversa apresentar contrarrazões - vide art. 932, V, do CPC:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    [...]

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    .

    2) Relator não poderia ter dado provimento ao recurso apenas com base em jurisprudência majoritária do STJ. Atentar que jurisprudência, ainda que majoritária, não é equivalente a entendimento SUMULADO.

    O art. 932, V, do CPC prevê as hipóteses nas quais o relator poderá dar, monocraticamente, provimento a recurso:

    • Súmula STF, STJ ou do próprio Tribunal
    • Acórdão repetitivo STJ ou STJ
    • IAC ou IRDR

    .

    .

    OBS: A Súmula 658 do STJ, editada em 2016, preconiza que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

    Alguns autores sustentam que seu teor se encontra superado. Todavia, não há nenhuma manifestação do STJ neste sentido. Em verdade, o próprio STJ vem restringindo a sua aplicação unicamente ao próprio STJ. ASsim, somente o STJ tem o poder de dar ou negar provimento a recurso com base em jurisprudência dominante.

    Como na questão se versava sobre processo no TJ, afasta-se a aplicação da citada súmula.

  • Pegadinha! O relator pode, DE PLANO, NEGAR provimento a recurso em desacordo com a jurisprudencia dominante sem ouvir a parte contrária (contrarrazões), porque isso em nada lhe afetaria. Por outro lado, se for DAR PROVIMENTO por a sentença estar em desconformidade com a juris dominante, é necessário conceder prazo para parte contrária apresentar contrarrazões e exercer seu direito de defesa.
  • Entendi foi nada

  • Caso concreto: o MP/CE ajuizou contra o Município de Fortaleza 10 ações civis públicas nas quais alega que 10 diferentes crianças estão há mais tempo em acolhimento institucional do que prevê a lei. Diante disso, o MP pediu que elas sejam encaminhadas à programa de acolhimento familiar e que sejam indenizadas por danos morais. O juiz, invocando o art. 332, III, do CPC, julgou improcedente liminarmente o pedido (rectius: julgou antecipadamente o pedido), ao fundamento de que se trataria de controvérsia repetitiva justamente por se tratar de 10 ações civis públicas versando sobre o mesmo objeto.

    No mérito, a sentença afirmou que: i) o acolhimento por prazo superior a 2 anos, conquanto ilegal, algumas vezes indispensável porque, em muitas hipóteses, não há família adequada para recebê-lo; ii) não há prova de que o Município teria agido de modo doloso, intencional ou negligente; iii) o problema do acolhimento institucional por período superior a 2 anos é de natureza estrutural, eis que envolve a falta de recursos do Poder Público.

    O STJ afirmou que não era admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido.

    Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no CPC/2015, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.

    Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC.

    De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1854842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/06/2020 (Info 673).

  • Nao basta jurisprudência majoritária, tem que ser Súmula ou repetitivo (CPC, art. 932). E somente após facultar contrarrazões.

  • eu entendi que o relator não pode dar provimento a recurso sem contrarrazões e com base em jurisprudência dominante.

    Mas quanto a negar o provimento, pode ser feito com base em jurisprudência dominante?

  •  Gabarito: Errado.

    Basta lembrar: O relator pode negar provimento sem ouvir ninguém, mas para dar provimento, é necessário abrir prazo para contrarrazões.


ID
5580097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vitória, ré em ação de cobrança movida por Fátima, interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão do juiz de primeiro grau, que havia inadmitido o seu pedido de chamamento de terceiro ao processo, supostamente devedor solidário. O agravo de instrumento foi recebido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e imediatamente distribuído ao relator, o qual, de plano, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, por estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item seguinte.

O chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiro permitida apenas ao réu, para chamar ao processo, como litisconsorte: o afiançado, na ação em que for réu o fiador; os demais fiadores, na ação proposta contra um ou algum deles; e os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Pode ser que ajude...

    Na Denunciação à lide --> serve para os Dois (autor ou réu)

    por exclusão...

    No Chamamento ao Processo --> Passivo (só réu)

    ___________________________

    Hipóteses de chamamento ao processo: "basta repetir rápido"

    . FIADOR X AFIANÇADO

    . FIADOR X FIADOR

    . DEVEDOR SOLIDÁRIO

    OBS!!!! Na primeira hipóteses se for o contrário "AFIANÇADO X FIADOR" não será cabível o chamamento!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por

    objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação

    comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    PDF ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • * O chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação jurídica já existente, para que o juiz, ao final, declare a responsabilidade de cada um. Importante destacar também que o chamamento ao processo gera um litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo, sendo unitário ou simples conforme a indivisibilidade ou não da dívida solidária.

  • Chamamento ao processo: somente o réu. Denunciação a lide: autor e réu.
  • voltar nessa questsao

  • para decorar hipóteses de chamamento ao processo = CHAMA O FIADOR SOLIDARIO.