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ID
2846845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo.

A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por

Alternativas
Comentários
  • “O processo de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes. A habilitação tem natureza de ação incidente e não de mero incidente processual. Pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A competência para o julgamento do processo de habilitação é do juízo do processo em que ocorrerá a sucessão processual, tratando-se de competência absoluta, de natureza funcional. Tem seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Novo CPC. A propositura da habilitação é causa de suspensão do processo, que dura até o trânsito em julgado da sentença de habilitação, quando ela será juntada aos autos respectivos. Contudo, a norma só tem sentido prático na hipótese de ter ocorrido a formação de autos em apenso nos termos do artigo 691 do Novo CPC, já que em caso contrário a sentença será proferida nos próprios autos principais.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1666/Acao-de-habilitacao


  • Lembrando que:

     

    Art. 313:

     

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

     

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Recomenda-se também a leitura:

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

     

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

     

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

     

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

    Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    L u m u s 

  • GAB D ver coments Herminione

  • A-) ERRADA. A oposição culmina o surgimento de uma nova ação, tendo em vista que o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados por autor e o réu da demanda.

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    B- ) ERRADA.

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    C-) ERRADA. Cuidado para não confundir SUBSTITUIÇÃO e SUCESSÃO PROCESSUAL.

     De forma resumida, tem-se que na substituição processual o agente, autorizado por lei, agirá em nome próprio tutelando direito de outrem. Ex: Ministério Público. Já na sucessão processual a parte que suceder na ação irá tutelar direito próprio, tendo em vista que houve uma mudança na titularidade do direito material discutido em juízo.

     

    D-) CORRETA. A sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes ocorrerá através do procedimento especial de habilitação. Frise-se que esse procedimento é inadmissível em ações intransmissíveis, tais como o mandado de segurança, haja vista a natureza personalíssima da ação.

     Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.



    Espero ter ajudado, abraço!


  • LETRA D

     

    Complementando:

     

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Prova: FCC - 2017 - TST - Juiz do Trabalho Substituto

     

    Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:  

     

    b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(C)

     

    Bons estudos!

  • por ser tema relacionado

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João. A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera, tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes. Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632 STJ).

  • A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.


    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Na substituição processual, tutela-se em nome próprio direito alheio, o que não ocorre no caso.

    Na sucessão, por sua vez, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte.

    Neste sentido:

    Art. 687: A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688: A habilitação pode ser requerida:

    I - Pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - Pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689: Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690: Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Bons estudos! Qq equívoco, avisem inbox.

  • Apenas para enriquecer os comentários, segue recente Jurisprudência do STJ:

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Fonte: Dizer o Direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).

  • Qual o erro da letra E?

  •  

    Q948946

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso. Ministério Público propõe ação de alimentos (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA).

      Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial

     

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte. - Alteração no polo da demanda.

    O art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.

    No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é:

    SUCESSÃO PROCESSUAL;

     

  • A questão em comento demanda conhecimento mais acurado do instituto da sucessão processual.

    Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. 
    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 
    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


    A forma como se instrumentaliza a sucessão processual é através do procedimento especial de habilitação. Vejamos o que diz o CPC: 
    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 
    Art. 688. A habilitação pode ser requerida: 
    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.


    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. Não é caso de oposição. O procedimento especial de oposição ocorre quando terceiro ingressa no processo para disputar o bem ou direito litigioso com as partes. Sobre o tema, diz o CPC: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    LETRA B - INCORRETA. Não é caso de embargos de terceiro, manejados quando alguém tem bem ou direito objeto de constrição judicial indevida em processo no qual sequer é parte. Sobre o tema, diz o CPC:
    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    LETRA C - INCORRETA. Substituição processual e sucessão processual não se confundem. A substituição processual ocorre quando alguém, em nome próprio, litiga direito alheio. Não é o caso proposto na questão.

    LETRA D - CORRETA. No caso em tela, conforme já exposto, o adentrar no processo pelos sucessores se dá através da habilitação, tudo conforme prevê o art. 687 do CPC.

    LETRA E - INCORRETA. Não há previsão legal para “ação sucessória". 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • A sucessão processual se dá quando uma parte em processo resta incapaz ou falece, bem como em caso de alienação de coisa ou direito litigioso (neste último caso dependendo de anuência da parte contrária). Para prosseguimento do processo na hipótese de incapacidade ou falecimento de parte, torna-se vital suspensão do processo para habilitação dos sucessores.
    A ausência de habilitação dos sucessores fere pressuposto processual subjetivo indispensável para continuidade do processo, de maneira que caberá extinção do feito, sem resolução de mérito.
    No CPC o tema é tratado da seguinte forma:
    Art. 313. Suspende-se o processo (...)




  • Sobre substituição..vale revisar:

    Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados)

    Fonte: Livro de súmulas DoD, 6ed, 2019, página 368

    PROVA DISCUSIVA ANALISTA CARGO 7 STJ 2018- Esclareça se é necessária autorização expressa e específica de cada associado para que a associação aja em juízo em nome de todos eles. Justifique a sua resposta. [valor: 13,00 pontos]

    FONTE:https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/STJ_18/arquivos/385_STJ_DISC07_01.PDF

  • Comentário do prof:

    a) Não é caso de oposição. O procedimento especial de oposição ocorre quando terceiro ingressa no processo para disputar o bem ou direito litigioso com as partes. 

    Sobre o tema, diz o CPC: 

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    b) Não é caso de embargos de terceiro, manejados quando alguém tem bem ou direito objeto de constrição judicial indevida em processo no qual sequer é parte. 

    Sobre o tema, diz o CPC:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    c) Substituição processual e sucessão processual não se confundem. A substituição processual ocorre quando alguém, em nome próprio, litiga direito alheio. Não é o caso proposto na questão.

    d) No caso em tela, conforme já exposto, o adentrar no processo pelos sucessores se dá através da habilitação, tudo conforme prevê o art. 687 do CPC.

    e) Não há previsão legal para "ação sucessória".

    Gab: D