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ID
2846848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gabriel e Mateus envolveram-se em uma colisão no trânsito com seus respectivos veículos. Como eles não chegaram a um acordo, Mateus decidiu ingressar com ação judicial contra Gabriel.

Conforme o Código de Processo Civil, o foro competente para processar e julgar a referida demanda é o do

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS.

     

    1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.


    2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.


    3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física.

    4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.


    5. Embargos de declaração acolhidos.


    (EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)

     

    L u m o s 

  • Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Regras de competência territorial:

     

    Ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis:

    • Regra: domicílio do réu

    • Especificidade:

    ·        Mais de um domicílio: qualquer deles

    ·        Domicílio incerto ou desconhecido: onde o réu for encontrado ou domicílio do autor

    ·        Réu sem domicílio ou residência no Brasil: domicílio do autor

    ·        Dois réus com domicílios diferentes: autor escolhe qualquer deles

     

    Execuções fiscais: foro do domicílio do réu, sua residência ou onde for encontrado.

     

    Ações fundadas em direito real sobre imóveis:

    • Regra: foro da situação da coisa

    • Exceção de competência relativa: domicílio do réu ou foro de eleição

    • Exceção de competência absoluta: se for ação de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terrar, nunciação de obra nova ou ação possessória imobiliária

     

    Sucessão causa mortis:

    • 1ª regra: último domicílio do falecido

    • Depois: foro da situação dos bens imóveis, qualquer foro que possua bens imóveis ou local dos bens móveis do espólio

     

    Ações contra réu ausente: foro do seu último domicílio.

     

    Ações em que o réu é incapaz: foro do domicílio do seu representante ou assistente.

     

    Ações ajuizadas pela U/E/DF: foro de domicílio do réu.

     

    Ações ajuizadas contra a U/E/DF: foro de domicílio do autor, local do ato ou fato, foro da situação da coisa ou DF.

     

    Ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    • 1ª regra: domicílio do guardião do filho incapaz

    • 2ª regra: último domicílio do casal, se não tiver filho incapaz

    • 3ª regra: domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal

     

    Ações de alimentos: domicílio ou residência do alimentando.

     

    Ações em que a ré for PJ: foro do lugar da sede ou da sucursal em relação às obrigações assumidas.

     

    Ações contra sociedade ou associação sem personalidade jurídica: foro do local onde exerce suas atividades.

     

    Ações de cumprimento: foro do lugar onde deve ser cumprida a obrigação.

     

    Ações do estatuto do idoso: foro da residência do idoso.

     

    Ações contra cartório: foro da serventia notarial ou de registro.

     

    Ações de reparação de dano: foro do lugar do ato ou fato.

     

    Ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronave): foro do domicílio do autor ou local do fato.

  • ART.53


    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


    OBS: NESTE CASO O AUTOR E QUEM REALIZAR A AÇÃO DE REPARAÇÃO (Mateus)



    Essa matéria é o Bicho!

  • Para acrescentar:


    Info. 604/STJ. Essa prerrogativa de escolha de foro [art. 53, V, CPC] não beneficia a pessoa jurídica locadora de frotas de veículos, em ação de reparação de danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

  • Gabarito Letra (d). 

     

    CPC; Art. 53.  É competente o foro: V - de domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de DELITO ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

  • Art. 53, V - De domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Alternativa correta: D

    Artigo 53, V, CPC: É competente o foro: V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Deus no comando!

  • FACILITAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA (Art. 53, CPC):

    [...] 

    10. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES (inciso V):

    a) Foro do domicílio do autor; ou

    b) Foro do local do fato (acidente);

  • Dica para memorizar: a intenção da regra foi facilitar o acesso das vítimas.

    Haverá, portanto, foros concorrentes (local do fato ou seu próprio domicílio), cabendo a elas a livre opção, de acordo com o art. 53, V, do CPC.

  • GAB.: D

    CASO TÍPICO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O AUTOR DA AÇÃO, POSSUI A FACULDADE DE ESCOLHER ENTRE: O FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU O DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    SÚMULA 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (REGRA GERAL).

     

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de DELITO ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Caso a reparação de danos não fosse motivada por acidente de trânsito, a competência seria no domicílio do réu?
  • GAB.: D

    CASO TÍPICO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O AUTOR DA AÇÃO, POSSUI A FACULDADE DE ESCOLHER ENTRE: O FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE OU O DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    SÚMULA 540-STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (REGRA GERAL).

     

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de DELITO ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES.

  • Resumindo...

    Competência nas ações que envolvem acidentes automobilísticos é do juízo do local do fato ou do domicílio do autor.

  • Art. 53, V

  • Para complementar

    O inciso V do art. 53 do Novo CPC cria regra específica para as hipóteses de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste a escolha por qualquer dos dois. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 46 do Novo CPC).

    O dispositivo ora analisado, entretanto, não foi aplicado em hipótese de figurar como autor da demanda locadora de veículos, por não ter o Superior Tribunal de Justiça entendido nesse caso ser o autor propriamente uma "vítima'' do acidente automobilístico. Resolve-se, portanto, pela competência do foro do local do acidente, sem a chance de o autor escolher o foro de seu domicílio".

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT, o inciso V do art. 53 do Novo CPC deve ser conjugado com o art. 46 do mesmo diploma legal, de forma que o autor pode optar pelo foro (a) comum, ou seja, do domicilio réu; (b) do domicílio do autor; (c) ou do lugar da ocorrência.

    Daniel Assumpção.

  • Abra Nog é o tipo de comentário produtivo. Não mil repetições.

  • Art.53, V, CPC:

    É competente o foro:

    V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    GABARITO> D

    Mateus- Autor ; local do fato

  • V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de

    reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de

    veículos, inclusive aeronaves.

  • CAI NA PEGADINHA!!! AFFF!!!

  • Art.53, V, CPC:

    É competente o foro:

    V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • COMPETÊNCIAS:

    Macete:

    MPF (Absolutas) ;

    Matéria;

    Pessoa;

    Função.

    TV (Relativas);

    Território;

    Valor da causa;

    Para...

    Direito pessoal ou bens móveis:

    Regra: domicílio do réu; Especificidades: réu com mais de um domicílio - qualquer deles; réu com domicílio incerto ou desconhecido - onde for encontrado OU no domicílio do autor da ação; réu sem domicílio/residência do Brasil - domicílio do autor da ação; dois ou mais réus com domicílios diferentes - qualquer deles, a critério do autor da ação.

    Bens imóveis:

    Regra: compete ao foro de situação da coisa.; Exceção absoluta à regra: O autor NUNCA PODE OPTAR se recair sobre propriedade, vizinhança, servidão e demarcação, E DEVE ser ajuizada no foro de situação da coisa. Também é regra absoluta caso se trate de ação possessória.; Exceção relativa à regra: O autor PODE optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.

    OUTRAS REGRAS ATINENTES:

    RÉU AUSENTE: Ação proposta no último domicílio do réu

    RÉU INCAPAZ: Foro de domicílio de seu representante ou de seu assistente

    AÇÕES EM OS ENTES FEDERATIVOS FOREM AUTORES: Compete ao foro de domicílio do réu

    AÇÕES EM QUE OS ENTES FEDERATIVOS FOREM RÉUS (4 opções): a. Foro de domicílio do réu; b. Foro de domicílio do local ou ato;  da situação da coisa;  DF

    DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, RECONHECIMENTO OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL: a. Domicílio do guardião do filho; b. Caso não haja filhos, no último domicílio do casal; c. Se nenhuma das partes residirem no último domicílio, será o domicílio do réu

    AÇÕES DE ALIMENTO: onde reside o alimentado

    QUANDO A RÉ FOR PESSOA JURÍDICA: Local de sede ou filiação/sucursal quanto às obrigações assumidas

    AÇÃO CONTRA SOCIEDADE/ASSOCIAÇÃO SEM PERSONALIDADE: Foro onde exerce atividade

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Onde a obrigação deve ser satisfeita

    AÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO: Local onde reside o idoso

    ACÃO CONTRA CARTÓRIO: Local do cartório

    AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS: Lugar do ato/fato da ação

    AÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES/GESTORES DE NEGÓCIO ALHEIO: Lugar do ato/fato

    REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO/ACIDENTE AÉREO OU VEICULAR: Domicílio do autor ou local do fato

  • Resposta letra D, por força do artigo 53, V do CPC: É competente o foro de domicílio do autor (da ação) ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves

  • LEI 9.099  

       Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

           I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

           II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

           III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

  • Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves

    Reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves:

    -Domicílio do autor

    -Local do fato

  • Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo, o foro competente será:

    a) do domicílio do autor (Mateus)

    b) do local do fato

    Confere aí:

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    Resposta:d)

  •  Art. 53. É competente o foro:  V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Isso que dá ler rápido... na leitura entendi que o autor era o Gabriel e não Mateus!

  • Letra D

    Domicilio do autor ou do local do fato

  • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/15). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/4/17 (Info 604)

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.

    2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.

    3. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4. Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.

    5. Embargos de declaração acolhidos.

    (EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017)

  • Como aprender competência? sempre me confundo

  • A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/15)

  • GABARITO: D

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves;

  • GABARITO LETRA D.

    CPC, Art. 53. É competente o foro:V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne o tema competência. Em se tratando de ação de reparação de danos advindos de automóvel, a competência é fixada pelo local onde ocorreu o fato ou domicílio do autor. Diz o CPC: Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A jurisprudência assim delimita o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMÍCILIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - 1. De acordo com o art. 53, V do CPC/15, em se tratando de acidente de trânsito, o autor poderá escolher, para o ajuizamento de ação, entre seu domicílio ou o local do fato. 2. O Estado poderá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de acordo com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República. 3. Para que se configure a obrigação de indenização por danos morais ou materiais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 4. A condenação no pagamento de danos materiais exige a prova irrefutável das despesas tidas com o acidente. 5. Tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório, trazendo aos autos o orçamento do conserto do veículo e o correspondente pagamento, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização pelos danos ocasionados. 6. Recurso desprovido.
    (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.154945-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A está incorreta, uma vez que o domicílio de Gabriel, réu da ação, não é competente para a ação.

    A letra B está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra C está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra D está CORRETA, uma vez que a competência para a ação em comento é o domicílio do autor ou local onde ocorreu o acidente do veículo.

    A letra E está incorreta, uma vez que inexiste previsão legal de que a ação deva ser ajuizada no local do registro do automóvel.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D
  • Pelo amor de deus eu nunca lembro isso!!!!!! AHHHHH!!

  • Levando para a prática, não seria razoável exigir do autor o conhecimento do domicílio do réu em acidente de trânsito. Por isso, a competência prevista no art. 53, V

  • CORRETA. Conforme previsto no art. 53, V, do CPC, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.

  • Comentário do prof:

    Diz o CPC:

    Art. 53. É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

    A letra A está incorreta, uma vez que o domicílio de Gabriel, réu da ação, não é competente para a ação.

    A letra B está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra C está incorreta, uma vez que também menciona, erroneamente, o domicílio do réu como competente para a ação.

    A letra D está correta, uma vez que a competência para a ação em comento é o domicílio do autor ou local onde ocorreu o acidente do veículo.

    A letra E está incorreta, uma vez que inexiste previsão legal de que a ação deva ser ajuizada no local do registro do automóvel.

    Gab: D.

  • Penso que faltou ao enunciado dizer que a "ação judicial" ajuizada se tratava de ação de reparação de dano. Pela situação, somos obrigados a presumir isso, o que leva à resposta D, com fundamento no art. 53, V, CPC.

    Mas e se em razão de não terem chegado a um acordo, Mateus resolvesse ajuizar ação judicial para obrigar Gabriel a consertar o carro? Nesse caso, de acordo com o art. 53, III, "d", a competência seria do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

    A falta de informações no enunciado faz com que o candidato tenha que fazer presunções para conseguir responder adequadamente.

  • Para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de

    veículos e aeronaves (ART. 53, V)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido

    em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • Competência para ação de acidente de veículos, inclusive aeronaves:

    • Domicílio do autor
    • Local do fato