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Gabarito B
Lei municipal pode dispor sobre:
>> Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).
>> Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).
>> Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.
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A) O erro reside ao afirmar que poderia tratar do regime dos empregados públicos, afinal, eles são submetidos à CLT, e sabemos que direito do trabalho é matéria de competência privativa da União:
(...) a presente ação direta objetiva ver declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que estabelece data-limite para o pagamento dos vencimentos "dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista", corrigindo-se monetariamente os seus valores se pagos em atraso. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. Relativamente aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelece a Constituição, no seu art. 137, § 1º, II, a sujeição dos seus regimes jurídicos ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF). Assim, a redação do art. 28, § 5º, da Constituição estadual, ao prever obrigações relativas aos vencimentos dos servidores das sociedades estatais, matéria de âmbito trabalhista, extrapola sua competência legislativa.[ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.]
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B) Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local.Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.[RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios(...).[RE 397.094, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 27-10-2006.]
C) O item tentou confundir os candidatos. É cediço que cabe privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Ocorre que a própria CF/88 traz a possibilidade de que a União permita que os ESTADOS (e não os Municípios) legislem sobre as matérias elencadas no art. 22, DESDE QUE haja lei complementar editada nesse sentido, bem como que seja para tratar de assuntos específicos (nada de delegação geral), e, por fim, que não crie favorecimentos, ou seja, que a todos os Estados seja estendida a “graça”.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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D) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
E) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Apenas a título de complementação: no informativo 917 do STF (Outubro 2018) há julgado segundo o qual se diz que:
"É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída deestabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída Os Municípios detêm competência para legislarsobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF de 1988 ainda que tratem, de modo reflexo, sobre direito comercial e do consumidor)."
STF. 2ª Turma. RE 1052719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
O pano de fundo para o caso foi o seguinte: Alguns mercados tem como prática a conferência da mercadoria levada pelo consumidor com a nota fiscal, na saída do estabelecimento. É dito no julgado que esta prática, por si só, não é refutada pelo STJ (Posto que não tem caráter vexatório e costuma ser rápida e sem constrangimentos). Contudo, há algumas ações civis públicas que a questionam. Com base neste contexto alguns Municípios editaram leis resolvendo proibir a tal prática. Exemplo de Campina Grande, na Paraíba, pela Lei 4.845/2009. A constitucionalidade dessa lei foi questionada no STF, que a declarou constitucional. Chegou-se à seguinte conclusão:
"Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntosde interesse local, ainda que de modo reflexo, tratem dedireito comercial ou do consumidor. Ao se analisar leis municipais que tratem sobre assuntos deinteresse local, o STF tem procurado conferir uma interpretação constitucional que seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de entes federativos na CF/88. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o município exerce de forma plena, sua competência legislativa em matéria deinteresse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF/88. Em outras palavras, uma das expressões da autonomia municipal é justamente a sua competência para legislar sobre assuntos deinteresse local. Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio."
L u m o s
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Às vezes, matamos algumas questões por conta de nossa vivência mesmo.
Quem aqui nunca viu aquela plaquinha num comércio, lotérica ou sei lá que diz: "Tempo limite de espera na fila máximo de 30 minutos, conforme lei municipal número...."
Usem a lógica em algumas questões amigos.
Quanto ao amparo legal da resposta da questão, os amigos já elucidaram brilhantemente.
Gab.: B
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GABARITO B
Atenção sobre o item “B”:
Súmula Vinculante 38 – É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 19 do STJ – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Porém, é constitucional lei municipal que disponha sobre tempo máximo de espera de clientes em filas em estabelecimentos comerciais e bancários, visto que os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Cespe é danada:
Fixar horário de funcionamento Bancário = UNIÃO
Fixar horário de funcionamento Comercial = MUNICÍPIOS
Fixar tempo máximo de espera em filas (inclui Bancário ou Comercial) = MUNICÍPIOS.
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FUNCIONAMENTO COMERCIAL=MUNICÍPIOS
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Gabarito: B
DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 610221 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01137 )
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Súmula Vinculante 38:
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 19/STJ:
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União
Resumindo:
Lei municipal pode dispor sobre:
a) Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38);
b) Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ);
c) Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: sim.
Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante, Súmulas do STF e do STJ Anotadas e organizadas por assunto.
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Quanto a letra A - errada.
(lei municipal que discipline o regime jurídico dos servidores e dos empregados públicos municipais.)
No que pese a competência do município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, os empregados públicos são regidos pela CLT, logo, neste último caso, compete somente a União legislar a respeito.
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A) ERRADA. Não é possível fixar o regime dos empregados públicos, porque compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
B) CERTA.
C) ERRADA. Trânsito e transporte são matérias de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XI). Esses temas podem ser delegados por lei complementar aos Estados (CF, art. 22, par. ún.), e não aos Municípios
D) ERRADA. Acredito que a banca tenha considerado a assertiva incorreta porque, pela literalidade da Constituição, a competência legislativa concorrente é da União e dos Estados, não envolvendo os Municípios, embora a jurisprudência admita que os Municípios possam legislar sobre tais temas, desde que no interesse local.
E) ERRADA. Compete aos Estados, mediante lei complementar (CF, art. 25, § 3)
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Horário bancário: união
Horário comercial: municípios
Tempo máximo de espera em filas: municípios
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Não pode dispor sobre o expediente bancário (União) , mas pode sobre tempo de espera em filas, inclusive, filas de espera nos bancos.
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Bizu que peguei aqui no QC: se se tratar de conforto e segurança dos clientes, até mesmo de bancos, o município pode legisltar.
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Súmula 419
Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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Súmula Vinculante 38:
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 19 do STJ – A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL SIM
BANCARIO NAO
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Muito bom o comentário do Kobe Bryant. E ótimas dicas da Camila Oliveira. Gab: B
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Questão passível de anulação. A assertiva retratou sobre horário de espera em fila de estabelecimento comercial. O que a lei permite é regular o horário de funcionamento do comércio local. Sobre fila de espera, restringe-se ao âmbito de bancos e cartórios. Questão nula
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O tempo máximo de ESPERA em FILA de banco (Município pode ) x o HORÁRIO de FUNCIONAMENTO bancário (Município não pode. A competência é da União). São coisas distintas.
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Não compete ao município legislar sobre REGIME JURÍDICO- a CF já o fez.
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Horário de funcionamento:
BaNcário: uNião
CoMercial: Município
Tempo Máximo de espera (Comércio ou Banco): Município
GAB: B
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LETRA B -
SÚMULA VINCULANTE 38 - É COMPETENTE O MUNICÍPIO para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal (art. 30, I, CF);
HÁ UMA EXCEÇÃO: o horário de funcionamento dos BANCOS. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais NÃO podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União, uma vez que ultrapassa-se o interesse local, com transações intermunicipais e interestaduais entre pessoas em diferentes partes do país;
No que diz respeito a outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes, os MUNICÍPIOS PODEM legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, cadeiras de roda, etc ...
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Só a título de conhecimento:
O item A é errado pois cabe à lei complementar dispor sobre servidores civis. O enunciado diz apenas lei municipal, ou seja, lei ordinária.
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GABARITO: LETRA B
Vale lembrar:
informativo STJ/2017
É cabível indenização por danos morais em caso de demora excessiva para atendimento na fila do banco?
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.
fonte:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3a9044746ffc9e6f539ecace6d3e2c82?categoria=5&palavra-chave=fila&criterio-pesquisa=texto_literal
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Para não confundir:
Município pode legislar quanto ao horário dos estabelecimentos locais, exceto banco.
Mas, quando trata de espera na fila, inclui-se tanto os estabelecimentos, quanto os bancos.
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A presente
questão sobre competência legislativa dos municípios depende do conhecimento da
Constituição e da jurisprudência.
Art. 30 da Constituição Federal: "Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (...)".
a) Errada. A lei municipal não disciplina regime jurídico de
empregados públicos, apenas de servidores públicos.
Art. 39 da CF: "A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas".
b) Correta. Art. 30, I da Constituição Federal.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA.
LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE
LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público
e tempo máximo de espera na fila.
Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições
bancárias. Matéria de interesse
local e de proteção
ao consumidor. Competência legislativa
do Município. Recurso
extraordinário conhecido e provido” (Rext 432.789/SC).
c) Errada. O Trânsito e o transporte são assunto de competência
legislativa privativa da União. Art. 22, XI da CF.
d) Errada. A matéria processual é de competência concorrente
da União e dos Estados e Distrito Federal. Art. 24, XI.
e) As regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões podem ser instituídas apenas pelos Estados. Art. 25, § 3º da CF.
Gabarito
do professor: b.
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Com relação à competência legislativa dos municípios, é correto afirmar que é constitucional lei municipal que disponha sobre tempo máximo de espera de clientes em filas em estabelecimentos comerciais e bancários.
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Horário de funcionamento do banco compete à União!
Porém Município pode legislar sobre o tempo de espera( como se isso adiantaria alguma coisa) rsrsrsrs
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONSUMIDOR. LEIS ESTADUAIS 7.872/2002 E 680/2002. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. TEMA 272 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) III - No julgamento do RE 610.221/SC (Tema 272), relatado pela Ministra Ellen Gracie, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
Recurso Extraordinário. Horario de funcionamento bancário: matéria que, por sua abrangencia, transcende ao peculiar interesse do Município. Competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto. Precedentes do STF. RE conhecido e provido.
COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FUNCIONAMENTO – HORÁRIO – INTERESE LOCAL – LEI MUNICIPAL. Na forma da jurisprudência do Supremo, sedimentada com a edição do verbete vinculante nº 38 da Súmula, os Municípios são competentes para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, observado o interesse local – artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
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Essa alternativa A seria questionável apenas pelo fato de o enunciado não ter mencionado LEI COMPLEMENTAR? Porque para mim é óbvio que o Município pode, respeitados os parâmetros constitucionais, legislar sobre o regime jurídico de seus servidores.
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LETRA B
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Súmula Vinculante 38, STJ-É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 19, STJ: a fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.
Súmula 645-STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
OBS: os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários.
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repostando o comentário colega Rafa Santos :
Para não confundir:
Município pode legislar quanto ao horário dos estabelecimentos locais, exceto banco.
Mas, quando trata de espera na fila, inclui-se tanto os estabelecimentos, quanto os bancos.