SóProvas


ID
2846872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que consiste em instrumento constitucional que intensifica o poder de controle de constitucionalidade do STF, julgue os itens a seguir.

I A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade.
II A ADPF pode ser proposta pelos entes legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, bem como por qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público.
III A ADPF é admitida quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ainda que anteriores à CF.
IV Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • . I – INCORRETO.

    Lei 9882/99: Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    II – INCORRETO. Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    III – CORRETO. Art. 1º - [...] Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    IV – CORRETO. “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.


  • Partindo-se do pressuposto da corrente adotada pelo STF, podemos, agora, definir o que sejam os preceitos fundamentais. 


    A definição, sem dúvida, não é legal, trata-se de definição doutrinária e jurisprudencial. Nesses termos, os preceitos fundamentais são entendidos como aquelas normas materialmente constitucionais que fazem parte da Constituição formal (Não são apenas os direitos fundamentais, como tem na questão). Ou seja, devem ser compreendidos como o núcleo ideológico constitutivo do Estado e da sociedade presente na Constituição formal. Em síntese, definimos os mesmos como sendo as matérias típicas fundantes do Estado e da sociedade alocadas no texto constitucional. 


    E quais, atualmente, seriam essas normas que estão presentes na Constituição formal? Também, aqui, não há (em dicção legal) quais seriam efetivamente essas matérias. Porém, o próprio STF vem construindo, cotidianamente, um rol aberto, sempre em um permanente fazer dos preceitos. Esse rol (meramente exemplificativo e aberto), atualmente, pode elencar os seguintes artigos: 1° a 4°; 5°; 6°; i4; i8; 34, VII; 60 § 4°, 170, 196269, 205, 220270, 222271 e 225272, 226 e 227 da CR/88.


    Fonte: Prof. Bernardo Gonçalves

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    III A ADPF é admitida quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ainda que anteriores à CF. (CORRETA)

    IV Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. (CORRETA)


  • Para agregar:

    Razões do veto ao inciso II do artigo 2º da Lei 9882/98 (Lei que rege a ADPF) que previa a possibilidade de qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público propor ADPF:

     

    Razões do veto

    A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais poderes e as normas infraconstitucionais. De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Afigura-se correto supor, portanto, que a existência de uma pluralidade de entes social e juridicamente legitimados para a promoção de controle de constitucionalidade – sem prejuízo do acesso individual ao controle difuso – torna desnecessário e pouco eficiente admitir-se o excesso de feitos a processar e julgar certamente decorrentes de um acesso irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal. Na medida em que se multiplicam os feitos a examinar sem que se assegure sua relevância e transcendência social, o comprometimento adicional da capacidade funcional do Supremo Tribunal Federal constitui inequívoca ofensa ao interesse público. Impõe-se, portanto, seja vetada a disposição em comento.

     

     

  • "Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário", Esta parte está correta??

  • "Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário", Esta parte está correta?? [2]

  • É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011)

    Fonte: Dizer o direito. (https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html)

  • O próprio item IV excepcionaliza o item I:


    I. A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade.


    IV. Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. 

  • GABARITO C


    Quanto ao item IV:


    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Porém, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

     “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante”. (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Gabarito C.

    I- Falsa. Direitos e garantias fundamentais não são os únicos objetos protegidos pela ADPF, pois o conceito de preceito fundamental não abarca somente estes. Exemplos de outros dispositivos e princípios que são considerados por alguns autores como preceitos fundamentais: o regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88; princípios constitucionais sensíveis; princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88); princípio federativo etc.

    II - Falsa. São legitimados para propositura da ADPF os mesmos que são legitimados para a propositura de ADI e ADC. art. 103 CF e art. 2º, I, da Lei 9.882/99. Não tem legitimidade qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder público.

  • Estranho esse gabarito....como bem salientou a colega Paula Silva não cabe ADPF contra sentença com trânsito em julgado. E essa decisão aqui do STF????

    É incabível Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando há outro meio judicial para sanar eventual lesividade. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a ADPF ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

    Ou seja, se cabe outra medida judicial ou da decisão cabe recurso não é cabível ADPF, e se já não cabe recurso (coisa julgada) não cabe ADPF.

    QUANDO uma decisão judicial pode ser impugnada por ADPF??????

  • Marcelo Baía, lendo o seu questionamento, fiquei desconcertado de início. Pensando com calma, contudo, vejo que há situações em que não há recurso cabível, mas a decisão não transitou em julgado. É o caso de algumas decisões interlocutórias que não constam do rol do art. 1.015 do CPC e de algumas sentenças bem especiais, como as que versam sobre ausência e tem prazo de transito em julgado dilatado para 180 dias. Enfim, só pensamentos. Não vi nenhuma situação concreta em que fosse cabível.

  • Complementando os estudos:

    O que se entende por PRECEITO FUNDAMENTAL?

    1 - Direitos e Garantias Individuais;

    2 - Cláusulas Pétreas:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    3 - Princípios Constitucionais Sensíveis:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    ...

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    4 - Direito à Saúde;

    5 - Direito ao Meio Ambiente.

  • Respondendo a indagação "QUANDO uma decisão judicial pode ser impugnada por ADPF??????"

    Acredito que uma hipótese é quando já passou o prazo para rescisória ...

  • Conforme Informativo 869 - STF, o STF afirmou que é cabível ADPF contra “decisões judiciais”. O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.

    Fonte - Dizer o Direito.

  • I – A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade. INCORRETO!

    Lei 9882/99: Art. 1o A ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    II – A ADPF pode ser proposta pelos entes legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, bem como por qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público. INCORRETO!

    Art. 2o Podem propor ADPF:

    I - os legitimados para a ADI;

    III – A ADPF é admitida quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ainda que anteriores à CF. CORRETO!

    Art. 1º - [...] Parágrafo único. Caberá também ADPF:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB;

    IV – Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. CORRETO!

    A ADPF não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

  • ERRO DO ITEM II ---> ("qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público") foi objeto de veto presidencial. Assim, somente podem propor a ADPF os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, I a IX CRFB/88)

  • Pessoal, segue uma dúvida quanto ao item IV. Se puderem me ajudar, ficarei muito grata.

    Sei que há muito o STF não permite ADPF em face de enunciados de súmulas de tribunais. No entanto, Vicente Paulo é Marcelo Alexandrino, na pág 936 do livro atualizado de 2019, mencionam a ADPF - AgR 152/DF como uma MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. Segue trecho:

    “ Posteriormente, porém, a Corte Maior passou a admitir o ajuizamento de ADPF em face de súmulas vinculantes do STF - sob o argumento de que elas têm força de texto normativo - (...)”

    Isso não deveria tornar o item IV errado?

    Se alguém puder me ajudar, ficarei grata

  • Pessoal, segue uma dúvida quanto ao item IV. Se puderem me ajudar, ficarei muito grata.

    Sei que há muito o STF não permite ADPF em face de enunciados de súmulas de tribunais. No entanto, Vicente Paulo é Marcelo Alexandrino, na pág 936 do livro atualizado de 2019, mencionam a ADPF - AgR 152/DF como uma MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. Segue trecho:

    “ Posteriormente, porém, a Corte Maior passou a admitir o ajuizamento de ADPF em face de súmulas vinculantes do STF - sob o argumento de que elas têm força de texto normativo - (...)”

    Isso não deveria tornar o item IV errado?

    Se alguém puder me ajudar, ficarei grata

  • Em 26/05/19 às 08:06, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 17/07/19 às 18:26, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 12/04/20 às 19:52, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Uma hora você consegue. Acredite!!

  • GABARITO: C (III e IV)

     

    Lei da ADPF 9.882/99

     

    I A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade.

     

    ERRADO:

    Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

     

    II A ADPF pode ser proposta pelos entes legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, bem como por qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público.

     

    ERRADO:

    O inciso II do Art. 2º da Lei da ADPF, foi VETADO, o qual a redação havia como legitimado "qualquer pessoa", sob alegação de que "A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais

     

    III A ADPF é admitida quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ainda que anteriores à CF.

     

    CORRETO:

    Conforme o art. 1º, § ú., I.

     

    IV Embora seja viável a utilização da ADPF para tratar de violação a preceito fundamental decorrente de decisões judiciais do próprio Poder Judiciário, esse instrumento constitucional não é a via adequada para a obtenção de interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.

     

    CORRETO:

    ADPF não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

     

    Em uma análise mais profunda, a lei 9.882/99 trata da ADPF, desde o advento da Lei 11.417/2006 não se deve usar a ADPF para edição, revisão e cancelamento de súmula, pois há meio próprio para isso!. 

     

  • A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tem previsão na Constituição Federal no art. 102, §1º: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". Ademais, é regulamentada pela lei n. 9882/99.




    I – Errada. A ADPF não protege apenas direitos e garantias fundamentais.

    Art. 1o da lei: "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".

    Preceitos fundamentais não são direitos e garantias fundamentais. É conceito indeterminado e mais amplo. “'Preceitos Fundamentais' não é expressão sinônima de 'princípios fundamentais'. É mais ampla, abrange estes e todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal, e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais" (José Afonso da Silva, 2008).

    II – Errada. A ADPF só pode ser proposta pelos entes legitimados a propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Art. 2o: “Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade".

    III – Correta. Parágrafo único do art. 1o.

    IV – Correta. Os objetivos da ADPF estão elencados no art. 1, não havendo previsão para interpretação, revisão ou cancelamento de súmula. O referido procedimento é realizado de acordo com o art. 103-A da Constituição Federal:

    "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    (...)
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade".
    .
    Gabarito do professor: c.

  • C

    ERREI

  • Atualização!!!

    Cabe ADPF para sindicar enunciado de súmula?

    Em decisão monocrática, de 19/12/2017, tomada na ADPF 501/DF, o Min. Alexandre de Moraes não admitiu o questionamento acerca do Enunciado 450 da Súmula do TST. Para ele, o pedido não especificava ato do poder público com conteúdo que possa conduzir à efetiva lesão a preceito fundamental.

    No agravo contra essa decisão, julgado em 16/09/2020 (ainda não publicado), o STF seguindo voto do Min. Ricardo Lewandowski entendeu que é cabível a ADPF contra enunciados sumulares quando esses anunciam preceitos gerais e abstratos e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade. Essa posição foi seguida pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

    Em resumo:

    i) quando teve enunciados seus questionados, o STF não admitiu o manejo da ADPF, mas são decisões tomadas faz alguns anos, em 2006 e 2011;

    ii) mais recentemente (2016, 2018 e em 16/09/2020, esta última por meio do seu Plenário) quando analisou ADPFs ajuizadas em face de Verbetes do TST (277, 365 e 450), o STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)

    O Enunciado de Súmula (ou súmula como é mais comumente denominado) pode satisfazer os requisitos para ser questionado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Para tanto, i) o conteúdo da súmula deve possuir caráter abstrato e genérico; ii) e não deve haver outro meio apto a questioná-lo (pode-se ter solicitado a revisão da súmula em determinado tribunal e o órgão negou). Assim, por exemplo, estariam satisfeitos os requisitos aptos para sindicar seu conteúdo diretamente no STF.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/24/cabe-adpf-para-questionar-enunciado-de-sumula/#:~:text=Ricardo%20Lewandowski%20entendeu%20que%20é,satisfeito%20o%20requisito%20da%20subsidiariedade.

  • A ADPF possui como ideia central preservar as normas basilares do constitucionalis- mo brasileiro, assim, não são todas as normas que compõem o bloco de constitucionalidade que serão parâmetro de controle de constitucionalidade, mas tão somente as consideradas normas centrais.

    Ademais, a ADPF visa à depuração objetiva da ordem constitucional em razão de violações a seus preceitos fundamentais, prevalecendo, pois, seu caráter objetivo.

    fonte: PDF OUSE SABER - CURSO DPDF ANALISTA

  • Se matou a I e II, já acertou.

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO C

    Errada a assertiva I. O conceito de preceito fundamental não se resume aos direitos e garantias fundamentais. Em julgados anteriores, o STF já afirmou, por exemplo, terem sido ofendidos preceitos fundamentais como a autonomia da Defensoria Pública, o meio ambiente, o direito de reunião, vida etc.

    Também errada a assertiva II, na medida em que o texto da Lei n. 9.882/1999 em vigor equipara os legitimados para o ajuizamento da ADPF aos mesmos que constam no artigo 103 da CF e aplicáveis à ADI, à ADO e à ADC.

    Certa a premissa III. A ADPF tem abrangência maior que a ADI. Por meio dela se pode questionar leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive pré-constitucionais (desde que o parâmetro seja a Constituição atual).

    Item IV é certo. Não cabe nenhuma ferramenta do controle concentrado para o questionamento de súmulas vinculantes. Ao contrário, existe procedimento próprio, que é o pedido de revisão ou cancelamento, a ser feito pelos mesmos legitimados para a propositura da ADI, além, claro, de iniciativa de ofício do STF.

  • I A ADPF tem como objeto exclusivo a proteção dos direitos e das garantias fundamentais previstos na CF, sendo admitida somente quando não houver outro meio de sanar a lesividade.

    exclusivo e só meu amor pela minha mãe ....

  • Nunca confie em alternativas muito extremistas e restritivas.