SóProvas


ID
2846875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Conforme o entendimento do STF e a classificação tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, tal previsão constitui norma de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Não confundam as normas de eficácia contida, embora restringíveis, possuem aplicabilida imediata.

  • “As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.”

    De tal conceito, não fica difícil perceber que tal norma constitucional elencada na questão é de eficácia limitada, e aplicabilidade mediata.

    É importante ressaltar que, nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2571525/as-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-possuem-alguma-eficacia-denise-cristina-mantovani-cera


  • GABARITO: C


    Normas de eficácia limitada são aquelas que têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    São normas que não produzem os seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor, pois o legislador constituinte não estabeleceu uma normatividade sobre a matéria.


    Essas normas se subdividem em:

    I) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos.

    Exemplo: Art. 33 da CF: A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios.


    II) Normas constitucionais definidoras de princípios programáticos: o legislador constituinte se limitou a traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

    Exemplo: Art. 7º da CF, inciso XX: Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei


    Vale ressaltar também que, mesmo sendo normas de eficácia limitada, elas produzem alguns efeitos imediatos, são eles:

    a) efeito negativo: impedem a elaboração de leis que lhe sejam contrárias.

    b) efeito vinculativo: obrigando o legislador a regulamentá-la.

  • Gabarito: C

    Dica que aprendi aqui no QC, para diferenciar e memorizar a eficácia das normas constitucionais:

    Verbos no futuro: O FUTURO PODERÁ SER LIMITADO.

    Verbos no presente: O PRESENTE ESTÁ CONTIDO.

  • Gab: C.

    .

    P - imediata

    C - imediata

    L

    .

    .

    As duas primeiras têm eficácia imediata e a segunda poderá ser contida / restringida

  • Gab. C

     

    PLENA ---------> EFEITOS IMEDIATOS, independe de lei para produzir efeitos.

      Ex:  Direiro à vida

     

    CONTIDA ------> EFEITOS IMEDIATOS, mas a lei pode suprimir seu alcance.

       Ex: Organização das profissões e do trabalho

     

    LIMITADA ------> EFEITOS MEDIATOS, para que comece a operar seus efeitos há necessidade de edição de uma lei que verse sobre a matéria em questão.

      Ex: Defesa do consumidor.

     

    Cabe ressaltar que no caso das normas de eficácia limitada pode ser impetrado mandado de injunção para que seja editada uma norma a respeito de determinado assunto.

  • Normas de eficácia LIMITADA

    Não autoaplicável Indireta Mediata Diferida


    EX: "Nos termos da Lei."


    Está na CF/88 mas não produz seus efeitos sociais {apenas tem eficácia jurídica}. Depende de outra norma para que possa alcançar seus efeitos. Não consigo reclamar meu direito apenas com o que está escrito na CF/88. Meu direito só poderá ser exercido quando vier essa Lei para regulamentá-la.

    Estabelece um comando para o Estado! 

  • Art. 19, §4º, CF/88


    Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito.

    [ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]


    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • Quando a norma citada na questão diz; "...o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal,..." Fica fácil deduzir que trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois necessita de uma lei para gerar seus efeitos.


    BONS ESTUDOS A TODOS(AS)!

  • Gab.: C

     

    Limitada -> com a superveniência da lei, o direito é ampliado. Aplicação mediata.

    Contida -> o direito é restringido. Aplicação imediata.

     

    No caso da questão, o município só poderá ser criado, fundido etc com a promulgação lei, logo a lei possibilitará o exercício do direito (norma de eficácia limitada).  

     

     

  • Copiei do SD Vittorio para guardar no meu material


    1.      Aplicabilidade da Normas:


    a.      Normas de eficácia PLENA – aplicabilidade total e imediata


    b.      Norma de eficácia CONTIDA – aplicabilidade restringível e imediata

              i.     Não necessita de lei regulamentadora, mas caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.


    c.      Norma de eficácia LIMITADA – aplicabilidade diferida (protelado) e parcial

               i.     Precisam desesperadamente de uma lei regulamentadora. Pode ser dividida em:


    1.      Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal. Tem-se como exemplo, a criação e órgãos ou pessoas jurídicas.

    2.      Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal.


    Dica – falou sobre organização do Estado (criação de órgãos, de pessoas jurídicas, salários) ou normas Programáticas ou Dirigentes (que preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador), ter-se-á hipótese de norma de aplicabilidade LIMITADA.

    Falou sobre isso, pode marcar LIMITADA sem medo, pois irá acertar.


  • Limitada pois não produz efeitos com a simples entrada em vigor, dependendo de uma atuação posterior do legislativo para a sua aplicação prática. Portanto enquanto não ocorre a atuação legislativa sua aplicabilidade conserva-se de modo mediato/reduzido/indireto.

  • Art. 25. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar (estadual), instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    (Art. 18) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


    Art. 18. (...) § 2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

  • GAB: C

     

    OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA:

     

    (CESPE/2013/Anallsta Administrativo/IBAMA) Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada. (C)

    Normas de eficácia:

    -plena---- direta, imediata e integral

    -contida--direta, imediata e não integral

    -limitada---indireta, mediata e reduzida

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2571525/as-normas-constitucionais-de-eficacia-limitada-possuem-alguma-eficacia-denise-cristina-mantovani-cera

  • Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral

    Contida: aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admite que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional

    Limitada: aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida, pois necessita de norma infraconstitucional regulamentadora

    Esta pode ser dividida em:

    1.Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal. Tem-se como exemplo, a criação e órgãos ou pessoas jurídicas.

    2. Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal.

  • Depende de lei para ter efeitos? taca uma Eficácia Limitada e corre para o abraço!

  • EFICÁCIA LIMITADA: LIMITADA A UMA LEI INFRA QUE A REGULAMENTE

  • Depende de lei complementar

    norma de eficácia limitada(indireta,mediata e reduzida)

  • No ítem fala :

    PREVÊ  que a criação, a incorporação... = Não são autoaplicáveis.

    DEPENDERÃO DE CONSULTA PRÉVIA = Regulamentação futura.

    Logo, conclui-se que seja de Eficácia Limitada.

  • Visivalmente limitada!

    DEPENDE de estadual

    DEPENDE lei complementar federal

    DEPENDE de consulta prévia,

    DEPENDE da divulgação dos estudos de viabilidade...

     

    corre pra outra que o tempo ta coorendo infeliz

  • Excelente comentário Lorenna Cristina do Amaral Belotte

  • Gabarito C.

    Esperença.

  • Novelino, explicando sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, afirma que isso "consubstancia uma norma de eficácia limitada, de modo que a intermediação legislativa é imprescindível para viabilizar o surgimento de novos Municípios" (Direito, 2012, p. 735).

  • Letra C

    Eficácia Limitada: A norma não traz todos os elementos essenciais para que a norma produza seus efeitos, ou seja necessita de uma regulamentação infraconstitucional que a complemente.

    As normas de eficácia limitada podem ser chamadas institutivas ou programáticas e ambas são de eficácia limitada. A norma institutiva não produz seus efeitos de imediato, pois necessita de regulamentação, mas há necessidade de instituir e se elaborar o funcionamento de órgãos, entidades ou organização para fins de cumprir o mandamento constitucional. Já a norma programática são normas que instituem programas de ação para o Estado (políticas públicas)

  • Quando diz: "prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual", já se sabe que não será plena.

    E por depender de "consulta prévia, mediante plebiscito", já se sabe que será limitada.

    Portanto, letra C

  • Essa norma é duplamente limitada. Não basta ser necessária a lei estadual, mas tem de estar dentro do período determinado por lei complementar federal. Ou seja, são necessárias duas leis para que essa norma venha a viger.

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                              (+)                                       |             Características                     | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                 |   Eficácia Plena (DII)        |  Aplicabilidade Direta, Imediata             | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus              |                                              e Integral                                              efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                           → 100 %

     Grau    _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e         |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os              

    Eficácia |   ou Prospectiva                    Possivelmente Integral                          efeitos. Porém, norma posterior pode

                  |                                                                                                            diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                                |                                                                                                             Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%              _____________________________________________________________________________________________________

                ▼   Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e     |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação           seus efeitos*.

                                                                                                                              Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                              Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • (1) EFICÁCIA PLENA - ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, INDEPENDENTEMENTE de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.

    Possui eficácia POSITIVA e NEGATIVA, DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    (2) EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL - (nasce plena e PODE ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. A restrição pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato. Ex: a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (art. 136, § 1º, e 139, da CF/88)." (LENZA, 2013, p. 234-235). Costuma vir acompanhada da expressão “atendidas as qualificações/especificações que a lei estabelecer” ou algo parecido. Possui eficácia POSITIVA e NEGATIVA. São dotadas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e NÃO RESTRINGÍVEL.

    (3) EFICÁCIA LIMITADA - São aquelas normas que, de imediato, no momento da promulgação ou vigência da Constituição, NÃO têm a capacidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional. São, portanto, de APLICABILIDADE INDIRETA (porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal), MEDIATA (Somente produzem seus efeitos depois da regulamentação por lei) e REDUZIDA/ DIFERIDA (demorada) (promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa"). Para José Afonso da silva essas normas têm, ao menos, EFICÁCIA JURÍDICA IMEDIATA, DIRETA E VINCULANTE.

  • Parabéns, Mila. O enunciado pede que resolvamos a questão de acordo com O ENTENDIMENTO DO STF. Nada adianta, pra resolver a questão, doutrina (embora seja válido a leitura de uma ou outra pra ampliar conhecimento).

    Vou repetir a decisão do STF que a Mila trouxe:

    Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito.

    [ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]

  • PLENAS

    >Igualdade perante a lei

    >Gratuidade transporte público

    >Direito de resposta

    >Inviolabilidade do domicilio

    >Direito de herança

    >Segurança jurídica

    >Inafastabilidade da jurisdição

    >. Preso permanecer calado

    >Separação poderes

    >Provimento de cargo por concurso

    >Remédios constitucionais

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONTIDAS

     

    >Prestação religiosa

    >Escusa de consciência

    >. Civilmente identificado

    >Aviso prévio

    >Liberdade de reunião

    >Vedação de impostos (partidos políticos, sindicato...)

    >Liberdade Profissional (Trabalho).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LIMITADAS

     

    >Acesso de cargos a estrangeiros

    > Criar territórios\transformar em estado membro

    >Objetivos da CF

    >Relações internacionais

    >Direitos sociais

    >Mercado de trabalho para mulher

    >Participação nos lucros

    >. Desmembrar Município

    > Atos de improbidade

    >Aposentadoria especial do servidor

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Achei aqui no QC!

     

  • obs. tanto na limitada quanto na contida deve existir outra lei complementar, naquela estabelecendo um comando,nesta para restringi la,porem nem sempre havera outra lei na contida,haja vista que ela nasce com aplicabilidade direta e imediata ou seja, produzindo seus efeitos.

  • É CERTO QUE A MAIORIA SABE A DIFERENÇA ENTRE A EFICACIA DAS NORMAS, MAS AS VEZES FICA DIFICIL DE VISUALIZAR EM UMA QUESTÃO.

    NESSE CASO AI DECORE ASSIM: SE ESTAMOS TRATANDO DE CRIAÇÃO OU FUSÃO DE MUNICIPIO OU ESTADO, DE ALGUMA FORMA O LIMITE TERRITORIAL DESTE SERÁ ALTERADO, ENTÃO EFICACIA LIMITADA!

  • Diferentemente da criação de novos Estados, nos Municípios basta LO.

    *na prática, o STF vem entendendo não ser possível a criação de novos municípios.

  • --> GABARITO: C

    A questão trata de um típico exemplo de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo. VEJAMOS:

    NORMA CONSTITUCIONAL LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    OBS: Além disso, dentro da classificação das normas constitucionais de eficácia limitada, há também as normas limitadas de caráter programático, as quais estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Exemplos: os artigos 3º e 7º, IV da CF/88.

    REFERÊNCIAS

    GRAN CURSOS. Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/>. Acesso em: 02 out. 2019.

  • Dica:

    Verbo no presente: eficácia contida

    Verbo no futuro: eficácia limitada

    “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.

  • Segundo o STF, a partir da EC 15/1996, nenhum Município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado, considerando-se que não existe ainda a Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do art. 18 da CF/88, sendo esse dispositivo norma constitucional de eficácia limitada (depende de lei para produzir todos os seus efeitos);

  • Segundo o STF, a partir da EC 15/1996, nenhum Município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado, considerando-se que não existe ainda a Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do art. 18 da CF/88, sendo esse dispositivo norma constitucional de eficácia limitada (depende de lei para produzir todos os seus efeitos);

  • Corrigindo o comentário do Concurseiro Focado: Normas de Eficácia Limitada possuem sim efeitos mínimos desde sua elaboração, dependendo do legislador ordinário para que tal norma possua TODOS OS EFEITOS.

  • O § 4º do art. 18 da CF/88 é norma constitucional de eficácia limitada (depende de lei para produzir todos os seus efeitos)

    Para a criação de novos Municípios, o art. 18, § 4º, da CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar Federal estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados. Como atualmente não existe essa LC, as leis estaduais que forem editadas criando novos Municípios serão inconstitucionais por violarem a exigência do § 4º do art. 18. STF. Plenário. ADI 4992/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2014 (Info 758).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É necessária a edição de LC federal para que possam ser criados novos municípios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/12/2019

  • Gab C

    Boa questão para aprender.

    A criação será por lei estadual.

    Eficácia Limitada do tipo institutivo - estrutura. Dependendo de lei para estruturar.

    Eficácia limitada - diferida e mediata.

    Mediata porque não basta ter a CF, ou seja, não é suficiente apenas CF para produzir os efeitos.

    Eficácia limitada serve de parâmetro para controle de constitucionalidade.

  • É acertando uma questão desse tipo que se nota de verdade quem se estuda e quem não estuda !!! Fé !!!!!

  • Eficácia Plena - Autoaplicáveis, não‑restringíveis, e aplicabilidade direta, imediata e integral;

    Eficácia Contida - Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não‑integral.

    Eficácia limitada (Programáticas ou Institucionais) - Não‑autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • EFICÁCIA PLENA = direta, imediata, integral; Palavra chave: não tem restrição.

    EFICÁCIA CONTIDA = direta, IMEDIATA, não-integral; Palavra chave: HÁ RESTRIÇÃO, SALVO, EXCEÇÃO.

    EFICÁCIA LIMITADA = INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA, POSTRGADA, não-integral; Exemplo de prova: greve do servidor público civil = moldes de lei específica. Palavras chaves: lei complementar estabelecerá regras acerca do FGTS... norma para o futuro. "A LEI DISPORÁ", "NOS TERMOS DA LEI", ou " LEI COMPLEMENTAR" será norma de eficácia limitada.

     

     VIDE   Q620474

    1-     NORMA DE EFICÁCIA PLENA, integral      IMEDIATA: Ex.: remédios constitucionais do Art. 5º §1º: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

     

     

    -        AUTOAPLICÁVEIS

     

    -      NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

     

    -       APLICAÇÃO        IMEDIATA,    INTEGRAL,        DIRETA

    .................................

     

    2-       NORMA DE EFICÁCIA     CONTIDA      ou     REDUZIDA    (AUTOAPLICÁVEIS) =   RESTRINGE

     

     

                          

    -        SÃO AUTOAPLICÁVEIS

    -      A norma de Eficácia Contida NASCE PLENA, MAS SUA  EFICÁCIA É RESTRINGÍVEL

    -       APLICAÇÃO        IMEDIATA,   NÃO- INTEGRAL,        DIRETA

     

     

     

                  

                        Ex.: LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

     

     

    Ex:    O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.     

     

    Exame da OAB para ser advogado.    São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.

     

    -  DIREITO À PROPRIEDADE (art. 5°, XXII, CF/88) é norma constitucional de eficácia CONTIDA, porque o direito à propriedade poderá sofrer restrições pela legislação, a fim de se garantir o cumprimento da função social. Tais restrições podem acontecer conforme o descrito nos incisos XXIV e XXV, do mesmo artigo, permitindo sua desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como o uso pela autoridade competente no caso de perigo iminente.

     

    * DICA: RESOLVER Q827946   Q848512

     

             3 -       NORMA DE EFICÁCIA  LIMITADA    =     DIFERIDA   MEDIATA       

                             TÊM APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA.

     

    Ex.:        -         Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.

        -        Lei que REGULAMENTA o Direito Desportivo.

        -     STF = MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu,

    -        POSTERGADA       –     DIFERIDA

    -       DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE

    -        NÃO        AUTOAPLICABILIDADE

    -       APLICAÇÃO     MEDIATA,  REDUZIDA, INDIRETA

    -    LIMITADA =  "A LEI DISPORÁ", "NOS TERMOS DA LEI", ou " LEI COMPLEMENTAR" será norma de eficácia limitada.

     

  • Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida ou limitada.

    As normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem necessidade de norma infraconstitucional integrativa.

    As normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata são aptas a produzir todos os seus efeitos. Contudo, pode ser restringida, posteriormente, por norma infraconstitucional.

    As normas de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata não são aptas a produzir seus efeitos quando da promulgação da Constituição. Elas precisam de uma lei integrativa infraconstitucional ou até mesmo uma emenda constitucional.

    Na situação do art. 18, §4º, a fusão, a criação, a incorporação e o desmembramento de municípios dependem inicialmente de lei complementar federal para determinação de seu período. Posteriormente, dependem de lei estadual. Portanto, trata-se de norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.


    Gabarito do professor: c.

  • ▪ “...exige-se a edição de lei complementar federal estabelecendo 0 período dentro do qual tais hipóteses poderão ocorrer. Por se tratar de uma norma de eficácia limitada, a intermediação legislativa é imprescindível para viabilizar o surgimento de novos Municípios. (STF- ADI 3.682). Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 20ª ed., p. 251, São Paulo - 2016.

    ▪ O artigo 18,§4º, da CF condiciona o desmembramento de municípios, dentre outras providências, à edição de Lei Complementar Federal. Daí porque o STF entende que enquanto não editada a LC federal não podem os municípios serem desmembrados, caracterizando-se como norma de eficácia limitada o artigo 18,§4º, da CF.

  • Pensa: CF fala -> Será feito por lei estadual -> Falou que precisa de lei, plena não pode ser.

    Contida: Eu posso exercer meu direito só com essa frase lá da CF? Só com aquilo lá posso sair desmembrando a torto e a direita até chegar uma lei estadual ou preciso da lei estadual pra poder desmembrar? Claro que precisa da lei, logo contida também não é.

    Limitada: Se preciso necessariamente da lei pra poder exercer o exercício só pode ser limitada.

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  • CLASSIFICAÇÃO ADOTADA PELO STF E ELABORADA POR JOSÉ AFONSO DA SILVA.

    Eficácia Plena --> Apta a produzir TODOS os seus efeitos desde a sua promulgação, independe de qualquer outra norma. Não pode sofrer restrição, no entanto pode haver regulamentação. Portanto, é direta, imediata e efeitos integrais.

    Eficácia Contida --> os seus efeitos são produzidos na promulgação, no entato, sofre restrição de uma norma infraconstitucional. A sua eficácia pode ser restringida. Portanto, é direta, imediata, mas os seus efeitos NÃO são integrais, ao passo que a sua eficácia pode ser reduzida por lei.

    Eficácia limitada --> mesmo com a promulgação essa norma não produz efeitos até que outra lei infraconstitucional a regulamente. Vale ressaltar que ela produz um único efeito que é o de vincular o legislador infraconstitucional, chama-se de efeito mínimo. Portanto, é indireta, mediata e de efeito mínimo/ reduzido.

    obs.; enquanto a norma de eficácia contida não for restringida por lei infraconstitucional será considerada de eficácia plena, por isso os efeitos são possivelmente não integrais.

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

     

    Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia LIMITADA.

     

    Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia LIMITADA.

     

    ATENÇÃO: as normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

  • É só lembrar que só irá produzir seus efeitos em sua plenitude após a vigência do período determinado na lei complementar, logo, não poderia ser norma de eficácia contida, já que essa aplicação teria de ser imediata.

    Abraço e bons estudos.

  • Letra (c)

    Determinadas normas possuem eficácia limitada ou reduzida por só manifestarem a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela.

  • Uma dica que me ajudou muito nas questões da CESPE:

    I) Sempre que houver a expressão como: SALVO DISPOSIÇÃO EM LEI. Será de eficacia contida;

    II) Já quando houver expressões como: A LEI DISPORA, NOS TERMOS DA LEI OU LEI COMPLEMENTAR. Será de eficacia limitada.

    "A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Conforme o entendimento do STF e a classificação tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, tal previsão constitui norma de eficácia"

    GAB.: LETRA C

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, segundo o professor José Afonso da Silva, bem como o conhecimento da jurisprudência do STF acerca do art. 18, § 4º, CRFB/88, a ver:

    "Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. [ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.

    As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

    >>> São autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Art. 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.

    Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

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  • "ainda" limitada; "pode ser" contida.