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“A Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a civil de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). A Turma reconheceu onexo causal entre a conduta omissiva da empresa prestadora de serviços que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem, por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para lavratura do auto de infração, e o dano causado ao recorrente. Desse modo, entendeu caracterizada a falha na prestação e organização do serviço. Afirmou não haver espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades. (RE-598356)”
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Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6o da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondeobjetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6o, da Constituição Federal, tanto por ato comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)
STF. 2a Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
FONTE: Material do CiclosR3
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O pronome relativo "a qual" se refere à entidade, e não ao João (o que poderia gerar dúvidas)..
No caso, a entidade prestadora do serviço "deixou de agir com o cuidado necessário à vigilância", a banca considerou como responsabilidade objetiva por omissão, provavelmente, porque no enunciado deixa claro o nexo causal da omissão da entidade com o furto.
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A CF/88 estabelece, no art. 37, §6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Com base nessa norma, o STF decidiu que "a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências". STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
Na ocasião, o Min. Marco Aurélio considerou que o Estado, por ter maior quantidade de poderes e prerrogativas, deve suportar o ônus das atividades desenvolvidas. “Não há espaço para afastar responsabilidade independentemente de culpa, mesmo sob a ótica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo”.
Ainda segundo o Ministro Relator, o STF, no RE 841526, consolidou o entendimento de que o art. 37, § 6º da CF/88 aplica-se também para as omissões administrativas.
Resposta correta: B.
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Este é o caso de omissão específica do Estado: Ele tem o dever legal de garantir a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, respondendo objetivamente por danos causados a essas pessoas.
É o mesmo caso do menino que sofre dano nas dependências de uma escola ou de uma pessoa que é agredida no interior de uma delegacia: omissão específica.
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As pessoas J. de direito público da adm. DIRETA E INDIRETA ( os entes políticos).
AS empresas públicas e sociedades de economia mista quando criadas para prestação de serviços públicos respondem OBJETIVAMENTE.
Mas quando forem criadas para EXPLORAREM ATIVIDADES ECONÔMICAS. A responsabilidade nesse caso será regulamentada pelo direito PRIVADO.
OS PARTICULARES prestador do serviço público > Concessionária > a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. E o estado responde SUBSIDIARIAMENTE.
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A REGRA PELA OMISSÃO É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, PORÉM O CESPE USOU UM JULGADO ISOLADO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CASO DO FURTO DE UM CAMINHÃO QUE ESTAVA SENDO AUTUADO ADMNISTRATIVAMENTE, PORÉM TEM-SE QUE ANALISAR QUE NO CASO CONCRETO HOUVE UMA FALHA NO SERVIÇO, POIS COMO O CARRO ESTAVA ESTACIONADO NA EMPRESA CONCESSIONÁRIA, PRESUME-SE A SUA RESPONSABILIDADE.
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Com base nessa norma, o STF decidiu que "a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências". STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
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Apenas para somar com os comentários de Lucas Leal e "Saga dos Gêmeos", gostaria de destacar, do RE 598.356, trecho do voto do Min. Luiz Fux - que, em que pese tenha seguido o relator, Min. Marco Aurélio, conseguiu ser mais claro em sua fundamentação:
O fato seria hilário se não fosse trágico: temos como realidade inconteste que o furto do caminhão de propriedade do recorrente ocorreu nas dependências da balança da recorrida, localizada na Rodovia SP-330, onde o veículo se achava estacionado e retido por alegado excesso de peso, enquanto seu condutor havia sido levado ao interior do escritório da concessionária, para a lavratura do auto de infração. A partir desse momento em que o veículo sai da esfera de vigilância do titular e passa para a do Estado, este passa a ser o responsável por aquele bem que ele está vistoriando.
Desse modo, em nada me parece ter inovado o STF no caso em questão, pois apenas reafirmou entendimento histórico de responsabilidade objetiva nos casos em que o Estado é responsável pela custódia das pessoas ou dos bens.
O STJ, todavia, em situação muito semelhante, INDEFERIU o pedido de indenização, por entender que não caberia à concessionária, mesmo em suas dependências, garantir segurança ao usuário. A decisão é recente e saiu no informativo 640:
[...] é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos recorridos guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. A segurança que ele deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. (REsp 1749941 Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)
Mas, foi destacado um fator adicional, que foi o emprego de arma de fogo no assalto: "Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano."
Desse modo, seja porque a concessionária de rodovia não tem o dever de garantir a segurança em suas dependências, seja porque o emprego de arma de fogo consubstancia fato inevitável e irresistível, o nexo de causalidade foi afastado na hipótese pelo STJ.
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A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.
Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado.
O STF condenou a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a indenizar a transportadora.
O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.
STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901)
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.
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Acrescentando ...
Art. 37 , § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo: Responsabilidade Objetiva.
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GAB. LETRA B
Art. 37, § 6º, CF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sujeitos:
Pessoas Jurídicas de direito público: Administração direta, fundações e autarquias.
Pessoas Jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, concessionárias, permissionárias– desde que haja vínculo com o Estado. Usuários e terceiros.
Serviços sociais autônomos
OBS. OSCIP e organizações sociais – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – há divergência.
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Posso dizer que na hipótese aventada pela questão o Estado estaria na posição de garante? (Pelo que entendi, o julgado que foi reiteradamente citado nos comentários é nesse sentido...)
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No caso de a empresa prestadora de serviços públicos ter de zelar pela bem-estar das pessoas sob seu comando, ela responderá objetivamente.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Responsabilidade OBJETIVA alcança:
Pessoas Jurídicas de Direito Público
- Administração Direta
- Autarquias
- Fundações Públicas de direito Público
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
- Empresas Públicas
- Soc. Econ. Mista (somente as que prestam serviços públicos)
-Fundações Públicas de Direito Privado (prestadoras de serviços públicos)
- Delegatárias de serviços públicos
- Concessionárias
- Permissionárias
- Autorizadas
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GAB: B
Quem tem responsabilidade objetiva?
-Unão;
-Estados
-DF
-Municípios
-Autarquias
-Fundações
- Prestadoras de serviços públicos
OBS: responsabilidade objetiva= independe de dolo/culpa.
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Eu acho que a banca deveria ter especificado "mais" que era o caso do informativo.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/informativo-comentado-901-stf.html
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Não entendi bem. Alguém pode me ajudar? Por que não “subjetiva”? Haja vista que supostamente houve falha do Estado na prestacao da vigilância
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PJ DE DIREITO PÚBLICO= RESP OBJETIVA (independe de dolo ou culpa)
PJ DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE ECONÔMICA= nos moldes do direito privado.
PJ DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE PÚBLICA= RESP OBJETIVA.
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Tenho para mim uma contradição em termos dizer que a responsabilidade é objetiva no caso em que se verificou a falha na vigilância. Isso mais parece hipótese de responsabilidade subjetiva (omissão). Afinal, se a responsabilidade é objetiva, deveria-se considerar apenas o dano e o nexo de causalidade.
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Há divergência entre o STF e o STJ no que tange à responsabilização de concessionária por roubo/sequestro em seu pátio.
STF - Responde nos termos do art. 37,§6º (omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço).
STJ - Fato de terceiro que exclui a responsabilidade de indenizar (não há nexo).
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Alguém pode me ajudar? O caso em tela foi uma omissão genérica, certo? Omissão genérica não é resp subjetiva?
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Como foi uma omissão e não uma ação seria a responsabilidade subjetiva?
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Letícia Mattos
25 de Abril de 2019 às 15:26.
Quanto falar em Pessoa Jurídica de Direito Privado( falando das integrantes da F.A.S.E.S), teremos aí a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista.
Quando elas estiverem PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO> respondem de forma OBJETIVA!
Quando estiverem EXPLORANDO ATIVIDADE ECONÔMICA ( que as estatais fazem tbm) respondem de forma SUBJETIVA, devendo aí a pessoa comprovar o dolo ou a culpa!
Eu entendo que mesmo que houve '' esse dever de cuidado'' a questão foi clara em dizer '' prestadora de serviço público'', remetendo à forma objetiva!
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Pessoal, eu acabei respondendo a letra errada C, considerando que a Omissão é responsabilidade Civil Subjetiva.
Porém, existe uma exceção que o professor Thallius Moraes explicou: " A responsabilidade Civil do Estado em casos de omissão será Subjetiva, em regra, e nos casos em que o Estado tem dever de assegurar a integridade de coisas e PESSOAS que estão sob sua custódia/guarda, será Objetiva.
Então diante disso, agora entendi a letra correta B, João no momento que estava dentro das dependências da empresa prestadora de Serviços públicos, teria que ter sua segurança "preservada", pois estava sob sua guarda naquele momento, nesse caso de omissão, responte de forma OBJETIVA.
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Fico só observando alguns aqui parecendo com os professores do QC, as explicações passam 300 km longe do assunto da questão. Seria melhor delimitar, ser mais específico, fazer uma correlação do que se coloca aqui com a questão. Bora treinar de ser Sniper?
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SERIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA SE FOSSE DO ENTENDIMENTO DO STJ, NO ENTANTO,A QUESTÃO FALA SEGUNDO O STF. PARA A SUPREMA CORTE A RESPONSABILIDADE NESSE CASO É OBJETIVA
STF- RE5802252MT/SUL
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Nessa questão há dois entendimentos diferentes do STJ e STF.
STJ: Diz que nessa caso a responsabilidade é SUBJETIVA.
STF: Diz que a responsabilidade é OBJETIVA.
Como a questão mencionou o STF, gabarito é B.
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Responsabilidade da Administração por Omissão
>> em regra -> SUBJETIVA
>> exceção -> Omissão específica do Estado -> Nestes casos será OBJETIVA
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Aplica-se a Teoria da culpa do serviço, como o dano decorreu diretamente da omissão, a responsabilidade é objetiva.
Gabarito letra B
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Gabarito: letra B
Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.
Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.
A conduta omissiva pode ser:
Genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.
Específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever legal de garantir a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta. (CASO DA QUESTÃO)
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DIRETO AO PONTO:
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO = RESP. OBJETIVA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA = RESP. SUBJETIVA.
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Imagine a seguinte situação: um caminhoneiro trafegava com seu caminhão e foi parado pelo serviço de fiscalização da concessionária que operava a rodovia. O caminhão foi pesado e se comprovou que ele estava acima do peso permitido. Os fiscais determinaram que ele estacionasse o veículo no pátio da concessionária e o levaram para assinar os documentos da autuação. Porém, Regresso R (dolo ou culpa) esponsabilidade por atos de notários e registradores Estado Oficial de registro ou notarial Primária Objetiva Por regresso Subjetiva Sob pena de responder por improbidade quando o caminhoneiro retornou, o veículo não estava mais no pátio, pois foi furtado. Nesse tipo de situação, o STF entende que a responsabilidade da concessionária será objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Mas você se pergunta: professor, não houve uma omissão? Sim, houve! Mas o STF entende que, nesse caso, há um dever específico da concessionária, já que ela deveria zelar pelo caminhão enquanto o veículo estava no pátio. Por isso que a responsabilidade da concessionária, pelos danos suportados por João, será objetiva, aplicando-se as normas de direito público constantes no art. 37, § 6º, da CF.
FONTE: Herbert Almeida
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OMISSÃO + DANO ESPECÍFICO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Bjos, me ligaaaa.
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Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: SERPRO / Prova: Analista - Advocacia - Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)
Ano: 2010 / Banca: CESPE / Órgão: AGU / Provas: Contador - A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. (CERTO)
Ano: 2014 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-CE / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa - (...) e) Entidade integrante da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, responderá objetivamente pela reparação de danos a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo. (ALTERNATIVA INCORRETA)
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CESPE RÁTOMÁNOCÚUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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Entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.
STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Q311820
A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público, por uma CULPA ANÔNIMA, não individualizada, e por um dano que decorreu da omissão do poder público. Assinale a alternativa que traduz uma hipótese de culpa do serviço, que gera responsabilidade civil do Estado.
Danos causados por enchentes, demonstrando-se que os serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros NÃO teriam sido suficientes para impedir a enchente.
CESPE: Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.
Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa
OMISSÃO GENÉRICA – MAJORITÁRIO CULPA ADMINISTRATIVA: responsabilidade subjetiva.
OMISSÃO ESPECÍFICA – MINORITÁRIO: Risco administrativo: responsabilidade objetiva.
A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.
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Mais uma vez o CESPE deixando bem clara a omissão ensejadora de responsabilidade subjetiva X a ensejadora de responsabilidade objetiva. No caso, como há uma omissão específica, bem delimitada, e não uma simples falta do serviço, uma omissão genérica, há uma linha e um nexo de causalidade bem delimitado entre a ausência de atuação da entidade e o furto ocorrido.
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Resposta correta: B - deverá ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva e nos termos da CF, pelo dano suportado por João.
Resolução: João foi furtado nas dependências de uma entidade que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (atua como se Estado fosse - atrai a responsabilidade civil do estado), a qual deixou de agir (apontou uma omissão para fazer você pensar na regra geral: omissão/Teoria da culpa/responsabilidade subjetiva) com o cuidado necessário à vigilância (apontou uma omissão específica, um descumprimento no dever de agir, que transforma a responsabilidade em OBJETIVA).
Quando ocorrer omissão estatal em um dever específico de de agir a responsabilidade será OBJETIVA, pois vai se enquadrar na T. do risco administrativo, como ocorre no dever de proteção, cuidado e vigilância de pessoas custodiadas (alunos, presos, pacientes internados...).
O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que o ato não poderia ser evitado., uma vez que estará rompido o nexo de causalidade entre o resultado e a omissão estatal.
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Direito PRIVADO psp(Prestadora de serviço público)~~> OBJETIVA
Direito PRIVADO EAE(Exploradora de ativ. Econ.)~~> SUBJETIVA - Código CIVIL
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Para o STF, há responsabilidade; para o STJ, não há.
Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1749941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Concessionária de rodovia não responde civilmente por roubo e sequestro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 07/09/2020
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A respeito da responsabilidade civil do Estado:
A Constituição Federal de 1988 determina: art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade estatal recai também recai nas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Esta responsabilidade é, em regra, objetiva, quando há ação, sendo necessária apenas a comprovação da conduta do agente, do dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre ambos. Quando, ao contrário, ocorre omissão, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessário comprovar, além dos três elementos já elencados, a culpa do agente.
Atenção: para o STF, quando a omissão ocorre de um dever específico de agir, a responsabilidade é objetiva. No caso em questão, o agente deixou de agir com o cuidado necessário a vigilância, o dano decorreu direta e imediatamente de sua omissão, não foi uma omissão genérica, foi específica, ele tinha o dever de agir com vigilância e não o fez. Portanto, a responsabilidade do caso é objetiva. RE 841.526/RS.
Assim, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A responsabilidade civil da pessoa jurídica advém da própria Constituição Federal.
b) CORRETA. A pessoa jurídica prestadora de serviço público responde civilmente, sendo a responsabilidade objetiva.
c) INCORRETA. A omissão foi de um dever específico, logo a responsabilidade é objetiva.
d) e e) INCORRETAS. Há responsabilidade para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Gabarito do professor: letra B
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A meu ver, a responsabilidade do ente privado, no caso da questão, se baseia na teoria do risco adm em razão do dever de vigilância que tinha para com o bem furtado. É uma situação parecida com aquela dos presos, cuja integridade está sob forte vigilância do Estado.
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Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.
Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.
A conduta omissiva pode ser:
Genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.
Específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever legal de garantir a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta. (CASO DA QUESTÃO)
Fonte: colega Wiula
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Sempre que temos situações de Custódia por parte do estado a responsabilidade é objetiva.
Ex: Presídio, Escolas Públicas, Universidades Públicas, enfim, todos esses exemplos são exemplos de Custódia!!!
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A assertiva exigiu conhecimento acerca do posicionamento do STF, em caso de prática de furto nas dependências de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que ―houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço ‖.
STF. 1º Turma. RE 598256/SP, Rel, Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 907).
Dessa forma, há sim responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em caso de furto praticados em suas dependências.
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Caso em comento é referente a Teoria do Risco suscitado/criado/produzido.
· Responsabilidade objetiva
· Não admite excludentes
· o Estado cria situações de risco que por omissão levam à ocorrência do dano ( deixou de agir com o cuidado necessário à vigilância.)
· coisas ou pessoas que estão sob sua custódia (furtado nas dependências )
· deve assegurar a sua integridade
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Não entendi a resolução da questão.. o termo: "deixar de agir com cuidado necessário a vigilância" não é um ato omissivo??
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Comentário do Estratégia Concursos:
O STF decidiu (RE 598.356) que “a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço”.
Imagine a seguinte situação: um caminhoneiro trafegava com seu caminhão e foi parado pelo serviço de fiscalização da concessionária que operava a rodovia. O caminhão foi pesado e se comprovou que ele estava acima do peso permitido. Os fiscais determinaram que ele estacionasse o veículo no pátio da concessionária e o levaram para assinar os documentos da autuação. Porém, quando o caminhoneiro retornou, o veículo não estava mais no pátio, pois foi furtado. Nesse tipo de situação, o STF entende que a responsabilidade da concessionária será objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Mas você se pergunta: professor, não houve uma omissão? Sim, houve! Mas o STF entende que, nesse caso, há um dever específico da concessionária, já que ela deveria zelar pelo caminhão enquanto o veículo estava no pátio. Por isso que a responsabilidade da concessionária, pelos danos suportados por João, será objetiva, aplicando-se as normas de direito público constantes no art. 37, § 6º, da CF.
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A pessoa jurídica de Direito Privado prestadora de Serviço Público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências.
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Se a omissão da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público decorre de um dever específico de vigilância, a responsabilidade será objetiva.
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Cuidado:
- Furto: há responsabilidade STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
- Roubo e sequestro: não há responsabilidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
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Pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica não se encontram submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado, ainda que sejam integrantes da Administração Pública indireta. Isto porque, de acordo com a CF, somente pessoas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos são abraçadas pela regra em questão, e não aquelas que desenvolvem atividade econômica.
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A questão no meu entendimento foi formulada de forma errada, o que implicou no induzimento do candidato ao erro. Em leitura rápida e interpretação literal, o que deu a entender é que o João agiu com descuido, pois o furto, diferente do roubo, implica na ausência de zelo e cuidado do proprietário do bem, já que este ocorre de maneira "sigilosa", sem que haja violência. Temos diversos julgados isentando empresas no caso de furto dentro das suas dependências.