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ID
2846884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se o entendimento do STF quanto à fixação de valores para pagamento de débitos judiciais pelos municípios por meio de requisição de pequeno valor (RPV), é correto afirmar que ao município é

Alternativas
Comentários
  • “[...] no julgamento da ADI 2868, em 2004, o STF entendeu que as leis fixando o teto de RPVs nos entes federados não precisam, necessariamente, observar o valor mínimo disposto no artigo 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – 30 salários mínimos para os municípios – desde que “observado parâmetro proporcional e razoável, de acordo com a capacidade econômica do ente federado”. Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326545


  • Resposta: Letra B. 

     

    Fundamento

     

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.


    Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional.


    STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

     

    Fundamento II:

     

    Art. 100 (...)

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

     

    Informação complementar:

     

    Em 2018, o “teto do INSS” foi fixado em R$ 5.645,80.

     

    L u m u s 

  • GABARITO B


    Complemento:


    REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV –:

    A RPV é destinada ao pagamento de obrigações de menor valor, ou seja, que não superem os limites acima, e deve ser processada de modo a garantir maior agilidade no seu pagamento – espécie de precatório, porém para pequenos valores.

    Limites de Valores da RPV:

    a.      Sendo o devedor um ente público da esfera federal, o valor limite para que uma condenação seja paga através de RPV é de 60 (sessenta) salários mínimos por autor;

    b.      Já Municípios e Estados, cada um tem a autonomia para fixar, por lei, o valor limite da RPV, devendo apenas observar a regra constitucional de que esse limite não pode ser inferior ao teto da previdência social. E enquanto eles não fixarem por lei, todavia, a Constituição Federal estabelece um limite genérico, sendo de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios por autor.

    Acima dessas quantias, o pagamento será feito mediante precatório. Regra geral, o prazo de pagamento da RPV é de sessenta dias da chegada do ofício requisitório no órgão devedor (intimação).

    Se o valor da condenação ultrapassar esse limite, o crédito não será pago por RPV, mas sim por precatório, que tem um prazo bem maior para pagamento. Todavia, é importante ressaltar que nada impede que o credor renuncie ao valor que ultrapassar o teto, a fim de que seu crédito seja pago logo, fugindo da burocracia do precatório.

    A RPV – Requisição de Pequeno Valor somente é expedida pelo juiz da execução quando a ação judicial não comportar mais qualquer tipo de recurso.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Apenas uma correção em relação ao excelente comentario do colega SD vitorio: o prazo de pagamento do ente publico foi fixado pelo CPC em 2 meses e não sessenta dias.

  • Foi a época que bastava estudar o artigo 5 da CF que vc fazia prova. Hj até o ADCT vc tem que saber. AFS

  • Só eu que não sabia o que era isso?

    Obviamente eu errei então vamos lá pq já fui atrás de uma resposta do conceito.

    PRECATÓRIO.

    É o nome que se dá a um documento de ordem judicial que formaliza valores totais acim de 60 salários mínimos ao beneficiário em débito da Fazenda Pública (termo geral qur engloba a U, E, DF, M, Autarquias e Fundações públicas). Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos em decorrência de condenação judicial; A Fazenda Pública deve fazer a inclusão no orçamento, do dinheiro necessário, para esse pagamento; O precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso.

    REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV)

    É uma das modalidades de requisição de pagamento de determinada quantia a Fazenda Pública que foi condenada em processo judicial, para valores totais atualizados igual ou inferior:

    a) 60 salários mínimos, perante a Fazenda Federal;

    b) 40 salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Estados ou do DF, valor que, no Estado de Roraima, é de 25 salários mínimos;

    c) 30 salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Municípios, valor que, no caso do Município de Boa Vista, é de 15 salários mínimos.


    A requisição de Pequeno Valor só pode ser iniciada quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso.


  • INFORMATIVO 890, STF: É lícito aos Entes Federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

  • Complementando...

    Créditos de natureza alimentar tem prioridade de pagamento nos precatórios, incluídas as verbas referentes a honorários de sucumbência, que são consideradas de caráter alimentar

  • Alternativa C: Incorreta.

    Fundamentação: Art. 100, § 4º, da CRFB/88: Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • nayanne.. a única coisa que vc tinha q ter conhecimento aí era o informativo 890 do stf........ a prova é para procurador do municipio.. eh natural q o candidato ao cargo conheça esse entendimento do stf sobre precatorios.......

  • Obs.:

    RPV = REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

    UNIÃO = 60 s.m

    ESTADOS/DF = 40 s.m

    MUNICÍPIOS = 30 s.m

     

    Inf. 760 do STF: O pequeno valor é considerado individualmente em caso de litisconsórcio ativo facultativo.

    Inf. 890 do STF: Os Estados/DF e os municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 ADCT, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

  • Transcrição da lei seca para facilitar a consulta:

    Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:  

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;  

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.  

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. 

    Artigos citados no art. 87, ADCT:

    Art. 100, § 3º, CF. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.  

    Art. 78, ADCT. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.   

    § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.  

     § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. 

    § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. 

    § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.  

  • Em relação à requisição de pequeno valor, a Constituição Federal dispõe:

    Art. 100, §3º: "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

    Art. 100, §4º: "Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social".


    A entidade de direito público pode fixar o valor do seu RPV, mas existem dois requisitos: o mínimo do RPV é igual ao valor do maior benefício geral de previdência social e deve haver uma proporcionalidade à capacidade econômica do ente.


    a) Errada. A Constituição Federal não exige lei complementar.

    b) Correta. Art. 100, §§ 3º e 4º.

    c) Errada. O valor do RPV não pode ser menor do que o maior benefício do RGPS.

    d) Errada. O RPV é lícito, conforme art. 100, §§ 3º e 4º.

    e) Errada. A Constituição Federal  não exige previsão na lei orgânica; pode ser prevista em lei ordinária.


    Resposta do professor: b.

  • Interessante. Não conhecia o julgado, mas acertei a questão. Andou muito bem o STF ao fixar os parâmetros com base na proporcionalidade e na capacidade econômica. Não poderia o rico município de São Paulo, por exemplo, adotar como RPV o teto do RGPS (nem 6 conto, hoje).

  • Informação complementar retirada do Dizer o Direito:

    "Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. STF. Plenário. ADI 5100, Rel. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/12/2020

  • CF - art.100

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.   

  • Errei por ter lido correndo!

  • Considerando-se o entendimento do STF quanto à fixação de valores para pagamento de débitos judiciais pelos municípios por meio de requisição de pequeno valor (RPV), é correto afirmar que ao município é lícito fixar o valor, desde que atendidos o princípio da proporcionalidade e a capacidade econômica do ente federado.

  • O simples fato do beneficiário do precatório ter mais de 60 anos não dá a ele preferência sobre os precatórios alimentares. Para ter direito à superpreferência, é necessário, além do requisito da idade, que o precatório tenha natureza alimentar.

    Assim, o precatório alimentar tem preferência no pagamento sobre o precatório cujo beneficiário tem mais de 60 anos.

    CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios (CRÉDITO JÁ ESTÁ LÁ). Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc)

  • Vale lembrar:

    Cabe ao ente federativo definir o valor de seu RPV, conforme sua capacidade econômica e princípio da proporcionalidade, além de observado o mínimo constitucional (valor do maior benefício do RGPS).