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ID
2846896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em convenção coletiva do trabalho, estabeleceu-se cláusula que proíbe determinado condomínio residencial de contratar empregados terceirizados — porteiros, zeladores e prestadores de serviços gerais — para a realização de atividade fim.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do TST, essa cláusula deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Essa questão se mostrou deveras controversa por tratar de matéria divergente dentro do TST. Senão, vejamos:

    Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Nulidade. Ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência. A SDC, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para declarar a nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que as referidas cláusulas, ao impedir que as atividades de zelador, de porteiro, de vigilante e de serviços gerais, entre outras, sejam executadas por empresas terceirizadas, além de afastar o permissivo da Súmula n° 331 do TST, limitaram a iniciativa empresarial para a consecução de objetivo considerado regular e lícito, em desacordo, portanto, com o princípio da livre concorrência consagrado no art. 170, IV, e parágrafo único, da CF. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo Ono. TST-RO-121-39.2014.5.10.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Dora Maria da Costa, 12.3.2018 (Informativo 174)



  • Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Validade. Princípio da adequação setorial negociada. São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro). Na espécie, registrou-se que as normas firmadas pelos convenentes apenas vedam a utilização de empresas interpostas nos serviços de limpeza, portaria, etc, sem adentrar na questão da validade ou não da terceirização das referidas atividades. Ademais, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, oriundas de negociações entre as categorias profissional e patronal, prevalecem sobre as regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. De outra sorte, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, pois a opção dos convenentes tem aplicação restrita às categorias representadas, sem imposição direta a terceiros. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente a ação anulatória. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa. TST-RO-332-46.2012.5.10.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 11.6.2018. (Informativo 180)


  • Que beleza colocar entendimento divergente do próprio TST como assertiva...

     

  • Que atropelo a parte trabalhista dessa prova... só jurisprudência

  • A SDC, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para declarar a nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que as referidas cláusulas, ao impedir que as atividades de zelador, de porteiro, de vigilante e de serviços gerais, entre outras, sejam executadas por empresas terceirizadas, além de afastar o permissivo da Súmula n° 331 do TST, limitaram a iniciativa empresarial para a consecução de objetivo considerado regular e lícito, em desacordo, portanto, com o princípio da livre concorrência consagrado no art. 170, IV, e parágrafo único, da CF. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo Ono. TST-RO-121-39.2014.5.10.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Dora Maria da Costa, 12.3.2018Informativo TST nº 174. 

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    São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro). Na espécie, registrou-se que as normas firmadas pelos convenentes apenas vedam a utilização de empresas interpostas nos serviços de limpeza, portaria, etc, sem adentrar na questão da validade ou não da terceirização das referidas atividades. Ademais, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, oriundas de negociações entre as categorias profissional e patronal, prevalecem sobre as regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. De outra sorte, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, pois a opção dos convenentes tem aplicação restrita às categorias representadas, sem imposição direta a terceiros. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente a ação anulatória. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa. TST-RO-332-46.2012.5.10.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 11.6.2018. (em sentido contrário - Informativo TST nº 174) – Informativo TST nº 180.

  • GABARITO = LETRA C.

     

     

     

    *para você que pensou "porque esses filhos da puta não colocam o gabarito, vai cair o braço?"

  • Gabarito: "C"

    1) "Violação da livre concorrência" ; NULIDADE da Cláusula. (Informativo de n. 174/TST) - Por Unanimidade.

    2) "Não há de se falar em ofensa ao princípio da livre iniciativa ; VALIDADE da cláusula(Informativo de n. 180/TST) - Vencidos quatro Ministros.

    Há divergência no próprio TST. No entanto, há mais segurança jurídica no INFO de n. 174/TST, unânime.

    Dependerá da BANCA qual vertente adotar, infelizmente!

  • O entendimento mais recente, de validade da cláusula, deveria ter sido adotado.
  • Que a Cespe adora jurisprudência, todo mundo sabe. Contudo, às vezes, esse amor deles acaba prejudicando a objetividade das questões.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Por.., o próprio TST diverge sobre o assunto e ainda não tem jurisprudência firme e cai isso em prova???? faz favor né...

  • Que absurdo! O edital desse concurso saiu em julho, há um entendimento do TST de junho e cobram na prova o de março (contrário ao mais recente)...Jesus...

  • Se você estudou bem o assunto, essa questão se torna difícil.

  • Todos os comentários anteriores sobre o absurdo de cobrar entendimento jurisprudencial divergente são mais do que válidos.

    Ainda aponto o erro da assertiva que indica "cláusula que proíbe determinado condomínio residencial..." quando os julgados aqui já demonstrados tratam de cláusulas gerais destinadas a condomínios em geral da localidade e não a um determinado.

  • Mas rapaz... se um julgado (no sentido do gabarito) é de março de 2018 e outro, em sentido oposto, é de junho de 2018 , e ambos são de um mesmo órgão (no caso, a SDC), a meu ver, não foi questão de divergência,mas sim de overruling (superação do entendimento jurisprudencial). Dá um desânimo resolver questões assim :(

  • O problema é que proibiu UM CONDOMÍNIO ESPECÍFICO, por isso é violação ao direito de livre concorrência. Ora, se só o condomínio X foi proibido, o condomínio Y e o condomínio Z têm vantagem desleal na concorrência. A cláusula do TST, pelo que vi, fala em proibição geral "AOS CONDOMÍNIOS", e não de proibição a um condomínio específico.

    Essa me parece que foi a pegadinha da questão. Não vi problema com ela.

  • sou iniciante no direito e processo do trabalho mesmo, só erro isso aqui. se fosse direito processual ou material civil, administrativo, constitucional, tributário, a historia seria outra. mas né, se tiver que estudar, a gente estuda. só espero chegar numa média 8 nisso aqui

  • Cct não pode limitar sem justificativa a livre concorrência.

  • No julgamento do RO-1001907-21.2017.5.02.0000, em NOVEMBRO DE 2020, a SDC, por maioria de votos, decidiu que cláusulas proibitivas de terceirização nas atividades-fim de condomínios são ILEGÍTIMAS, pois atingem os direitos de empresas de asseio e conservação, reduzem o seu âmbito de atuação e desrespeitam o princípio da livre concorrência. Eis alguns trechos da ementa do julgado:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E AFINS DO GRANDE ABCDM,RP E RGS. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    [...]

    II)CLÁUSULAS 32 E 33 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS SINDICATOS RECORRIDOS PARA O PERÍODO 2016/2017 - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE FIM DOS CONDOMÍNIOS.

    1. A jurisprudência mais recente desta SDC firmou-se no sentido de considerar legítima a fixação de cláusulas que vedam a terceirização de serviços na atividade-fim dos condomínios, por entender que, além de tais cláusulas serem estabelecidas livremente e não violarem nenhuma previsão existente no ordenamento jurídico vigente, atingem apenas os interesses das categorias convenentes, no âmbito de suas respectivas representações, não extrapolando, assim, os limites conferidos à negociação coletiva.

    [...]

    3. Não obstante possua o entendimento de que as negociações coletivas devam ser privilegiadas sempre que possível, divirjo do entendimento firmado nos últimos julgamentos desta SDC sobre a matéria, por entender que o estabelecimento de cláusulas proibitivas de terceirização nas atividades-fim de condomínios alija os direitos das empresas de asseio e conservação representadas pelo Sindicato Recorrente, em virtude de não participarem das negociações que, evidentemente, afetam o seu âmbito de atuação, reduzindo o seu mercado de trabalho.

    [...]

    6. Assim, pode-se afirmar que as cláusulas 32ª e 33ª da CCT impugnadas atritam diretamente com o art. 170, IV, da CF, ao impedirem a livre concorrência de empresas prestadoras de serviços e cooperativas de trabalho, e sem que elas tenham podido participar no processo negocial.

    7. Desse modo, diante da invalidade das cláusulas estipuladas pelos Sindicatos Recorridos, deve ser dado provimento ao recurso ordinário do Sindicato Autor, para, reformando o acórdão regional, declarar a nulidade das Cláusulas 32ª e 33ª da CCT 2016/2017 pactuada . Recurso ordinário provido". (RO-1001907-21.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/11/2020).