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ID
2846908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da estabilidade dos membros da CIPA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    a)O empregado que tiver registrado a candidatura e tiver sido eleito membro da CIPA durante a vigência de contrato de experiência não terá o direito à estabilidade.

    CERTO. O entendimento do TST é o de que, se o registro da candidatura ocorrer durante o contrato de experiência ou aviso prévio o empregado não tem direito à estabilidade.

     

     b)A extinção do estabelecimento onde o empregado eleito membro da CIPA trabalhe não acarreta a extinção da estabilidade, visto que o empregado terá direito ao recebimento de todas as garantias até o final da projeção do seu mandato.

     

    ERRADO. TST SUM 339 [...] Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

     

     c)Terão direito à estabilidade os membros da CIPA representantes dos empregados e dos empregadores, sejam eles titulares ou suplentes.

     

    ERRADO. Os representantes dos empregadores NÃO possuem estabilidade, tampouco seus respectivos suplentes, pois eles são DESIGNADOS pelos empregadores, não há eleição e, consequentemente, estabilidade.

    Quanto aos suplentes dos representantes dos empregados eleitos, eles gozam da estabilidade.

    TST SUM 339 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-I - inserida em 29.03.1996) 

    STF SUM 676 A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

     

     d)Em regra, a estabilidade dos membros da CIPA permanece até o final do mandato, ainda que o empregado renuncie ao cargo de membro da CIPA.

     

    ERRADO. A renúncia acarreta a perda da estabilidade.

     

     e)Não existe limite para reeleição de empregado como membro da CIPA, de forma que a estabilidade permanece até o final do último mandato.

     

    ERRADO. Existe sim limite para a reeleição e ela se dará uma vez.

    simart. 164, § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.        

  • (Ter, 07 Jun 2016 07:07:00)
    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax - Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.  

     

     

    O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-130471-22.2015.5.13.0025

  • A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13015/2014. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. I - Tendo em vista ser da essência do contrato a prazo, modalidade em que se insere o contrato de experiência, a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva, impõe-se a conclusão de não lhe serem aplicáveis garantias de emprego ou estabilidades provisórias provenientes indiferentemente da Constituição, de leis ou de instrumentos normativos. Do contrário, estar-se-ia desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade incongruente com o preceito consolidado.II – Nessa perspectiva, não se beneficia da garantia de estabilidade provisória o empregado eleito membro da CIPA durante a validade do contrato de experiência. III – Recurso de revista conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RR-130471-22.2015.5.13.0025)

    B) Súmula 339/TST - 20/12/1994. CIPA. Suplente. Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Extinção do estabelecimento. Inexistência de garantia. ADCT/88, art. 10, II, a. CLT, art. 165.

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da CF/88. 

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


  • C) CLT - Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Dessa forma, constatamos que somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA dispõem da estabilidade. Portanto, conclui-se que o presidente e os demais representantes do empregador na CIPA não estão abrangidos por essa estabilidade. Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/2015/06/quem-tem-estabilidade-na-cipa.html

    D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. VALIDADE. Diferentemente do que ocorre com as hipóteses de renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos/funções em Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, com a consequente renúncia à estabilidade provisória, formalizada em documento escrito, sem a presença de vícios do consentimento, deve ser regularmente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa. E sendo válida a renúncia, não há falar em direito decorrente da estabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. No processo do trabalho, a ausência da assistência do sindicato impede o deferimento dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelas Súmulas n.ºs 219 e 329 e, ainda, pela OJ n.º 305 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-1127-07.2010.5.04.0512)


  • E) “RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CIPA. CANDIDATURA. ELEIÇÃO. GESTÃO ANTERIOR DA QUAL O CANDIDATO NÃO PARTICIPOU. ART. 164, § 3º, DA CLT. Entendeu o eg. Tribunal Regional ser viável a candidatura para eleição da CIPA, por entender que não se tratava de eleição consecutiva. A ausência de candidatura no mandato anterior, ante o que explicita a norma inscrita no art. 164, §3º, da CLT, que permite apenas uma reeleição, não permite que se entenda que o empregado que por duas vezes consecutivas foi membro da CIPA, nunca mais poderia participar do sufrágio. Ausente o candidato no pleito anterior, resta claro que não está sendo reeleito, e sim eleito” – (TST-RR-651/2003-015-02-00.9, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; DJ 30/03/2007).

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.


  • Colegas, o entendimento do TST a que se referem e que embasa a Letra A está em algum informativo? 

     

     

  • GABARITO LETRA A

    Galera, esse esquema não é meu, mas de anotações feitas por um colega do QC (Se for seu, perdi o seu nome para dar os créditos)


     ESTABILIDADE (provisória): 

    ↪ REPRESENTANTES (dos trabalhadores) no CNPS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ REPRESENTANTES (dos trabalhadores) no Conselho do FGTS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ DIREITOR de COOPERATIVA de CONSUMO: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ SUPLENTES de COOPERATIVA de CONSUMO: não têm ❌

    ↪ REPRESENTANTE de CCPS (Conciliação): até 1 ano após o fim do mandato (o termo inicial é controverso pq a lei não especifica) ✅

    ↪ PRESIDENTE CIPEIRO: não tem ❌

    ↪ VICE e DEMAIS CIPEIROS ELEITOS: do registro até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ DIRIGENTE SINDICAL: do registro até 1 ano após o fim do mandato ✅

    ↪ DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO: ✅ tem estabilidade (art. 543, § 3º, CLT); ❌ não tem (doutrina e jurisprudência entendem que o dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).

    ↪ CATEGORIA DIFERENCIADA: só se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato

    ↪ CONSELHO FISCAL: não tem ❌

    ↪ DELEGADOS SINDICAIS: não têm ❌

    ↪ GESTANTE: 5 meses após o parto ✅

    ↪ ACIDENTADO: 12 meses após o fim do auxílio-doença (salvo se constatado depois o nexo) ✅

    RESUMINDO - NÃO TEM ESTABILIDADE:

    - Membro de Conselho Fiscal (OJ-SDI1-365)

    - Delegado Sindical (OJ-SDI1-369)

    - Suplente de Diretor de Cooperativa (OJ-SDI1-253)

    - Presidente da CIPA - é representante do empregador e designado por ele; não é eleito (Art. 164, §5º, CLT)



  • (A ) O empregado que tiver registrado a candidatura e tiver sido eleito membro da CIPA durante a vigência de contrato de experiência não terá o direito à estabilidade.



    acredito que se trata de questão sem resposta:


    a alternativa (A) não tem lógica alguma dada a exatidão do artigo 10, inc II , "a" da ADCT.


    SEGUE:


    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 


     II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 


    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;



    SUM-339, TST CIPA


    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • CLT. CIPA:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.   

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.    

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.    

     Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.     

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) CORRETA:

    Art. 10, ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    [...]

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) ERRADO:

    Súmula nº 339, TST.  CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    [...]

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    c) ERRADO:

    Art. 164, CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    [...]

    § 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    [...]

    § 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    d) ERRADO:

    Art. 164, CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    [...]

    § 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

    e) ERRADO:

    Art. 164, CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    [...]

    § 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

  • Corrijam-me se estiver errado, mas a alternativa "a" está correta, pois não são todos os membros da CIPA que possuem estabilidade, mas só para os cargos de DIREÇÃO da CIPA.

    Como a alternativa se referiu de modo genérico então está correto afirmar que os membros da cipa não têm estabilidade.

    Fonte: uma de minhas inúmeras anotações de inúmeros livros de inúmeras questões.

  • CIPA.

    O empregado que tiver registrado a candidatura e tiver sido eleito membro da CIPA durante a vigência de contrato de experiência não terá direito à estabilidade.

    Súmula 339-TST:

    1)   O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no ADCT, após a CF/88.

    2)   A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA dispõem de estabilidade. Portanto, conclui-se que o presidente e demais representantes do empregador na CIPA não estão abrangidos por essa estabilidade.

    Diferentemente do que ocorre com as hipóteses de renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos/funções em CIPAs, com a consequente renúncia à estabilidade provisória, formalizada em documento escrito, sem a presença de vícios do consentimento, deve ser regularmente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos, não mais lhe interessa.

    E sendo válida a renúncia, não há falar em direito decorrente da estabilidade.

    O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

  • Gente, o contrato de trabalho por prazo determinado não dá direito a estabilidade, que eu saiba, só existem duas exceções, quais sejam: gravidez e acidente de trabalho.

    Além disso, o suplente sempre terá estabilidade, salvo o suplente de cooperativa.

    A estabilidade não é dada para os representantes da classe do empregador, visto que a legislação entendeu que eles não necessitam de tal estabilidade. Isso faz sentido, pois, o empregador não vai demitir quem está lutando em prol dele.

    Quaisquer erros, por favor, avisar!

    Bons estudos :)

  • ATENÇÃO

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:                      

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.                   

    Observem que diferentemente dos membro da CIPA os representandos dos empregados da "CCP" sejam eles titulares ou suplentes gozam de estabilidade provisória.

  • Simplesmente afirma que a opção "a" é a correta sem explicar que, diferentemente da estabilidade conferida à gestante mesmo nos contratos por prazo determinado, não há garantia de estabilidade ao membro da CIPA, eleito pelos empregados, na vigência do contrato de experiência, pois "Eleição do trabalhador que configura fato alheio à celebração do contrato e não altera o caráter temporário do vínculo" (TST - RR 130471-22.2015.5.13.0025 - 5.a Turma - j. 18.05.2016 - v.u. - Rel. Barros Levenhagen - DEJT20.05.2016).

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 164 da CLT. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1° Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 2° Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    § 3° O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

    § 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    § 5° O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Súmula n° 339 do TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n°s 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Art. 10 do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:

    [...]

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato;

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. I - Tendo em vista ser da essência do contrato a prazo, modalidade em que se insere o contrato de experiência, a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva, impõe-se a conclusão de não lhe serem aplicáveis garantias de emprego ou estabilidades provisórias provenientes indiferentemente da Constituição, de leis ou de instrumentos normativos. Do contrário, estar-se-ia desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade incongruente com o preceito consolidado. II - Nessa perspectiva, não se beneficia da garantia de estabilidade provisória o empregado eleito membro da CIPA durante a validade do contrato de experiência. III - Recurso de revista conhecido e desprovido. (PROCESSO No TST-RR-130471-22.2015.5.13.0025)

  • A – Correta. O empregado que se candidatar à CIPA durante o aviso prévio não tem direito à garantia de emprego, pois já é sabida a data de término do contrato de emprego (Súmula 369, V, TST). Da mesma forma, no contrato de experiência já se sabe de antemão a possível data de término. Portanto, aplica-se a mesma regra relativa ao aviso prévio: o empregado não terá o direito à estabilidade. Neste sentido, já se posicionou o TST:

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13015/2014. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. I - Tendo em vista ser da essência do contrato a prazo, modalidade em que se insere o contrato de experiência, a sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva, impõe-se a conclusão de não lhe serem aplicáveis garantias de emprego ou estabilidades provisórias provenientes indiferentemente da Constituição, de leis ou de instrumentos normativos. Do contrário, estar-se-ia desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade

    incongruente com o preceito consolidado.II – Nessa perspectiva, não se beneficia da garantia de estabilidade provisória o empregado eleito membro da CIPA durante a validade do contrato de experiência. III – Recurso de revista conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-RR-130471-22.2015.5.13.0025)

    B – Errada. A extinção do estabelecimento extingue a estabilidade do cipeiro.

    Súmula 339, II, TST - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    C – Errada. Os membros da CIPA representantes dos empregadores NÃO têm direito à estabilidade.

    Art. 165, CLT - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    D – Errada. Se o empregado renunciar ao mandato na CIPA, perderá o direito à estabilidade. A garantia de emprego não é um direito irrenunciável.

    E Errada. É permitida apenas uma reeleição, isto é, apenas dois mandatos seguidos.

    Art. 164, § 3º, CLT - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    Gabarito: A

  • A. O empregado que tiver registrado a candidatura e tiver sido eleito membro da CIPA durante a vigência de contrato de experiência não terá o direito à estabilidade.

    (CERTO) (TST RR 130471-22.2015.5.1.13.0025).

    B. A extinção do estabelecimento onde o empregado eleito membro da CIPA trabalhe não acarreta a extinção da estabilidade, visto que o empregado terá direito ao recebimento de todas as garantias até o final da projeção do seu mandato.

    (ERRADO) (TST Súmula 339-II).

    C. Terão direito à estabilidade os membros da CIPA representantes dos empregados e dos empregadores, sejam eles titulares ou suplentes.

    (ERRADO) Sós os membros da CIPA representantes dos empregados têm direito à estabilidade (art. 165 CLT).

    D. Em regra, a estabilidade dos membros da CIPA permanece até o final do mandato, ainda que o empregado renuncie ao cargo de membro da CIPA.

    (ERRADO) Não é direito pessoal, portanto, a renúncia acarreta a perda da estabilidade (TST Súmula 339-II).

    E. Não existe limite para reeleição de empregado como membro da CIPA, de forma que a estabilidade permanece até o final do último mandato.

    (ERRADO) Representante da CIPA só tem 1 reeleição (art. 164, §3º, CLT).