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Gab. A
ENCARGOS ESPECIAIS:
-> Engloba as despesas que não podem ser associadas um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente.
-> Por isso, representam AGREGAÇÃO NEUTRA.
PROJETO
-> Envolve um conjunto de operações limitadas no tempo. É usado para alcançar o objetivo de um programa.
SUBFUNÇÕES
-> Deve evidenciar a natureza da ação governamental.
-> É possivel combinar as subfunções a funções diferentes, dando origem à MATRICIALIDADE.
Fonte: MTO 2019
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I – CORRETO – “No orçamento público brasileiro, são utilizadas classificações para a despesa e para a receita. Entre os tipos de classificação da despesa, está a classificação funcional, que busca informar em que grande área de atuação governamental a despesa será realizada. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção a que se vinculam.
O que são encargos especiais? Englobam as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, como dívidas, ressarcimentos e indenizações.” FONTE: http://www.portaltransparencia.gov.br/pagina-interna/603317-funcao-e-subfuncao
II – INCORRETO. O item trocou os conceitos de “atividade” e “projeto”. O que distingue os dois, em linhas gerais, é que a atividade consiste em um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, enquanto o projeto consisteem um conjunto de operações, limitadas no tempo. Ambos visam aum produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo, sua expansão ou o aperfeiçoamento.
III – INCORRETO. “A regra é a matricialidade (possibilidade de combinação entre quaisquer funções e subfunções). A exceção à matricialidade ocorre apenas para a função encargos especiais que somente pode ser utilizada com subfunções a ela vinculadas.” Comentário extraído da colega Mariana Bulat, na Q37727.
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Nunca nem vi **
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I Segundo a classificação funcional, a função “encargos especiais” engloba as despesas que não possam ser associadas a um bem ou a um serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, representando, portanto, uma agregação neutra. Correta
"Pela classificação funcional, busca-se basicamente responder à indagação "em que área de ação governamental a despesa será realizada." (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 381)
O conceito de encargos especiais está na Portaria 42/99:
Art. 1. § 2o A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
II Na classificação programática, os projetos consistem em instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolvem um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do que resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo. Errada
Essa é a classificação das ações em atividade: "Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta u produto necessário à manutenção da ação de governo." (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 383)
III Na classificação funcional, é vedada a combinação de subfunções com funções diferentes daquelas a que já estejam vinculadas. Errada
"Segundo a Portaria 42/99, as subvenções poderão ser combinadas com funções diferentes daqueles a que estiverem relacionadas." (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 382)
Questão difícil, geralmente cobrada nos concurso de Auditor de Tribunal de Contas, Técnico e Analistas, segundo o livro citado acima.
Bons estudos
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sério, nada a ver uma questão dessas para prova de Procurador do Município. Deveria ser para contador ou controle externo...
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Errei no dia da prova, errei agora e provavelmente errarei de novo em outros momentos.
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O assunto, nos editais de Procuradorias, está dentro do tópico: Classificação das Despesas, então devemos estar atentos!
Quanto à classificação programática as ações orçamentárias se dividem em 03 (três) tipos:
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Operações Especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
".. do Senhor vem a vitória..."
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Questão muito específica. No livro do Harrison Leite consta no tópico "Classificações para concursos de auditor do Tribunal de Contas, Técnicos e Analistas".
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Nessas horas a gente repensa a ideia de continuar prestando concurso... Mas aí lembro que sou pobre e persisto
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Vejamos cada um dos itens:
I. Correto. A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas, conforme tabela abaixo”:
II. Errado. Como as bancas adoram confundir os conceitos de “atividade” e “projeto”.
Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo.
Projeto é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.
III. Errado. Essa é matricialidade! É possível combinar as subfunções a funções diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas. A exceção fica por conta da função 28 – Encargos Especiais. Ou seja: a regra da matricialidade só não é valida para a função 28 – Encargos Especiais.
Gabarito: A
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MTO 2020: Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo:
[TABELA]
Nesses programas, a classificação funcional a ser adotada será a função 28 - Encargos Especiais com suas respectivas subfunções, não havendo possibilidade de matricialidade nesses casos.
[...]
A função [tabela no item 8.2.2.] pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses casos, deve ser selecionada, entre as competências institucionais, aquela que está mais relacionada com a ação.
A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas,
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Estão previstas na Portaria MPOG 42/1999, que abrange União, estados, municípios e DF. De acordo com a Portaria as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, cujos conceitos seguem abaixo:
FUNÇÃO: deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
SUBFUNÇÃO: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, LIMITADAS NO TEMPO das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se REALIZAM DE MODO CONTÍNUO E PERMANENTE das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
OPERAÇÕES ESPECIAIS: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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Estão previstas na Portaria MPOG 42/1999, que abrange União, estados, municípios e DF. De acordo com a Portaria as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, cujos conceitos seguem abaixo:
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FUNÇÃO:
deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
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SUBFUNÇÃO:
representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
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PROGRAMA:
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
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PROJETO:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
LIMITADAS NO TEMPO
, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.
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ATIVIDADE:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
REALIZAM DE MODO CONTÍNUO E PERMANENTE
, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
•
OPERAÇÕES ESPECIAIS:
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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ATIVIDADE E PROJETO segundo a classificação programática:
SEMELHANÇA:
São instrumentos de programação utilizados para alcançar objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações.
DIFERENÇAS:
1) Conjunto de operações
Na atividade as operações se realizam de forma CONTÍNUA E PERMANENTE; No projeto as operações são LIMITADAS NO TEMPO.
2) Produto
Na atividade o produto serve para a MANUTENÇÃO da ação do governo; No projeto o produto concorre para a EXPANSÃO ou APERFEIÇOAMENTO da ação do governo.
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Não entendi a pergunta, continuei sem entender a resposta. Ao verificar a explicação desisti de entender tudo.
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o que aconteceu aqui? hahahahaha que questão, sem palavras...
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PROGRAMA (AÇÕES) = 1) PROJETO (TEMPORÁRIO); 2) ATIVIDADE (CONTÍNUO); 3) OPERAÇÕES ESPECIAIS (MANUTENÇÃO, SEM AGREGAR VALOR). PEGUEI ISSO EM UMA AULA DE DIREITO FINANCEIRO. NÃO ME PERGUNTE O QUE É. DECORE E TENTE ACERTAR QUE JÁ TEM UMA DIREÇÃO CASO ESSA QUESTÃO SE REPITA.
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MY EYES, MY EYES!!!!
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Trata-se de uma questão sobre classificação da despesa pública cuja
resposta é encontrada na Portaria 42/1999 do então Ministério do Orçamento e Gestão.
Vamos, então, julgar as assertivas:
I. CORRETO. O texto da assertiva está de acordo com o que
consta no art. 1º, § 2º, da Portaria 42/1999: “A função 'Encargos
Especiais' engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem
ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como:
dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando,
portanto, uma agregação neutra".
II. ERRADO. Na classificação programática, AS ATIVIDADES (não são
os projetos) consistem em instrumentos de programação para alcançar o objetivo
de um programa e envolvem um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, do que resulta um produto necessário à manutenção da
ação do governo segundo o art. 2º da Portaria 42/1999:
“Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo".
III. ERRADO. Na classificação funcional, é AUTORIZADA a
combinação de subfunções com funções diferentes daquelas a que já estejam
vinculadas segundo o art. 1º, § 4º, da Portaria 42/1999: “As subfunções poderão
ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na
forma do Anexo a esta Portaria".
Logo, apenas o item I está certo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Sou procurador municipal e ainda concurseiro. Quem não entende a importância de Direito Financeiro para um procurador municipal deve repensar seus critérios
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Tem todas as informações no livro do Harrison Leite, pág. 425. Edição 10.