SóProvas


ID
2846926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da classificação das despesas, julgue os itens subsequentes.

I Segundo a classificação funcional, a função “encargos especiais” engloba as despesas que não possam ser associadas a um bem ou a um serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, representando, portanto, uma agregação neutra.
II Na classificação programática, os projetos consistem em instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolvem um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do que resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo.
III Na classificação funcional, é vedada a combinação de subfunções com funções diferentes daquelas a que já estejam vinculadas.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    ENCARGOS ESPECIAIS:

      -> Engloba as despesas que não podem ser associadas um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente.

      -> Por isso, representam AGREGAÇÃO NEUTRA.

     

    PROJETO

      -> Envolve um conjunto de operações limitadas no tempo. É usado para alcançar o objetivo de um programa.

     

    SUBFUNÇÕES

      -> Deve evidenciar a natureza da ação governamental.

      -> É possivel combinar as subfunções a funções diferentes, dando origem à MATRICIALIDADE.

     

     

    Fonte: MTO 2019

  • I – CORRETO – “No orçamento público brasileiro, são utilizadas classificações para a despesa e para a receita. Entre os tipos de classificação da despesa, está a classificação funcional, que busca informar em que grande área de atuação governamental a despesa será realizada. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção a que se vinculam.

    O que são encargos especiais? Englobam as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, como dívidas, ressarcimentos e indenizações.” FONTE: http://www.portaltransparencia.gov.br/pagina-interna/603317-funcao-e-subfuncao

    II – INCORRETO. O item trocou os conceitos de “atividade” e “projeto”. O que distingue os dois, em linhas gerais, é que a atividade consiste em um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, enquanto o projeto consisteem um conjunto de operações, limitadas no tempo. Ambos visam aum produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo, sua expansão ou o aperfeiçoamento.

    III – INCORRETO. “A regra é a matricialidade (possibilidade de combinação entre quaisquer funções e subfunções). A exceção à matricialidade ocorre apenas para a função encargos especiais que somente pode ser utilizada com subfunções a ela vinculadas.” Comentário extraído da colega Mariana Bulat, na Q37727. 

  • Nunca nem vi **

  • I Segundo a classificação funcional, a função “encargos especiais” engloba as despesas que não possam ser associadas a um bem ou a um serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, representando, portanto, uma agregação neutra. Correta

    "Pela classificação funcional, busca-se basicamente responder à indagação "em que área de ação governamental a despesa será realizada." (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 381)

    O conceito de encargos especiais está na Portaria 42/99:

    Art. 1. § 2o A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.


    II Na classificação programática, os projetos consistem em instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolvem um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do que resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo. Errada

    Essa é a classificação das ações em atividade: "Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta u produto necessário à manutenção da ação de governo." (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 383)


    III Na classificação funcional, é vedada a combinação de subfunções com funções diferentes daquelas a que já estejam vinculadas. Errada

    "Segundo a Portaria 42/99, as subvenções poderão ser combinadas com funções diferentes daqueles a que estiverem relacionadas." (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro. p. 382)


    Questão difícil, geralmente cobrada nos concurso de Auditor de Tribunal de Contas, Técnico e Analistas, segundo o livro citado acima.


    Bons estudos

  • sério, nada a ver uma questão dessas para prova de Procurador do Município. Deveria ser para contador ou controle externo...

  • Errei no dia da prova, errei agora e provavelmente errarei de novo em outros momentos.

  • O assunto, nos editais de Procuradorias, está dentro do tópico: Classificação das Despesas, então devemos estar atentos!

    Quanto à classificação programática as ações orçamentárias se dividem em 03 (três) tipos:

     

    Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

     

    Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

     

    Operações Especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

     

    ".. do Senhor vem a vitória..."

  • Questão muito específica. No livro do Harrison Leite consta no tópico "Classificações para concursos de auditor do Tribunal de Contas, Técnicos e Analistas".

  • Nessas horas a gente repensa a ideia de continuar prestando concurso... Mas aí lembro que sou pobre e persisto

  • Vejamos cada um dos itens:

    I. Correto. A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas, conforme tabela abaixo”:

    II. Errado. Como as bancas adoram confundir os conceitos de “atividade” e “projeto”.

    Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo.

    Projeto é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

    III. Errado. Essa é matricialidade! É possível combinar as subfunções a funções diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas. A exceção fica por conta da função 28 – Encargos Especiais. Ou seja: a regra da matricialidade não é valida para a função 28 – Encargos Especiais.

    Gabarito: A

  • MTO 2020: Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo: 

    [TABELA]

    Nesses programas, a classificação funcional a ser adotada será a função 28 - Encargos Especiais com suas respectivas subfunções, não havendo possibilidade de matricialidade nesses casos. 

    [...]

    A função [tabela no item 8.2.2.] pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses casos, deve ser selecionada, entre as competências institucionais, aquela que está mais relacionada com a ação.

    A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas,

  • Estão previstas na Portaria MPOG 42/1999, que abrange União, estados, municípios e DF. De acordo com a Portaria as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, cujos conceitos seguem abaixo:  

    FUNÇÃO: deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. 

    SUBFUNÇÃO:  representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

    PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. 

    PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, LIMITADAS NO TEMPO das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. 

    ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se REALIZAM DE MODO CONTÍNUO E PERMANENTE das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

    OPERAÇÕES ESPECIAIS:  despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 

  • Estão previstas na Portaria MPOG 42/1999, que abrange União, estados, municípios e DF. De acordo com a Portaria as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, cujos conceitos seguem abaixo:  

    • 

    FUNÇÃO: 

    deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. 

    • 

    SUBFUNÇÃO: 

    representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.

    • 

    PROGRAMA: 

    instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. 

    • 

    PROJETO: 

    instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 

    LIMITADAS NO TEMPO

    , das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. 

    • 

    ATIVIDADE: 

    instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se

     REALIZAM DE MODO CONTÍNUO E PERMANENTE

    , das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

    OPERAÇÕES ESPECIAIS: 

    despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 

  • ATIVIDADE E PROJETO segundo a classificação programática:

    SEMELHANÇA:

    São instrumentos de programação utilizados para alcançar objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações.

    DIFERENÇAS:

    1) Conjunto de operações

    Na atividade as operações se realizam de forma CONTÍNUA E PERMANENTE; No projeto as operações são LIMITADAS NO TEMPO.

    2) Produto

    Na atividade o produto serve para a MANUTENÇÃO da ação do governo; No projeto o produto concorre para a EXPANSÃO ou APERFEIÇOAMENTO da ação do governo.

  • Não entendi a pergunta, continuei sem entender a resposta. Ao verificar a explicação desisti de entender tudo.

  • o que aconteceu aqui? hahahahaha que questão, sem palavras...

  • PROGRAMA (AÇÕES) = 1) PROJETO (TEMPORÁRIO); 2) ATIVIDADE (CONTÍNUO); 3) OPERAÇÕES ESPECIAIS (MANUTENÇÃO, SEM AGREGAR VALOR). PEGUEI ISSO EM UMA AULA DE DIREITO FINANCEIRO. NÃO ME PERGUNTE O QUE É. DECORE E TENTE ACERTAR QUE JÁ TEM UMA DIREÇÃO CASO ESSA QUESTÃO SE REPITA.

  • MY EYES, MY EYES!!!!

  • Trata-se de uma questão sobre classificação da despesa pública cuja resposta é encontrada na Portaria 42/1999 do então Ministério do Orçamento e Gestão.

    Vamos, então, julgar as assertivas:
     

    I. CORRETO. O texto da assertiva está de acordo com o que consta no art. 1º, § 2º, da Portaria 42/1999: “A função 'Encargos Especiais' engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra".


    II. ERRADO. Na classificação programática, AS ATIVIDADES (não são os projetos) consistem em instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa e envolvem um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do que resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo segundo o art. 2º da Portaria 42/1999:

    “Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

    b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

    c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo".


    III. ERRADO.   Na classificação funcional, é AUTORIZADA a combinação de subfunções com funções diferentes daquelas a que já estejam vinculadas segundo o art. 1º, § 4º, da Portaria 42/1999: “As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria".


    Logo,  apenas o item I está certo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • Sou procurador municipal e ainda concurseiro. Quem não entende a importância de Direito Financeiro para um procurador municipal deve repensar seus critérios
  • Tem todas as informações no livro do Harrison Leite, pág. 425. Edição 10.