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Gab. D
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
--> Avalia passivos contingentes e outas situações capazes de afetar as contas pública;
--> Trará informações sobre as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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A - Errada
Anexo de Metas Fiscais -> Estabelecerá metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o excercício financeiro a que se referem e para os dois seguintes.
B - Errada
Relatório de Gestão Fiscal
-> Instrumento de controle, monitoramento e publicidade do cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF.
-> RGF é um dos instrumentos de controle criados pela LRF.
C - Errada
Relatório Res. de Exec. Orçamentária-> Apresenta informações de execução do orçamento e os resultados alcançados, considerando o resultado nominal e primário em comparação com as metas fixadas na LDO.
D - GABARITO
E - Errado
PPA -> Instrumento de planejamento, de médio prazo, que define quais as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outas que delas decorrem.
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LRF: Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: [...]
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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Não sabia a questão, mas associei contingente com riscos..... deu certo. Acertei rsss
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Sobre as alternativas A e D - visão geral do artigo para complementar o conhecimento.
Anexos de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais integram a LDO.
Onde estão cada um na LRF?
Art. 4º (…)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Erros? Chama no Privado.
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Sobre as alternativas C e B - visão geral do artigo para complementar o conhecimento.
O desempenho fiscal e de execução orçamentária dos entes federados deve ser monitorado por mecanismos de transparência fiscal, como são os casos do Relatório resumido de execução orçamentária (REEO) e Relatório de gestão fiscal (RGF). Esses mecanismos permitem identificar o panorama financeiros dos entes, e avaliar por exemplo, essas recentes decretações de estado de calamidade pública.
Onde estão cada um na LRF?
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1 Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2 O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2 do art. 51.
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Erro ? Chama no Privado.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
1) Anexo de RISCOS Fiscais:
LRF, Art. 4º § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de RISCOS Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
(CESPE/ANATEL/2012) A LOA, além de fixar os limites para o refinanciamento e o pagamento dos juros e encargos da dívida pública da União, deve conter o anexo de metas fiscais com avaliação dos riscos que podem afetar o equilíbrio das contas públicas.(ERRADO)
(CESPE/STJ/2004) o anexo de METAS fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.(ERRADO)
(CESPE/ICMBIO/2014) A LDO será acompanhada pelo anexo de riscos fiscais, que abrangem os riscos capazes de afetar as contas públicas e suas providências. (CERTO)
(CESPE/INPI/2014) A lei de diretrizes orçamentárias deve conter o anexo de riscos fiscais, em que se avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, apresentando, ainda, as providências a serem tomadas, caso estes riscos se concretizem. (CERTO)
2) O que são Passivos Contingentes?
(CESPE/DPU/2016) Passivos contingentes são despesas que envolvem certo grau de incerteza quanto a sua efetiva ocorrência. Nesse sentido, a LDO contém o anexo de riscos fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos fiscais. (CERTO)
3) Ação judicial de indenização é Passivo Contingente? SIM!!! Mesmo se a decisão final não tiver sido tomada? SIM!!!
(CESPE/DETRAN-ES/2010) No caso de haver ação judicial constituída por pedido de indenização contra um ente da Federação, o valor dessa ação deve ser incluído no anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que a decisão final não tenha sido tomada.(CERTO)
(CESPE/MI/2013) Se a União for condenada em ação judicial de indenização, mas a sentença correspondente ainda não tiver transitado em julgado no momento da elaboração do projeto de LDO, deverá o valor da ação ser incluído no anexo de riscos fiscais da referida lei. (CERTO)
4) Precatórios entram no anexo de riscos fiscais? NÃO!!!
(CESPE/MS/2010) O anexo de riscos fiscais que integra a lei de diretrizes orçamentárias deve conter o montante de recursos destinados aos pagamentos dos precatórios judiciais.(ERRADO)
(CESPE/ANCINE/2013) Os precatórios judiciais, após seu reconhecimento e quantificação, passam a constituir os riscos fiscais, sendo incluídos no Anexo de Riscos Fiscais, que integra a estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentárias.(ERRADO)
(CESPE/MPU/2010) Os valores correspondentes ao pagamento de precatórios judiciais NÃO devem ser incluídos no anexo de riscos fiscais, mesmo que se refiram ao exercício de que trata a LDO. (CERTO)
Gabarito: Alternativa D.
“O insucesso é uma oportunidade para recomeçar com mais inteligência”.
Henry Ford.
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Trata-se de uma questão sobre orçamento cuja resposta é encontrada
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 4º da LRF:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
[...]
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá ANEXO DE
RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem".
Logo, o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem, deverá estar contido na LDO.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".