SóProvas


ID
2846935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da LRF, julgue os próximos itens.

I São exigências para a realização de transferência voluntária, entre outras, a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária e de operações de crédito e a previsão orçamentária de contrapartida pelo recebedor.

II Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados recursos públicos, nem mesmo de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

III Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

IV A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por instituições financeiras estatais, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

           § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

    [...]

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;


           d) previsão orçamentária de contrapartida.

    II – INCORRETO. Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    III – CORRETO. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: [...]

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    IV – INCORRETO. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • ERROS EM VERMELHO:

    ITEM II - Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados recursos públicos, nem mesmo de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. (olhar art. 28 da LRF)

    ITEM IV -  A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por instituições financeiras estatais, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (olhar art. 26 da LRF)

  • I São exigências para a realização de transferência voluntária, entre outras, a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária e de operações de crédito e a previsão orçamentária de contrapartida pelo recebedor.

    II Em nenhuma hipótese poderão ser utilizados recursos públicos, nem mesmo de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    III Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.

    IV A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por instituições financeiras estatais, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Item II (Existe um salvo)

    Item IV (Não abarca instituições financeiras)

  • Vamos analisar os itens:

    I. Correto. Essas são mesmo exigências para realização de transferência voluntária, quer ver?

    Art. 25, § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...)

    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: (...)

    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    d) previsão orçamentária de contrapartida.

    II. Errado. Você vê algo do tipo “em nenhuma hipótese” e já fica assim: Não é?

    Em regra, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. A não ser que haja uma lei específica autorizando isso! Aí sim os recursos públicos poderão ser utilizados para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.

    Portanto, existe uma hipótese: quando houver uma lei específica!

    III. Correto. Do jeitinho que está lá no § 1º do artigo 29 da LRF:

    Art. 29, § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    IV. Errado. Excelente questão! Vamos ler o que está na LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    “Professor, então o item está correto! Todas as exigências estão aí!”

    É verdade. A destinação deverá:

    ·        ser autorizada por lei específica;

    ·        atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e

    ·        estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Só que essa regra não se aplica a todo mundo! E é aqui que está a pegadinha da questão!

    Vejamos o § 1º desse mesmo artigo:

    § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    Veja que essa regra não se aplica a instituições financeiras. E é justamente isso que está escrito na questão! Por isso que o item ficou errado!

    Vamos relembrar nosso esqueminha:

    Gabarito: B

  • Questão pouco difícil... sorte que eu não quero ser procurador D:

  • Acho que a questão esqueceu de citar que precisa ser no exercício de suas atribuições precípuas.
  • transferência voluntária - tem contrapartida!

    Faça uma transferência "voluntária" para a Igreja e em contrapartida ganhe bençãos, carros, prosperidade para a sua empresa, cura da depressão.......

    (nada contra a igreja...é só pra decorar rss).

  • O artigo 26 da LRF não se aplica a instituições financeiras haja vista que a finalidade delas é justamente emprestar dinheiro

  • Do jeito que estão andando as reformas constitucionais, eu vou mudar os objetivos do QC para "vestibular de medicina"

    nunca é tarde para recomeçar

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).


    Vamos analisar as alternativas. 

    I -  CORRETO. São exigências para a realização de transferência voluntária, entre outras, a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária e de operações de crédito e a previsão orçamentária de contrapartida pelo recebedor segundo o art. 25, §1º, da LRF: “Art. 25. [...]

    §1º. São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
    I - existência de dotação específica;
    II - (VETADO)
    III - observância do disposto no inciso x do art. 167 da constituição;
    IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
    a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
    b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
    c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
    d) previsão orçamentária de contrapartida".



    II  - INCORRETO. EM CERTAS hipóteses poderão ser utilizados recursos públicos, INCLUSIVE operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário segundo o art. 28 da LRF:
    “Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário".


    III  -
    CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, §1º, da LRF: Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16".



    IV  - INCORRETO. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas não pode ocorrer por instituições financeiras estatais segundo o art. 26 da LRF:

    “Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
    §1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES PRECÍPUAS, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O BANCO CENTRAL DO BRASIL".


     

    Logo, estão certos apenas os itens “I e III".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".