SóProvas


ID
2846941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.213/1991, é(são) dependente(s) do segurado do regime geral de previdência social

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Os Dependentes são divididos em 3 classes, de acordo com a Lei 8.213/91 em seu art. 16 e também do decreto 3048/99, sendo eles:

     

    - Na classe 1: o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

     

    - Na classe 2: os pais

     

    - Na classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, que não tenha contraído matrimónio ou possua união estável com pessoa do sexo oposto, esse de acordo com o Decreto 3.265/99.

     

    OBS: Lembrando que há hierárquia entre as classes, ou seja, para que a classe 2 possa ser beneficiada, é necessário que não haja dependentes de classe um.

  • Sobre a Alternativa c,  

     

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos.

     De acordo com a lei a união estável não estipula o tempo minimo.

    OBS:  Pensão por morte 2 anos de união estável, se não tiver, o cônjuge terá direito ao beneficio por  4 meses.

     

    LEI Nº 9.278, 

    Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

  • A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. - Qualquer idade.

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. - Menor de 21 anos.

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos. - Não é uma condição para ser dependente, mas, sim, um dos requisitos para receber o benefício de pensão por morte por mais de 4 meses, além de que NÃO HÁ PRAZO PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. - Menor de 21 anos.

    E) os pais, em qualquer idade. - Gabarito.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • GAB: E

     

    DEPENDENTES DOS SEGURADOS:

     

    1ª Classe: (dependência econômica presumida)

     -> o cônjuge;

     -> o companheiro(a) (mas deve comprovar a união estável, mediante pelo menos 3 documentos/provas);

     -> ex-mulher que receba pensão alimentícia (aqui vale qualquer ajuda financeira);

     -> filho menor de 21 anos, desde que não emancipado;

     -> filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (ocorrido antes dos 21 anos de idade); 

     -> equiparado a filho, que é o menor tutelado e enteado.

         ATENÇÃO: perceba que aqui há uma exceção, pois apesar de o equiparado a filho ser da primeira classe, é preciso comprovar a dependência econômica e também que haja declaração escrita do segurado para fins de comprovação da referida dependência.


    2ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> os pais.


    3ª Classe: (deve comprovar a dependência econômica)

    -> o irmão:

    a) menor de 21 anos de idade, desde que que não emancipado;

    b) inválido ou com deficiência mental ou grave (neste caso independe de idade)


    Obs: A existência de dependentes de qualquer uma das classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes (Lei 8213, art. 16, § 1º ), ou seja, se houver dependentes da primeira classe, os dependentes da segunda classe não têm direito a qualquer possível prestação.


     

    Nunca pare de lutar!

  • DEPENDENTES E SUAS CLASSES (Art. 16):

    1ª classe:

    a)    Cônjuge/companheiro;

    b)    Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

    c)     Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

    2ª classe: pais (somente, não são todos os ascendentes);

    3ª classe:

    a)    Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;

    b)    Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;

     

    DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE => dependência econômica presumida, presunção absoluta (Ex.: cônjuge, filho incapaz, e filho menor de 21 anos não emancipado);

    DEPENDENTES DE SEGUNDA E TERCEIRA CLASSE => dependência econômica deve ser comprovada, não é presumida; de comprovar também a inexistência de dependentes das classes I e II;


    *Não existe dependente PJ, empresa não pode ser dependente;

    *A legislação não dividiu os dependentes em classes por acaso (ordem de vocação) à os dependentes de 1ª classe tem preferência/precedência em relação aos demais; e os de 2ª classe tem preferência em relação aos de 3ª; 

    *A existência do segurado numa classe precedente, exclui por completo o direito a benefício por parte dos segurados das classes precedidas (Ex.: esposa X pais; pais X irmão não emancipado);

    *O valor do benefício divide entre os dependentes da mesma classe;

  • Lei 8213/91:

    Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Com base no artigo 16 da lei 8213/ 91.

    A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. Não e mencionado idade, somente dependencia econômica.

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. Menor de 21 nos.

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos. União estável com tempo igual ou superior a 2 anos.

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade.Menor de 21 nos.

    E) os pais, em qualquer idade. Certo

  • Lei 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                        

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • Lei de Benefícios. Alterações promovidas por MP em 2019:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 1 classe- conjuge companheiro 

    2 classe - pais e o filho 

    3 classe -irmao naoemancipado menor de 21 anos ou invalido

    OBS: dependencia 1 classe pressumida.

    2 e 3 classe comprovada 

  • Essa banca não tem.mais o que inventar kkk

  • A)     os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. (qualquer idade)

    B)     o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. (menor de 21 anos)

    C)     a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos.(não fala sobre o período da união estável)

    D)     o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. (menor que 21 anos)

    E)     os pais, em qualquer idade. (CERTO)

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. 

    A letra "A" está errada porque os pais em qualquer idade são dependentes do segurado de acordo com o incio II do artigo 16 da Lei 8.213|9, ao final transcrito. 

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. 

    A letra "B" está errada porque o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será considerado dependente do segurado. 

    C) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8.213|91 considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Ademais, a legislação menciona há dois anos.

    Art. 226 da CF|88 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.        

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. 

    A letra "D" está errada porque filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será considerado dependente do segurado.

    E) os pais, em qualquer idade. 

    A letra "E" está certa porque os pais em qualquer idade são dependentes do segurado de acordo com o incio II do artigo 16 da Lei 8.213|9, ao final transcrito.

    O gabarito é a letra "E". 

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            
      
    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.         

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.      
       
    § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              


  • A) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos. ERRADO.

    A legislação não impõe idade para que os pais sejam considerados dependentes.

    B) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. ERRADO.

    O correto é: o irmão não emancipado e menor de vinte e um anos de idade.

    C) o cônjuge, desde que comprovada a dependência econômica. ERRADO.

    O cônjuge, bem como os filhos, não precisam comprovar a dependência econômica.

        Lembre-se de que a dependência econômica da primeira classe é presumida.

    D) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade. ERRADO.

    Os filhos e os irmãos precisam ser menores de vinte e um anos de idade e não emancipados para serem dependentes. 

    Contudo, o requisito etário não é aplicado ao inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    E) os pais, em qualquer idade. CORRETO.

    Os pais, em qualquer idade, são dependentes.  

  • a) ERRADO, não há uma idade certa para os pais serem dependentes do filho segurado

    b) ERRADO, O certo seria menor de 21 anos.

    c) ERRADO, Não há um tempo certo para configuração de união estável.

    d) ERRADO, O certo seria menor de 21 anos.

    e) CERTO, Os pais em qualquer idade, o único item que tem algum que se encaixa nos requisitos de dependência do segurado. São dependentes de Classe II e tem que comprovar a dependência econômica para fins de concessão do benefício.

  • Um dia eu fico bom nessa matéria infernal... Haja persistencia

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

     

    II - os pais;

     

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)