SóProvas


ID
2846950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos, ingressou no serviço público em 6/9/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1.º/1/2019, quando pretende requerer aposentadoria.

Considerando-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989, é correto afirmar que el

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa D: Salvo melhor juízo, cálculo com base média 80% contribuições a partir de julho de 1994 e não de 1990. "Antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, o cálculo dos proventos do servidor público, independente da regra de aposentadoria, levava em conta apenas a sua última a atual remuneração no cargo efetivo, o que se denominava de direito à integralidade... Pois bem, somente no dia 20/02/2004, cerca de 50 dias após a publicação da EC nº 41/03, foi publicada a Medida Provisória nº 167, que veio a ser a norma regulamentadora dessa novel forma de cálculo para a apuração do valor dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos. Ressalte-se que a referida MP foi convertida na atual Lei nº 10.887/04... Em resumo, a partir de agora, o servidor não se aposentaria mais com base na sua última a atual remuneração. O valor dos proventos seria apurado com base no resultado de uma média das maiores remunerações de contribuição vertidas aos regimes a que esteve vinculado, seja o RPPS ou o RGPS, e que corresponderia a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência". https://jus.com.br/artigos/38674/servidor-publico-voce-sabe-como-e-feito-o-calculo-da-sua-aposentadoria-integralidade-x-media-aritmetica-simples

  • Questão: Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos, ingressou no serviço público em 6/9/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1.º/1/2019, quando pretende requerer aposentadoria. 

    Considerando-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989, é correto afirmar que el


    Percebam que Maria é segurada do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS), não se deve confundir este com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Dessa forma, de acordo com o RPPS, Maria pode requerer a aposentadoria voluntária (integral ou proporcional), desde que esteja há 10 anos no serviço público e5 anos no cargo e também cumpra os seguintes requisitos:


    Aposentadoria voluntária integral:

    -> homem: 60 anos + 35 (tempo de contribuição)

    -> mulher: 55 anos + 30 (tempo de contribuição) (CASO DE MARIA)

    Aposentadoria voluntária proporcional:

    -> homem: 65 anos (não há requisito de tempo de contribuição, pois aqui há a proporcionalidade)

    -> mulher: 60 anos (não há requisito de tempo de contribuição, pois aqui há a proporcionalidade)


    Maria tem praticamente 29 anos de serviço público (tempo de contribuição), por isso é necessário que haja a contagem recíproca de tempo de contribuição (contar com tempo de contribuição para o regime geral de previdência social no período de 1.º/1/1988 a 31/12/1989). Havendo a contagem recíproca, maria passa a contar com 31 (29 (RPPS) + 2 (RGPS) anos de contribuição, podendo se aposentar voluntariamente de forma integral.


    A LUTA CONTINUA.

  • Não entendi. Maria terá 50 anos e não 55, mas a questão não especifica se a aposentadoria será por tempo de contribuição ou integral.

  • GABARITO C

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    [...]

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    Maria é mulher vinculada ao RPPS com 55 anos em 1º/1/2019 e 29 anos de contribuição para esse regime, sendo necessário para a concessão da aposentadoria voluntária mais um ano de contribuição que será preenchido com a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada de 1.º/1/1988 a 31/12/1989.

  • Melhor comentário Caio INSS

  • A. O tempo no RPPS não é suficiente, no caso dela, é necessário pelo menos 30 anos de contribuição para aposentadoria voluntária aos 55. B. Compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos. C. Certinho, fazendo a contagem recíproca consegue a voluntária por tempo de contribuição. D. Ela foi contratada antes da Emenda 41, seu provento será sua última remuneração. E. Os regimes próprio e geral podem se compensar.
  • Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS), ingressou no serviço público em 6/09/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1º/01/2019, quando pretende requerer aposentadoria. 

     

    Considere-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social (RGPS) no período de 1º/01/1988 a 31/12/1989.

     

    Organizando o comentário do colega:

     

    Maria é segurada do RPPS. E de acordo com o RPPS, ela pode requerer a aposentadoria voluntária, desde que esteja há dez anos no serviço público, há cinco anos no cargo e cumpra os seguintes requisitos:

     

    Aposentadoria voluntária integral:

     

    Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição

    Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (Maria)

     

    Maria tem 28 anos de contribuição ao RPPS (de 6/09/1990 a 1º/01/2019), por isso é necessário que haja a contagem recíproca do tempo de contribuição ao RGPS (de 1º/01/1988 a 31/12/1989). 

     

    Havendo a contagem recíproca, Maria passa a contar com 30 anos de contribuição (28 anos de RPPS + 2 anos de RGPS) podendo se aposentar voluntariamente de forma integral.

  • Gostei da questão, bem elaborada

  • art 201 § 9º , CF/88:

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

  • A) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019, independentemente de contagem recíproca. Errado sem a contagem do tempo que contribuiu para o RGPS terá somente 28 ano e 6 meses, não atingindo a idade mínima para a aposentadoria para tempo de contribuição, que seria para Mulher 30 anos.

    B) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca. Errado  compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos.

    C) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição. Certo com a contagem recíproca conseguem 30 anos e 6 meses de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição.

    D) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Errado   seu provento será sua última remuneração, devido a sua contratação ter ocorrido antes da emenda constitucional numero 41.

    E) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição. Errado  inconstitucional com o art 201 CF/88, que prevê o direito a contagem recíproca.

  • Constituição Federal:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caio INSS, na parte de calcular o valor de tempo de contribuição de Maria no RGPS, o meu calculo deu 1 ano de contribuição, já o seu deu 2, pq?! alguém me explica

  • Maria de Lourdes, é o seguinte:

    De 1º/1/1988 a 31/12/1988 = 1 ano;

    De 1º/1/1999 a 31/12/1999 = 1 ano;

    Logo, somando as duas datas, dão dois anos de contribuição. Eu recomendo na hora de somar data, sempre dividir por peródos, pois pode ser confuso, eu mesma já tinha errado essa questão justamente por isso!

    Bons estudos :)

  • A) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019, independentemente de contagem recíproca. Errado sem a contagem do tempo que contribuiu para o RGPS terá somente 28 ano e 6 meses, não atingindo a idade mínima para a aposentadoria para tempo de contribuição, que seria para Mulher 30 anos.

    B) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca. Errado  compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos.

    C) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição. Certo com a contagem recíproca conseguem 30 anos e 6 meses de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição.

    D) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Errado   seu provento será sua última remuneração, devido a sua contratação ter ocorrido antes da emenda constitucional numero 41.

    E) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição. Errado  inconstitucional com o art 201 CF/88, que prevê o direito a contagem recíproca.

  • A) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019, independentemente de contagem recíproca. Errado sem a contagem do tempo que contribuiu para o RGPS terá somente 28 ano e 6 meses, não atingindo a idade mínima para a aposentadoria para tempo de contribuição, que seria para Mulher 30 anos.

    B) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1.º/1/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca. Errado  compulsória só se for aposentadoria por invalidez ou aos 75 anos.

    C) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1.º/1/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição. Certo com a contagem recíproca conseguem 30 anos e 6 meses de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição.

    D) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição. Errado   seu provento será sua última remuneração, devido a sua contratação ter ocorrido antes da emenda constitucional numero 41.

    E) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição. Errado  inconstitucional com o art 201 CF/88, que prevê o direito a contagem recíproca.

  • GABARITO:C

    no RPPS: ela têm 29/55

    no RGPS:ela tem 1 ano

    contagem recíproca : 29+1 = 30/55

    RogerVoga

  • Para ser didático: letra c

    RPPS - Aposentadoria voluntária (10 anos de serviço + 5 cargo) - T. Contribuição:

    Deve ter 30 anos de cont. + 55 de idade (mulher).

    Em 1°/1/2019 ela faz 55 anos: cumprindo o requisito de idade!

    De 6/9/90 até 1°/1/2019 faz 29 anos de contribuição: faltou 1 ano! Ela completará com a contagem recíproca do período 88-89.

    DEIXE SUA CURTIDA!!!

  • REQUISITOS PARA A MARIA SE APOSENTAR:

    55 ANOS DE IDADE

    30 DE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    10 ANOS DE SERVIÇO PUBLICO

    5 ANOS NO CARGO

    EM 1º DE JANEIRO MARIA TERÁ

    55 ANOS DE IDADE

    28 ANOS E 4 MESES DE CONTRIBUIÇÃO (RPPS) (ela começou a contribuir em 06/09/1990)

    2 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (RGPS)

    10 ANOS DE SERVIÇO PUBLICO

    5 ANOS NO CARGO

    Somando os anos de contribuição no RGPS e RPPS será possivel Maria completar os 30 anos necessários para sua aposentadoria.

  • Quando vc percebe que errou a questão por causa da matemática:O
  • Lembrando que servidor público precisa de 60 anos (homem) e 60 anos (mulher) + 35 anos tc (homem) e 30 anos tc (mulher), 20 anos de efetivo exercicio no serviço público sendo 10 na carreira e 5 no cargo q dará a aposentadoria. Isso para aposentar com proventos integrais. Só aos servidores que ingressaram até 31/12/2003.

    Fonte: EC 41

  • Direto no comentário do Ismael Martins.

    Bem explicado

  • Acho interessante mencionar que a presente questão NÃO está desatualizada, já que, apesar de a EC n. 103/2019 estar atualmente em vigor (emenda constitucional que trouxe a reforma previdenciária), o caso se refere a um benefício previdenciário (aposentadoria voluntária) cujos requisitos foram alcançados em data anterior à vigência da referida Emenda.

    Como foram alcançados os requisitos em data anterior, deve-se garantir o direito à aposentadoria voluntária conforme as regras anteriores, conforme expressa previsão contida no art. 3º da EC n. 103/2019, senão vejamos:

    Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.