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Sempre bom repetir: o ISS não incide nos negócios de locação pura, ou seja, quando a atividade foi única e exclusivamente a locação do bem móvel. Exemplo: o tomador ‘alugou’ uma máquina do locador. Este, simplesmente, transferiu a posse da máquina ao locatário que assumiu, assim, a responsabilidade de cuidar do bem locado e usá-lo nas condições estabelecidas em contrato, e com o seu próprio pessoal. O contrato tem obrigatoriamente cláusula de encerramento da locação e, neste sentido, a máquina deverá ser devolvida ao locador ao final da avença. Locação Pura.
Todavia, se o tomador ‘alugou’ uma máquina juntamente com o fornecimento do operador da referida máquina pelo locador, o contrato não é mais de locação pura, pois há também uma prestação de serviço de fornecimento de mão de obra. Neste caso, o contrato deverá especificar os valores da locação e do serviço. O ISS não incidirá na parte da locação, mas tributará a parte do serviço. Se o dito locador for pessoa jurídica, exige-se nota fiscal da prestação do serviço. Se a nota fiscal especificar os preços da locação e do serviço, tributa-se somente o serviço. Se a nota fiscal agrupar os preços num só, tributa-se pelo total. Roberto A. Tauil – Novembro de 2016.
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Gabarito D
Geralmente, o esquema abaixo muito me ajuda nesse tipo de cobrança.
Vejamos:
MERCADORIAS FORNECIDAS CONJUTAMENTE COM SERVIÇOS
Situação Legal Incidência Tributária
1. O serviço não está previsto na lei 116/03 O icms incide sobre o valor total da operação
2. O serviço está previsto na lei 116/03 O iss incide sobre o valor total da operação
(sem ressalva de cobrança do icms)
3. O serviço está previsto na lei 116/03 O iss incide sobr o valor do serviço
(com ressalva de cobrança do icms) O icms incide sobre o valor das mercadorias fornecidas
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Se fosse a prestação de serviço de guindaste, incidiria o ISS:
LC 116, Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
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MAAAAAAAAS
Locação pura e simples do guindaste não incide:
Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis
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A questão deveria ser anulada. Com efeito, a resposta correta deveria mencionar a incidência do ISS apenas sobre a prestação do serviço de manuseio do guindaste. A maneira como o enunciado e o respectivo gabarito se encontram redigidos leva razoavelmente a crer que a incidência do ISS é sobre o valor total da operação, o que contraria formalmente a Súmula Vinculante 31, segundo a qual "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis."
Eis, a propósito, o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, ARE 656.709/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julg. 14/02/2012).
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O enunciado diz q a empresa foi atuada por nao recolher o iss e locaçao de guindaste com forneciemnto de mão de obra.
O gabarito da questão diz q a atuação eh licita pois se trata de locaçao de bens moveis com prestação de serviços.
Onde está o erro Fábio Holanda? A questão nem está entrando no mérito do que é ou não tributável e sim sobre a licitude da atuação (ele foi atuado pq deixou de recolher iss em uma operação q lhe eh devido, a questão não entra em momento alguem na discussão da base de calculo).
Ademais, se essa não eh a alternativa correta, então qual seria??????
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Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"
Pelo entendimento do STF devemos ter em mente que se a locação de bem móvel é pura, temos a incidência de ICMS, no entanto se é uma operação mista temos a incidência de ISS e ICMS.
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No caso, o ISS foi cobrado somente em decorrência da prestação do serviço, não da locação em si.
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Questão capciosa, na prática quando você vai contratar este serviço, o adquirente contrata o "serviço de içamento com guindaste" e não "aluguel de guindaste com operadores", mas bola pra frente e + 1 ensinamento para o banco de dados.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
(REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
(REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)
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Pessoal, atenção para a flexibilização do conceito de serviço apenas compreendido como obrigação de fazer, vide comentários infra:
Com supedâneo nos preceptivos dos art. 109 e 110, CTN o STF forjou o entendimento de que a definição de serviços para fins de tributação pelo ISS pressupõe necessariamente a execução de uma obrigação de fazer, tanto que considerou a locação de bens móveis, que envolve a cessão de uso de determinado bem (típica obrigação de dar), como insusceptível à incidência da exação. Essa interpretação ficou sacramentada na súmula vinculante 31, segundo a qual “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
Contudo, a complexidade das relações comerciais deixa um pouco obscura essa distinção, à medida que se verifica em uma mesma atividade econômica tanto obrigações de dar quanto de fazer, sintetizadas na prestação de um único serviço, cuja sujeição à exação municipal ressai controversa.
A fim de alcançar situações em que a aplicação da vetusta classificação civilista se mostrava insuficiente à definição da competência tributária e do fato gerador do imposto, o STF acabou por conceituar prestação de serviço como "o oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens ao tomador" (RE 651.703/PR).
Segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, Ed. Juspodium, p. 757) esse julgado “aponta para uma nova concepção acerca do campo de incidência do ISS, o que pode resultar, inclusive num futuro cancelamento da Súmula Vinculante nº 31, uma vez que a locação de bens móveis parece passível de enquadramento no novo conceito de serviço encampado pela Corte. Para isso, contudo, faz-se necessária a expressa inclusão da atividade na lista de serviços sujeitos ao imposto (anexa à Lei Complementar 116/2003)”.
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Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
STF, ARE 656.709-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento em 14/02/2012- A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
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Para responder a questão, deve-se conhecer o enunciado da Súmula Vinculante 31 e dois julgados do STF:
STF. Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
STF: A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. (ARE 656.709 AgR, rel. min.Joaquim Barbosa, j. 14-2-2012, 2ª T,DJEde 8-3-2012)
STF: A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. (Rcl 14.290 AgR, rel. min.Rosa Weber, j. 22-5-2014, P,DJEde 20-6-2014)
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letra D é a resposta
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Locação em si, pura: NÃO incide ISS.
Locação quando se observa um determinado serviço (na questão, o serviço dos operadores juntamente dos guindastes) = é serviço = INCIDE iss.
GAB: D
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Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"
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... "locação de guindastes, locados juntamente com os seus operadores"...
Não incide ISS na locação de bens moveis - Incide ISS referente ao serviço do operador
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A LC 116 é uma lista taxativa que admite interpretação extensiva, todavia a lista anexa não pode “chamar” de serviço aquilo que não é de fato um serviço. Justamente por isso, o STF entendeu é inconstitucional a incidência do ISS em casos de locação de bens móveis.
Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Todavia o próprio STF (ARE 656.709) entende que a Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
Resposta: Letra D
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A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas a incidência do ISS, bem como posicionamento de nossa Corte Maior acerca do assunto.
A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis
A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis
A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis
A alternativa D encontra-se correta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis
A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis
O gabarito do professor está na alternativa D.
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Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos
02/08/2021 às 16:38
A LC 116 é uma lista taxativa que admite interpretação extensiva, todavia a lista anexa não pode “chamar” de serviço aquilo que não é de fato um serviço. Justamente por isso, o STF entendeu é inconstitucional a incidência do ISS em casos de locação de bens móveis.
Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Todavia o próprio STF (ARE 656.709) entende que a Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
Resposta: Letra D