SóProvas


ID
2846962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa de locação de guindastes, locados juntamente com os seus operadores, foi autuada pelo fisco em razão do não recolhimento de ISS.

Nessa situação hipotética, a autuação da empresa foi

Alternativas
Comentários
  • Sempre bom repetir: o ISS não incide nos negócios de locação pura, ou seja, quando a atividade foi única e exclusivamente a locação do bem móvel. Exemplo: o tomador ‘alugou’ uma máquina do locador. Este, simplesmente, transferiu a posse da máquina ao locatário que assumiu, assim, a responsabilidade de cuidar do bem locado e usá-lo nas condições estabelecidas em contrato, e com o seu próprio pessoal. O contrato tem obrigatoriamente cláusula de encerramento da locação e, neste sentido, a máquina deverá ser devolvida ao locador ao final da avença. Locação Pura.

    Todavia, se o tomador ‘alugou’ uma máquina juntamente com o fornecimento do operador da referida máquina pelo locador, o contrato não é mais de locação pura, pois há também uma prestação de serviço de fornecimento de mão de obra. Neste caso, o contrato deverá especificar os valores da locação e do serviço. O ISS não incidirá na parte da locação, mas tributará a parte do serviço. Se o dito locador for pessoa jurídica, exige-se nota fiscal da prestação do serviço. Se a nota fiscal especificar os preços da locação e do serviço, tributa-se somente o serviço. Se a nota fiscal agrupar os preços num só, tributa-se pelo total. Roberto A. Tauil – Novembro de 2016.


  • Gabarito D

     

    Geralmente, o esquema abaixo muito me ajuda nesse tipo de cobrança. 

     

    Vejamos:

     

    MERCADORIAS FORNECIDAS CONJUTAMENTE COM SERVIÇOS

     

                Situação Legal                                                           Incidência Tributária

    1. O serviço não está previsto na lei 116/03                 O icms incide sobre o valor total da operação

     

    2. O serviço está previsto na lei 116/03                        O iss incide sobre o valor total da operação

        (sem ressalva de cobrança do icms)

     

    3. O serviço está previsto na lei 116/03                         O iss incide sobr o valor do serviço

        (com ressalva de cobrança do icms)                          O icms incide sobre o valor das mercadorias fornecidas

  • Se fosse a prestação de serviço de guindaste, incidiria o ISS:

    LC 116, Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    ...

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

    14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

    ______________________________________

    MAAAAAAAAS

    Locação pura e simples do guindaste não incide:

    Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

  • A questão deveria ser anulada. Com efeito, a resposta correta deveria mencionar a incidência do ISS apenas sobre a prestação do serviço de manuseio do guindaste. A maneira como o enunciado e o respectivo gabarito se encontram redigidos leva razoavelmente a crer que a incidência do ISS é sobre o valor total da operação, o que contraria formalmente a Súmula Vinculante 31, segundo a qual "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis."


    Eis, a propósito, o seguinte precedente:


    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, ARE 656.709/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julg. 14/02/2012).


  • O enunciado diz q a empresa foi atuada por nao recolher o iss e locaçao de guindaste com forneciemnto de mão de obra.

    O gabarito da questão diz q a atuação eh licita pois se trata de locaçao de bens moveis com prestação de serviços.

    Onde está o erro Fábio Holanda? A questão nem está entrando no mérito do que é ou não tributável e sim sobre a licitude da atuação (ele foi atuado pq deixou de recolher iss em uma operação q lhe eh devido, a questão não entra em momento alguem na discussão da base de calculo).

    Ademais, se essa não eh a alternativa correta, então qual seria??????

  • Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

    Pelo entendimento do STF devemos ter em mente que se a locação de bem móvel é pura, temos a incidência de ICMS, no entanto se é uma operação mista temos a incidência de ISS e ICMS.

  • No caso, o ISS foi cobrado somente em decorrência da prestação do serviço, não da locação em si.

  • Questão capciosa, na prática quando você vai contratar este serviço, o adquirente contrata o "serviço de içamento com guindaste" e não "aluguel de guindaste com operadores", mas bola pra frente e + 1 ensinamento para o banco de dados.

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.

    (REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.

    (REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)

  • Pessoal, atenção para a flexibilização do conceito de serviço apenas compreendido como obrigação de fazer, vide comentários infra:

    Com supedâneo nos preceptivos dos art. 109 e 110, CTN o STF forjou o entendimento de que a definição de serviços para fins de tributação pelo ISS pressupõe necessariamente a execução de uma obrigação de fazer, tanto que considerou a locação de bens móveis, que envolve a cessão de uso de determinado bem (típica obrigação de dar), como insusceptível à incidência da exação. Essa interpretação ficou sacramentada na súmula vinculante 31, segundo a qual “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”

    Contudo, a complexidade das relações comerciais deixa um pouco obscura essa distinção, à medida que se verifica em uma mesma atividade econômica tanto obrigações de dar quanto de fazer, sintetizadas na prestação de um único serviço, cuja sujeição à exação municipal ressai controversa.

    A fim de alcançar situações em que a aplicação da vetusta classificação civilista se mostrava insuficiente à definição da competência tributária e do fato gerador do imposto, o STF acabou por conceituar prestação de serviço como "o oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens ao tomador" (RE 651.703/PR).

    Segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, Ed. Juspodium, p. 757) esse julgado “aponta para uma nova concepção acerca do campo de incidência do ISS, o que pode resultar, inclusive num futuro cancelamento da Súmula Vinculante nº 31, uma vez que a locação de bens móveis parece passível de enquadramento no novo conceito de serviço encampado pela Corte. Para isso, contudo, faz-se necessária a expressa inclusão da atividade na lista de serviços sujeitos ao imposto (anexa à Lei Complementar 116/2003)”.

  • Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    STF, ARE 656.709-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento em 14/02/2012- A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

  • Para responder a questão, deve-se conhecer o enunciado da Súmula Vinculante 31 e dois julgados do STF:

    STF. Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    STF: A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. (ARE 656.709 AgR, rel. min.Joaquim Barbosa, j. 14-2-2012, 2ª T,DJEde 8-3-2012)

    STF: A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. (Rcl 14.290 AgR, rel. min.Rosa Weber, j. 22-5-2014, P,DJEde 20-6-2014)

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  • letra D é a resposta

  • Locação em si, pura: NÃO incide ISS.

    Locação quando se observa um determinado serviço (na questão, o serviço dos operadores juntamente dos guindastes) = é serviço = INCIDE iss.

    GAB: D

  • Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

  • ... "locação de guindastes, locados juntamente com os seus operadores"...

    Não incide ISS na locação de bens moveis - Incide ISS referente ao serviço do operador

  • A LC 116 é uma lista taxativa que admite interpretação extensiva, todavia a lista anexa não pode “chamar” de serviço aquilo que não é de fato um serviço. Justamente por isso, o STF entendeu é inconstitucional a incidência do ISS em casos de locação de bens móveis.

    Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Todavia o próprio STF (ARE 656.709) entende que a Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

    Resposta: Letra D

  • A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas a incidência do ISS, bem como posicionamento de nossa Corte Maior acerca do assunto.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

    A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

    A alternativa D encontra-se correta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis

    A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos da Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis



    O gabarito do professor está na alternativa D.
  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    02/08/2021 às 16:38

    A LC 116 é uma lista taxativa que admite interpretação extensiva, todavia a lista anexa não pode “chamar” de serviço aquilo que não é de fato um serviço. Justamente por isso, o STF entendeu é inconstitucional a incidência do ISS em casos de locação de bens móveis.

    Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    Todavia o próprio STF (ARE 656.709) entende que a Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

    Resposta: Letra D