SóProvas


ID
2846977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que lei tributária tenha instituído novos critérios de apuração de tributo municipal e que tenha ampliado os poderes de investigação do auditor. Com relação a esse caso, é correto afirmar, com base nos dispositivos normativos do Código Tributário Nacional (CTN), que será aplicada ao lançamento

Alternativas
Comentários
  • CTN

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Gabarito: Letra E. 

     

    Fundamento:

     

    Art. 144  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    **Os aspectos formais dizem respeito ao procedimento, não se relacionando com a estrutura da obrigação tributária. Por esse motivo, o legislador optou pela aplicação das regras formais vigentes na data do lançamento, ainda que tenham sido alteradas após a ocorrência do fato gerador.

     

    **Garantias: Tornam mais efetiva a atividade de cobrança dos tributos;

     

    **Privilégios: Outorgam prioridade de pagamento aos tributos, em detrimento de outras dívidas, quando há pluralidade de credores contra o devedor.

     

    **Logo, a legislação formal se aplica aos fatos geradores passados, pois o que importa é a legislação vigente na data do lançamento (pode haver alteração após o fato gerador);

     

    **Exceção: Não pode ser aplicada a legislação que posteriormente à data da ocorrência do fato gerador, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiros.

     

    L u m u s 

  • Aspectos formais --> lei vigente na data do lançamento


    Aspectos materiais --> lei vigente na data do fato gerador



  • Alguém mais não conseguiu compreender as assertivas? Tinha perfeitamente em mente o § 1º do art. 144 do CTN, mas não consegui compreender as assertivas - sobretudo a letra E, indicada como verdadeira.

  • Kleber Filho, também achei super mal redigida.

  • A modificação de uma norma procedimental (formal, adjetiva) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento.


    Relembre-se, em face da utilidade da analogia, que a aplicação imediata das alterações de legislação adjetiva é princípio básico em todos os ramos de direito processual. Mesmo em se tratando de matéria penal, em que é princípio a retroatividade da lei mais benéfica, há a diferenciação relativa a processo penal, em que se aplica a lei em vigor na data da realização de cada ato processual, respeitada a validade dos atos anteriormente praticados. A mesma linha de raciocínio vai valer para o processo civil, trabalhista e administrativo.


    Em matéria tributária, a diferenciação é percebida mediante a simples comparação entre o art. 144 do CTN e o seu respectivo § 1.º, abaixo transcritos:

     

    “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    § 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.


    O caput do artigo trata da legislação tributária material e estipula a regra da aplicação da legislação vigente à data do fato gerador. Já o § 1.º refere-se, fundamentalmente, à legislação formal, como se percebe pela referência às normas que tenham instituído “novos critérios de apuração ou processos de fiscalização”.

     

    Nesse sentido, Ricardo Alexandre bem lembra que: "Um bom exemplo desta situação ocorreu quando da entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001, que permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2001, a Secretaria da Receita Federal instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído [...]. A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, foi considerada lícita. Em primeiro lugar, pela expressa previsão do CTN no sentido da aplicabilidade imediata das regras que ampliam os poderes de investigação da autoridade administrativa, como se está a estudar. Em segundo lugar, pelo fato de não se tratar de qualquer alteração material na legislação de tributo" (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 440).

     

     

  • Alguém pode explicar o erro da letra D?

  • Gabarito: E

    Art. 144 ... § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Olá, Guilherme Carneiro! Creio eu que erro da letra D está no fato de que a previsão do caso se expressa no §1º do art.144 do CTN, qual seja: "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

    Enquanto isso, a alternativa D se refere ao caput do referido artigo.

    Bom, em termos práticos, isso quer dizer que o caput se aplica ao "direito material", ou seja, a lei que rege o tributo, como alíquota, hipótese de incidência, base de cálculo, etc., e, como se sabe, o direito material aplicável é o da data da ocorrência do fato, e por isso se aplica a lei da data do fato, ainda que revogada.

    Entretanto, a hipótese do caso apresentado traz questões não referentes a direito material, mas processual, como são os critérios de apuração e processo de fiscalização e, no direito de forma geral, a lei aplicável ao procedimento (ato do processo) é a lei vigente à época de sua realização, independentemente da época do fato material que deu ensejo à sua realização.

    Por isso a letra D não se enquadra, pois não é a lei revogada, mas a lei vigente na data da realização do lançamento, somente presente essa hipótese na letra E.

  • Código Tributário:

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Péssima redação da questão. Vou te contar...

  • legislação formal= trata dos procedimentos do lançamento, e é usado a leg. vigente na data do LANÇAMENTO e não do FG.

  • redação terrível

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • GABARITO : E

    CTN

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • LANÇAMENTO

     

    REGRA

    LEI VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR

    AINDA QUE MODIFICADA OU REVOGADA

     

    EXCEÇÃO

    LEI VIGENTE DEPOIS DO FATO GERADOR (LANÇAMENTO)

    SE AUMENTAR A FISCALIZAÇÃO

  • Lixo de redação. Deveria ser anulada de tão mal escrita.

  • lei nova vigente após a ocorrência do fato gerador ( Art 144, §1)

    e vigente também ao tempo do lançamento ( no momento do lançamento aplica-se uma legislaçao vigente )

    Ex: Jun 2019 - ocorreu FG

    jun/2020 - lei vigente XX

    jun/2020 - lançamento com base lei XX e considerada Lei Nova em relaçao FG /2019

    espero que tenha ficado mais compreensivel

  • ASPECTO FORMAL / LEGISLATIVO: Aplica a leg. vigente na data do lançamento.

    A ideia de que seria a lei vigente na data do FG e a acercado ASPECTO MATERIAL / SUBSTANCIAL

    Abc

  • Após análise, entendi dessa forma:

    Como a questão trata de critérios de APURAÇÃO e FISCALIZAÇÃO, aplicá-se a regra do art. 144, parágrafo primeiro, do CTN, ou seja, ainda que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, aplicá-se a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração e fiscalização....

  • Não da nem pra entender o que o elaborador quis dizer e não disse... kkk

  • Questão mal redigida.

  • Tbm não entendi muito bem mas fui riscando todas e sobrou a letra E que era a que mais parecia com o que eu lembrava
  • Minha reflexão. Vejam se estou correto: com relação ao parágrafo primeiro, o que ocorre é o seguinte. Lei nova pode ser aplicada ao fato gerador que já tenha ocorrido antes da sua vigência, mas precisa ser vigente ao tempo do lançamento. Ou seja, lei nova se aplica ao FG mesmo já tendo ocorrido, mas para isso acontecer é necessário que o lançamento não tenha ocorrido, ainda.

  • Questão deveria ser anulada.

  • CTN, art 144, PARÁG. 1º:

    "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros"

    Gabarito: letra E

  • É comum que o lançamento seja efetuado em um momento posterior à ocorrência do fato gerador. Como consequência disso, é possível que a legislação tributária tenha sido modificada.

    Caso tenha ocorrido alguma mudança, como deve proceder a autoridade administrativa responsável pelo lançamento tributário?

    Para isso, vamos dividir o procedimento administrativo do lançamento em dois aspectos:

    - Aspecto Material: Está relacionado à apuração do crédito tributário, ou seja, trata da hipótese de incidência, do fato gerador, do montante do crédito tributário e do sujeito passivo.

    - Aspecto Formal: Está relacionado aos procedimentos formais para lançamento do crédito tributário, ou seja, as regras formais que regem a formalização do crédito tributário.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    Em relação aos aspectos materiais, o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Em relação aos aspectos formais, o lançamento poderá utilizar legislação posterior que tenha:

    1) Instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

    2) Ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou

    3) Outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Perceba que não é admissível a atribuição da responsabilidade tributária a terceiros por uma legislação posterior à ocorrência do fato gerador.

    Portanto, após análise do art. 144, §1º, do CTN, podemos encontrar nossa resposta, que encontra-se na letra “e”.

     

    Resposta: Letra E

  • Na tecla SAP que apertei na cabeça do examinador saiu o seguinte:

    --> Ao lançamento será aplicada a lei nova vigente após a ocorrência do fato gerador PARA O CASO DO AUMENTO DOS PODERES DE INVESTIGAÇÃO; e

    --> Será aplicada também a lei vigente ao tempo do lançamento quanto ao tributo em si.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    3) Dicas didáticas (na atividade de lançamento)


    3.1) Regra geral: há de se aplicar a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (mesmo que tenha sido posteriormente modificada ou revogada);

    3.2) Exceções: há de se aplicar a lei nova (surgida posteriormente à ocorrência do fato gerador) em três situações:
    i) quando a lei nova tenha fixado novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
    ii) quando a lei nova tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas; ou
    iii) quando a lei nova tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, salvo para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Considere que lei tributária tenha instituído novos critérios de apuração de tributo municipal e que tenha ampliado os poderes de investigação do auditor.
    Com relação ao caso sob análise, com base no art. 144, § 1.º, do CTN, acima transcrito, será aplicada ao lançamento a lei nova vigente após a ocorrência do fato gerador já que houve a fixação de novos poderes de investigação ao auditor fiscal.


    Resposta: E.