-
Lei de Responsabilidade Fiscal
CAPÍTULO III - DA RECEITA PÚBLICA
Art. 12. - 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
-
GABARITO: A
Aqui bastava se lembrar do prazo de 30 dias que não daria para errar a questão, pois a alternativa A é a única que prevê este prazo.
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
-
Apenas complementando:
Quando se tratar de prazo na LRF, na dúvida chuta 30 dias, pois é o prazo que mais se repete na referida Lei (30 dias: repete 6 vezes, 90 dias: repete 2 vezes).
Prazo de 60 dias apenas para o Tribunal de Contas emitir parecer prévio sobre as contas.
Art. 57, LRF - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
Obs: parecer conclusivo. NÃO existe parecer prévio definitivo
Bons estudos!
-
noventa dias só aparece duas vezes
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
-
GABARITO: LETRA A
Art. 12: § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
-
OUTRA: CESPE: Cada um dos poderes deve colocar à disposição os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo.
GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: A assertiva está errada, visto que cabe ao Poder Executivo de cada ente colocar à disposição dos demais Poderes os estudos e as estimativas de receitas. Vide LRF, art. 12, § 3º:
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.