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O ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, por opção, nos termos da lei, “desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal” (art. 153, § 4º, III da CF). Nessa hipótese, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao município fiscalizador e arrecadador.
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Complementando a resposta do (a) colega Fla Barros:
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)(Regulamento)
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Alternativa A.
Conforme o art. 158, II, cabe a totalidade do ITR no caso do art. 153, § 4º, III, ou seja, desde que não implique para os municípios na redução dos impostos ou renúncia fiscal.
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GAB:A
A EC 42/2003 trouxe importante inovação, ao possibilitar que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Caso faça a opção, o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os
imóveis situados em seu território; caso contrário, a União repassará à municipalidade metade do valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação.
Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre.
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 153
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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Resposta: letra A
Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados. No entanto, caso o Município opte por fiscalizar e cobrar esse tributo, todo o produto da arrecadação (100%) será dele, aumentando, consequentemente, a sua receita.
CF - Art. 158, II c/c art. 153, § 4º, III.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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A questão objetiva saber se o
candidato conhece o tema: Imposto territorial rural.
O exercício trata, integralmente, desse
imposto federal:
CF. Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade
territorial rural
E o artigo 153, §4º e o artigo
158, II, ambos da Constituição Federal, resolvem todo esse caso.
Afinal, ele é um imposto federal
que pode ser cobrado pelo município, desde que não haja nenhum tipo de
redução/renúncia do imposto (inciso III do art. 153) e cabe sua totalidade ao
município que o fiscalizar e cobrar (art. 158, II), que é a previsão da letra
A.
Art.
153. §4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I
- será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades
improdutivas;
II
- não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua outro
imóvel;
III
- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da
lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
Art. 158.
Pertencem aos Municípios:
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo
a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
Gabarito do professor: Letra A.
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A) CERTA. Quando o município não optar por fiscalizar e cobrar o ITR, a União ficará com 50% e repassará ao município os outros 50%. Já se houver uma delegação da capacidade tributária ativa aos municípios, os respectivos municípios que o fiscalizarem e cobrarem ficarão com 100% (a totalidade) do valor arrecadado.
B) ERRADA. É possível que haja uma delegação da capacidade tributária ativa aos municípios (lembre-se que a competência que é indelegável, continua sendo da união). Com isso os municípios deverão fiscalizar e cobrar o ITR.
c) ERRADA. A Constituição Federal determina que a União poderá apenas delegar a capacidade tributária ativa aos Municípios.
d) ERRADA. Como a competência é da União, quem institui e estabelece as alíquotas é a União, não podendo os municípios fazer isso.
e) ERRADA. Com a delegação da capacidade tributária ativa, não pode implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (CF, Art. 153, §4°, III).
Resposta: Letra A
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Se o Município optar por fiscalizá-lo e arrecadá-lo, a ele caberá 100% do valor do ITR....caso contrário, só 50% do que for arrecadado desse Imposto referente aos imóveis rurais pertencentes ao Município.