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ID
2846986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Titular de serviço notarial situado em João Pessoa – PB contestou judicialmente a incidência de ISS sobre sua atividade.

À luz da CF e da jurisprudência, é correto afirmar que a referida atividade

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3ºda Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. ADIN nº. 3089-2/DF

  • Gabarito: C.

     

    Os cartórios devem pagar, e devem pagar direitinho (Sem a possibilidade de exceção do DL 406/68 = ISS FIXO). 

     

    Complementando:

     

    Os “serviços de registros públicos, cartorários e notariais” não gozam de imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS.
    A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003). O § 1º do art. 9º do DL nº 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço. Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68. Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos.


    STJ. 1ª Seção. REsp 1328384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013 (Info 514).

     

    L u m u s 

  • Obrigada pelos comentários esclarecedores ! UU

  • STJ, REsp 1185119/SP [2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.] c/c REsp 964789/PR [TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (LEI 8.935/94). LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (ITENS 21 E 21.01). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 3.089-2/DF). 1. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, que se destinam a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, encontram-se previstos nos Itens 21 e 21.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, como serviços tributáveis pelo ISS.]


  • Apenas só para complementar e constatar a manutenção da jurisprudência do STJ, destaco o seguinte julgado:


    Em Azul: o posicionamento do Relator (não adotado pela Corte).


    Em vermelho: o entendimento majoritário.


    1. A delegação de serviços notariais e de registro não enseja sociedade empresarial, com personalidade jurídica própria, capaz de constituir patrimônio distinto de seu titular, nem esse pode ser conceituado como empresário; predomina nessa atividade a prestação de serviço público em caráter personalíssimo, tanto que o notário e o registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública (art. 3o. da Lei 8.935/1994), investidos por meio de concurso público (art. 236, § 3o. da CF), estando, ademais, sob a supervisão do Poder Judiciário. 2. O fato de a atividade ser executada sob perspectiva lucrativa ou a possibilidade de serem contratados empregados e prepostos para o auxílio do Delegatário no desempenho de suas funções, como empregados celetistas, por si só, não retira o seu traço distintivo essencial, qual seja, o de ser realizada sob a forma de trabalho personalíssimo; esse é o aspecto essencial a ser enfatizado quando se trata de Serventia Extrajudicial, porquanto esse é o perfil da atividade, qualquer que seja a objeção histórica que se lhe faça.

    3. Por tudo isso, não se justifica a definição da base de cálculo a partir da receita bruta auferida com a cobrança dos emolumentos, porque o serviço prestado pelo Titular do Cartório, dado o seu traço personalístico, muito mais se aproxima daqueles exercidos por profissionais liberais autônomos, do que daqueles exercidos pelos empresários privados, ajustando-se ao § 1o. do art. 9o. do DEL 406/68, recepcionado pela Constituição Federal (RE 262.598/PR, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 27.09.2007), e não revogado pela LC 116/03.


    continuando....




  • Continuação...


    4. Todavia, a compreensão acima deduzida não foi adotada pela maioria dos integrantes da 1a. Seção desta Corte, que concluiu por reafirmar o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9o., § 1o. do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa (REsp. 1.660.423/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgRg no REsp. 1.441.091/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 28.9.2015). 5. Considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado pela Seção em favor da inaplicabilidade, no caso, da sistemática de recolhimento do ISS prevista no art. 9o., § 1o. do Decreto-Lei 406/68. 6. Agravo Regimental do Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 375.042/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)  


  • Lei complementar nº 116/2003:

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Bons estudos!

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  • Letra C

  • 50 pontos para grifinória!!

  • A tributação dos "Serviços de registros públicos, cartorários e notariaispelo ISS está contido no item 21 da lista anexa da LC 116/2003.

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Sobre o tema, o STF manifestou-se pela constitucionalidade da cobrança do ISS nos serviços notariais na ADIN 3089. Veja trecho das Notícias do STF a respeito do tema:

    Notícias STF

    Sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

    Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

    O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

    Portanto, conforme entendimento do STF, os serviços notariais têm caráter privado por delegação do poder público e estão sujeitos ao ISS. Gabarito letra “C”.

    Resolução: C

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre a incidência de ISS sobre serviços notariais. Recomenda-se a leitura do precedente RE 756915 RG/RS, que originou o Tema 688, da repercussão geral no STF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado abaixo, o STF entende que há incidência nesse caso. Ademais, o serviço está expressamente previsto no item 21 do Anexo da LC 116/2003. Errado.

    b) Não há previsão dessa isenção na LC 116/2003. Aliás, cabe ressaltar que não é função de lei complementar prever isenção, mas apenas de estabelecer normas gerais de direito tributário, conforme art. 146, CF. Errado.

    c) Discutiu-se no STF sobre a incidência do ISS sobre os serviços notariais, tendo sido decidido em repercussão geral que "É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal" (Tema 688). O fundamento da decisão é justamente o caráter privado por delegação do poder público. Errado.

    d) Conforme já apontado, o STF entende que incide o ISS nesse caso. Errado.

    e) Conforme já apontado, o STF entende que o serviço tem caráter privado por delegação do poder público. Justamente por isso há incidência do ISS. Errado.

    Resposta: C

  • É possível a incidência sobre serviços delegados pelo poder público, mediante autorização, permissão ou concessão (LC 116, Art. 1° §3°). Inclusive há esse item específico na lista anexa:

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Resposta: Letra C