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Quanto à letra E, o item se refere ao DESMEMBRAMENTO:
Lei 6.766/79 - Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
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Gabarito: Letra A.
Fundamento: Art. 4º, II Lei n. 6766.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
L u m o s
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B e D. ART.2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
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Letra A.
Art. 4º, II. Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
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Ao meu ver não há assertiva correta, e há 2 erros na questão.
1. O examinador, pela redação do enunciado, nos faz crer que um proprietário de determinada área urbana "simplesmente" abriu novas vias e designou pequenas parcelas do terreno para a construção de moradias em regime de condomínio.
Ora, não basta apenas que cada lote possua no mínimo, 125 m2 (art. 4º, II, da Lei 6.766/79). É necessaria a observação de todos os demais requisitos urbanísticos básicos para a implementação de loteamento, consoante o disposto no art. 4º, da Lei 6.766/79. Senão seria muito fácil, qualquer um poderia fazer loteamentos desde que respeitados a metragem mínima de cada lote.
Lei 6.766/79, Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Continua...
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2. Não obstante, o enunciado fala que o objetivo do proprietário é a construção de moradias em sistema de condomínio.
Importante frisar que é recorrente a confusão entre o que é condomínio e o que é loteamento. Tal confusão se acentua com o "recente" fenômeno dos loteamneto "fechados" (com controle de acesso).
Porém, condomínio é instituto diverso do loteamento, e inclusive cada instituto possui regulamentação legal própria.
Em síntese, em termos simplórios, nos loteamentos, o comprador adquire apenas a área definida como lote, sendo as vias de acesso, praças, e demais espaços livres, em regra, de propriedade do município, ou seja, todas as pessoas têm livre acesso e circulação, diferentemente do que ocorre em condomínios.
Já a compra em condomínios envolve não apenas a aquisição de uma fração de terras, mas diversos outros bens acessórios de uso comum (da coletividade), como as ruas de acesso, praças e playgrounds, quadras, jardins e áreas verdes, salões de eventos, piscinas etc.
Nesse diapasão, há uma grande diferença entre os institutos do condomínio (Lei 4.591/64) e do loteamento (Lei 6.766/79), portanto, entendo que não há assertiva correta para o enunciado.
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Errei porque não me atentei que a alternativa E fala em "indicação das vias existentes". Se é assim, não se fala em loteamento, mas sim de DESMEMBRAMENTO.
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Letra A, justifica-se pelo conceito elencado no artigo 2º, pois se o loteador realizou abertura de vias, não poderia ser desmembramento.
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Primeiro precisamos entender que trata-se de loteamento, pois esse é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouro públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes ( art 2º).
Apos, precisamos lembrar dos requisitos aos quais o loteamento deve seguir que, neste caso é que os lotes terão área mínima de 125m ( art. 4º, II)
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