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A correta é a alternativa a, segundo o que dispõe o art. 98 da Lei 4320/64:
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
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De acordo com a LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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Dívida
Compromisso financeiro assumido perante terceiro.
Dívida ativa
Créditos do Estado derivados do não-pagamento, pelos contribuintes, de tributos e/ou créditos públicos assemelhados, multas, juros e encargos, dentro do exercício em que foram lançados.
Dívida consolidada
Ver dívida fundada.
Dívida externa pública
Compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.
Dívida flutuante
A legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até doze meses. Segundo a Lei nº 4.320/64, compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de tesouraria.
Dívida fundada
Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.
Dívida líquida do setor público
Representa a diferença entre as obrigações e os haveres do setor público não-financeiro junto ao setor financeiro (setor privado, público e Banco Central).
Dívida mobiliária pública
Parte da dívida fundada representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, Estados e Municípios.
http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/Glossario?letra=D
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a) o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
dívida pública consolidada ou fundada (LRF / Art. 29 / I )
b) a dívida representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
dívida pública mobiliária operação de crédito (LRF / Art. 29 / III )
c) o compromisso financeiro assumido em razão da aquisição financiada de bens e recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços.
operação de crédito (LRF / Art. 29 / III )
d) o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
concessão de garantia (LRF / Art. 29 / IV )
e) o compromisso financeiro assumido em razão da abertura de crédito bem como a emissão de títulos para pagamento do principal.
operação de crédito (LRF / Art. 29 / III ) e
refinanciamento da dívida mobiliária (LRF / Art. 29 / V ) respectivamente.
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Apenas lembrando que o conceito de dívida fundada trazido pela LRF é um pouco mais complexo.
Vejamos o conceito da LRF:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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dívida consolidade = palavra-chave: prazo superior a 12 meses
dívida flutuante = prazo inferior a 12 meses
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a) o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. (=dívida consolidada ou fundada, art. 29, I, LRF - RESPOSTA CORRETA)
b) a dívida representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. (=dívida pública mobiliária, art 29, II, LRF)
c) o compromisso financeiro assumido em razão da aquisição financiada de bens e recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços. (=operação de crédito, art. 29, III, LRF)
d) o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. (=concessão de garantia, art. 29, IV, LRF)
e) o compromisso financeiro assumido em razão da abertura de crédito bem como a emissão de títulos para pagamento do principal. (=operação de credito, art. 29, III, LRF + refinanciamento da dívida imobiliária, art. 29, V, LRF)
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A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
SÉRGIO MENDES
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a) DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA - GABARITO
b) DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
c) OPERAÇÃO DE CRÉDITO
d) CONCESSÃO DE GARANTIA
e) REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA