-
A duração do trabalho do menor (gabarito)
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
7 - XIII - CF-88 - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Apenas lembrando, a jornada do menor é diferente do aprendiz
Art. 432/CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
-
Acrescentando:
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres [...]
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
[...]
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular
superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Sigamos!
-
Aonde ta a fundamentação para essa resposta? Não achei em lugar nenhum onde diga que é necessário a autorização do responsável legal do menor. Alguém sabe onde encontrar a resposta?
-
Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;
IV - atestado médico de capacidade física e mental;
V - atestado de vacinação;
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.
-
Gustavo,
O Código Civil é que prevê que o menor com idade entre 16 e 18 anos, por ser relativamente incapaz, deve ser assistido pelos pais.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
-
-
Gustavo, na verdade este é o motivo da letra "e" ser a opção correta:
A letra "e" comporta a hipótese em que o a autorização dos pais poderá possibilitar o trabalho do menor. Nas demais hipóteses com ou sem a autorização dos pais não haverâ o trabalho, tendo em vista que são situações em que o trabalho do menor é proibido, vide art. 405 da CLT.
"... é do alto que vem a minha vitória..."
-
aprendiz > maximo 6 horas de trabalho (salvo completou o ensino fundamental)
menor > 8 horas diarias normais + 44 semanais facultada compensação
fixando aprendiz = 6
menor = 8 normais!
a) nao poderá mesmo com autorzação dos pais
b) nao poderá
c)nao poderá
d) nao conheço essa lei
e) resposta . o menor só pode trabalhar com o consentimento dos pais! nesse caso
em que a duraçã é comum = maixmo 8 horas normais e maximo 44 horas semanais
-
Gabarito: E