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ID
2847127
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para a validação do contrato de aprendizagem de um menor aprendiz numa empresa industrial, o assistente administrativo anotou na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): o seu número de matrícula, a frequência à escola onde ele está concluindo o ensino fundamental, assim como o número de inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).


Esses registros são fundamentais porque

Alternativas
Comentários
  • Art. 428/CLT Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.  


    § 1 o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.    


    § 3 o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência


    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.



    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.                     

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.    

  • Gabarito: letra B ???

    Não encontrei o fundamento.

    Para mim, a assertiva está errada ao afirmar que o descumprimento da legislação estabelece vínculo empregatício diretamente com a empresa.

    O aprendiz é empregado, independente de eventual descumprimento da legislação.

  • Também acharam mal feita ou só eu?

  • A) art. 428, §3º, CLT: o contrato é até 2 anos, salvo PCD;

    b) gabarito

    c) art. 405, I, CLT e art. 7, XXXIII, CF: é vedado trabalho insalubre, perigoso ou noturno ao menor

    d)art. 429, capuz, CLT: o correto são no mínimo 5% e no máximo 15% (na questão está 20% e 40%)

    e) art. 432, §1º, CLT: a jornada poderá ser de até 8h/dia computado as horas destinadas a aprendizagem SE TIVER COMPLETADO O ENSINO FUNDAMENTAL. (na questão menciona “cursando)

    bons estudos

  • Meu raciocínio - que pode ou não estar equivocado - foi o seguinte:

    O descumprimento da legislação e regulamento importa na nulidade do contrato de aprendizagem, estabelecendo vínculo empregatício diretamente com a empresa devido ao Princípio da Primazia da Realidade aplicado ao Direito do Trabalho. Esse princípio determina a priorização da verdade real em face da verdade formal, ou seja, se o empregador não cumpre com os requisitos específicos determinados em lei para a efetivação do contrato de aprendizagem (geralmente com má-fé e o objetivo de fraudá-lo), será entendido pelo Poder Público que o que ocorre ali é, na realidade, um vínculo empregatício comum. O mesmo reconhecimento acontece em outras situações em que outros institutos ou contratos especiais da CLT são usados de forma fraudulenta ou incorreta. 

     

    Segundo Mauricio Godinho Delgado:

     

    “No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviço, independetemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301.).

  • http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-afasta-contrato-de-aprendizagem-e-declara-vinculo-entre-aprendiz-e-tim

    Julgado interessante que trata da desconsideração do contrato de aprendizagem e estabelece o vínculo empregatício por prazo indeterminado.

  • Começando...

    Lei  11788/08 que trata sobre estágio

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de

    ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

  • DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

     Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

    Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    Art. 47. O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 15 – A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • O aprendiz, diferentemente no estagiário, é empregado, regido pelas normas da CLT. Caso o contrato especial de aprendizagem seja inválido, este será descaracterizado e o contrato passará a ser regido pela regra geral de contratação da CLT.

    Gabarito: b)

  • Tem gente confundindo contrato de aprendizagem com contrato de estágio.

  •  

    Contrato especial que deve ser por escrito.

    Prazo determinado por até 2 anos, salvo se for PCD.

    Maior de 14 anos e menor de 24 anos, salvo se for PCD.

    Aprendiz inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional.

    Deve ter anotação na CTPS, matrícula e frequência na escola.

    FGTS: 2%.

    Mínimo de 5% e máximo de 15% dos empregados da empresa devem ser aprendizes, salvo se for empresa sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional.

    Até 10% dos aprendizes da empresa poderão ser destinados à formação técnico-profissional metódica em área de atividades desportivas.

    Duração do trabalho de até 6h diárias, sendo vedadas prorrogações e compensações.

    Se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, a jornada poderá ser de 8h diárias.

    Extinção do contrato: no seu termo, ou antecipadamente nas hipóteses de:

    • Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo se for PCD

    • Falta disciplinar grave

    • Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo

    • A pedido do aprendiz

    a) até 2 anos.. 14 ... até 24.. 

    c)entre 14 e menor de 24


    d)minimo 5% maximo 15%

    e)duração 6 horas... só poderrá ser de 8 caso tenha terminado ensino fundamental.