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Art. 428/CLT Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1 o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3 o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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Gabarito: letra B ???
Não encontrei o fundamento.
Para mim, a assertiva está errada ao afirmar que o descumprimento da legislação estabelece vínculo empregatício diretamente com a empresa.
O aprendiz é empregado, independente de eventual descumprimento da legislação.
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Também acharam mal feita ou só eu?
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A) art. 428, §3º, CLT: o contrato é até 2 anos, salvo PCD;
b) gabarito
c) art. 405, I, CLT e art. 7, XXXIII, CF: é vedado trabalho insalubre, perigoso ou noturno ao menor
d)art. 429, capuz, CLT: o correto são no mínimo 5% e no máximo 15% (na questão está 20% e 40%)
e) art. 432, §1º, CLT: a jornada poderá ser de até 8h/dia computado as horas destinadas a aprendizagem SE TIVER COMPLETADO O ENSINO FUNDAMENTAL. (na questão menciona “cursando)
bons estudos
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Meu raciocínio - que pode ou não estar equivocado - foi o seguinte:
O descumprimento da legislação e regulamento importa na nulidade do contrato de aprendizagem, estabelecendo vínculo empregatício diretamente com a empresa devido ao Princípio da Primazia da Realidade aplicado ao Direito do Trabalho. Esse princípio determina a priorização da verdade real em face da verdade formal, ou seja, se o empregador não cumpre com os requisitos específicos determinados em lei para a efetivação do contrato de aprendizagem (geralmente com má-fé e o objetivo de fraudá-lo), será entendido pelo Poder Público que o que ocorre ali é, na realidade, um vínculo empregatício comum. O mesmo reconhecimento acontece em outras situações em que outros institutos ou contratos especiais da CLT são usados de forma fraudulenta ou incorreta.
Segundo Mauricio Godinho Delgado:
“No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviço, independetemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301.).
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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-afasta-contrato-de-aprendizagem-e-declara-vinculo-entre-aprendiz-e-tim
Julgado interessante que trata da desconsideração do contrato de aprendizagem e estabelece o vínculo empregatício por prazo indeterminado.
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Começando...
Lei 11788/08 que trata sobre estágio
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
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DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 47. O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
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LEI Nº 11.788/2008
Art. 15 – A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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O aprendiz, diferentemente no estagiário, é empregado, regido pelas normas da CLT. Caso o contrato especial de aprendizagem seja inválido, este será descaracterizado e o contrato passará a ser regido pela regra geral de contratação da CLT.
Gabarito: b)
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Tem gente confundindo contrato de aprendizagem com contrato de estágio.
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Contrato especial que deve ser por escrito.
Prazo determinado por até 2 anos, salvo se for PCD.
Maior de 14 anos e menor de 24 anos, salvo se for PCD.
Aprendiz inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional.
Deve ter anotação na CTPS, matrícula e frequência na escola.
FGTS: 2%.
Mínimo de 5% e máximo de 15% dos empregados da empresa devem ser aprendizes, salvo se for empresa sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional.
Até 10% dos aprendizes da empresa poderão ser destinados à formação técnico-profissional metódica em área de atividades desportivas.
Duração do trabalho de até 6h diárias, sendo vedadas prorrogações e compensações.
Se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, a jornada poderá ser de 8h diárias.
Extinção do contrato: no seu termo, ou antecipadamente nas hipóteses de:
• Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo se for PCD
• Falta disciplinar grave
• Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo
• A pedido do aprendiz
a) até 2 anos.. 14 ... até 24..
c)entre 14 e menor de 24
d)minimo 5% maximo 15%
e)duração 6 horas... só poderrá ser de 8 caso tenha terminado ensino fundamental.