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Gab D
Lei das Sociedades Anônimas
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
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Partes beneficiárias:
São valores mobiliários que asseguram ao seu titular direito de crédito eventual contra a sociedade anônima emissora, consistente numa participação nos lucros.
Trata-se de crédito eventual, na medida em que nada poderá ser reclamado da sociedade se ela não registrar lucro num determinado exercício.
Só as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias (LSA, art. 47, parágrafo único).
A primeira função das partes beneficiárias é a captação de recursos.
A companhia emite-as para aliená-las a interessados na rentabilidade proporcionada pela participação nos seus resultados líquidos.
Nesse caso, ela recebe dos adquirentes o pagamento do preço atribuído ao valor mobiliário - o qual comporá obrigatoriamente a reserva de capital (LSA, art. 182, § 1º, b)- e torna-se devedora eventual do valor correspondente a parte de seus lucros.
Ao lado dessa função, típica dos valores mobiliários, as partes beneficiárias apresentam também outras duas, a de remuneração por prestação de serviços e a atribuição gratuita.
Exemplificando a primeira: se a companhia contratou os serviços de um administrador de empresa para a reorganização de sua estrutura e combinou pagar-lhe, além dos honorários fixos, uma participação nos lucros, durante certo prazo, a obrigação correspondente a esta última pode ser documentada por uma parte beneficiária.
A atribuição gratuita, a seu turno, normalmente se realiza em favor de entidade beneficente dos empregados da sociedade anônima (fundação ou associação). Outra limitação a se considerar é a temporal. A parte beneficiária gratuitamente atribuída não pode durar mais que 10 anos, salvo quando favorece entidade beneficente de empregados (LSA, art. 48, § 1º).
O máximo que a sociedade anônima pode comprometer no pagamento da participação ou no resgate da parte beneficiária é 10% de seus lucros (LSA, art. 46, § 2º).
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"As partes beneficiárias, as quais, de acordo com o art. 46, §1ª da LSA são títulos que conferem aos seus titulares um direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais".
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Lei 6404/76
CAPÍTULO IV
Partes Beneficiárias
Características
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
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A questão tem como objeto tratar das partes beneficiárias (espécie de
valor mobiliário que pode ser emitido pela companhia). Diferente das ações que representam valor
mobiliário de emissão obrigatória pela sociedade anônima existem outros títulos
que podem ser emitidos como forma de captação de recursos da companhia, mas que
não são de emissão obrigatória, como por exemplo, as partes beneficiárias.
A participação nos lucros a ser atribuído a parte beneficiária,
inclusive para formação de reserva de resgate, não pode ser superior a 1 (um)
décimo dos lucros da sociedade. É proibida a criação de mais de uma classe ou
série de partes beneficiárias.
Letra a) Alternativa Incorreta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e
estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu
titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros
anuais da companhia.
Letra B) Alternativa Incorreta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e
estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu
titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros
anuais da companhia.
Letra C) Alternativa Incorreta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e
estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu
titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros
anuais da companhia.
Letra D) Alternativa Correta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e
estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu
titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros
anuais da companhia.
Letra E) Alternativa Incorreta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e
estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que conferem ao seu
titular o direito de crédito eventual consistente na participação dos lucros
anuais da companhia.
Gabarito do professor: D
Dica: Somente as
companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias, sejam a título gratuito
ou oneroso, sendo vedado à emissão por companhias abertas. Se o título for
emitido de forma gratuita para fundadores, terceiros ou acionistas como forma
de contraprestação de serviços prestados à companhia, o prazo de duração não
ultrapassará 10 (dez) anos, salvo as destinadas a sociedades ou fundações
beneficentes dos empregados da companhia.