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Gab. C
8.666/93
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
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LEMBRANDO QUE ESSA MULTA SERÁ DESCONTADA DA GARANTIA, E REVERTERÁ, CONFORME O CASO, À FAZENDA ESTADUAL FEDERAL OU MUNICIPAL. PODE ACUMULAR MULTA COM OUTRAS PENALIDADES.
A MODALIDADE MAIS GRAVOSA DE SANÇÃO É A INIDONEIDADE, QUE É DADA POR MINISTRO DE ESTADO. MÁX 2 ANOS, INCIDE EM TUDO, MENOS EM OUTRO ENTE.
AO CONTRÁRIO DA INIDONEIDADE, A SUSPENSÃO DE CONTRATAR COM A ADM. (2 ANOS EM LICITAÇAO E 5 ANOS EM PREGAO) INCIDE SOMENTE NO ÓRGÃO QUE APLICOU A PENA.
LEMBRANDO TAMBÉM QUE O DIRIGENTE QUE PARTICIPOU DE UMA LICITAÇAO QUE DEU MERDA PODE PARTICIPAR DE OUTRAS POR OUTRAS EMPRESAS, QUEM SE FODE É A EMPRESA.
lucretius
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Atraso a multa é por "de mora".
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. [GABARITO]
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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DE ACORDO COM A LEI 8666/93, TEMOS:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
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Resumindo: atraso = mora
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado.
§ 3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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gb c
pmgooo
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gb c
pmgooo
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Dispõe o artigo 86, da citada lei, o seguinte:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente."
Analisando as alternativas
Levando em consideração os dispositivos elencados acima, percebe-se que apenas o que consta na alternativa "c" completa corretamente a lacuna do enunciado da questão.
Gabarito: letra "c".
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A questão é bem simples e trata da sanção de multa aplicável em caso de
atraso injustificado do particular na execução do contrato. Para responder à
questão basta conhecer o texto expresso do dispositivo de lei que dispõe sobre
a matéria.
De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.666/1993 “o
atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa
de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato".
Importante lembrar que, em 1º de abril de
2021, foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº
14.133/2021). Também nos termos do artigo 162 da nova lei “o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado a multa de mora, na forma
prevista em edital ou em contrato".
A nova lei de licitações e contratos públicos,
embora tenha entrado em vigor na data de sua publicação, não revogou de
imediato a maior parte das disposições da Lei nº 8.666/1993, determinando que a
lei de 1993 permanecerá em vigor por dois anos a contar da publicação da nova
lei. Ou seja, até 1º de abril de 2023.
Até
1º de abril de 2023, tanto a Lei nº 8.666/1993 quanto a Lei nº 14.133/2021
estarão em vigor e o gestor público deverá escolher qual lei adotar, indicando
no edital de licitação ou no instrumento de convocação para contratação direta
qual diploma legal está sendo adotado, sendo vedada a combinação dos dois
diplomas legais.
Assim,
poderão ser objeto de questões de concurso tanto as disposições da Lei nº
8.666/1993 quanto a Lei nº 14.133/2021, sendo muito importante atentar para
indicação de qual lei está sendo considerada no enunciado da questão.
Gabarito
do professor: C