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Gabarito E
a imunidade subjetiva é aquela que contacom características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).
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Imunidade SUBJETIVA = PESSOA Fís. ou Jur.
Imunidade OBJETIVA = (características) dos OBJETOS (bens)
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Conheço isso como imunidade recíproca.
Mais uma pro caderninho
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GABARITO E
O Fato de ter natureza subjetiva não exclui a natureza genérica de tal imunidade. Ao meu ver, há duas alternativas corretas para a questão, sendo elas "C" e "E".
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Imunidade Subjetiva é sobre pessoa
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Classificação das imunidades.
Quanto ao parâmetro para concessão.
Subjetivas: Exemplificadas pela imunidade recíproca, fica clara a importância que tem a “pessoa”.
Objetivas: quanto às coisas, imunidade cultural
Mista: pessoas e coisas. Uma parte da imunidade musical é mista, pois depende da pessoa (ser brasileiro ou estrangeiro) interpretando música brasileira.
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Imunidade SUBJETIVA==> EM Razão da pessoa/ SUJEITO
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A imunidade recíproca é subjetiva, sim, mas também é genérica, pois não se refere a um tributo específico! Essas duas classificações não são excludentes entre si. A banca foi infeliz nas assertivas, Rogerinho.
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A doutrina classifica quanto ao alcance das imunidades, chamando de "imunidades genéricas de impostos" aquelas imunidades previstas no art. 150, VI da CF.
Isto inclui a imunidade recíproca.
Quanto ao parâmetro de concessão, pode ser objetiva (incidem sobre o objeto, como livros) ou subjetiva (incidem sobre o sujeito, como os entes federativos).
Portanto, as alternativas "C" e "E" estão corretas.
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Gabarito: E
O legislador constituinte, ao estabelecer as imunidades, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção (imunidades subjetivas), os objetos cuja tributação é impedida (imunidades objetivas) ou as duas coisas ao mesmo tempo (imunidades mistas).
A título de exemplo, a regra imunizante que impede que tributação de patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos (CF, art. 150, VI, a) é subjetiva (ou pessoal), pois um veículo pertencente ao Município de São Paulo não pode ser tributado por conta do ente a que pertence. Se tal veículo for vendido a um particular, automaticamente passa a ser sujeito ao IPVA, o que demonstra que não é o bem que é imune, mas sim a pessoa que é sua proprietária.
Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 12ª edição, p. 209
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Art. 150, VI, alíneas "a", "b" e "c", CRFB/88 = Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros / templos de qualquer culto / patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos -> imunidade subjetiva, pois protege pessoas.
Art. 150, VI, alíneas "d", CRFB/88 = Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão -> imunidade objetiva, protege bens/coisas.
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GAB EEEEE
MAIS UMA PRO CADERNO RSRS