SóProvas


ID
2847274
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil, quando interpostos nos tribunais, serão apresentados pelo relator na sessão subsequente em

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    CPC Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

  • Vale também lembrar o enunciado 650, do FPPC:

    E. 650. Os embargos de declaração, se não submetidos a julgamento na primeira sessão subsequente à sua oposição, deverão ser incluídos em pauta.

  • 90% das questões dessa prova têm alternativas com apenas uma palavra.. Não sei se é economia de papel ou preguiça dos examinador. Fala sério.

  • Eu vivi para ver chegar o dia em que a resposta de uma questão de Processo Civil, em concurso público, é mesa. 

     

    :(

  • Mas o que é isso?

  • art 1024 parágrafo1º

  • Questão ridícula!!

  • Alternativa E.


    Art. 1.024, § 1º, ... em mesa...

  • KKKKKKKK 

  • CAPÍTULO V

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    C) GABARITO

  • HAUSHAUSHAUHUSAH

    Coitados dos candidatos a "Profissional Júnior - Direito" da LIQUIGÁS!

  • GABARITO: LETRA E


    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.


    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.


  • É mesa porque: the book is on the table

  • Nunca vi uma questão tão fácil! Essa mitou! Rsrs

  • Parece dever de casa do primário.... Ê saudade da infância!!! :)

  • Significa que os embargos, quando julgados na sessão subsequente, não precisam entrar em pauta de julgamento, viabilizando, assim, seu julgamento mais célere. Se, contudo, o recurso não for julgado na sessão subsequente, ele deverá ser incluído em pauta automaticamente, tudo como se lê do mesmo § 1º do art. 1.024. (Manual - Cássio Scarpinella Bueno - 4ª - p. 1159)

  • Questões dessa banca parece o Show do Milhão do Silvio Santos...PQP...

  • As questões dessa banca foram feitas pela Anita e Pablo Vittar. Ninguém merece !!!!......Aff....Aff.....Aff.....

  • GABARITO: E

    Art. 1.024. § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

  • Se retirarem a mesa, quem apresentou embargos estará ferrado!
  • E revistas pelo Tiririca, Cris Lima.

  • Que questão mais ridícula ! Falta de criatividade!

  • É verdade esse "bilete"?

  • Os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil, quando interpostos nos tribunais, serão apresentados pelo relator na sessão subsequente em MESA.

    CPC Art. 1.024. § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em MESA na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1024, §1º, do CPC:

    Art. 1.024. (...)

    § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

     

    Em obra de comentários ao CPC, o dispositivo em tela foi considerado da seguinte forma:

    “ Novidade digna de ser sublinhada a respeito do julgamento dos declaratórios no âmbito dos Tribunais é a necessidade de eles serem colocados em pauta pelo menos quando não são julgados na sessão seguinte à sua interposição (§1º do art. 1024), regra que acabou ganhando corpo próprio após sua separação do caput na revisão final a que foi submetido o texto do novo CPC antes de ser enviado à sanção presidencial" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.661).

     

    Feitas estas considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não condiz com o narrado no art. 1024, §1º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não condiz com o narrado no art. 1024, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não condiz com o narrado no art. 1024, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não condiz com o narrado no art. 1024, §1º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com acerto, o firmado no art. 1024, §1º, do CPC.



    GABARITO: LETRA E