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ID
2847307
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A CLT, ao prever que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva, traduz o principio da irrecorribilidade

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 

     

     

  • Letra B - Gabarito: Dentre os princípios referentes ao processo do trabalho, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias se destaca por apresentar um contexto diverso do processo civil. Lógico, que em termos de princípios processuais trabalhistas outros tantos merecem uma amplitude até maior, pois são os pilares do processo do trabalho, como o da celeridade em que estabelece que o processo do trabalho deve ser mais ágil e rápido sem maiores entraves no andamento da lide, ou o princípio da oralidade em que “consubstancia-se na realização de atos processuais pelas partes e pelo próprio magistrado na própria audiência, de forma verbal, oral”. 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-irrecorribilidade-das-decisoes-interlocutorias-no-processo-do-trabalho,55000.html

  • GABARITO LETRA B

    O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias encontra-se expresso no artigo 893, § 1º da CLT que afirma que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". 


    Entretanto, nós concurseiros devemos nos atentar à súmula 214 do TST:

    SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.



  • Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias - impossível esquecer um principio cujo nome é tão extenso.

  • Descaso desse qconcurso quando o assunto é cancelamento de assinatura! Já uma semana de tentativa e não consigo cancelar!

  • Gabarito: B

    Art.893, §1 º, CLT.

    Entende serem incabíveis recursos de decisões proferidas no curso do processo, devendo a parte prejudicada aguardar ser proferida a decisão final para dela recorrer. Existindo exceções: Art. 799,§, CLT, Súmula 14, TST; Art.855-A, CLT.

  • Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Interlocutórias.

    Gabarito Letra: B

  • A título de complementação:

    Segundo o Desembargador Sergio Pinto Martins: “Das decisões interlocutórias não cabe recurso, podendo a parte renovar a questão em preliminar de seu recurso quanto for proferida a sentença. A CLT usa a expressão decisão definitiva, que quer dizer a sentença que julgar a questão.”

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS, AINDA QUE PAREÇA DIFÍCIL, PERSISTA. SEMPRE !!!!

  • Gabarito: B

    Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

  • trata-se do principio da irrecorribilidade imediata que é um dos princípios orientadores do processo do trabalho:

    Art.893, §1 º, CLT: Entende serem incabíveis recursos de decisões proferidas no curso do processo, devendo a parte prejudicada aguardar ser proferida a decisão final para dela recorrer.

    Entretanto, há exceções a esse princípio:

    Art. 799, 2º, CLT: - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Art. 855-A, CLT: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • "No âmbito jurídico, uma decisão interlocutória é um dos atos praticados pelo magistrado de um processo em que decide uma questão incidental sem a resolução do mérito, ou seja, sem pronunciar uma solução final à lide proposta em juízo.

    Esse ato está previsto no do artigo do e do artigo do , como seguem:

    Institui o .

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    Vale ressaltar que uma decisão interlocutória não significa o término do processo, diferentemente da sentença. Em alguns casos, é possível contestar a decisão do juiz com agravo no prazo de 15 dias.

    Há, basicamente, dois tipos de decisão interlocutória: a simples e a mista. A decisão interlocutória simples nada mais é que uma decisão judicial que põe fim à uma controvérsia entre as partes, sem encerrar o processo ou, tampouco, uma etapa do processo. Alguns exemplos de decisão interlocutória simples são a quebra de sigilo bancário ou fiscal; o recebimento de uma queixa ou denúncia, bem como o decreto de uma prisão preventiva.

    Já a decisão interlocutória mista se caracteriza por ser uma decisão do magistrado que não apenas resolve uma controvérsia, mas também encerra uma fase do processo, sem o julgamento de mérito. Alguns exemplos de decisão interlocutória mista são a pronúncia (põe fim ao juízo de formação de culpa, julgando admissível a acusação) e a impronúncia (encerra o processo, sem avaliar o mérito).

    Durante o julgamento de um processo, o juiz pode tomar uma dessas três atitudes: despacho, decisão interlocutória ou sentença.

    Um despacho é caracterizado pelas movimentações administrativas pertinentes para que o processo passe pelos trâmites necessários até que alcance o seu objetivo, isto é, a solução do problema. Ao despacho não cabe recurso, pois não é uma decisão.

    Uma vez que o magistrado encerra um processo em primeira instância, com ou sem julgamento do mérito, ele profere uma sentença. Quando o tribunal é o responsável por colocar fim a um processo, ele profere um acórdão. Tanto a sentença quanto o acordão são decisões finais naquela instância, com ou sem o julgamento de mérito.

    Contudo, quando o juiz toma uma decisão que não põe fim ao processo, como convocar uma testemunha, ele está tomando uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão que não põe fim ao processo ou uma etapa dele. Neste caso, por ser uma decisão, cabe o recurso."