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ID
2847310
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o prazo que o executado terá para apresentar embargos será de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CLT:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 


  • NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    10 dias para avaliação dos bens penhorados

    20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação20% de sinal para o arrematante garantir o lance (tendo o exequente preferência para a adjudicação). 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

     

    Fonte: Lu Q920325

  • reforma trabalhista

    Mandado e da penhora

    o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentar seguro-garantia ou nomear bens à penhora, art. 882 da CLT. A garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas ou aquele que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições e a fazenda pública, art. 883-A, §6º.

  • Descaso desse qconcurso quando o assunto é cancelamento de assinatura! Já uma semana de tentativa e não consigo cancelar!

  • CLT. Embargos à Execução:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    § 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.  

    § 5  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.   

    § 6  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Os Embargos à Execução no âmbito trabalhista possuem o mesmo prazo que nos processos de natureza fiscal: 5 DIAS.

  • Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    A