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Gabarito: A
CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)
- 08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença
- 10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença
- 48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução
- 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.
- 05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.
- 05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.
- 10 dias para avaliação dos bens penhorados
- 20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação. 20% de sinal para o arrematante garantir o lance (tendo o exequente preferência para a adjudicação). 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.
Fonte: Lu Q920325
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reforma trabalhista
Mandado e da penhora
o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentar seguro-garantia ou nomear bens à penhora, art. 882 da CLT. A garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas ou aquele que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições e a fazenda pública, art. 883-A, §6º.
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CLT. Embargos à Execução:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5 Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Os Embargos à Execução no âmbito trabalhista possuem o mesmo prazo que nos processos de natureza fiscal: 5 DIAS.
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Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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