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Vinculação de impostos pode? Alguém explica isso?
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Essa questão é um caça ao tesouro dos artigos...
Lei 11.079
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
CF/88
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Achamos o tesouro. Rs..)
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AS PROVAS DE ADM. DA FCC SÃO DE OUTRO NÍVEL!
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A presente questão versa sobre as garantias oferecidas pela
Administração Pública ao particular nas Parcerias Público Privadas, conforme
Lei 11.079/04.
Para resolver a questão é necessário ter conhecimento
acerca do art. 8º da Lei 11.079/04 que expõe quais as garantias prestadas pela
Administração Pública, combinada com o art. 167 da Constituição Federal que
expõe algumas vedações.
Lei
11.079/04, Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela
Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser
garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o
disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos
especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as
companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos
internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder
Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou
empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
CF, Art. 167. São
vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
§ 4.º É permitida a vinculação
de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e
156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para
a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
A) ERRADO
Não há necessidade da interveniência do Estado
como garantidor, haja vista os meios de garantia
expostos no art. 8º da Lei da PPP.
CF, art. 167, § 4.º É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e
dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta.
B) ERRADO
CF, Art. 167, § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e
156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para
a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
C) ERRADO
CF, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo;
D) CERTO
CF, art. 167, §
4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que
se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
E) ERRADO
CF, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde...
Resposta: D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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ARTIGO 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
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LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.