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ID
2847391
Banca
FCC
Órgão
SP Parcerias
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A disciplina estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal para realização de operações de crédito por entes federados

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO

    LRF. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

     

    b) ERRADO

    LRF. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

     

    c)  ERRADO

    LRF. Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     

    d) ERRADO

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

     

    e) ERRADO

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

     

  • Gabarito: Alternativa A


    complementando o comentário do colega, vejamos:




    LRF.  Art. 29.  § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • Vamos encontrar a resposta para a questão na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mais especificamente no Capítulo VII - Da Dívida e do Endividamento. 

    Vamos às alternativas?

    a) Certa. Alguns negócios jurídicos, por causa de sua essência, são equiparados a operação de crédito. Olha só:

    Art. 29, § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

     

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    b) Errada. Securitização (ou titularização) é ato de tornar uma dívida qualquer com determinado credor em dívida com compradores de títulos no mesmo valor. A dívida, portanto, é transferida, vendida, na forma de títulos, para vários investidores.

    Agora olha o que diz a LRF:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...)

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    Portanto, isso é sim operação de crédito, tornando a alternativa errada.

    c) Errada. A LRF não veda as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). A Lei Complementar estabelece regras para essas operações, mas não as proíbe inteiramente. Observe:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)

    d) Errada. A LRF não determina isso. Na verdade, se um ente quiser destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, ele precisa anteder as exigências do artigo 26 da LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    E se a operação de crédito for entre um ente da Federação e outro, ela não pode ser para financiar despesas com pessoal, pois elas são despesas correntes:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Para completar, apesar da questão ter mencionado apenas a LRF, vale lembrar também que a CF estabelece que:

    Art. 167. São vedados: (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    e) Errada. As operações de crédito entre diferentes entes federados são até permitidas em alguns casos (vide artigo 35, no comentário da alternativa D). Mas não existe essa vedação a prestação de garantia mencionada pela alternativa. Na verdade, essa prestação de garantia é permitida, observe:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

    Gabarito do professor: A

  • Vamos encontrar a resposta para a questão na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mais especificamente no Capítulo VII - Da Dívida e do Endividamento. 

    Vamos às alternativas?

    a) Certa. Alguns negócios jurídicos, por causa de sua essência, são equiparados a operação de crédito. Olha só:

    Art. 29, § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;


    b) Errada. Securitização (ou titularização) é ato de tornar uma dívida qualquer com determinado credor em dívida com compradores de títulos no mesmo valor. A dívida, portanto, é transferida, vendida, na forma de títulos, para vários investidores.

    Agora olha o que diz a LRF:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...)

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
     inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    Portanto, isso é sim operação de crédito, tornando a alternativa errada.

    c) Errada. A LRF não veda as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). A Lei Complementar estabelece regras para essas operações, mas não as proíbe inteiramente. Observe:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)

    d) Errada. A LRF não determina isso. Na verdade, se um ente quiser destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, ele precisa anteder as exigências do artigo 26 da LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    E se a operação de crédito for entre um ente da Federação e outro, ela não pode ser para financiar despesas com pessoal, pois elas são despesas correntes:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.


    Para completar, apesar da questão ter mencionado apenas a LRF, vale lembrar também que a CF estabelece que:

    Art. 167. São vedados: (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    e) Errada. As operações de crédito entre diferentes entes federados são até permitidas em alguns casos (vide artigo 35, no comentário da alternativa D). Mas não existe essa vedação a prestação de garantia mencionada pela alternativa. Na verdade, essa prestação de garantia é permitida, observe:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • LRF

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.