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ID
2847403
Banca
FCC
Órgão
SP Parcerias
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que determinada Secretaria municipal tenha firmado um contrato de obras e, no curso da execução do mesmo, surgiram despesas não passíveis de serem suportadas pelas dotações orçamentárias originalmente destinadas aos pagamentos correspondentes, decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da contratada. De acordo com as disposições aplicáveis da Constituição da República e da legislação que disciplina os orçamentos e finanças públicas, a cobertura das despesas adicionais deverá se dar mediante abertura de crédito especial suplementar,

Alternativas
Comentários
  • Crédito suplementar é a modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. É autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo. Tal autorização pode constar da própria Lei Orçamentária Anual. O único crédito que não necessita de indicação de recursos é o crédito extraordinário, por sua própria excepcionalidade.



    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/credito-suplementar

  • Gabarito, letra C.

     

    LEI Nº 4.320/1964

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;  

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.  

    (...)

    Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

  • Crédito suplementar: reforço da dotação orçamentária (existia, mas acabou);

    crédito especial: destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (nunca existiu);

    crédito extraordinário: aquele destinado para despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (segundo o STF, a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e de urgência, que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e de urgência recebem densificação normativa da Constituição). 

  • A abertura de crédito suplementar não precisa passar por todo o trâmite processual legislativo, pois se trata de crédito já aprovado pelo Legislativo. Exige-se, pois, autorização legislativa.

    Assim, a LOA já autoriza, previamente, a abertura de créditos suplementares pelo Presidente, durante o exercício, para que não tenha que elaborar projeto de lei, mandar ao Legislativo e esperar apreciação pelo Congresso.

    Havendo autorização legislativa, basta a edição de DECRETO por parte do chefe do Executivo. Mas atente: caso sejam exauridos os limites de valores previamente autorizados pelo Legislativo, o Executivo não mais poderá se valer do decreto. Neste caso, será necessária a confecção de projeto de lei de iniciativa do Executivo, encaminhado ao Legislativo, para aprovação (processo legislativo).

    Previsão constitucional: art. 167, V e 165, §8º da CRFB/88. -----> Objetivam reforçar/complementar dotações orçamentárias já existentes.

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


    Percebam que a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes e prévia justificativa, em caso de calamidade pública devidamente decretada pelo Presidente da República é vedada pelo art. 167, V, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".