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ID
284746
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Conceição do Araguaia - PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Os municípios, para receberem os recursos de que trata o Art.3º, da Lei 8.142, de 28 de Dezembro de 1990, deverão contar, dentre outros, com:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é extraída do Art. 4º da Lei 8.142/90:

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - Plano de saúde;

    IV - Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Bons estudos!
  • O enunciado fala que é do Art. 3º, mas na verdade é do Art. 4º.

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

     

    Fonte: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois

    anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos

    requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,

    respectivamente, pelos Estados ou pela União.

    LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.