SóProvas


ID
2847478
Banca
FCC
Órgão
SP Parcerias
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um determinado imóvel público do Município funciona uma escola municipal onde os pais dos alunos solicitaram a instalação de uma lanchonete para atendimento nos dias regulares de aulas e aos finais de semana, o que

Alternativas
Comentários
  • Escola bem público de uso especial


  • Fonte do site info escola....

    O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas). Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública). Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.


    Simbora meu povo!!!!!

  • quanta propaganda de “melhor método/aprendizagem” em uma única questão! Ai gente, bora parar de avacalhar, né!


  • Galera vamos denunciar essas propagandas, já estão enchendo o saco!! (ja estou denunciando)

  • é compatível com a destinação dada ao bem de uso especial, porque preserva a finalidade principal da unidade de ensino, configurando uso privativo de parcela restrita da área para fins de suporte aos frequentadores do equipamento público.

    Gab: C

  • Acho complicado devido ao fato de abrir aos finais de semana, errei por conta dessa parte!

  • DENUNCIEM AS PROPAGANDAS!

  • Abrir aos finais de semana também? Pensei que um pegadinha residia nessa parte.

  • Aos finais de semana?

  •  finais de semana sim negada. A diretorinha vai pegar a merendeira para fazer lanches e vender para aumentar a renda do cargo comissionado. Câncer generalizado.

  • Acertei pq lembrei da lanchonete da escola onde estudei. Sempre têm aqueles alunos de escola pública estadual que são "Aiiin! É rruim q vou comer merenda de escola!". Affz... Não sabem o que perderam ;P

    Enfim, Gab C

  • A lanchonete da minha escolha era aos fundos. Era difícil abrir final de semana por uma questão geográfica. Talvez se ela fosse em frente e possibilitasse abrir aos finds eu acertava.

    Errei a questão, porque, em que pese possível unir essa concessão de uso com a funcionalidade do bem de uso especial (que são coisas distintas) por questão de conveniência, ela pode, também, abrir aos findis (eu apenas achei que aos findis já era demais).

    Mas agora, depois de errar, reanalisando meu raciocínio, temos o bem de uso especial funcionando com sua finalidade de um lado, e a autorização de uso de outro bem, por conveniência, de outro. Se já foi autorizado esse uso para aquela finalidade privativa, por que não no final de semana, visto que justamente se deu por caminho diferente? Em outras palavras: a lanchonete não está subordinada à escola e não existe única e exclusivamente em função dela (nem juridicamente, percebem??).

    Só espero lembrar desse caminho inteiro e dessas especificidades no dia 04.08, caso eu precise.

    Questão ÓTIMA. Separa os bois dos terneiros.

    Rumo ao TRF4.

  • Quem respondeu associando a sua realidade escolar passada além de mim?! :D

  • ESTUDANTE SOLIDÁRIO É MUITO CHATO

  • Inicialmente, cabe ressaltar que o imóvel público que funciona a escola municipal é classificado como um bem de uso especial, tendo em vista que é usado para a prestação de um serviço público. O município possui o poder-dever de gerir este bem, sendo responsável por definir sua utilização conforme sua natureza e destinação.

    No caso em tela, é possível a instalação de uma lanchonete para atendimento nos dias regulares de aulas e aos finais de semana, tendo em vista que é compatível com a destinação dada ao bem de uso especial e preserva a finalidade principal da unidade de ensino, configurando uso privativo de parcela restrita da área para fins de suporte aos frequentadores do equipamento público.

    Aliás, é possível que o Município viabilize a instalação da lanchonete mediante uma concessão de uso, que é contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de um investimento financeiro do particular.

    Gabarito do Professor: C

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.1118-1127.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=IMÓVEL PÚBLICO DO MUNICÍPIO QUE FUNCIONA UMA ESCOLA MUNICIPAL)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Uma permissão de uso tudo bem, mas a forma como foi colocado os argumentos dá a entender muitas outras coisas! Tá cheirando a ato de improbidade está assertiva ai!

  • GABARITO: C

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=