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Gab. C
REGRA ------> É vedada a abertura de conta bancária para movimentar suprimento de fundos
EXCEÇÃO --> Podem abrir contas bancárias para movimentar suprimento de fundos:
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e dos Comandos Militares.
A- Errada
As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
B - Errada
A comprovação da aplicação, do valor conncedido, deverá ocorrer até 15 de janeiro do exercício seguinte.
D - Errada
Se na repartição não houver outro servidor a quem possa ser concedido o suprimeto de fundos, aquele que já tem sob sua guarda ou a utilização o material a ser adquirido poderá receber o suprimento de fundos.
E - Errada
O suprimento de fundos deve respeitar os estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
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O embasamento legal de todas as alternativas está nos Arts. 45 a 46 do Decreto nº 93.872/86.
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Gab.: C
“. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.”
DECRETO Nº 6.370, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008
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Por mais que a resposta correta seja o texto do Decreto 93872/86, a partir de uma análise sistemática das normas, vê-se que o gabarito não condiz com a verdade fática, pois conforme o Decreto 6467/2008, que alterou o Decreto 6370/2008, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e os Comandos Militares se valem do uso da Conta Tipo B - contas bancárias que movimentam suprimento de fundos.
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Gabarito C
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos - E
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.- A
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis - B
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
§ 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5 As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. - D
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Suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
É mais ou menos assim: o ordenador da despesa entrega (adianta) um dinheiro a um servidor para que ele vá ali na esquina e compre um tão necessitado cartucho de impressora. Após a compra, o servidor presta contas (mostra a nota fiscal, por exemplo) e fica tudo certo.
Essa foi só uma introdução bem simplória do que é suprimento de fundos. Os detalhes nós veremos nas alternativas:
a) Errada. Restituição do suprimento de fundos é quando o servidor devolve o numerário que recebeu, ou porque não gastou (falta de aplicação) ou porque gastou de forma indevida (aplicação indevida).
Então, de acordo com o Decreto 93.872/86:
Art. 45, § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Então,
• Se essa restituição ocorrer no mesmo exercício em que o suprimento de fundos foi concedido, a restituição será registrada como uma anulação de despesa;
• Se essa restituição ocorrer em exercício posterior ao qual os suprimentos de fundos foram concedidos, a restituição será registrada como receita orçamentária.
Alternativa falou que a restituição seria após o encerramento do exercício, então essas restituições constituirão receita orçamentária (e não anulação de despesa).
b) Errada. Conforme parágrafo único, do artigo 46, do Decreto 93.872/86, a comprovação dos saldos de suprimento de fundos aplicados até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro anterior deve ser feita até 15 de janeiro (e não 31 de janeiro) do exercício financeiro corrente.
c) Correta. É isso mesmo. Confira no Decreto 93.872/86:
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
d) Errada. Em qualquer hipótese não! Se não houver outro servidor na repartição, ele poderá receber suprimento de fundos. Confira novamente no Decreto 93.872/86:
Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na
repartição outro servidor;
e) Errada. E essa pegadinha quase sempre está presente nas questões de suprimentos de fundos. Se você só quiser saber de uma coisa sobre suprimento de fundos, saiba disso: o suprimento de fundos é sempre precedido de empenho.
“Sempre, professor?”
SEMPRE!
E não só eu que estou dizendo isso! É a Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
E o Decreto 93.872/86:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: (...)
Portanto, analisando a alternativa, veja que a concessão de suprimento de fundos realmente se destina a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, mas ela é sempre precedida de empenho (ao contrário do que a alternativa disse).
Gabarito do professor: C
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Suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
É mais ou menos assim: o ordenador da despesa entrega (adianta) um dinheiro a um servidor para que ele vá ali na esquina e compre um tão necessitado cartucho de impressora. Após a compra, o servidor presta contas (mostra a nota fiscal, por exemplo) e fica tudo certo.
Essa foi só uma introdução bem simplória do que é suprimento de fundos. Os detalhes nós veremos nas alternativas:
a) Errada. Restituição do suprimento de fundos é quando o servidor devolve o numerário que recebeu, ou porque não gastou (falta de aplicação) ou porque gastou de forma indevida (aplicação indevida).
Então, de acordo com o Decreto 93.872/86:
Art. 45, § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Então,
• Se essa restituição ocorrer no mesmo exercício em que o suprimento de fundos foi concedido, a restituição será registrada como uma anulação de despesa;
• Se essa restituição ocorrer em exercício posterior ao qual os suprimentos de fundos foram concedidos, a restituição será registrada como receita orçamentária.
Alternativa falou que a restituição seria após o encerramento do exercício, então essas restituições constituirão receita orçamentária (e não anulação de despesa).
b) Errada. Conforme parágrafo único, do artigo 46, do Decreto 93.872/86, a comprovação dos saldos de suprimento de fundos aplicados até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro anterior deve ser feita até 15 de janeiro (e não 31 de janeiro) do exercício financeiro corrente.
c) Correta. É isso mesmo. Confira no Decreto 93.872/86:
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
d) Errada. Em qualquer hipótese não! Se não houver outro servidor na repartição, ele poderá receber suprimento de fundos. Confira novamente no Decreto 93.872/86:
Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
e) Errada. E essa pegadinha quase sempre está presente nas questões de suprimentos de fundos. Se você só quiser saber de uma coisa sobre suprimento de fundos, saiba disso: o suprimento de fundos é sempre precedido de empenho.
“Sempre, professor?"
SEMPRE!
E não só eu que estou dizendo isso! É a Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
E o Decreto 93.872/86:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: (...)
Portanto, analisando a alternativa, veja que a concessão de suprimento de fundos realmente se destina a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, mas ela é sempre precedida de empenho (ao contrário do que a alternativa disse).
Gabarito do professor: Letra C.
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· As restituições no mesmo exercício financeiro, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa.
o SE FOREM RECOLHIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO, SERÃO CONSIDERADAS RECEITA ORÇAMENTÁRIA.
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Cai na letra A. Nada de mensagem motivacional de enxugar as lagrimas, sacudir a poeira e dar a volta por cima. Estou é com raiva. kkkkkkk