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ID
2849215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O sistema de controle interno, mantido de forma integrada pelos Poderes da União, tem, entre suas finalidades, a atribuição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     

     I -  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

     

            II -  comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

     

            III -  exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

     

            IV -  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

     

        § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

     

        § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • a) Poder Executivo - Sistema de Administração Financeira Federal (Lei 10.180/01): elaborar e executar a programação financeira da União.

    b) Controle Externo (Tribunal de Contas) - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta.

    c) Congresso Nacional - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    d) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União. (Sistema de Controle Interno)

    e) Poder Executivo - Sistema de Contabilidade Federal (Lei 10.180/01): promover a consolidação das contas nacionais.

  • cespe ama esse artigo

    2018

    O controle externo da administração pública

    A avalia o cumprimento das metas previstas no plano plurianual bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.

    B é hierarquicamente superior ao controle interno de cada órgão.

    C pode ser realizado de forma ampla e irrestrita.

    D pode invalidar atos produzidos que infrinjam a legislação.

    E é competência do Poder Executivo, com auxílio dos tribunais de contas.

    2018

    Cabe ao controle externo exercido pelos tribunais de contas apurar a legalidade dos atos de que resultem a previsão da receita e a fixação da despesa.

    Errada ⇒ Fiscaliza execução e não elaboração

    2015

    A competência do sistema de controle interno nos poderes da União restringe-se ao exercício do controle sobre entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica.

    errada

  • Replicando colega Heleno Sales

    FAZENDA

    TCU

    Congresso

    STN

  •          Para o deslinde da questão, é oportuno que sejam feitos alguns apontamentos sobre o controle interno.

                A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.

                O enunciado da questão é claro ao referir-se apenas ao controle interno, razão pela qual, para não sermos prolixos, daremos enfoque apenas a este tipo de sistema.

                O artigo 2º, CF/88 estabelece que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e Judiciário. Assim, temos que cada um desses Poderes explicitados constitucionalmente possui um sistema de controle interno, através de mecanismos e órgãos próprios dentro de suas estruturas, os quais farão análise da legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

                Tais mecanismos são delineados no artigo 74, CF/88, o qual é importante que seja transcrito. Vejamos:

     Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

                Aqui se faz interessante destacar o §1º do referido dispositivo, que obriga/vincula as pessoas responsáveis por exercer esse controle interno, quando conhecerem irregularidades ou ilegalidades, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de também responderem por tais ilícitos.

    É importante mencionar aqui o julgado do STF em RMS 25.943/DF, em que o Relator fora o Min. Ricardo Lewandowski, onde restou consignado que a CGU (Controladoria Geral da União) teria atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais repassados, nos termos dos convênios, as Municípios, uma vez que caberia à CGU, em uma verdadeira efetivação do controle interno, fiscalizar a aplicação de dinheiro da União onde quer que ele fosse aplicado.

    Destaca-se aqui também o julgado do MS nº 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 10.11.2005, em que foi corroborado o entendimento que sociedade de economia mista também se submete à análise do TCU (Tribunal de Contas da União).

    Feitas as considerações gerais sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    A) ERRADA – Tal atribuição ficará a cargo do Poder Executivo, em sua função típica, constando, entre outros dispositivos, no artigo 8º, LRF. Ademais, tal atribuição não está presente no rol do artigo 74, CF/88.

    B) ERRADA – Tal atribuição, nos termos do artigo 71, III, CF/88, compre ao Tribunal de Contas da União, em sede de Controle Externo.

    C) ERRADA – Tal atribuição, nos termos do artigo 49, V, CF/88, compete ao Congresso Nacional, em sua função típica.

    D) CORRETA – Tal atribuição encontra-se no artigo 74, III, CF/88, já transcrito na introdução, correspondendo devidamente ao sistema controle interno, o qual a questão faz referência.

    E) ERRADA – Tal função é típica do Poder Executivo, presente no artigo 51, LRF, realizada especificamente pela Secretaria do Tesouro Nacional.



    RESPOSTA: LETRA "D"


  • LETRA D