Para
o deslinde da questão, é oportuno que sejam feitos alguns apontamentos sobre o
controle interno.
A Constituição de 1988 traz a
previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e
de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema
interno de controle e um sistema externo de controle.
O enunciado da questão é claro ao
referir-se apenas ao controle interno, razão pela qual, para não sermos
prolixos, daremos enfoque apenas a este tipo de sistema.
O artigo 2º, CF/88 estabelece que
são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
Executivo e Judiciário. Assim, temos que cada um desses Poderes explicitados
constitucionalmente possui um sistema de controle interno, através de
mecanismos e órgãos próprios dentro de suas estruturas, os quais farão análise
da legalidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
Tais mecanismos são delineados no
artigo 74, CF/88, o qual é importante que seja transcrito. Vejamos:
Art. 74. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada
, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União.
Aqui se faz interessante destacar o
§1º do referido dispositivo, que obriga/vincula as pessoas responsáveis por
exercer esse controle interno, quando conhecerem irregularidades ou
ilegalidades, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de também
responderem por tais ilícitos.
É importante mencionar aqui o julgado
do STF em RMS 25.943/DF, em que o Relator fora o Min. Ricardo Lewandowski, onde
restou consignado que a CGU (Controladoria Geral da União) teria atribuição
para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais repassados, nos
termos dos convênios, as Municípios, uma vez que caberia à CGU, em uma
verdadeira efetivação do controle interno, fiscalizar a aplicação de dinheiro
da União onde quer que ele fosse aplicado.
Destaca-se aqui também o julgado do MS
nº 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 10.11.2005, em que foi corroborado
o entendimento que sociedade de economia mista também se submete à análise do
TCU (Tribunal de Contas da União).
Feitas as considerações gerais sobre o
tema, passemos à análise das assertivas.
A)
ERRADA – Tal atribuição ficará a cargo do Poder Executivo, em sua função
típica, constando, entre outros dispositivos, no artigo 8º, LRF. Ademais, tal
atribuição não está presente no rol do artigo 74, CF/88.
B)
ERRADA – Tal atribuição, nos termos do artigo 71, III, CF/88, compre ao
Tribunal de Contas da União, em sede de Controle Externo.
C)
ERRADA – Tal atribuição, nos termos do artigo 49, V, CF/88, compete ao
Congresso Nacional, em sua função típica.
D)
CORRETA – Tal atribuição encontra-se no artigo 74, III, CF/88, já transcrito na
introdução, correspondendo devidamente ao sistema controle interno, o qual a
questão faz referência.
E)
ERRADA – Tal função é típica do Poder Executivo, presente no artigo 51, LRF,
realizada especificamente pela Secretaria do Tesouro Nacional.
RESPOSTA: LETRA "D"