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a) o controle externo pode ser realizado por iniciativa própria (de ofício) ou mediante provocação (CF, art. 71, IV; art. 74, § 2º) – ERRADA.
b) o controle externo alcança toda a administração pública, incluindo os órgãos do Poder Judiciário – ERRADA;
c) No exercício do controle externo, o Tribunal de Contas tem competência para averiguar a legalidade dos atos de arrecadação de receita e também a execução de despesa. Por exemplo, se for realizado um pagamento sem prévia liquidação, o TC poderá determinar que a autoridade adote as medidas necessárias para a correção da ilegalidade – CORRETA;
d) a apreciação para fins de registro não envolve os atos de nomeação para cargo em comissão (CF, art. 71, III) – ERRADA;
e) O “ato” que prevê a receita e fixa a despesa é a lei orçamentária – LOA. Não há como o controle externo apreciar a “legalidade de uma lei”. O que é realizado é o acompanhamento da execução da LOA – ERRADA;
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Lei n. 4.320, Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
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3x nessa mesma prova caiu essa de cargo em comissão
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O controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de contas
a) é realizado unicamente por meio de ofício, quando executado na fiscalização de editais de licitação de bens.
Lei 8.666/93. Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
b) abrange os órgãos integrantes das administrações direta e indireta, salvo aqueles que executam atividades do Poder Judiciário.
CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
c) compreende a averiguação da legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa.
Lei 4.320/64. Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
d) abrange a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de nomeação para cargos de provimento em comissão.
CF/88. Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
e) compreende a apreciação da legalidade dos atos de que resultem a previsão de receita e a fixação de despesa, assim como as nomeações para cargo de provimento em comissão.
vide explicação da alternativa D
GAB. LETRA "C"
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Os tribunais de contas podem acompanhar editais de licitação não apenas por meio de ofício. Eles também podem consultar as publicações dos diários oficiais ou mesmo obtê-los diretamente, por intermédio de inspeções.
b) ERRADA. A jurisdição dos tribunais de contas também abrange as atividades do Poder Judiciário, desde que sejam executadas no uso da função administrativa.
c) CERTA. “Arrecadação” da receita e “realização” da despesa são atividades que compreendem a execução do orçamento. Conforme discutimos na alternativa “a”, a
legalidade da execução do orçamento constitui sim uma atividade sujeita à fiscalização dos tribunais de contas.
d) ERRADA. Conforme comentado na alternativa “a”, as nomeações para cargos de provimento em comissão não são apreciadas para fins de registro, conforme art. 71, III da CF.
e) ERRADA. Os atos de que resultem a “previsão” da receita e a “fixação” da despesa são atos praticados pelo Poder Legislativo na elaboração da Lei Orçamentária Anual, ou seja, são atos de natureza legislativa. Embora tais atos devam observar determinados requisitos técnicos, podem ser considerados atos essencialmente políticos e, por isso, fora da competência dos tribunais de contas. Os TCs avaliam a execução do orçamento, e não propriamente a alocação dos recursos no orçamento, que depende de decisões discricionárias, a cargo do Poder Legislativo, acerca da melhor destinação dos recursos disponíveis. Por isso, a banca considerou essa alternativa errada.
Quanto à apreciação das nomeações para cargo de provimento em comissão, lembre-se que os tribunais de contas apenas não apreciam a legalidade de tais atos para fins de registro. Contudo, as nomeações para cargos em comissão estão sim sujeitas às demais formas de controle empreendidas pelos tribunais de contas, como auditorias e inspeções.
Gabarito: alternativa “c”
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
a) ERRADO. O controle
externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de
contas NÃO é realizado unicamente de ofício, podendo ser realizado
também por provocação segundo o art. 71, IV, da CF/88:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II"
b) ERRADO. O
controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos
tribunais de contas abrange os órgãos integrantes das administrações
direta e indireta, INCLUINDO aqueles que executam atividades do Poder
Judiciário.
c) CORRETO. Realmente,
o controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos
tribunais de contas compreende a averiguação da legalidade dos atos de que
resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa segundo o art. 75,
I, da Lei 4.320/64:
“Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita
ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações".
d) ERRADO. O
controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos
tribunais de contas NÃO abrange a apreciação, para fins de registro, da legalidade
dos atos de nomeação para cargos de provimento em comissão segundo o art.
71, III, da CF/88:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS
AS NOMEAÇÕES PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório".
e) ERRADO. O controle
externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de
contas NÃO abrange a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos
de nomeação para cargos de provimento em comissão segundo o art. 71, III, da
CF/88:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS
AS NOMEAÇÕES PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".