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ID
2849557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município pretende delegar, a título não precário, a prestação do serviço de transporte público municipal à iniciativa privada, admitindo a cobrança de tarifa do usuário. Após a realização do devido procedimento licitatório, foi escolhida a melhor proposta.

De acordo com a legislação pertinente, o instrumento jurídico a ser celebrado deverá ser o

Alternativas
Comentários
  • contrato de concessão de serviço público.

    Gab: B

  • Gabarito: B


    Lei 8987. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.


    Vejamos as outras alternativas:

    A) A autorização é concedida a título precário.

    C) A empreitada integral é uma forma de execução indireta de obras e serviços prevista na 8.666.

    D) A concessão administrativa é uma modalidade de parceria público-privada (PPP). A Lei 11.079 a conceitua da seguinte maneira:

    Art. 2º § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


    E) A permissão é concedida a título precário. Vejamos os termos da lei:

    Lei n. 8987. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Quando a questão fala que é contrato NÃO PRECÁRIO, vc já mata a resposta. Autorização e permissão são precários, ao passo que a concessão não.

  • Concessão:

    Contrato Administrativo

    Licitação - Concorrência

    Prazo certo

    Pessoas jurídicas ou consórcios de empresas podem participar

    Obra e serviço ou apenas o serviço público


    Permissão:

    Contrato Administrativo

    Licitação - qualquer modalidade

    não há (precariedade)

    Pessoas físicas ou jurídicas

    Somente o serviço público


    Autorização:

    Ato administrativo

    Regra: Não há licitação

    Ato discricionário (regra)

    Pessoas físicas ou jurídicas.

    Somente o serviço público


  • Letra B

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

     

    CONCESSÃO

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

  • A concessão é a forma de delegação a título não-precário.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO - C

    O contrato de concessão de serviço público tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público. O concessionário irá remunerar-se de uma tarifa módica cobrada dos usuários e fixada de acordo com o projeto de licitação apresentado. Esta tarifa deverá financiar a operação, aprimoramento tecnológico e proporcionar lucro ao concessionário.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3070/Contrato-de-concessao-de-servicos-publicos

  • por partes, como diria jack!

     

    Determinado município pretende delegar (concessão), a título não precário (vinculado), a prestação do serviço de transporte público municipal à iniciativa privada (a prestação e não titulariedade,.. tempo sempre determinado), admitindo a cobrança de tarifa do usuário (para amortiçar os investimento do particular). Após a realização do devido procedimento licitatório (serviço público =CONCORRENCIA), foi escolhida a melhor proposta (mais vantajosa para a adm).

     

    b) contrato de concessão de serviço público.

  • GABARITO: B

     

    CONCESSÃO: NÃO precário

     

    PERMISSÃO e AUTORIZAÇÃO: PRecÁRIo

  • Porque a alternativa D está incorreta mesmo?

  • Concessão administrativa: PPP em que a própria administração é usuária do serviço (de forma direta ou indireta), não há tarifa dos usuários. Ex.: presídio, hospital.

  • Acrescentando aos colegas:

    A respeito de Titulo Precário, significa, que será algo sem garantia de prazos, podendo ser tomado a qualquer instante ou momento pelo credor. Resumindo, não será definitivo e nem eterno. É provisório.

    Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)

  • Delegação a título precário significa que será algo sem garantia de prazos, podendo ser tomado a qualquer instante ou momento pelo credor.

    A concessão de serviço público é a título NÃO-PRECÁRIO, visto que está pautado num acordo bilateral entre o particular (Pessoa Jurídica ou consórcios de empresas) e a Administração Pública por um prazo determinado.

  • A partir das informações contidas no enunciado, é possível concluir, entre as alternativas, que o instrumento jurídico a ser celebrado é um contrato de concessão de serviço público, nos moldes da Lei 8.987/95. Isso porque a delegação pretendida é a título não precário e admite a cobrança de tarifa do usuário.

    A autorização de serviço público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário. O contrato de adesão de permissão de serviço público também tem natureza precária (art. 40 da Lei 8.987/95 c/c art. 175 da CF e ADI 1491).

    Na concessão administrativa, a Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta (art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/04) .

    Por fim, o contrato de empreitada integral é destinado para a contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada (art. 6o, VIII, e, da Lei 8.666/93) .

    Gabarito do Professor: B

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.987/95)

     Art. 2o, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • Entre as formas de delegação de serviço público, a permissão e autorização ocorrem a título PRECÁRIO.

    A concessão ocorre a título NÃO PRECÁRIO, trata-se de contrato administrativo, sendo que sua rescisão antecipada pode gerar dever de indenização.

    AUTORIZAÇÃO = Ato unilateral, discricionário, precáriosem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    PERMISSÃO = Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público

    Lei n. 8987. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • TRÊS FORMAS DE CONCESSÃO:

    1) Concessão de serviço público comum, ordinária ou tradicional: é o contrato administrativo que tem por objeto a execução de um serviço público que é transferido pela Administração para que outrem o execute por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou por previsão contratual através de outra forma de remuneração complementar, acessória, alternativa ou decorrente de projetos associados, conforme previsão legal do art. 11 da Lei n° 8.987/93.

    2) Concessão patrocinada: é o contrato administrativo que tem por objeto a execução de um serviço público ou de uma obra pública, tendo a contraprestação pecuniária do parceiro público somada à tarifa paga pelo usuário. Na concessão patrocinada, a contraprestação do poder público é obrigatória, diferindo-se da concessão tradicional, em que tal contraprestação é excepcional. O instituto é regido pela Lei n° 11.079/2004, aplicando-se subsidiariamente a Lei n° 8.987/95.

    3) Concessão administrativa: apesar do entendimento doutrinário que toda concessão é administrativa, esta ganhou a devida nomenclatura por ser um contrato administrativo que tem por objeto a prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2°, § 2°, da Lei n° 11.079/2004 ). Na lição de MARIA SYLVIA DI PIETRO:

    “A concessão administrativa constitui um misto de empreitada e de concessão: de empreitada, porque a remuneração é feita pelo pode público e não pelos usuários; de concessão, porque seu objeto poderá ser a execução de serviço público, razão pela qual seu regime jurídico será semelhante ao da concessão de serviços públicos, já que irá se submeter as normas aplicáveis à concessão tradicional, na parte em que confere prerrogativas públicas ao concessionário, como as previstas nos arts. 21, 23, 24 e 27 a 29, da Lei 8.987/95 e art. 31 da Lei 9.074/95 (conf. art. 3° da Lei 11.079); vale dizer, o concessionário executará tarefas como se fosse empreiteiro, sendo remunerado pela própria Administração Pública, mas atuará como se fosse concessionário de serviço público, estando sujeito às normas sobre transferência da concessão, intervenção, encampação, caducidade e outras formas de extinção previstas na Lei n° 8.987; também se aplicam as normas dessa lei que estabelecem os encargos do poder concedente e do concessionário”.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/concessao-administrativa-direito-brasileiro-e-direito-comparado/amp/

  • GABARITO: Letra B

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (conforme definição da Lei nº 11.079/04).

    > Na Concessão Patrocinada a contraprestação do poder público não pode ultrapassar 70% da remuneração do parceiro privado, salvo autorização legislativa específica.

    Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços.

    > Assim, o poder público terceiriza sua atividade, hipótese em que a remuneração fica toda a cargo do Estado.

    ·        Concessão de Serviço Público -> Concorrência

    ·        Permissão de Serviço Público -> Qualquer Modalidade

    ~> Ou seja, nos 2 casos a licitação é imprescindível, o que muda é a modalidade aplicada.

    AUTORIZAÇÃO - É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    É Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação, de interesse predominantemente privado.

    PERMISSÃO - É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.-MEDIANTE LICITAÇÃO EM QLQ MODALIDADE- FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO;

    Lei 8987/95, Art.2º, inciso IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    É Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    CONCESSÃO - É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não

  • Para quem ficou na dúvida entre a B e D.

    A diferença da D para B é que na concessão administrativa (D) o concessionário irá receber via de regra meio a meio, Metade paga pela ADM e a outra Metade pode cobrar mediante tarifas.

    Nas concessões comuns somente cobra mediante tarifa.

  • Sobre a letra D:

    Contrato de Concessão Administrativa não se confunde com Contrato Administrativo de Concessão de Serviço Público.

    O contrato administrativo de concessão é a Concessão, pura e simplesmente.

    Já o contrato de concessão administrativa é espécie do gênero PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP).

    Que se subdivide em Contrato de Concessão Administrativa e Contrato de Concessão Patrocinada.

  • Sobre a concessão:

    • Não há contrapartida pecuniária do poder concedente - pagamento de tarifas;
    • Não pode ser feita a pessoa física;
    • Por prazo certo;
    • A concessionária tem responsabilidade contratual - a extracontratual é do Estado.