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ID
2849614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Receita decorrente de royalties da exploração de gás natural e auferida por município de estado federado é classificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


     

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórioscontribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.


    Receitas Correntes - aquelas oriundas de uma atividade própria do estado, tais como:

    ü Receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    ü Receita Tributária (impostos, taxas, contribuições de melhoria)

    ü Receita de Contribuições

    ü Receita Patrimonial

    ü Receita Agropecuária

    ü Receita Industrial

    ü Receita de Serviços

    ü Transferências Correntes

    Outras Receitas Correntes 


    Fonte: Comentários do QC

  • O Cespe adotou o mesmo entendimento nesta questão do concurso do TCE-PR (2016):

    Q694294

    Administração Financeira e Orçamentária Receita Pública

    Ano: 2016 / Banca: CESPE / Órgão: TCE-PR / Prova: Analista de Controle

    Considere que determinado estado receba compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica em seu território. Nessa situação hipotética, em sua contabilidade, o estado deverá lançar as receitas da compensação financeira como

    a) receita de contribuição.

    b) transferências correntes.

    c) outras receitas correntes.

    d) receita patrimonial.

    e) receita industrial. 

    Gabarito da Banca: C

    Vídeo do prof.º Giovanni Pacelli comentando a questão:

    https://youtu.be/Kn2JfysuheU?t=466

  • O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (“MCASP” para os íntimos), admite duas classificações para a receita de royalties, uma para a União, outra para os demais entes.

    A União deve classificá-la como receita corrente, de origem patrimonial. Vale dizer, são os bens do patrimônio da União (art. 20, inc. V a IX, CF) que, explorados, lhe geram uma renda.

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por sua vez, também classificam os royalties como receita corrente, mas originada de transferências correntes, da espécie intergovernamental.

    Isso porque, na ótica orçamentária, transferências correntes intergovernamentais são recursos financeiros recebidos para atender despesas relacionadas a uma finalidade pública específica, mas que não correspondem a uma contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou a transferência.

    Gabarito do CESPE: Letra B

    Gabarito proposto: Letra A

    Estratégia Concursos.

  • Não entendi essa resposta. MTO, Pag. 12: 

    Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras.

  • Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras.

    O recebimento de royalties da exploração de gás natural, sera registrada no município como outras receitas correntes, pois ela é originada de uma transferência do estado.

    para o Estado sim sera uma receita corrente patrimonial pois o bem explorado lhe pertence

  • Difícil marcar o gabarito dessa questão, vez que os próprios ministros do STF divergem acerca da titularidade dos royalties.

    O que é o uníssono é que, em relação à União, trata-se de receita corrente originária patrimonial;

    Todavia, em relação ao E, DF e M, para uns trata-se de transferência corrente, vez que é a União que transfere (informativo 955 comentado dizer o direito); e, para outros, receita originária. Só que o CESPE não segue nenhum nem outro (kkkkk), para a banca, trata-se de outras receitas correntes (informativo nº 932 - não comentado no dizer o direito - ADI 4606).

  • Royalties decorrem de compensações financeiras devidas à União em função à exploração de recursos minerais.

    Registre-se que, em sua gênese, os royalties são devidos à União, mas, por determinação constitucional, a União deve repartir o que recebeu a este título, via transferências, com os Estados e municípios, conforme o artigo 20, parágrafo primeiro da CF/88.

    Em relação à classificação da receita de royalties, o STF firmou posição de que os royalties são receitas originárias da União, e também para os Estados e municípios, que os recebem via repasse/transferência, configurando-se em receita originária própria desses entes federativos.

    FONTE: GRAN CURSOS, professor Manuel Piñon

  • Royalties são receitas originárias da União.

    Eles estão previstos na CF/88, no § 1º do art. 20 que fala em:

    • participação no resultado; OU

    • compensação financeira...

    ... pela exploração de recursos naturais.

    Art. 20 (...)

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

     

    Para a maioria do STF, as receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e Municípios por força do § 1º do art. 20 da CF/88.

     

    Ademais, quanto ao tema, conforme determinado pelo texto constitucional, deve ser editada lei federal e ordinária; a qual inclusive já foi elaborada.

     

    Trata-se da lei 7.990/89, a qual tem o objetivo de regulamentar a compensação financeira que é devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios.

     

    Sobre essa lei, o STF em 2019 já teve que se pronunciar sobre sua constitucionalidade, especificamente do seu art. 9º. Esse artigo previu que os Estados deveriam repassar aos Municípios 25% dos royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) em seu território. De acordo com esse dispositivo, esses 25% seriam divididos entre todos os Municípios do respectivo Estado (e não apenas entre os Municípios onde há exploração desses recursos naturais).

     

    Para o STF, essa previsão é constitucional e está em harmonia com o § 1º do art. 20 da CF/88. STF. (Info 955).

    Para o Min. Edson Fachin, os royalties não são receitas originárias dos Estados-membros e dos Municípios. (adotar esse posicionamento em provas da AGU, numa questão discursiva)* Obs: no julgamento da ADI 4606, o Ministro Alexandre de Moraes defendeu posição em sentido contrário. No entanto, para ele, mesmo sendo receitas originárias dos Estados e Municípios, o tema deve ser tratado por meio de lei federal.

    fonte: DOD

  • Harrison Leite (6ª edição, p. 224 e 225):

    Receita patrimonial: receita resultante da exploração do patrimônio do Estado, como se dá com o recebimento dos alugueis, rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes, como foros, laudêmios, e os juros de aplicações financeiras e dividendos.

    Outras receitas correntes: as recebidas a título de multas em geral, juros de mora, indenizações, valores inscritos na Dívida Ativa (tributária e não tributária), royalties.

  • Trata-se de uma questão sobre classificação das receitas públicas.

    Os “royalties" têm lastro no artigo 20, § 1º, da CF/88:

    Art. 20, § 1º: “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".


    Sobre esse tema, o STF entendeu que “embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. 4 - Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991". (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.02.2003).



    Além disso, o MCASP apresenta duas classificações para a receita dos “royalties":

    •  A UNIÃO deve classificá-la como receita corrente, de origem patrimonial. 
    • OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS devem classificar os “royalties" como receita corrente, mas originada de transferências correntes, da espécie intergovernamental.


    Resumindo:
    A) Para o STF, os “royalties" são receitas originárias em todos os entes da Federação;
    B) Para o CEBRASPE/CESPE, na linha do MCASP, os “royalties" são:
    - Na União: receita patrimonial;
    - Nos Estados e Municípios: Outras receitas correntes.

     
    Logo, o CESPE/CEBRASPE entendeu que a receita decorrente de royalties da exploração de gás natural e auferida por município de estado federado é classificada como outras receitas correntes.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B"