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Gabarito D
A competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é privativa do Distrito Federal e dos Municípios. Já a competência para instituir a contribuição de melhoria é comum, vez que todos os entes podem instituí-la em razão de obra pública que gere valorização imobiliária.
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Gabarito D.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Discordo do gabarito.
A competência para instituir a COSIP é comum entre municípios E DISTRITO FEDERAL. Municípios não são os únicos entes autorizados a instituírem o referido tributo.
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o distrito federal detém competência tributária estadual e municipal. logo a cosip está dentro da competência tributária municipal do distrito federal.
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Contribuição de Iluminação (privativa dos Municípios e do Distrito Federal - CF art. 149-A).
Ricardo Alexandre - pg 263
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Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA:
A competência privativa é aquela destinada exclusivamente a determinada pessoa jurídica de direito público. Os impostos são de competência privativa, pois a Constituição adotou a metodologia de elencar a competência de cada membro da federação.
“É a competência para criar impostos atribuída com exclusividade a um ente político, arts. 153,155 e 156 da Constituição Federal; a competência para criar contribuições especiais atribuídas à União, art. 149 CF; a competência para criar a contribuição de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal, atribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, art. 149, § 1º da CF; a competência para instituição de empréstimos compulsórios pela União, art. 148 da CF.” (CARVALHO, Paulo de Barros.2004).
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM:
Temos também a competência comum, que é aquela caracterizada por atribuir a todos os entes políticos a prerrogativa de fixar o tributo, devendo somente ser responsável pelo serviço ou obra que viabiliza a cobrança. Exemplo: competência para criação de taxas e contribuições de melhoria, art.145, I e II da CF.
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Espécies de competência
Competência privativa ou exclusiva:A própria CF determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante.Inclui-se o poder para a criação de outros tributos, diversos de impostos:
o União: Empréstimo compulsório + contribuições especiais;
o Estados: Contribuições sociais para custeio do seu sistema previdenciário;
o Municípios: Contribuições sociais para custeio do seu sistema previdenciário e COSIP.
Competência comum: Diz respeito aos tributos vinculados, em que todos os entes podem cobrar (taxa e
contribuição de melhoria;
Competência cumulativa ou múltipla: Atrelado ao poder legiferante de instituição de impostos pela União nos territórios federais, e pelo DF (cobrança tanto dos impostos Estaduais e Municipais pelo DF), em sua base territorial.
Competência especial: É o poder de instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais;
Competência residual ou remanescente: É o poder de instituir tributo diverso dos já existentes. Ex: Competência da União para instituir impostos residuais;
Competência extraordinária: É o poder de a União instituir, por lei ordinária, imposto extraordinário de
guerra (pode ser por MP, inclusive).
fonte: aprovação PGE
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (COMPETÊNCIA COMUM)
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (COMPETÊNCIA PRIVATIVA)
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A competência para instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência privativa dos municípios, conforme art. 149-A da CF/88:
CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
A contribuição de melhoria se enquadra na competência tributária comum dos entes políticos, podendo ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios conforme artigo 145, III, da CF/88:
CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Portanto, gabarito letra “D”.
Resposta: D
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É CHATO ERRAR SABENDO! FUI NA "D" PQ A QUESTÃO NÃO MENCIONOU "DF"
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Jurava que o temo seria '' comum'' também para a COSIP kkk... melhor que já anotei aqui pra não errar mais!
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A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais. Ela é comum quando todos os entes federativos podem instituir os mesmos tributos, como por exemplo as taxas e contribuição de melhoria.
Sendo assim, a COSIP é privativa (DF e Municípios) e a Contribuição de Melhoria é comum (TODOS os entes).
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Não existe diferença entre competência privativa e competência exclusiva?
Pensei que a COSIP era dita como "competência exclusiva".
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Crítica da Doutrina Sobre essa classificação:
Em relação aos impostos diz-se que a competência é privativa, pois a CF definiu o âmbito de competência de cada ente para instituir determinados impostos (União art. 153, Estados-DF art. 155, Municípios-DF art. 156). Nesse caso não se leva em conta o gênero Impostos, mas sim as espécies II, IPI, ICMS, IPTU, etc.
Em relação às taxas e contribuições de melhoria, diz-se que a competência é comum, pois a CF atribuiu a todos os entes a competências para sua instituição. Nesse caso, leva-se em conta o gênero Taxa e Contribuições de Melhoria e não as espécies Taxa Para Emissão de Passaporte, Taxa Para Recolhimento de Lixo; Contribuição de Melhoria Decorrente de Obra Federal; Contribuição de Melhoria Decorrente de Obra Municipal.
Segundo o professor do Ênfase é como comparar laranjas com maçãs.
A crítica é feita por José Afonso da Silva.
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Segundo Ricardo Alexandre Além da União os Estados também gozam de competência residual:
A competência residual para criar impostos é da União;
A competência residual para criar taxas e contribuições de melhoria é dos Estados-membros (uma vez que estes detém a competência residual na divisão de competências administrativas prevista pela Constituição Federal - o que a CF não atribuiu expressamente aos Municípios e à União insere-se na competência estadual)
Entendimento já adotado pela ESAF: A CF atribuiu a denominada competência residual ou remanescente, quanto aos impostos à União e, no que se refere às taxas e às contribuições de melhoria aos Estados-membros" (Prova Fiscal de Tributos Pará-2002).
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Vamos analisar cada um dos tributos!
1) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública: Decorre da competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal para instituí-la.
2) contribuição de melhoria, decorrente de obra pública: Decorre da competência comum de todos os entes federativos para instituí-la.
Resposta: D
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.
Para respondermos a essa questão, temos que conhecer os
seguintes dispositivos constitucionais, abaixo elencados:
Art. 145. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
Art. 149-A Os Municípios e o
Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III.
Repare
que todos os entes podem tratar da Contribuição de melhoria, mas apenas os
municípios (e o DF) podem tratar da contribuição para o custeio de iluminação
pública.
Logo,
o texto do enunciado é corretamente completado pela letra D:
Determinado
município da Federação, ao instituir contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública e contribuição de melhoria, decorrente de obra pública,
exerce, respectivamente, competência privativa e competência comum.
Gabarito
do professor: Letra D.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Privativa - Impostos, Empréstimos Compulsórios e Contrib. Especiais (com exceções)
- União (E.C. e, em regra, contrib. Especiais), Estados, DF(COSIP) e Municípios(COSIP)
Comum - Taxas e Contribuições de Melhoria
- União, Estados, DF e Municípios
Cumulativa - Tributos (embora o art. 147 mencione impostos)
Residual - Novos Impostos e Novas Contribuições para Seguridade Social
Extraordinária - IEG
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TOME NOTA (!)
O art. 153 da CF/88 determina quais são impostos que ficaram sob a competência da União, quais sejam:
- Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II);
- Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
- Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR);
- Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
- Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
- Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR);
- Imposto sobre grandes fortunas (IGF).
Aos Estados e Distrito Federal, a competência relativa aos impostos foi prevista no art. 155, sendo eles os seguintes:
- Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);
- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
- transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);
- Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).
Por último, cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir, com base nos preceitos do art. 156 da CF/88, os seguintes impostos:
- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
- Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
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"COMPETENCIA PRIVATIVA
Conceitua-se competência privativa a aptidão dada pela Constituição Federal à uma entidade federativa para que ela, e somente ela, possa instituir determinado tributo.
COMPETENCIA COMUM (União, Estados, DF e Municípios)
Art. 145, II ( TAXAS) e III ( CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) da CF.
A razão que justifica essa escolha é que tanto as taxas quando as contribuições de melhoria são tributos vinculados, ou seja, tributos em que existe uma contraprestação específica por parte do Estado."
(...)
COMPETENCIA CUMULATIVA
A competência cumulativa encontra supedâneo no artigo 147 da Constituição Federal.
Por força desse dispositivo, em existindo territorios federais, caberá à União Federal instituir os impostos federais e estaduais e, se o território não for dividido em municípios, também os municipais. A razão repousa na circunstância de que o territorio federal não é um ente federativo autônomo, não gozando dos predicados do autogoverno e da auto-organização.
Também se chama de competência cumulativa a aptidão de que dispõe o Distrito Federal de instituir os impostos de competência dos municípios, cujo fundamento repousa na circunstancia de o Distrito Federal não ser dividido em municípios.
COMPETENCIA RESIDUAL
A doutrina alcunha de competência residual a faculdade de que dispõe a União Federal para instituir impostos e contribuições para a seguridade social cujas bases imponíveis não foram expressamente designadas pela CF. O fundamento dessa competência repousa nos artigos 154, I, e 195 paragrafo 4º, do texto constitucional.
COMPETENCIA EXTRAORDINARIA.
A competência extraordinária se encontra prevista no artigo 154, II, da Constituição Federal
Direito Tributário sob o enfoque da doutrina e jurisprudencia dominantes, MATEUS PONTALTI.
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Letra: D
A instituição da Contribuição de Melhoria compete a todos os entes, logo trata-se de uma competência comum. No que se refere à contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, a competência será dos Municípios e do DF, conforme está disposto no art. 149-A Constituição Federal. Vejamos:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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Iluminação pública somente município e DF, ou seja, competência privativa.