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ID
2849626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado município da Federação, ao instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuição de melhoria, decorrente de obra pública, exerce, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é privativa do Distrito Federal e dos Municípios. Já a competência para instituir a contribuição de melhoria é comum, vez que todos os entes podem instituí-la em razão de obra pública que gere valorização imobiliária.

  • Gabarito D.


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.



  • Discordo do gabarito.

    A competência para instituir a COSIP é comum entre municípios E DISTRITO FEDERAL. Municípios não são os únicos entes autorizados a instituírem o referido tributo.

  • o distrito federal detém competência tributária estadual e municipal. logo a cosip está dentro da competência tributária municipal do distrito federal.

  • Contribuição de Iluminação (privativa dos Municípios e do Distrito Federal - CF art. 149-A).


    Ricardo Alexandre - pg 263

  • Constituição Federal:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA:

    A competência privativa é aquela destinada exclusivamente a determinada pessoa jurídica de direito público. Os impostos são de competência privativa, pois a Constituição adotou a metodologia de elencar a competência de cada membro da federação.

    “É a competência para criar impostos atribuída com exclusividade a um ente político, arts. 153,155 e 156 da Constituição Federal; a competência para criar contribuições especiais atribuídas à União, art. 149 CF; a competência para criar a contribuição de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal, atribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, art. 149, § 1º da CF; a competência para instituição de empréstimos compulsórios pela União, art. 148 da CF.” (CARVALHO, Paulo de Barros.2004).

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM:

    Temos também a competência comum, que é aquela caracterizada por atribuir a todos os entes políticos a prerrogativa de fixar o tributo, devendo somente ser responsável pelo serviço ou obra que viabiliza a cobrança. Exemplo: competência para criação de taxas e contribuições de melhoria, art.145, I e II da CF.

  • Espécies de competência

    Competência privativa ou exclusiva:A própria CF determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante.Inclui-se o poder para a criação de outros tributos, diversos de impostos:

    o União: Empréstimo compulsório + contribuições especiais;

    o Estados: Contribuições sociais para custeio do seu sistema previdenciário;

    o Municípios: Contribuições sociais para custeio do seu sistema previdenciário e COSIP.

    Competência comum: Diz respeito aos tributos vinculados, em que todos os entes podem cobrar (taxa e

    contribuição de melhoria;

    Competência cumulativa ou múltipla: Atrelado ao poder legiferante de instituição de impostos pela União nos territórios federais, e pelo DF (cobrança tanto dos impostos Estaduais e Municipais pelo DF), em sua base territorial.

    Competência especial: É o poder de instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais;

    Competência residual ou remanescente: É o poder de instituir tributo diverso dos já existentes. Ex: Competência da União para instituir impostos residuais;

    Competência extraordinária: É o poder de a União instituir, por lei ordinária, imposto extraordinário de

    guerra (pode ser por MP, inclusive).

    fonte: aprovação PGE

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (COMPETÊNCIA COMUM)

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (COMPETÊNCIA PRIVATIVA)

  • A competência para instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência privativa dos municípios, conforme art. 149-A da CF/88:

    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     A contribuição de melhoria se enquadra na competência tributária comum dos entes políticos, podendo ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios conforme artigo 145, III, da CF/88:

    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Portanto, gabarito letra “D”.

    Resposta: D

  • É CHATO ERRAR SABENDO! FUI NA "D" PQ A QUESTÃO NÃO MENCIONOU "DF"

  • Jurava que o temo seria '' comum'' também para a COSIP kkk... melhor que já anotei aqui pra não errar mais!

  • A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais. Ela é comum quando todos os entes federativos podem instituir os mesmos tributos, como por exemplo as taxas e contribuição de melhoria.

    Sendo assim, a COSIP é privativa (DF e Municípios) e a Contribuição de Melhoria é comum (TODOS os entes).

  • Não existe diferença entre competência privativa e competência exclusiva?

    Pensei que a COSIP era dita como "competência exclusiva".

  • Crítica da Doutrina Sobre essa classificação:

    Em relação aos impostos diz-se que a competência é privativa, pois a CF definiu o âmbito de competência de cada ente para instituir determinados impostos (União art. 153, Estados-DF art. 155, Municípios-DF art. 156). Nesse caso não se leva em conta o gênero Impostos, mas sim as espécies II, IPI, ICMS, IPTU, etc.

    Em relação às taxas e contribuições de melhoria, diz-se que a competência é comum, pois a CF atribuiu a todos os entes a competências para sua instituição. Nesse caso, leva-se em conta o gênero Taxa e Contribuições de Melhoria e não as espécies Taxa Para Emissão de Passaporte, Taxa Para Recolhimento de Lixo; Contribuição de Melhoria Decorrente de Obra Federal; Contribuição de Melhoria Decorrente de Obra Municipal.

    Segundo o professor do Ênfase é como comparar laranjas com maçãs.

    A crítica é feita por José Afonso da Silva.

  • Segundo Ricardo Alexandre Além da União os Estados também gozam de competência residual:

    A competência residual para criar impostos é da União;

    A competência residual para criar taxas e contribuições de melhoria é dos Estados-membros (uma vez que estes detém a competência residual na divisão de competências administrativas prevista pela Constituição Federal - o que a CF não atribuiu expressamente aos Municípios e à União insere-se na competência estadual)

    Entendimento já adotado pela ESAF: A CF atribuiu a denominada competência residual ou remanescente, quanto aos impostos à União e, no que se refere às taxas e às contribuições de melhoria aos Estados-membros" (Prova Fiscal de Tributos Pará-2002).

  • Vamos analisar cada um dos tributos!

    1) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública: Decorre da competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal para instituí-la.

    2) contribuição de melhoria, decorrente de obra pública: Decorre da competência comum de todos os entes federativos para instituí-la.

    Resposta: D

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

     

    Para respondermos a essa questão, temos que conhecer os seguintes dispositivos constitucionais, abaixo elencados:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    Repare que todos os entes podem tratar da Contribuição de melhoria, mas apenas os municípios (e o DF) podem tratar da contribuição para o custeio de iluminação pública.

    Logo, o texto do enunciado é corretamente completado pela letra D:

    Determinado município da Federação, ao instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuição de melhoria, decorrente de obra pública, exerce, respectivamente, competência privativa e competência comum.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA 

    Privativa - Impostos, Empréstimos Compulsórios e Contrib. Especiais (com exceções) 

    • União (E.C. e, em regra, contrib. Especiais), Estados, DF(COSIP) e Municípios(COSIP)

    Comum - Taxas e Contribuições de Melhoria 

    • União, Estados, DF e Municípios 

    Cumulativa - Tributos (embora o art. 147 mencione impostos) 

    • Apenas União e DF 

    Residual - Novos Impostos e Novas Contribuições para Seguridade Social

    • Apenas União 

    Extraordinária - IEG

    • União

    ==================

    TOME NOTA (!)

    O art. 153 da CF/88 determina quais são impostos que ficaram sob a competência da União, quais sejam:  

    • Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II); 
    • Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); 
    • Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR); 
    • Imposto sobre produtos industrializados (IPI); 
    • Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); 
    • Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR); 
    • Imposto sobre grandes fortunas (IGF). 

    Aos Estados e Distrito Federal, a competência relativa aos impostos foi prevista no art. 155, sendo eles os seguintes: 

    • Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); 
    • Imposto  sobre  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre  prestações  de  serviços  de 
    • transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); 
    • Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). 

    Por último, cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir, com base nos preceitos do art. 156 da CF/88, os seguintes impostos: 

    • Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU); 
    • Imposto  sobre  transmissão  "inter  vivos",  a  qualquer  título,  por  ato  oneroso,  de  bens  imóveis,  por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); 
    • Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

  • "COMPETENCIA PRIVATIVA

    Conceitua-se competência privativa a aptidão dada pela Constituição Federal à uma entidade federativa para que ela, e somente ela, possa instituir determinado tributo.

    COMPETENCIA COMUM (União, Estados, DF e Municípios)

    Art. 145, II ( TAXAS) e III ( CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) da CF.

    A razão que justifica essa escolha é que tanto as taxas quando as contribuições de melhoria são tributos vinculados, ou seja, tributos em que existe uma contraprestação específica por parte do Estado."

    (...)

    COMPETENCIA CUMULATIVA

    A competência cumulativa encontra supedâneo no artigo 147 da Constituição Federal.

    Por força desse dispositivo, em existindo territorios federais, caberá à União Federal instituir os impostos federais e estaduais e, se o território não for dividido em municípios, também os municipais. A razão repousa na circunstância de que o territorio federal não é um ente federativo autônomo, não gozando dos predicados do autogoverno e da auto-organização.

    Também se chama de competência cumulativa a aptidão de que dispõe o Distrito Federal de instituir os impostos de competência dos municípios, cujo fundamento repousa na circunstancia de o Distrito Federal não ser dividido em municípios.

    COMPETENCIA RESIDUAL

    A doutrina alcunha de competência residual a faculdade de que dispõe a União Federal para instituir impostos e contribuições para a seguridade social cujas bases imponíveis não foram expressamente designadas pela CF. O fundamento dessa competência repousa nos artigos 154, I, e 195 paragrafo 4º, do texto constitucional.

    COMPETENCIA EXTRAORDINARIA.

    A competência extraordinária se encontra prevista no artigo 154, II, da Constituição Federal

    Direito Tributário sob o enfoque da doutrina e jurisprudencia dominantes, MATEUS PONTALTI.

  • Letra: D

    A instituição da Contribuição de Melhoria compete a todos os entes, logo trata-se de uma competência comum. No que se refere à contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, a competência será dos Municípios e do DF, conforme está disposto no art. 149-A Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

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  • Iluminação pública somente município e DF, ou seja, competência privativa.