SóProvas


ID
2849629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um estado da Federação atribuiu a função de arrecadar tributos de sua competência a ente privado.

Considerando-se essa situação hipotética bem como a doutrina e o Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o tribunal de contas local deverá julgar que o referido ato foi

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A questão trata da delegação da função de arrecadar tributo apenas. O § 3º, do art. 7º, do CTN, estabelece que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

     

    Alternativa B: A atribuição não é ilegal, e a revogação também não é bilateral. Alternativa errada.

     

    Alternativa C: O art. 7º, § 3º, do CTN, deixa claro que a atribuição da função de arrecadar não se confunde com delegação da competência tributária. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: Sujeito ativo direto representa o ente tributante que instituiu o tributo. A entidade de direito privado nunca poderia ser o próprio ente instituidor. Logo, a alternativa está errada.

     

    Alternativa E: O ente privado jamais pode deter a competência tributária, exclusa dos entes federativos. Alternativa errada.

     

     

  • Complementando (CTN):


    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Embora a nomenclatura da competência tributária e da capacidade tributária ativa sejam semelhantes entre si, ambos institutos são totalmente diferentes.


    A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal de 1988 aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público nem a outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.


    Já a capacidade tributária ativa, por sua vez, consiste na atividade de arrecadar e fiscalizar tributos. Tem como principais características o fato de ser delegável a outras pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias profissionais), transferível para outra entidade política e precária, pois sua delegação pode ser revogada a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 7ºdo Código Tributário Nacional.


    https://marceloaxl.jusbrasil.com.br/artigos/152671471/a-competencia-tributaria-e-a-capacidade-tributaria-ativa

  • CTN ==>

    Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito

    público a outra, nos termos do § 3.º do artigo 18 da Constituição.

    § 1.º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que

    competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2.º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da

    pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3.º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito

    privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • CTN ==>

    Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito

    público a outra, nos termos do § 3.º do artigo 18 da Constituição.

    § 1.º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que

    competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2.º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da

    pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3.º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito

    privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Gabarito: A

    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição" .

  • Não constitui delegação de competência o cometimento/atribuição, a pessoas jurídicas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos (Ex.: o Banco Itaú S.A., que é uma instituição financeira privada, pode ficar encarregada pelo Estado de recolher os valores cobrados nas guias do IPVA). De fato, não se trata de hipótese de delegação de competência, sobretudo porque tal expediente é absolutamente vedado. Aliás, não se trata nem mesmo de hipótese de parafiscalidade (delegação de capacidade tributária ativa, que só pode ser feita em prol de outra pessoa jurídica de direito público), haja vista que essas pessoas jurídicas de direito privado não ficam incumbidas de cobrar o tributo, mas apenas de arrecadá-lo (no exemplo dado acima, o Itaú S.A. não cobra o IPVA, apenas recebe os valores respectivos). 

  • Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Trata-se da função de mero caixa arrecadador.

  • Capacidade Tributária Ativa - aptidão para cobrar o tributo. Mais que isso, cobrar, arrecadar e fiscalizar o tributo.

  • Basta olhar na conta de energia elétrica e ver que a concessionária (pessoa jurídica de direito privado) arrecada: ICMS, PIS, COFINS e COSIP.

  • Código Tributário:

        Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

           § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

           § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

           § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

           Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Parafiscalidade

  • RESOLUÇÃO: 
    A delegação da função de arrecadar tributos de sua competência a ente privado está prevista no artigo 7°, §3°, do CTN. 
    CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...) 
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
    Portanto, nossa resposta é a letra “A”, pois É LEGAL e ADMITIDO Estado da federação efetuar a transferência da atribuição de arrecadar para entidade privada. 
    Observação: na questão 10 há um resumo sobre a diferença entre competência e capacidade tributária! 
    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • guarde assim: o privado pode arrecadar.

  • A delegação da função de arrecadar tributos de sua competência a ente privado está prevista no artigo 7°, §3°, do CTN.

    CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Portanto, nossa resposta é a letra “A”, pois É LEGAL e ADMITIDO Estado da federação efetuar a transferência da atribuição de arrecadar para entidade privada.

    Resposta: A

  • ESTÁGIOS da ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS: lançamento (fiscalizar e cobrar), arrecadação e recolhimento.

    As etapas de ARRECADAÇÃO e RECOLHIMENTO podem ser delegadas a entidades de direito privado. No entanto, a FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA (lançamento) não podem ser delgadas a entidades de direito privado.

  • Há duas espécies de sujeito ativo, o sujeito ativo direto e o sujeito ativo indireto.

    O sujeito ativo direto é o ente detentor da competência tributária, do poder de legislar e de instituir os tributos.

    Já o sujeito ativo indireto é o ente detentor da competência de arrecadar os tributos e de fiscalizar todo o procedimento de arrecadação tributária.

  • Gabarito A

    A competência tributária, de fato, é indelegável. São delegáveis a outra pessoa de direito público as atribuições administrativas (Atribuições das funções de fiscalizar, arrecadar tributos, além de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária).

    Não se confunde com capacidade tributária o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

  • A capacidade tributária ativa que compreende a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária pode ser conferida somente a pessoa jurídica de direito público. Logo, a questão não está tratando da delegação da capacidade tributária ativa

    Além disso, conforme o CTN, não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Dessa forma, é legal a atribuição da função de arrecadar tributos a ente privado.

    Resposta: A

  • A questão exige conhecimento quanto aos aspectos da competência tributária e suas características nos termos da CF. 

    A alternativa A encontra-se correta. A possibilidade de delegação apresentada é legal, posto que trata-se apenas da função de arrecadar. Conforme o art. 7º:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    (....)

     § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A alternativa B encontra-se incorreta.  A possibilidade de delegação apresentada é legal, posto que trata-se apenas da função de arrecadar, conforme o art. 7º de nosso CTN.

    A alternativa C encontra-se incorreta. A redação do artigo 7º e seus parágrafos evidencia que a mera atribuição da função de arrecadar não se confunde com delegação da competência.

    A alternativa D encontra-se incorreta. O sujeito ativo é, no caso, o ente instituidor do tributo. Logo, não pode o ente privado ser encarado como tal, uma vez que não possui capacidade de instituir tributos.

    A alternativa E encontra-se incorreta. A possibilidade de delegação apresentada é legal, posto que trata-se apenas da função de arrecadar, nos termos do art. 7º de nosso CTN. Ressalta-se que não se trata de delegação de competência tributária, esta sim, ilegal.



    Com essa linha, o gabarito do professor é alternativa A.
  • CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.