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Gabarito C
O caso em questão retrata um fato gerador pendente quando do início da vigência da norma. O art. 105, do CTN, estabelece que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa, independentemente de ser ou não lei interpretativa.
A questão tenta confundir o candidato com a aplicação retroativa da lei tributária prevista no art. 106, do CTN, para os casos de lei interpretativa. Porém, para os fatos geradores pendentes não há dúvida: a aplicação da lei é imediata.
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Alternativa: Letra C.
Art. 105 do CTN
"Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."
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Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído.
Pelo que entendi do enunciado o fato gerador teve início depois que a legislação tributária já estava vigente, sendo, portanto, irrelevante a questão do fato gerador pendente.
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GAB. : C
A questão quer saber se nova legislação tributária incide de imediato para o fato pendente (cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa - art. 105 CTN). Aos fatos FUTUROS e PENDENTES, aplica-se de imediato a nova legislação tributária, INDEPENDENTEMENTE de qualquer circunstância do art. 106 do CTN. Isto porque o art. 106 trata da RETROATIVIDADE de nova lei sobre fato PRETÉRITO (concluído, acabado), o que difere da situação do fato pendente.
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Código Tributário:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
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Se o fato gerador ainda não havia sido concluído, ele é um “fato gerador pendente”. Neste caso, aplicase a legislação tributária imediatamente, conforme prevê o artigo 105 do CTN.
GABARITO: C
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Questão traz o entendimento do artigo 105 do Código Tributário Nacional:
CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Portanto, como o fato gerador teve início mas ainda não foi concluído (fatos geradores pendentes), a lei tributaria nova deverá ser aplicada imediatamente! Não há exceção no artigo 105 para a aplicação da lei tributária nesta hipótese do artigo 105 do CTN.
Resposta: C
Resposta: C
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É importante esclarecer que o CTN em seu art.105, reafirma o princípio da irretroatividade, estabelecendo:
'' Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.
No caso em comento, ao estabelecer que o fato gerador da obrigação tributária ainda não havia sido concluído, tem-se que a letra C é a correta, por se tratar de um FG PENDENTE, aplicando-se assim, a legislação tributária vigente.
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Questão traz o entendimento do artigo 105 do Código Tributário Nacional:
CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Portanto, como o fato gerador teve início mas ainda não foi concluído (fatos geradores pendentes), a lei tributaria nova deverá ser aplicada imediatamente! Não há exceção no artigo 105 para a aplicação da lei tributária nesta hipótese do artigo 105 do CTN.
Resposta: C
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Questão que explora a aplicação do art. 105 do Código Tributário Nacional.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Veja que a questão explora os FATOS GERADORES PENDENTES, isto é, aqueles que tiveram início, mas ainda não foram concluídos. Com base no art. 105 do CTN, observamos que deverá ser aplicada imediatamente a legislação tributária, sem dizer que necessita ser lei interpretativa ou outra restrição.
Vamos analisar cada um dos itens:
a) ERRADA. Deverá ser aplicada a legislação tributária se esta impuser pena menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato, desde que a nova lei seja expressamente interpretativa.
Como vimos no art. 105 do CTN, quando for fato gerador FUTURO ou PENDENTE, a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE, independente de cominar pena menos severa ou ser expressamente interpretativa.
b) ERRADA. Deverá ser aplicada a lei tributária em razão da omissão legal quanto ao tratamento dado aos fatos geradores pendentes. Não tem omissão legal não! Muito pelo contrário! O art. 105 do CTN é bastante claro ao afirmar que a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE no caso dos fatos geradores pendentes.
c) CERTA. deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa. Perfeito! Foi exatamente o que vimos na literalidade do art. 105 do CTN.
d) ERRADA. não deverá ser aplicada a lei tributária, que se impõe exclusivamente para fatos geradores futuros. Conforme vimos ao longo da explicação, a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE quando for fato gerador futuro ou PENDENTE.
e) ERRADA. deverá ser aplicada a legislação tributária somente se tratar de lei interpretativa. Não é necessário que a lei seja interpretativa. Como vimos ao longo da explicação, a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE quando for fato gerador FUTURO ou PENDENTE, independentemente de ser interpretativa ou cominar penalidade menos severa.
Resposta: Letra C
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para o artigo
105 do CTN, que responde a questão.
Art. 105. A legislação tributária
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa
nos termos do artigo 116.
Afinal,
se o ato ainda é pendente, se aplica desde logo a nova legislação.
Para dominarmos
completamente o tema, temos, no artigo 106 do CTN, as hipóteses em que a lei
aplica-se a ato/fato pretérito.
Art. 106. A lei aplica-se a ato
ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como
infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Logo,
o enunciado é completado corretamente com a letra C, ficando assim:
Um
auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando
o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. Nessa
situação hipotética, conforme o CTN, deverá ser aplicada a legislação
tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
Gabarito
do professor: Letra C.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para o artigo
105 do CTN, que responde a questão.
Art. 105. A legislação tributária
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa
nos termos do artigo 116.
Afinal,
se o ato ainda é pendente, se aplica desde logo a nova legislação.
Para dominarmos
completamente o tema, temos, no artigo 106 do CTN, as hipóteses em que a lei
aplica-se a ato/fato pretérito.
Art. 106. A lei aplica-se a ato
ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como
infração;
b) quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Logo,
o enunciado é completado corretamente com a letra C, ficando assim:
Um
auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando
o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. Nessa
situação hipotética, conforme o CTN, deverá ser aplicada a legislação
tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
Gabarito
da Banca: Letra C.
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A questão tentou complicar o simples. O enunciado diz que a lei tributária JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGÊNCIA quando o fato gerador teve início.
Portanto, se já estava vigente a lei e DEPOIS ocorreu o FG, não precisa falar em ato pendente nem nada disso. O FG já ocorreu sob a égide da nova lei e por isso ela se aplica perfeitamente ao FG, seja lei interpretativa ou não.
CTN, Art. 105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Fonte: FPF (assinante do tec)