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ID
2849635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído.

Nessa situação hipotética, conforme o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

     

    O caso em questão retrata um fato gerador pendente quando do início da vigência da norma. O art. 105, do CTN, estabelece que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa, independentemente de ser ou não lei interpretativa.

     

    A questão tenta confundir o candidato com a aplicação retroativa da lei tributária prevista no art. 106, do CTN, para os casos de lei interpretativa. Porém, para os fatos geradores pendentes não há dúvida: a aplicação da lei é imediata.

  • Alternativa: Letra C.

    Art. 105 do CTN

    "Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."

  • Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. 

    Pelo que entendi do enunciado o fato gerador teve início depois que a legislação tributária já estava vigente, sendo, portanto, irrelevante a questão do fato gerador pendente.

  • GAB. : C

    A questão quer saber se nova legislação tributária incide de imediato para o fato pendente (cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa - art. 105 CTN). Aos fatos FUTUROS e PENDENTES, aplica-se de imediato a nova legislação tributária, INDEPENDENTEMENTE de qualquer circunstância do art. 106 do CTN. Isto porque o art. 106 trata da RETROATIVIDADE de nova lei sobre fato PRETÉRITO (concluído, acabado), o que difere da situação do fato pendente.

  • Código Tributário:

        Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Se o fato gerador ainda não havia sido concluído, ele é um “fato gerador pendente”. Neste caso, aplicase a legislação tributária imediatamente, conforme prevê o artigo 105 do CTN. 
    GABARITO: C 

  • Questão traz o entendimento do artigo 105 do Código Tributário Nacional:

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Portanto, como o fato gerador teve início mas ainda não foi concluído (fatos geradores pendentes), a lei tributaria nova deverá ser aplicada imediatamente! Não há exceção no artigo 105 para a aplicação da lei tributária nesta hipótese do artigo 105 do CTN. 

    Resposta: C

    Resposta: C

  • É importante esclarecer que o CTN em seu art.105, reafirma o princípio da irretroatividade, estabelecendo:

    '' Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    No caso em comento, ao estabelecer que o fato gerador da obrigação tributária ainda não havia sido concluído, tem-se que a letra C é a correta, por se tratar de um FG PENDENTE, aplicando-se assim, a legislação tributária vigente.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Questão traz o entendimento do artigo 105 do Código Tributário Nacional:

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Portanto, como o fato gerador teve início mas ainda não foi concluído (fatos geradores pendentes), a lei tributaria nova deverá ser aplicada imediatamente! Não há exceção no artigo 105 para a aplicação da lei tributária nesta hipótese do artigo 105 do CTN. 

    Resposta: C

  • Questão que explora a aplicação do art. 105 do Código Tributário Nacional.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Veja que a questão explora os FATOS GERADORES PENDENTES, isto é, aqueles que tiveram início, mas ainda não foram concluídos. Com base no art. 105 do CTN, observamos que deverá ser aplicada imediatamente a legislação tributária, sem dizer que necessita ser lei interpretativa ou outra restrição.

    Vamos analisar cada um dos itens:

    a) ERRADA. Deverá ser aplicada a legislação tributária se esta impuser pena menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato, desde que a nova lei seja expressamente interpretativa.

    Como vimos no art. 105 do CTN, quando for fato gerador FUTURO ou PENDENTE, a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE, independente de cominar pena menos severa ou ser expressamente interpretativa.

    b) ERRADA. Deverá ser aplicada a lei tributária em razão da omissão legal quanto ao tratamento dado aos fatos geradores pendentes. Não tem omissão legal não! Muito pelo contrário! O art. 105 do CTN é bastante claro ao afirmar que a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE no caso dos fatos geradores pendentes.

    c) CERTA. deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa. Perfeito! Foi exatamente o que vimos na literalidade do art. 105 do CTN.

    d) ERRADA. não deverá ser aplicada a lei tributária, que se impõe exclusivamente para fatos geradores futuros. Conforme vimos ao longo da explicação, a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE quando for fato gerador futuro ou PENDENTE.

    e) ERRADA. deverá ser aplicada a legislação tributária somente se tratar de lei interpretativa. Não é necessário que a lei seja interpretativa. Como vimos ao longo da explicação, a legislação tributária se aplica IMEDIATAMENTE quando for fato gerador FUTURO ou PENDENTE, independentemente de ser interpretativa ou cominar penalidade menos severa.

    Resposta: Letra C

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para o artigo 105 do CTN, que responde a questão.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Afinal, se o ato ainda é pendente, se aplica desde logo a nova legislação.

    Para dominarmos completamente o tema, temos, no artigo 106 do CTN, as hipóteses em que a lei aplica-se a ato/fato pretérito.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Logo, o enunciado é completado corretamente com a letra C, ficando assim:

    Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. Nessa situação hipotética, conforme o CTN, deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

     

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para o artigo 105 do CTN, que responde a questão.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Afinal, se o ato ainda é pendente, se aplica desde logo a nova legislação.

    Para dominarmos completamente o tema, temos, no artigo 106 do CTN, as hipóteses em que a lei aplica-se a ato/fato pretérito.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Logo, o enunciado é completado corretamente com a letra C, ficando assim:

    Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. Nessa situação hipotética, conforme o CTN, deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.

     

    Gabarito da Banca: Letra C.

     

  • A questão tentou complicar o simples. O enunciado diz que a lei tributária JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGÊNCIA quando o fato gerador teve início.

    Portanto, se já estava vigente a lei e DEPOIS ocorreu o FG, não precisa falar em ato pendente nem nada disso. O FG já ocorreu sob a égide da nova lei e por isso ela se aplica perfeitamente ao FG, seja lei interpretativa ou não.

    CTN, Art. 105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Fonte: FPF (assinante do tec)