SóProvas


ID
2849650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado estado da Federação, ao inscrever crédito em dívida ativa tributária, indicou o valor de tributo estadual sem apresentar a forma de calcular os juros de mora.

Nos termos do CTN, essa certidão de dívida ativa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

     

    O art. 202, II, do CTN, estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

     

    O art. 203, do CTN, prevê, ainda, que a omissão desse requisito obrigatório (bem como os demais elencados no art. 202), ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.

  • Letra D

    Em complementação, trago os dispositivos normativos pertinentes em sua literalidade.

     

    CTN, Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

    Bons estudos

    Não desista, Deus está no comando de tudo! Sua hora vai chegar de alguma forma! 

  • Achei o comando da questão mal feito.


      Determinado estado da Federação, ao inscrever crédito em dívida ativa tributária, indicou o valor de tributo estadual sem apresentar a forma de calcular os juros de mora. 

    Nos termos do CTN, essa certidão de dívida ativa




    Essa certidão? CDA, CND? No parágrafo anterior não fala em nenhuma certidão.

  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    ;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;


    Importante atentar para a Súmula 392 do STJ:


    Súmula 392

    A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


    GAB: D

  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

     

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • a) será válida, por não ser requisito obrigatório.

    INCORRETO. Apresentar a forma de calcular os juros de mora é requisito obrigatório do termo de inscrição em dívida ativa – nos termos do artigo 202, inciso II do CTN –, sendo sua omissão causa de nulidade nos termos do artigo 203 do CTN.

    CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...)

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    b) terá presunção absoluta, e eventual erro deverá ser impugnado por ação judicial.

    INCORRETO. A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte ou terceiro a que aproveite, não necessitando ser impugnado judicialmente obrigatoriamente - conforme artigo 204 do CTN.

    CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    c) será válida, uma vez que a forma de cálculo tem previsão em lei estadual.

    INCORRETO. Conforme explicado na alternativa A.

    d) será nula, mas poderá ser substituída até a decisão judicial de primeira instância.

    CORRETO. Nos termos do artigo 203 do CTN.

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    e) será ilíquida, caso os juros de mora decorrentes do crédito tributário não estejam fluindo.

    INCORRETO. Nos termos do artigo 201, parágrafo único do CTN.

    CTN. Art.201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D

  • Cuidado para não confundir o termo de inscrição da dívida ativa (art. 202 do CTN) que deverá indicar necessariamente a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos com a petição inicial da execução de DA que, por sua vez, não tem como requisito o demonstrativo de cálculo (art. 5º da Lei 6830/80)

  • Considerando que a Lei das Execuções Fiscais CAI em nosso concurso, recomendo guardar também os seus dispositivos acerca do termo de inscrição e da CDA.

    Lei 6830/80:

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    O Código Tributário Nacional dispõe sobre a substituição da CDA:

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

    Gabarito D

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o art. 202 do CTN, notadamente, seu inciso II e também o artigo 203 do CTN (um indica o que a inscrição precisa, o outro indica que sua ausência pode ser suprida, mas se não for, ocorrerá nulidade):

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: Determinado estado da Federação, ao inscrever crédito em dívida ativa tributária, indicou o valor de tributo estadual sem apresentar a forma de calcular os juros de mora. Nos termos do CTN, essa certidão de dívida ativa será nula, mas poderá ser substituída até a decisão judicial de primeira instância.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra: D

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.