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ID
2849653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O estado de Minas Gerais poderá expedir certidão positiva de débito com efeitos de negativa no caso de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    De acordo com o art. 206, do CTN, tem os mesmos efeitos  de certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    =================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.      

  • GABARITO LETRA D- CRÉDITOS NÃO VENCIDOS E PARCELAMENTO (artigos 151, 205 e 206 do CTN)

    Temos que a Certidão Positiva com Efeito de Negativa será possível nesses três casos:

    1. Havendo crédito formalizado não vencido (aqui é o "crédito tributário já constituído, porém o termo final para o cumprimento espontâneo da obrigação ainda não se consumou no tempo" )

    2. Com a exigibilidade suspensa (casos do art. 151, CTN)

    3. Crédito em curso de cobrança garantido por penhora.

    FONTE: ANOTAÇÕES DO QC

    CTN. ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. 

    CTN. ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    CTN. ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento.   

  • A questão trata das hipóteses previstas no artigo 206 do CTN em que a certidão positiva tem os mesmos efeitos da negativa.

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Vamos à análise de cada alternativa.

    a) haver moratória revogada e créditos não vencidos.

    INCORRETO. Moratória REVOGADA não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não é hipótese de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

    b) estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora e haver remissão.

    INCORRETO. REMISSÃO (hipótese de extinção do crédito tributário) não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não é hipótese de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

     c) haver anistia e isenção.

    INCORRETO. Isenção e anistia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não são hipóteses de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

    d) haver créditos não vencidos e parcelamento.

    CORRETO. Conforme artigo 206 do CTN. Parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    e) haver créditos vencidos e estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora.

    INCORRETO. Haver créditos VENCIDOS não é hipótese de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

    Resposta: D

  • A questão quer determinar se o candidato possui conhecimento sobre o tema: Certidão de Dívida Ativa.

     

    Para responder a essa questão, o aluno deve ser saber o que é uma certidão positiva com efeitos de negativa e ela se encontra no artigo 206 do CTN:

    Artigo 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 

    Artigo 206Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas do enunciado:

    A) haver moratória revogada e créditos não vencidos.

    Errada. Com a moratória revogada, não há mais causa de suspensão, logo, não pode haver uma certidão positiva com efeitos de negativa.


    B) estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora e haver remissão.

    Errada. Se houve remissão, estamos diante de uma causa de extinção do crédito tributário, logo, a certidão seria negativa.


    C) haver anistia e isenção.

    Errada. Estaríamos diante de um caso de exclusão do crédito tributário. Logo, a certidão seria negativa.


    D) haver créditos não vencidos e parcelamento.

    Correta. Afinal, se os créditos não venceram, ainda não há uma dívida ativa, e se eles estão parcelados, estamos diante de uma hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, VI do CTN:


    Artigo 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento.   

     

    E) haver créditos vencidos e estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora.

    Errada. Se há uma dívida vencida e não houve suspensão do crédito, estaríamos diante de uma certidão positiva.

     

    Gabarito do professor: Letra D.