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Gabarito D
De acordo com o art. 206, do CTN, tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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GABARITO LETRA D- CRÉDITOS NÃO VENCIDOS E PARCELAMENTO (artigos 151, 205 e 206 do CTN)
Temos que a Certidão Positiva com Efeito de Negativa será possível nesses três casos:
1. Havendo crédito formalizado não vencido (aqui é o "crédito tributário já constituído, porém o termo final para o cumprimento espontâneo da obrigação ainda não se consumou no tempo" )
2. Com a exigibilidade suspensa (casos do art. 151, CTN)
3. Crédito em curso de cobrança garantido por penhora.
FONTE: ANOTAÇÕES DO QC
CTN. ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
CTN. ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
CTN. ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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A questão trata das hipóteses previstas no artigo 206 do CTN em que a certidão positiva tem os mesmos efeitos da negativa.
CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Vamos à análise de cada alternativa.
a) haver moratória revogada e créditos não vencidos.
INCORRETO. Moratória REVOGADA não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não é hipótese de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
b) estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora e haver remissão.
INCORRETO. REMISSÃO (hipótese de extinção do crédito tributário) não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não é hipótese de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
c) haver anistia e isenção.
INCORRETO. Isenção e anistia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não são hipóteses de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
d) haver créditos não vencidos e parcelamento.
CORRETO. Conforme artigo 206 do CTN. Parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
e) haver créditos vencidos e estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora.
INCORRETO. Haver créditos VENCIDOS não é hipótese de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Resposta: D
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A questão quer determinar se o candidato possui
conhecimento sobre o tema: Certidão de Dívida Ativa.
Para responder a essa questão, o aluno deve ser saber o que
é uma certidão positiva com efeitos de negativa e ela se encontra no artigo 206
do CTN:
Artigo 205. A lei poderá exigir que a prova da
quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas
as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e
ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o
pedido.
Artigo
206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas do
enunciado:
A) haver
moratória revogada e créditos não vencidos.
Errada. Com a
moratória revogada, não há mais causa de suspensão, logo, não pode haver uma
certidão positiva com efeitos de negativa.
B) estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora e
haver remissão.
Errada. Se
houve remissão, estamos diante de uma causa de extinção do crédito tributário,
logo, a certidão seria negativa.
C) haver anistia e isenção.
Errada.
Estaríamos diante de um caso de exclusão do crédito tributário. Logo, a certidão
seria negativa.
D) haver créditos não vencidos e parcelamento.
Correta. Afinal, se os créditos não venceram,
ainda não há uma dívida ativa, e se eles estão parcelados, estamos diante de
uma hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, VI do
CTN:
Artigo
151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as
reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI
– o parcelamento.
E) haver
créditos vencidos e estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada
a penhora.
Errada. Se há uma dívida vencida
e não houve suspensão do crédito, estaríamos diante de uma certidão positiva.
Gabarito
do professor: Letra D.